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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público contra a decisão proferida nos autos de execução da pena sob nº 0000980-06.2017.8.16.0009, mediante a qual foi indeferido o pleito para regressão cautelar do regime prisional e expedição de mandado de prisão para apuração da falta grave consistente no descumprimento das condições do regime aberto pelo apenado (seq. 65.1 – SEEU).Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO sustenta que a decisão deve ser reformada, para suspender cautelarmente o regime prisional aberto e decretar a prisão do apenado, alegando que tais medidas se fazem necessárias a fim de que seja apurada a falta grave praticada, consistente no descumprimento das condições do regime aberto (seq. 71.1 - SEEU).Em sede de contrarrazões, o reeducando manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (seq. 80.1 – SEEU).Exercendo o juízo de retratação previsto no artigo 589 do Código de Processo Penal, a magistrada singular manteve a decisão por seus próprios fundamentos (seq. 83.1 - SEEU).Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa de seu ilustre Procurador Maurício Kalache, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto (seq. 14.1 – TJ).É o breve relatório.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOS O presente recurso de Agravo merece ser conhecido, pois há previsão legal (art. 197 da LEP) e inequívoco interesse do recorrente, sendo interposto dentro do prazo legal (súmula 700, do STF).O MINISTÉRIO PÚBLICO pretende a reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinada a suspensão cautelar do regime prisional aberto e decretada a prisão do apenado alexsandro JADACH, para que, uma vez capturado, possa justificar o descumprimento das condições do regime aberto.Assiste-lhe razão.Conforme se vê dos autos de execução da pena, o agravado vinha cumprindo o regime prisional aberto, sendo expressamente advertido das condições impostas por ocasião da audiência admonitória (seq. 1.115 – SEEU).Ocorre que, após o retorno das atividades presenciais, antes suspensas em decorrência do COVID-19, o apenado não retomou o cumprimento da pena, razão pela qual foi determinada a sua intimação para que retomasse o cumprimento da pena (seq. 14.1 – SEEU), contudo, o mandado resultou negativo porque, segundo certificado pelo oficial de justiça, ele não reside mais no endereço informado nos autos (seq. 21.1 – SEEU).Localizado um novo endereço pelo Ministério Público, determinou-se a nova expedição de mandado (seq. 41.1 – SEEU), que também resultou negativo porque, segundo informações prestadas pela sobrinha do apenado, ele teria se mudado para a cidade de Guaratuba, sem saber indicar seu endereço (seq. 49.1 – SEEU).O Ministério Público consignou que, em buscas no Infoseg, Copel e SIAP, encontrou como sendo o endereço do apenado o mesmo já diligenciado anteriormente, requerendo, por isso, fosse decretada a suspensão cautelar do regime prisional aberto e decretada a prisão do apenado alexsandro JADACH, para que, uma vez capturado, possa justificar o descumprimento das condições do regime aberto (seq. 58.1 – SEEU)O pedido foi indeferido pela magistrada singular, que determinou a suspensão do feito até implantação da funcionalidade do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP 3.0, a fim de se expedir mandado de condução coercitiva, vejam:“2. Por outro lado, analisando o caso concreto, deve ser determinada a adoção de outras medidas prévias e sob a condição de implementação de nova funcionalidade no SEEU, conforme passo a expor. A Resolução n° 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça instituiu e regulamentou o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP3.0).Atenta a situações tais como a dos autos, referida Resolução previu em seu artigo 2°, inciso XI, a criação de um mandado de condução coercitiva para cumprimento de pena em meio aberto. Tal funcionalidade está em vias de ser implementada, havendo notícias de que o BNMP3.0 entrará em funcionamento no início de 2023. Da leitura do texto normativo fica evidente que o mandado de condução coercitiva para início do cumprimento do regime aberto não se confunde com mandado de prisão, tendo finalidade específica de intimar o sentenciado para início do cumprimento da pena e não de restringir sua liberdade. O cumprimento do mandado de condução coercitiva para início do cumprimento do regime aberto não gera