SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0047341-98.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 04 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 04 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO DO RECEBIMENTO DE PRÊMIO (VINTENA) DE TESTAMENTEIRO E LEGADO. INSURGÊNCIA DO TESTAMENTEIRO. VEDAÇÃO LEGAL A CUMULAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.987 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE AMBAS AS DISPOSIÇÕES EM FACE DE PREVISÃO EXPRESSA. ATRIBUIÇÃO PELO TESTADOR DE PRÊMIO E LEGADO. TESTAMENTO DEVIDAMENTE REGISTRADO EM AUTOS APARTADOS. VALIDADE NÃO IMPUGNADA. CUMULAÇÃO ADMITIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento. Inteligência do artigo 1.987 do Código Civil. 2. O herdeiro ou o legatário nomeado testamenteiro poderá preferir o prêmio à herança ou ao legado, havendo vedação legal a cumulação de ambas as disposições. Inteligência do artigo 1.988 do Código Civil. 3. A vedação legal não se aplica em caso de disposição testamentária em sentido contrário, hipótese na qual a autonomia da vontade do testador deverá prevalecer sobre a regra geral contida no artigo 1.987 (segunda parte) do Código Civil. É possível, uma vez constatado que o testador expressamente atribuiu prêmio à um dos legatários ou herdeiros, com a finalidade de remunerar o exercício do encargo como testamenteiro, a cumulação com a herança ou o legado. Precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo. Literatura Jurídica. 4. Recurso conhecido e provido, para reconhecer a possibilidade de cumulação do recebimento do prêmio (vintena) e o legado, nos termos estabelecidos junto ao testamento de mov. 1.5 (orig.).