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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 167.1) interposto por Waldomiro Alves Fernandes, contra o comando de improcedência da sentença (mov. 164.1), proferida pelo D. Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Telêmaco Borca, nos autos do processo de Ação com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pelo ora Apelante em face Centrais Elétricas Brasileiras S/A – Eletrobrás, Companhia Paranaense de Energia, Consórcio Energético Cruzeiro do Sul, Copel Geração e Transmissão S.A., Eletrobrás - Centrais Elétricas Brasileiras S/A, e Eletrosul Centrais Elétricas S.A.Em suas razões recursais, o Recorrente suscita a nulidade da sentença, sob ao argumento de que o processo não estava apto ao julgamento antecipado, tendo em conta a necessidade de produção de provas para demonstrar o direito vindicado. Sustenta que a sentença se enquadra como decisão surpresa, na medida em que não foi facultada às partes a indicação das provas que pretendiam produzir, inexistindo decisão saneadora fixando os prontos controvertidos, com delimitação fática da demanda e distribuição do ônus probatório. Assim, afirmando ter havido cerceamento de defesa, com afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e com o descumprimento dos incisos do art. 489 do Código de Processo Civil, pugna pela anulação da sentença, com a abertura da fase instrutória e prolação de nova decisão.Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 175.1 e 176.1).Com a distribuição, vieram-me conclusos os autos.Os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, que se pronunciou pelo conhecimento e não provimento do recurso no parecer juntado ao mov. 20.1/AP.Novamente conclusos, os autos foram incluídos em pauta para julgamento É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEInicialmente verifico que o recurso foi interposto por parte legítima para recorrer, é adequado em relação à decisão contra a qual se volta, e se mostra necessário e útil à obtenção do resultado pretendido.É tempestivo, pois entre a data da leitura da intimação eletrônica da sentença, até a data da interposição do recurso, não transcorreu o prazo para recorrer, considerando os dias úteis, de acordo com o art. 219 do Código de Processo Civil. Ademais, dispensa o preparo, com base no art. 98, § 1º inciso VIII do Código de Processo Civil, e atende às exigências legais, não apresentando qualquer fato impeditivo ou extintivo que impeça o seu processamento. Por fim, aponto que a presente apelação possui efeito suspensivo, pois a sentença objurgada não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no art. 1.012, § 1º do Código de Processo Civil. Portanto, conheço o presente recurso.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal.MÉRITO RECURSALTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra o comando de improcedência da sentença proferida nos autos do processo de Ação com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, tendo como causa de pedir a interrupção da atividade de garimpagem por conta da construção da usina hidrelétrica de Mauá no Rio Tibagi, sem que o autor, ora Apelante, recebesse indenização justa.Em suas razões recursais, suscita a nulidade da sentença, sob ao argumento de que o processo não estava apto ao julgamento antecipado, tendo em conta a necessidade de produção de provas para demonstrar o direito vindicado. Sustenta que a sentença se enquadra como decisão surpresa, na medida em que não foi facultada às partes a indicação das provas que pretendiam produzir, inexistindo decisão saneadora fixando os prontos controvertidos, com delimitação fática da demanda e distribuição do ônus probatório. Assim, afirmando ter havido cerceamento de defesa, com afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição de 1988, e com descumprimento dos incisos do art. 489 do Código de Processo Civil, pugna pela anulação da sentença, com a abertura da fase instrutória e prolação de nova decisão. Em que pese o inconformismo da parte recorrente, sua irresignação não deve prosperar.Conforme veemente sedimentado pela Corte Superior de Justiça, “não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova, quando o Tribunal de Origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento”. (STJ, AgRG no AREsp 359998, 3ª Turma, Rel.: Sidnei Beneti).Outrora, imprescindível esclarecer que a prova é destinada ao magistrado para a formação de sua livre convicção, nos moldes do art. 370 do Código de Processo Civil, cabendo ao julgador deferir ou indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias ante os fatos e circunstâncias apresentados na lide. Art. 370, CPC: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Vale salientar que o cerceamento de defesa não se caracteriza pela não realização de determinada prova, mas pelo indeferimento ilegal ou abusivo que impede a parte de produzir àquela indispensável à