riscos de restrição da liberdade do sentenciado, evitando-se o excesso de execução. O artigo 23 da Resolução 417/2021 torna imperiosa a expedição do mandado de intimação para condução coercitiva antes da expedição do mandado de prisão. Vejamos: Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime aberto, previamente à expedição de mandado de prisão, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, sem prejuízo da realização de audiência admonitória. Portanto, o mandado de prisão somente poderá ser expedido caso o sentenciado, localizado por meio do mandado de intimação e condução coercitiva, efetivamente não cumpra com a ordem judicial constante do mandado, vindo então a frustrar o cumprimento da pena. Percebe-se, portanto, que o mandado de condução coercitiva é medida de vanguarda e que trará mais eficiência à execução penal, substituindo em sua plenitude alguns meios ultrapassados de intimação dos sentenciados, a exemplo da intimação por edital. Diante do exposto, determino a expedição do mandado de condução coercitiva do sentenciado, no BNMP 3.0, assim que referida funcionalidade entrar em funcionamento. 3. O início do funcionamento do BNMP 3.0 é condição suspensiva para o cumprimento desta decisão. Portanto, enquanto não entrar em pleno funcionamento o BNMP 3.0, determino a suspensão da presente execução penal, sem prejuízo da retomada com indicação de novo endereço pelo Ministério Público, comparecimento voluntário do sentenciado para iniciar o cumprimento da pena ou ocorrência da prescrição da pretensão executória. Por fim, tendo em vista que o (a) sentenciado (a), descumpriu as condições do regime aberto, consistente na ausência de comparecimento perante o Complexo Social do Patronato Penitenciário, implante-se interrupção no cumprimento da pena a partir da data em que deveria ter se apresentado, conforme contido na tabela de apresentações, e não o fez.” (seq. 65.1 – SEEU). Não obstante o entendimento da magistrada singular, no sentido de que o artigo 23 da Resolução 417/2021 torna imperiosa a expedição do mandado de intimação de condução coercitiva antes da expedição do mandado de prisão, o caso dos autos possui algumas peculiaridades que justificam o acolhimento do pleito recursal para regressão cautelar do regime prisional e expedição do mandado de prisão.A primeira observação, é que por ocasião da audiência admonitória o reeducando alexsandro JADACH foi expressamente cientificado da decisão que lhe concedeu a progressão ao regime aberto, bem como das condições que lhe foram impostas, dentre elas as de se apresentar bimestralmente em juízo até o final do cumprimento da pena e de não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 15 dias sem prévia autorização do juízo (seq. 1.115 – SEEU).A segunda observação a ser realizada, é que o endereço até então conhecido nos autos como sendo a residência do reeducando, é aquele no qual já foi diligenciado e certificado que ele não reside mais no local (seq. 49.1 – SEEU).Nesse quadro, a medida adotada pelo juízo singular, efetivamente não se mostra adequada para o caso, pois não obstante o reeducando tenha sido pessoalmente cientificado da decisão que deferiu a progressão ao regime aberto e impôs as condições respectivas, está em local incerto e desconhecido.Desse modo, ainda que se aguardasse a implantação da funcionalidade do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP 3.0, a fim de expedir primeiramente o mandado de condução coercitiva, a medida seria inócua já que não se sabe o endereço do sentenciado.Ora, não há necessidade de se esgotar os meios de busca pessoal quando se sabe que, nos termos do artigo 367, do Código de Processo Penal, é responsabilidade do réu manter atualizado seu endereço nos autos, descumprimento esse que está evidente no caso.Outrossim, dispõe o artigo 50, inciso V da Lei de Execuções Penais, que comete falta grave o apenado que descumprir, no regime aberto, as condições impostas, vejam:“Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:(...)V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;” Ademais, conforme dispõe o artigo 118, inciso I, da Lei de Execuções Penais, a execução da pena está sujeita à regressão a regime mais grave quando o condenado pratica falta grave, vejam:“Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;” Nesse contexto, deve ser acolhida a insurgência recursal, posto que há indícios de prática de falta grave consistente no descumprimento das condições impostas ao regime prisional aberto que precisam ser apurados e, considerando a situação do apenado, que está em local incerto e não sabido, a regressão cautelar não ofende os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, que são diferidos para o momento da audiência de justificação, sendo esse o entendimento que vem sendo adotado pela jurisprudência, vejam:“EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME FECHADO. PRETENSA REFORMA DO R. DECISUM COMBATIDO, POR AVENTADO ‘CONSTRANGIMENTO ILEGAL’. WRIT IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ART. 197, DA LEI Nº. 7210/84. