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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO 1. Por brevidade, adota-se o relatório da sentença proferida: “Trata-se de ação de indenização proposta por PEDRO BENEDITO DE ALMEIDA e DILCIMAR FELIPE DA SILVA em face de SIDNEI GONÇALVES NAZARETH e LIBERTY SEGUROS S/A. Alegaram, em apertada síntese, que, em 18.11.2020, ocorreu na Avenida João Pessoa, sentido centrobairro, no município de Quatiguá/PR, um acidente automobilístico envolvendo o veículo Jeep/Renegade de propriedade e conduzido pelo primeiro réu, e a motocicleta conduzida pelo filho dos autores. Aduzem ambos os veículos seguiam no mesmo sentido quando o Jeep realizou uma curva aberta para entrar na garagem da residência do requerido, fazendo com que o automóvel ficasse atravessado no meio da pista de rolamento, o que ocasionou a colisão da motocicleta na porta lateral traseira do Jeep. Em virtude do acidente, o filho dos autores veio a óbito em virtude das lesões descritas na certidão de mov. 1.11. Pleiteiam reparação por danos materiais e morais. Juntou procuração e documentos no mov. 1.2 a 1.11. A ré Liberty compareceu espontaneamente e apresentou contestação na seq. 13. Alegou várias preliminares, que foram rejeitadas quando do saneamento do feito. No mérito, afirmou que a contratação de Seguro Auto Liberty Perfil, conforme Apólice nº. 31-32-830.064, com vigência entre 07.06.2020 a 07.06.2021, deverá ser observada, de modo que eventual condenação ou acordo deverá ressalvar o limite contratual para desembolso da Seguradora em favor do Segurado. O requerido Sidinei, por seu turno, contestou o pedido na seq. 16. Alegou, em suma, que sempre dirigiu com cautela. Sobre os fatos, afirma que o requerido vinha pela Avenida Doutor João Pessoa e, ao chegar próximo de sua residência, sinalizou previamente – com a seta - e deu início à sua manobra, foi quando sentiu a batida no lado direito de seu veículo. O requerido já vinha sinalizando o sentido de sua manobra bem antes da colisão, o que demonstra a desatenção do motorista da motocicleta. Que o filho dos autores estava em alta velocidade e com o capacete preso ao braço. Houve réplica (22.1). O feito foi saneado na seq. 77, sendo a audiência de instrução e julgamento realizada na seq. 116. As partes juntaram alegações finais (movs. 118/121/123). Vieram conclusos para saneamento. É o relatório (mov.125.1). 1.1. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de danos morais para os autores, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde o arbitramento (súmula 362 - STJ), e acrescidos de juros de mora, pelo percentual legal, desde o evento danoso (art. 405, CC c.c. súmula nº 54/STJ). Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma prevista pelo art. 85 do Código de Processo Civil. Considerando que os autores são beneficiários da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança. P.R.I. Observem-se as determinações da E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná” (mov.125.1). 1.2. Opostos Embargos Declaratórios pela seguradora ré (mov.129.1) e pelos autores (mov.131.1), restaram acolhidos em parte os primeiros, nos seguintes termos (mov.145.1): “À vista do que foi exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos na mov. 129.1, e DOU-LHES PROVIMENTO, passando a integrar na sentença proferida a fundamentação acima, assim como o trecho que segue: Dispositivo “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar os réus, de forma solidária, observando-se quanto à seguradora o valor máximo da apólice de seguro, ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de danos morais para os autores, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde o arbitramento (súmula 362 - STJ), e acrescidos de juros de mora, pelo percentual legal, desde o evento danoso (art. 405, CC c.c. súmula nº 54/STJ). [...]””. 1.3. O réu, SIDNEI GONÇALVES NAZARETH, apela do comando da sentença, arguindo, em suma (mov.150.1): a) preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de intimação para especificação de provas, situação que lhe causou cerceamento de defesa, vez que não pôde apresentar o rol de testemunhas nem requerer perícia, provas que demonstrariam a dinâmica correta do sinistro; não pôde se manifestar em agravo porque o rol do art.1.015, do CPC é absolutamente taxativo e não permite a interposição do recurso; b) no mérito, o magistrado concluiu pela dinâmica equivocada do acidente porque partiu de uma leitura meramente superficial do acontecimento fatal e de sua causa física imediata; a vítima