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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em face da decisão que indeferiu o pedido de suspensão cautelar do regime aberto, anotação da interrupção do cumprimento da pena e expedição de mandado de prisão em desfavor do apenado (mov. 143.1 – SEEU).Inconformado, o órgão ministerial interpôs o recurso de agravo (mov. 150.1 – SEEU).Nas razões recursais, sustenta o agravante, em suma, que o sentenciado “deixou de se apresentar em Juízo como forma de cumprimento do regime aberto e não foi localizado para justificar a desídia e dar prosseguimento no cumprimento da sua pena”. Argumenta também que apesar de todas as diligências realizadas para localizar o apenado e o pedido ministerial para suspensão cautelar do regime para apuração de falta grave cometida, o juízo a quo limitou-se a determinar a suspensão do feito executório por tempo indeterminado, até que seja implantado o mandado de condução coercitiva pelo BNMP 3.0. Pleiteia, então, a reforma da decisão proferida pela Magistrada singular (mov. 150.1 – SEEU). Contra-arrazoado o recurso (mov. 158.1 – SEEU) e mantida a r. decisão em sede de retratação (mov. 161.1 – SEEU), os autos subiram a esta Corte.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação subscrita pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Paulo José Kessler, opina pelo provimento do recurso (mov. 14.1 – TJ).É a síntese do essencial.
Cuida-se de Recurso de Agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em que postula a reforma da decisão que indeferiu o pedido de suspensão cautelar do regime aberto, anotação da interrupção do cumprimento da pena e expedição de mandado de prisão em desfavor de GEORGIOS SOUSA.Em suas razões recursais, sustenta o parquet que o reeducando deixou de cumprir com as condições do novo regime de execução da pena, dos quais estava cientificado quando posto em liberdade. Argumenta que é obrigação do apenado manter o endereço atualizado perante o juízo da execução e que não foi localizado para justificar a desídia e dar prosseguimento ao cumprimento da pena. Atenta-se ao fato de que as diligências para localizar o sentenciado restaram frustradas, razão pela qual pugna pela reforma da decisão proferida pelo juízo da execução.Razão lhe assiste.Extrai-se dos autos de execução n.º 0000076-59.2012.8.16.0009 – SEEU que o agravado GEORGIOS SOUSA cumpre pena total de onze (11) anos e dezenove (19) dias pelos delitos de roubo majorado e homicídio simples, tendo obtivo em 28.01.2022 a progressão ao regime aberto (mov. 63.1 – SEEU).O alvará de soltura em seu favor foi cumprido em 31.01.2022, ocasião em que indicou seu endereço e tomou ciência das condições do regime aberto (mov. 71.1 – SEEU).No entanto, o reeducando deixou de se apresentar em Juízo, não compareceu ao patronato e não foi localizado no endereço fornecido, tampouco nos outros encontrados (movs. 87 e 129 – SEEU).O órgão ministerial requereu a suspensão cautelar do regime aberto e a expedição de mandado de prisão em desfavor do sentenciado, pedido que foi negado pelo Juízo singular, vejamos:“Isto posto, considerando que tal diligência prescinde de apreciação judicial e pode ser promovida diretamente pelas partes, indefiro o pedido. 2. Por outro lado, analisando o caso concreto, deve ser determinada a adoção de outras medidas prévias e sob a condição de implementação de nova funcionalidade no SEEU, conforme passo a expor.A Resolução n° 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça instituiu e regulamentou o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP3.0). Atenta a situações tais como a dos autos, referida Resolução previu em seu artigo 2°, inciso XI, a criação de um mandado de condução coercitiva para cumprimento de pena em meio aberto. Tal funcionalidade está em vias de ser implementada, havendo notícias de que o BNMP3.0 entrará em funcionamento em breve. Da leitura do texto normativo fica evidente que o mandado de condução coercitiva para início do cumprimento do regime aberto não se confunde com mandado de prisão, tendo finalidade específica de intimar o sentenciado para início do cumprimento da pena e não de restringir sua liberdade. O cumprimento do mandado de condução coercitiva para início do cumprimento do regime aberto não gera riscos de restrição da liberdade do sentenciado, evitando-se o excesso de execução. O artigo 23 da Resolução 417/2021 torna imperiosa a expedição do mandado de intimação para condução coercitiva antes da expedição do