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. PACIENTE NÃO LOCALIZADO, NO ENDEREÇO INFORMADO, PARA SER INTIMADO DAS CONDIÇÕES DO REGIME. FRUSTRAÇÃO DOS FINS DA EXECUÇÃO. INDÍCIOS DE PRÁTICA DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE A ATRAIR A CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. “2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "evidenciando-se a prática de falta grave, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das Execuções, sem a exigência da oitiva prévia do condenado, necessária apenas na regressão definitiva ao regime mais severo" (STJ/HC n. 455.461/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019). 3. Na hipótese, o agravante teria praticado falta grave, uma vez que descumpriu as condições do regime aberto, deixando de comunicar ao Juízo seu endereço atualizado; frustrando, por conseguinte, os fins da execução. (...) 4. Agravo regimental desprovido. (STJ/AgRg no HC n. 674.507/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 7/10/2021.)” ORDEM NÃO CONHECIDA, COM EXAME “DE OFÍCIO” DO MÉRITO DO PEDIDO, SEM O RECONHECIMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0081045-05.2023.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 25.09.2023).“AGRAVO EM EXECUÇÃO (...) DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO, ESTANDO O REEDUCANDO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CIRCUNSTÂNCIA SOCIAL INSUFICIENTE PARA AFASTAR O FATO DE QUE TEM UMA REPRIMENDA A CUMPRIR. POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO DO REGIME, DE FORMA CAUTELAR. PECULIARIDADES DA SITUAÇÃO EXECUTÓRIA DO REEDUCANDO QUE INDICAM DESPREZO À EXECUÇÃO PENAL, PRATICANDO FALTAS GRAVES E, PORTANTO, FRUSTRANDO COM OS FINS DA EXECUÇÃO. DEVER DO REEDUCANDO DE MANTER SEU ENDEREÇO/CONTATO ATUALIZADO NOS AUTOS. REGIME ABERTO QUE SE BASEIA NA AUTODISCIPLINA E SENSO DE RESPONSABILIDADE DO REEDUCANDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 118 E 50, V, AMBOS DA LEP, C/C 36, § 2º, DO CP.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000053-49.2023.8.16.0174 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 13.08.2023).“EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO REEDUCANDO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALMEJADA A APLICAÇÃO DE ORDEM DE ENCARCERAMENTO AO SENTENCIADO. ALEGADO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. PROCEDENTE. APENADO QUE, DEVIDAMENTE INTIMADO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO, AS DESCUMPRIU. NÃO COMPARECIMENTO DO SENTENCIADO AO COMPLEXO SOCIAL E NÃO ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO NOS AUTOS. DESOBEDIÊNCIA ÀS REGRAS IMPOSTAS AO MEIO ABERTO QUE CONFIGURA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 50, INCISO V, E 118, INCISO I, AMBOS DA LEP. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM FACE DO AGRAVADO QUE SE MOSTRA DE RIGOR, COM DETERMINAÇÃO PARA QUE SEJA INSTAURADO INCIDENTE DE FALTA GRAVE NA ORIGEM, COM DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001168-80.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 01.07.2023). Com efeito, o reeducando tinha plena ciência das condições estabelecidas para que pudesse cumprir a pena no regime prisional aberto, sendo que sua conduta de não manter o endereço certo nos autos, frustrando a execução penal, soa reprovável e inadmissível, demonstrando sua intenção de furtar-se à aplicação da pena. Dessa forma, há que se acolher a insurgência recursal, para o fim de determinar a suspensão cautelar do regime prisional aberto, bem como a expedição de mandado de prisão, cuja diligência deverá ser realizada no primeiro grau, a fim de que o juízo singular analise as justificativas a serem apresentadas na audiência de justificação e decida acerca da regressão definitiva.
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