era conhecida no município por ser absolutamente irresponsável na condução de sua motocicleta; a vítima conduzia sua motocicleta em alta velocidade (acima da velocidade de 30km/h permitida na via) e sem o capacete devidamente afivelado ao pescoço, na chuva, “ocasião em que o Apelante fez menção de entrar com seu veículo na garagem sem que tivesse tido tempo hábil para reagir à forma de condução da vítima que, por sua vez e pelas condições da via, não pôde frear eficazmente a ponto de impedir ou mesmo reduzir a intensidade do impacto, desviando ou parando a motocicleta; uma somatória de fatores permite concluir que a vítima não estava usando o capacete de forma correta, tanto que não tem um único arranhão (vídeo mov.16) e foi arremessado de sua cabeça ou de onde ela o transportava; pelo relato da testemunha ROSELANE CRISTINA MANSANO (mov.116.4), acerca da gravidade das lesões, é possível constatar que a vítima trafegava em alta velocidade, vez que sua motocicleta adentrou com intensidade no veículo do apelante; “os Apelados não comprovaram que a vítima, seu filho, conduzia a motocicleta de forma ordeira e diligente e, ainda atento às particularidades da via e das condições climáticas (chuva intensa no momento), se a motocicleta vinha sendo conduzida de farol aceso, de modo a otimizar a visibilidade e, com isto, permitir ao Apelante a condução segura de seu veículo”; todos esses elementos (alta velocidade e uso inadequado do capacete) colaboraram com o resultado fatal; c) a vítima agiu com culpa exclusiva em sua forma de conduzir a motocicleta, devendo a ação ser julgada improcedente. 1.4. Foram apresentadas contrarrazões dos autores, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (mov.163.1). 1.5. Os autores, DILCIMAR FELIPE DA SILVA ALMEIDA e OUTRO, apelam do comando da sentença, arguindo, em suma (mov.151.1): a) em relação ao pensionamento, a dependência econômica, em famílias de baixa renda, é presumida, conforme entendimento jurisprudencial e, restou demonstrado em audiência de instrução, que os genitores da vítima são pessoas extremamente humildes e que contavam com o auxílio financeiro de seu filho, que compunha o orçamento doméstico; o apelado Sidnei nunca prestou qualquer auxílio financeiro aos autores, sequer para o túmulo de seu filho; b) em relação à limitação de cobertura de danos morais de R$ 9.000,00 (nove mil reais) de reembolso pela seguradora apelada, merece reforma a sentença porque o dano pessoal (moral) deve ser compreendido pela indenização referente à ofensa à integridade corporal da pessoa; c) o pensionamento deve ser descontado da cobertura de danos materiais. 1.6. Foram apresentadas as contrarrazões da seguradora ré (mov.159.1) e do réu, Sidnei (mov.161.2), ambas, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (mov.163.1). É o relatório.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: PRELIMINARES Da alegada violação à dialeticidade 2. Tanto os autores como os réus defendem, em preliminar de contrarrazões, a impossibilidade de conhecimento do recurso, sustentando que as razões recursais não impugnam os fundamentos da sentença. 2.1. Sem razão, porque, nas partes recorridas, tanto os autores como o réu trataram de se insurgir contra a sentença, em busca de sua reforma, confrontando os fundamentos que motivaram o magistrado a decidir de forma contrária à pretendida. 2.2. Desta forma, observado o art.1.010, II e III, do CPC, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, razão pela qual, rejeitam-se as preliminares. 3. Superada a questão, preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conhecem-se de ambos os recursos.
DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVAS: 4. Sustenta o réu, Sidnei, que a sentença deve ser anulada porque houve cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação para produção de provas. Alega que não teve oportunidade de apresentar o rol de testemunhas, que contribuiriam para o correto entendimento quanto à dinâmica do acidente; tampouco de requerer a realização da prova pericial ou a vistoria do local, que demonstraria as condições em que o acidente ocorreu e os fatos que colaboraram para o seu resultado. 4.1. Pois bem, do que se verifica do encadernado processual, determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov.69.1), expediu-se a intimação unicamente à seguradora ré (mov.70 e 73), oportunidade em que requereu o depoimento pessoal dos autores e do réu e a prova documental (mov.72.1). 