mandado de prisão. Vejamos: Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime aberto, previamente à expedição de mandado de prisão, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, sem prejuízo da realização de audiência admonitória. Portanto, o mandado de prisão somente poderá ser expedido caso o sentenciado, localizado por meio do mandado de intimação e condução coercitiva, efetivamente não cumpra com a ordem judicial constante do mandado, vindo então a frustrar o cumprimento da pena. Percebe-se, portanto, que o mandado de condução coercitiva é medida de vanguarda e que trará mais eficiência à execução penal, substituindo em sua plenitude alguns meios ultrapassados de intimação dos sentenciados, a exemplo da intimação por edital. Diante do exposto, determino a expedição do mandado de condução coercitiva do sentenciado, no BNMP 3.0, assim que referida funcionalidade entrar em funcionamento.” (mov. 143.1 – SEEU).Pois bem.Na hipótese, o pleito ministerial merece acolhimento.Historiando os autos, tem-se que o apenado cumpria a reprimenda desde 2008, conforme se infere dos autos executórios, e obteve o direito a progressão de regime para o aberto em 2022, todavia, não cumpriu com as condições do novo regime.Outrossim, ante a inequívoca ciência do reeducando acerca das condições do regime aberto, deixou de cumpri-las, não restando dúvidas da desídia do agravado em atender à obrigação acessória da pena, bem como os meios possíveis de encontrá-lo restaram esgotados. Demais disso, em que pese à manifestação da Magistrada singular, a ferramenta BNMP 3.0 (mandado de prisão coercitiva) não fora implantada, motivo pelo qual não há que se falar em suspensão processual da execução para aguardar sua aplicabilidade.Desta feita, considerando que o reeducando vêm descumprindo as condições do regime aberto, frustrando os fins da execução, situação que pode, inclusive, configurar falta grave e capaz de ensejar regressão de regime, nos termos dos artigos 50, inc. V, e 118, § 1.º, ambos da LEP, deve-se reformar a decisão singular.Ainda, como bem observado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, no judicioso parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Paulo José Kessler:“Nota-se, aliás, por essa perspectiva, que a situação parece se distinguir daquela prevista na Resolução nº 417/2021, do CNJ, que parece se aplicar mais a uma hipótese de início de cumprimento de pena do que a uma de execução em curso, como a dos autos. Isso de depreende da própria literalidade do art. 23, que inclusive fala em audiência admonitória ainda nem iniciada, o que se difere do caso em estudo, no qual o reeducando já havia concordado com as condições do regime aberto. Depreende-se, também, do seu art. 2º, IX, que prevê que o mandado de condução coercitiva se presta para fins do art. 366 do Código de Processo Penal – que reflete o caso de réu revel. Tudo bem diferente daquele sentenciado que, repita-se, já cumpria pena, e que já havia sido recém-inserido no regime mais brando.Destarte, em que pese o entendimento adotado na origem, diante das peculiaridades do caso em apreço, não se afigura razoável sustar a execução da pena. Em tal cenário, as medidas pleiteadas pelo MP em primeiro grau mostram-se mais eficientes para compelir o apenado a retomar o devido cumprimento da reprimenda, principalmente porque, frise-se, há mais de um ano ele não cumpre com seus deveres perante o Juízo da Execução, mesmo tendo sido cientificado a respeito.” (mov. 14.1 – TJ).Nesse sentido, assim já decidiu esta colenda Câmara Criminal:“AGRAVO NA EXECUÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA E DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO – INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – AGRAVADO QUE, CIENTE DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO, NÃO É LOCALIZADO NO ENDEREÇO RESIDENCIAL POR ELE INFORMADO, TAMPOUCO COMPARECEU EM JUÍZO – CARACTERIZADO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS – ART. 118, §1º DA LEP - REFORMA DA DECISÃO COM A DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO E SUSPENSÃO CAUTELAR DA EXECUÇÃO DA PENA.RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0010775-53.2023.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 18.06.2023).À face do exposto, define-se o voto pelo provimento do presente recurso de agravo, devendo ser suspenso cautelarmente o regime aberto, com expedição de mandado de prisão em desfavor do Agravado.
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