confirmação de fato relevante para o desfecho da causa, o que, de fato, não ocorreu.No caso em tela, impende-se destacar que, diferentemente do alegado, houve decisão saneadora que delimitou os prontos controvertidos, possibilitando a produção de prova documental, senão vejamos (mov. 93.1): “No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº. 1.441.823-8/01, a Seção Cível do E. Tribunal de Justiça deste Estado, fixou a seguinte tese: “Será incabível o julgamento pelo art. 285-A do CPC/73 quando a pretensão indenizatória pela instalação da UHE-MAUÁ abranger danos reflexos decorrentes do vínculo entre o garimpeiro e mineradora que possuía autorização do DNPM ao tempo dos fatos”.Segundo consta no tópico referente aos possíveis danos reflexos, houve clara diferenciação entre a situação jurídica de garimpeiros vinculados a empresa de mineração e de garimpeiros autônomos.(...)Portanto, são pontos cujo esclarecimento é imprescindível para a continuidade da demanda e futuro julgamento: i) se exercício da garimpagem pelo se deu de forma autônoma ou com vínculo de trabalho com alguma mineradora autorizada; b) no caso de garimpo autônomo, se o autor possuía autorização minerária para tanto; c) no caso de vínculo de trabalho, se a empresa possuía autorização minerária para tanto.Convém observar que o autor era empregado de empresa mineradora ou era autônomo (formal ou informal) que revendia sua produção à empresa mineradora, inexistindo outra espécie de relação jurídica que pudesse se enquadrar no “vínculo” mencionado no acórdão.(...)Por tais motivos, determino ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique para qual mineradora laborava ou para quais se para mais de uma, bem como os períodos trabalhados, junte aos autos cópia integral de sua CTPS, e informe se houve ou há ação trabalhista em curso visando reconhecer eventual(ais) vínculo(s) de trabalho”. Para dirimir os pontos controvertidos (se o exercício da garimpagem se deu de forma autônoma e autorizada ou com vínculo de trabalho com alguma mineradora autorizada) se mostrava suficiente a produção de prova documental. Anota-se que não se impõe a realização de prova oral quando os fatos já estiverem comprovados por documento ou confissão da parte, nos termos do art. 443, inciso I do Código de Processo Civil.[1]E essa é justamente a situação dos autos, pois para a hipótese de garimpeiro autônomo foi o próprio Apelante que declarou que as autorizações não eram concedidas especificamente a cada garimpeiro, mas sim aos proprietários das balsas nas quais prestavam o serviço. Houve, portanto, confissão do Apelante quanto ao fato de não possuir autorização para trabalhar como garimpeiro autônomo.Noutro giro, caso exercesse a atividade de garimpo de forma vinculada a uma mineradora, deveria ter comprovado a relação de trabalho por meio de anotação em sua Carteira de Trabalho Previdência Social. Todavia, não obteve êxito nesse aspecto.A propósito, cumpre colacionar o excerto da sentença em que o D. Juízo a quo analisa estas questões, concluindo pela inviabilidade da pretensão indenizatória (mov. 164.1): “Verifica-se, portanto, que, em um primeiro momento, a parte autora declara ser garimpeiro autônomo, e em um segundo momento afirma que era garimpeiro vinculado aos proprietários das balsas.Pois bem, sendo o autor garimpeiro autônomo, o autor deixou de comprovar que tinha autorização do órgão público para exercer tal função. Além disso, conforme já mencionado acima, ele mesmo declarou que “a autorização específica para a atividade, bem como a respectiva licença, não foram concedidas especificamente a cada garimpeiro, como é o caso do Autor, mas foram concedidas para os proprietários das balsas nas quais os garimpeiros estavam vinculados prestando o serviço” (evento 73).(...)Ademais, o termo de quitação da indenização recebida pelo autor comprova apenas que o mesmo trabalhava com garimpo, não sendo documento hábil para comprovar a regularidade e licitude da atividade exercida pelo autor.Portanto, não sendo lícita a atividade exercida pela parte, não gera direito à indenização.De outra forma, caso o autor, de fato, exercesse o garimpo de forma vinculada a uma mineradora, inicialmente deveria ter sido comprovada a relação de emprego entre o autor e a mineradora em questão. Entretanto, na CTPS juntada pelo autor (evento 96.3), não consta comprovante de vínculo algum entre estas partes.Caso esse vínculo fosse comprovado, e o autor demonstrasse que trabalhava junto à balsa de Artur Ricardo Nolte (apelido "butina"), conforme mencionou (evento 96.1), é certo que este também não tinha autorização ou permissão de lavra, conforme a resposta do ofício encaminhado à ANM: “[...] foi verificada a existência de 13 processos minerários em nome de Artur Ricardo Nolte, sendo 3 processos ativos e 10 inativos, e nenhum deles chegou à fase de lavra garimpeira ou concessão de lavra” (evento 150.2).Novamente, se o vínculo fosse comprovado junto à Mineradora Tibagiana S.A., conforme consta na resposta do ofício encaminhado à ANM, houve apenas uma solicitação de requerimento de lavra em seu nome (evento 125.12). Entretanto, a autorização concedida a ela por esse processo na Portaria de Lavra n° 280 de 2009, que autorizava a exploração por esta empresa no Rio Tibagi, foi declarada nula pela Portaria 479/2016”. Portanto, não há cerceamento de defesa, pois foi possibilitada ao autor comprovar que exercia a atividade de extração minerária com autorização do órgão competente - Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) –, nos termos do art. 3º da Lei nº 11.685/2008.