4.2. Em seguida, sobreveio a decisão que deferiu as provas orais e indeferiu a documental, requeridas pela seguradora, além de delimitar os pontos controvertidos e fixar a distribuição do ônus probatório. Ademais, permitiu a apresentação do rol de testemunhas no prazo de 15 dias (mov.77.1). O cartório expediu intimação para os autores e para a seguradora ré, olvidando-se, novamente, em relação ao réu, Sidnei (mov.78). 4.3. Designada audiência para 01 de dezembro de 2022 (mov.79), expediu-se intimação para os autores e para os réus, incluindo o apelante, Sidnei (mov.83 e 95). 4.4. A audiência de instrução restou realizada na data designada, com o devido comparecimento de todas as partes (mov.115.1). 4.5. Apesar de ter razão o recorrente, quando defende a ausência de sua intimação para requerer as provas que pretendia produzir, fato é que desde o momento de sua intimação acerca da designação da data da audiência de instrução, não se manifestou de forma a apontar ao juízo que não havia sido intimado, deixando de levantar a existência de nulidade processual. Além disso, na própria audiência de instrução, quando teve oportunidade de alegar a ausência de intimação, quedou-se inerte, deixando de se pronunciar sobre a falta de oportunização para requerer a prova oral por meio da oitiva de testemunhas, mesmo ciente da oitiva da testemunha da parte contrária. Não bastasse, nada suscitou sobre a aventada nulidade quando apresentou suas alegações finais (mov.118.1). 4.6. O art.278, do CPC, estabelece que: “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento. 4.7. Nesta linha de raciocínio, assim segue a jurisprudência desta Corte, em casos análogos: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA PROCEDENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO, PORQUE EFETIVADA EM NOME DE PROCURADOR QUE NÃO MAIS ATUAVA NO FEITO. PEDIDO EXPRESSO PARA INTIMAÇÃO DA ATUAL PROCURADORA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A PARTE PREJUDICADA VEIO AOS AUTOS. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “Segundo a jurisprudência desta Corte, "a nulidade relativa a não intimação de dado advogado deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a ocorrência do vício, sob pena de preclusão" (STJ - AgInt no REsp n. 1.956.742/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0032126-16.2018.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 14.08.2023) (grifo nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DECLAROU A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE EXCLUSIVIDADE DE INTIMAÇÃO. DESCABIMENTO. NULIDADE RELATIVA. PARTE QUE DELIBERADAMENTE DEIXOU DE ALEGAR NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE A NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE ADVOGADO. REITERADAS E REGULARES MANIFESTAÇÕES ATÉ O REQUERIMENTO DE NULIDADE. PRECLUSÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. VEDAÇÃO À NULIDADE DE ALGIBEIRA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002427-46.2023.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 02.05.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO NOVO PROCURADOR CONSTITUÍDO. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. PARTE AGRAVANTE QUE NÃO ALEGOU O VÍCIO PROCESSUAL NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS. ART. 278, DO CPC. INOBSERVÂNCIA – PRECLUSÃO OPERADA - DECISÃO MANTIDA.1. “O processo é um caminhar para frente, daí existindo o sistema da preclusão (lógica, consumativa e temporal), às vezes até mesmo dirigida ao magistrado (pro judicato), a fim de que a marcha processual não reste tumultuada. (...)” (STJ - Segunda Turma - REsp 802416/SP).2. “A nulidade por falta de intimação do advogado é relativa e deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Inteligência do art. 278, caput do Código de Processo Civil (TJPR - 17ª C.Cível - 0023414-86.2012.8.16.0001 - Rel.: Desª Rosana Amara Girardi Fachin - J. 19.11.2018)”.3. Recurso conhecido e desprovido”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0053546-80.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 14.12.2022) (grifo nosso) 4.8. Assim, caberia ao réu, Sidnei, ter alegado a apontada nulidade, quando intimado sobre a audiência de instrução ou, no máximo, quando de sua realização; todavia, não se pronunciou, optando por aventá-la apenas em preliminar de apelação, quando a questão já estava coberta pela preclusão. Ainda, nem se permita sustentar a impossibilidade de interposição de agravo de instrumento, ao passo que, sabidamente, o rol do art.1.015, do CPC, já de longa data, teve sua taxatividade mitigada pelo STJ (REsp. 1704520/MT), bastando que se demonstre a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que facilmente poderia ter sido demonstrado, tratando-se de nulidade processual decorrente de ausência de intimação para produção de provas. 