[2]Igualmente não há se falar em ofensa ao princípio da vedação à decisão-surpresa, insculpido no art. 10 do Código de Processo Civil,[3] pois a questão (comprovação do exercício da garimpagem de forma autorizada) foi fixada como ponto controvertido no saneador. No mais, insta salientar que não se verifica descumprimento do art. 489 do Código de Processo Civil, eis que o julgador não é obrigado a enfrentar, exaustivamente, todas as questões apresentadas pelas partes, quando há fundamento bastante para a decisão, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o que não ocorreu no caso.Com efeito, conforme veemente sedimentado pela Corte Superior de Justiça, “não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova, quando o Tribunal de Origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento”. (STJ, AgRG no AREsp 359998, 3ª Turma, Rel.: Sidnei Beneti).Portanto, inexistindo cerceamento de defesa e não restando caracterizada a decisão surpresa, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, para manter incólume a sentença objurgada. Nesse sentido, já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ATIVIDADE DE GARIMPAGEM EXERCIDA PELA PARTE AUTORA QUE TERIA FICADO OBSTADA PELA CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE MAUÁ NO RIO TIBAGI – FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR DETINHA AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE PARA LAVRA GARIMPEIRA – EXTRAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS MINERAIS SEM LICENÇA CONSTITUI CRIME – ART. 21 DA LEI 7805/89 – DOCUMENTAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO ACOSTADA À INICIAL – IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO FATO POR PROVA ORAL OU PERICIAL – CORRETO O JULGAMENTO DA AÇÃO NA FORMA DO ART. 285-A DO CPC – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO – SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 9ª CÂMARA CÍVEL - 0000573-85.2015.8.16.0165 - TELÊMACO BORBA - REL.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 09.04.2022). APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATOS PRATICADOS NA AÇÃO COLETIVA, APÓS DECISÃO QUE DETERMINOU A CISÃO EM AÇÕES INDIVIDUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO - REVELIA - INEXISTÊNCIA - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE NA FORMA DO ARTIGO 285-A, DO CPC/73 - POSSIBILIDADE - CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE MAUÁ - ATIVIDADE DE GARIMPO - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO - TÍTULO MINERÁRIO NÃO JUNTADO AOS AUTOS - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR PROTEÇÃO ESTATAL À PARTE SEM A PROVA DA LEGALIDADE DE SUA ATIVIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - AC - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - Un�nime - J. 23.03.2017) Por fim, cabe fixar os honorários advocatícios recursais, pois estão presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Declaração do Recurso Especial nº 1357561/MG, a saber: a sentença foi proferida durante a vigência do novo Código de Processo Civil; o recurso não foi provido; a verba honorária era devida no feito de origem; o recurso interposto foi o de apelação; não se ultrapassou o limite estabelecido no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.Assim, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11 do citado Codex e o Enunciado 241 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, fixa-se os honorários recursais em 2% (dois por cento), que deverão ser somados aos honorários de sucumbência de primeiro grau, ressalvada a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, por ser o Apelante beneficiário da justiça gratuita.DECISÃODiante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. [1] Art. 443, CPC: O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.[2] Art. 3º. O exercício da atividade de garimpagem só poderá ocorrer após a outorga do competente título minerário, expedido nos termos do Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei no 7.805, de 18 de julho de 1989, sendo o referido título indispensável para a lavra e a primeira comercialização dos mineraisgarimpáveis extraídos.[3] Art. 10, CPC: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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