4.9. Desta forma, rejeita-se a preliminar. MÉRITUM CAUSA: APELO 1 - SIDNEI GONÇALVES NAZARETH (RÉU) DA DINÂMICA DO ACIDENTE: 5. O magistrado asseverou que a dinâmica do acidente “foi relatada pelo próprio requerido Sidnei (mov. 116.2), razão pela qual não há como os refutar quaisquer relatos fáticos trazidos na petição inicial”, destacando que “o ponto controvertido é saber se a vítima trafegava em alta velocidade e sem usar o equipamento de proteção (capacete)”. E, do cotejo das provas acostadas aos autos, concluiu não ter sido demonstrado o alegado excesso de velocidade da motocicleta, tampouco a falta de uso do capacete, decidindo assim, pela culpa exclusiva do réu, que teria cruzado “a faixa de rolamento, na qual a motocicleta trafegava, a impedi-la, evidentemente, de seguir seu trajeto normal, culminando na colisão com a porta lateral traseira do veículo e, consequentemente, causando a morte do filho dos autores”. E ainda: “Quanto ao resultado do acidente, pode-se afirmar que se deu, repito, por culpa de Sidnei, ora requerido, uma vez que não respeitou as normas de segurança para trafegar na rua, especialmente no momento em que havia chuva forte no local, o que impede a perfeita visualização dos condutores. Assim sendo, deveria o requerido parar o seu veículo, verificar o tráfego com mais atenção e, em seguida, realizar a manobra”. 5.1. Defende o apelante que o acidente ocorreu da seguinte maneira: “a vítima vinha conduzindo sua motocicleta pela Avenida Doutor João Pessoa, vindo do centro rumo ao bairro Jardim Cristal, sem o capacete de proteção devidamente afivelado ao pescoço, em alta velocidade e sob chuva, ocasião em que o Apelante fez menção de entrar com seu veículo na garagem sem que tivesse tido tempo hábil para reagir à forma de condução da vítima que, por sua vez e pelas condições da via, não pôde frear eficazmente a ponto de impedir ou mesmo reduzir a intensidade do impacto, desviando ou parando a motocicleta”. 5.2. Nesta linha, aponta que a vítima conduzia a motocicleta “em altíssima velocidade (acima do limite imposto para a via – 30Km/h)”, na chuva e que não utilizava o capacete. Conclui que a culpa pelo sinistro é exclusivamente da vítima ou que ela ao menos “colaborou com o resultado letal provocado”. 5.3. Pois bem, do Boletim de Ocorrência, confeccionado por policial civil, observa-se a presença de forte chuva no momento da colisão, que ocorreu em uma quarta-feira à noite (20h:20min). Da descrição sumária da ocorrência, tem-se o seguinte (mov.1.10): 5.4. O genitor da vítima, Pedro, em seu depoimento pessoal (mov.116.1), respondendo às perguntas da procuradora do réu, afirmou que seu filho já havia caído uma vez de moto, em estrada de terra, indo para o sítio e que não andava sem capacete. 5.5. O réu, Sidnei, em seu depoimento pessoal (mov.116.2), respondendo às perguntas da procuradora dos autores, afirmou que há muito anos reside no mesmo imóvel e que para chegar em casa, para o carro, observa o movimento e converte à esquerda para virar a direita e entrar na garagem; “eu vim, parei, não tinha ninguém, atravessei do outro lado, parei de novo e olhei....tava uma luz vindo muito distante e pra mim atravessar a rua dava tranquilamente, como deu tempo...eu virei, parei em frente à garagem...a hora que eu fui abrir o portão, eu senti uma baque do lado da traseira do lado do passageiro”; “foi na porta traseira”. 5.6. A genitora da vítima, Gilcimar, em seu depoimento pessoal (mov.116.3), respondendo às perguntas da procuradora do réu, afirmou que seu filho já havia caído de moto em estrada de terra; que chovia no dia do acidente. 5.7. A testemunha dos autores, Roselene, afirmou que (mov.116.4): “foi o meu primeiro plantão a noite.....alguém entrou gritando no corredor que havia um acidente muito grave e precisava de enfermagem... eu fui de carro com a pessoa que foi me avisar.....chovia muito no momento, a caminhonete estava parada, eu não sei se a caminhonete estava saindo ou entrando da garagem; a moto estava com o pneu embutido entre a porta de trás do carona e a porta da frente e o guidão estava enfiada....a moto estava em pé e não caiu nem a vítima...a vítima se encontrava com os membros inferiores em cima do tanque, embaixo do guidão, ele se encontrava com a parte do tórax dobrada pra frente, quase que com a cabeça relando no farol da moto e o capacete se encontrava em cima da caminhonete, no teto.... eram muitas fraturas, muitas, em face, no céu da boca, muito sangue....tinha fraturas expostas nos dois membros superiores....chovia muito no momento....”; “eu não tive contato com ninguém, só com a pessoa que pedi para segurar os membros inferiores....”; “eu me lembro perfeitamente do capacete em cima da caminhonete....se alguém retirou ou se na pancada ficou lá em cima, eu não sei te informar”; “o capacete ele estava usando, tanto que o capacete estava lá”; “quanto ao uso, não posso te informar porque no momento que eu cheguei, ele estava sem o capacete, mas o capacete estava em cima da caminhonete”; “o capacete estava com a parte de trás virada pra mim, tanto que alguém pode ter tirado o capacete dele e colocado lá”. 5.8. A dinâmica do acidente foi bem delineada pelo réu, que realizou manobra, abrindo o veículo à esquerda para adentrar na garagem de sua residência, à direita, ocasionando o acidente vez que, ao ficar atravessado no meio da pista de rolamento, considerando que chovia forte, fez com que a motocicleta colidisse com a porta lateral traseira do veículo da vítima. 5.9. Não restou demonstrado pelo apelante que a vitima estivesse trafegando em alta velocidade, tampouco que estivesse sem o capacete, não se desincumbindo do ônus da prova, nos termos do art.373, II, do CPC. 5.10. Assim, como bem pontuado pelo magistrado, o réu não apresentou provas capazes de refutar ou infirmar a tese dos autores, sendo exclusivamente sua a culpa pelo sinistro, já que cruzou a faixa de rolamento, na qual a vítima trafegava, de forma a impedi-la de seguir seu trajeto, culminando na colisão com a porta lateral traseira do veículo e, consequentemente, causando a morte do filho dos autores. 5.11. Nesta linha, tem-se que o apelante não respeitou as normas de segurança para trafegar na rua, especialmente no momento em que havia chuva forte no local e estava de noite, o que impede a perfeita visualização dos condutores. Assim sendo, deveria ter parado o seu veículo, verificado com atenção o tráfego, para só em seguida, realizar a manobra, certificando-se que, efetivamente, não vinha nenhum outro veículo. 5.12. Desta forma, não merece qualquer retoque a sentença, nesta parte, razão pela qual, nega-se provimento ao recurso do apelante 1. APELO 2 - DILCIMAR FELIPE DA SILVA ALMEIDA e OUTRO (AUTORES) DO PENSIONAMENTO: 6. O magistrado afastou o pleito de pensionamento porque, “no caso dos autos, nota-se que os autores não comprovaram dependência econômica do falecido”. 6.1. Sustentam os apelantes que a dependência econômica, em famílias de baixa renda, é presumida, e que restou demonstrado em audiência de instrução, que os genitores da vítima são pessoas extremamente humildes e que contavam com o auxílio financeiro de seu filho, que compunha o orçamento doméstico. 6.2. Em primeiro lugar, diferente do alegado, a questão da dependência financeira sequer foi tema tratado na audiência de instrução e julgamento. 6.3. Não se nega que a dependência financeira é presumida em família de baixa renda, todavia, tal presunção aplica-se aos casos em que o filho ainda não tenha atingido a idade adulta, porque, para a concessão de pensão mensal por morte de filho em idade adulta exige-se a demonstração efetiva de dependência dos pais com relação à vítima, conforme entendimento firmado pelo STJ: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO FATAL. VÍTIMA ADULTA. VÍNCULO AFETIVO. PADRASTO E IRMÃ. SÚMULA 7/STJ. PENSIONAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTENTE. SEGURADORA. LIMITES DA APÓLICE. SÚMULA 5/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MÍNIMO LEGAL. (...) 4. A concessão de pensão por morte de filho que já atingiu a idade adulta exige a demonstração da efetiva dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito. Precedentes. 5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6. Agravo interposto por RELMINA DE SOUZA DANTAS RIBEIRO ORTIGA, LUIZ CUNHA ORTIGA e ANA PATRICIA DE SOUZA DANTAS RIBEIRO conhecido, mas não conhecido o recurso especial. Recurso especial interposto por PEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES e IMARA DALONI PEREIRA DA SILVA conhecido em parte, e nesta parte, parcialmente provido. (REsp 1454505/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016 6.4. Na mesma linha segue esta Corte: “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE CARRO E MOTOCICLETA – MORTE DO FILHO DA AUTORA – [...] – DANO MATERIAL – PENSÃO MENSAL – DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DOS PAIS EM RELAÇÃO A FILHO ADULTO – AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO – PROVA, ENTRETANTO, SUFICIENTEMENTE PRODUZIDA – PENSÃO DEVIDA – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM EVENTUAL PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE – DANO MORAL – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – VALOR ESTABELECIDO CONFORME OS PARÂMETROS DA CÂMARA – AUSÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE FAÇAM FIXAR A INDENIZAÇÃO EM VALOR INFERIOR – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA A FASE RECURSAL – ART. 85, §11, CPC.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0018651-03.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 10.08.2023) (grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. [...] 2. DEVER DE INDENIZAR. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA NO FALECIMENTO DO FILHO DOS AUTORES. [...]. 4. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E BAIXA RENDA DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADAS. PAGAMENTO INDEVIDO.AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO 1 E 4 CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.APELAÇÃO 2 PREJUDICADA.APELAÇÃO 3 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Vistos. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0019853-59.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 17.07.2022) (grifo nosso) 6.5. Volvendo ao caso, na inicial, os autores limitaram-se a alegar que “Pedro ajudava financeiramente os pais, pois trabalhava e contribuía para com as despesas da casa onde vivia com a família”. No entanto, sequer há indicação do local onde trabalhava, em que trabalhava, a frequência/jornada de trabalho e o salário. Não bastasse, ainda que se considere a baixa renda dos genitores por conta dos documentos trazidos no mov.1.7/1.8 (comprovantes de rendimento dos autores), tem-se que a vítima contava com seus 23 anos quando do óbito e não se tem qualquer informação ou indicação nos autos de que efetivamente residisse com qualquer um de seus pais. Além disso, é possível verificar pelo depoimento pessoal da autora, que, na data do sinistro, ela já era casada/convivente com outra pessoa, situação que inviabiliza afirmar que seu filho residia junto e que dele, ela dependesse financeiramente. E, não menos importante, é de se ponderar que ambos os genitores trabalhavam, ao menos até 2020 (quando acostaram os comprovantes de rendimento para instruir a exordial), não havendo qualquer elemento que demonstre a dependência econômica, neste caso. 6.6. Desta forma, não merece qualquer retoque a sentença, nesta parte, razão pela qual, nega-se provimento ao recurso. DA COBERTURA SECURITÁRIA DE DANOS MORAIS: 7. O magistrado condenou o réu e a seguradora ao pagamento de danos morais aos autores no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ressaltando que “a seguradora responde pelos danos causados pelo segurado somente até o limite contratado na apólice, conforme documento colacionado aos autos no mov. 13.8”. Dessa forma, assim constou na parte dispositiva da sentença: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar os réus, de forma solidária, observando-se quanto à seguradora o valor máximo da apólice de seguro, ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de danos morais para os autores, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde o arbitramento (súmula 362 - STJ), e acrescidos de juros de mora, pelo percentual legal, desde o evento danoso (art. 405, CC c.c. súmula nº 54/STJ). [...]. 7.1. Sustentam os apelantes que a sentença merece reforma porque o dano moral deve ser compreendido pela indenização referente à ofensa à integridade corporal da pessoa. 7.2. Pois bem, o entendimento adotado por este Colegiado é no sentido de ser possível a cumulação dos valores das coberturas para o pagamento da indenização por danos morais. 7.3. No caso, da análise da apólice (mov.13.8), constatam-se as coberturas de danos materiais (R$ 150.000,00), danos corporais (R$ 150.000,00) e danos morais (R$ 10.000,00):
7.4. Infere-se, assim, que existe uma distinção entre a cobertura por danos morais, que contempla uma indenização máxima no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos corporais, que contempla uma indenização máxima no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). 7.5. Contudo, apesar de tal distinção, é possível o enquadramento da indenização por danos morais no conceito de dano corporal, de modo que tal capital seja utilizado também para o pagamento da indenização em questão, ante o seu caráter “complessivo”. 7.6. Com efeito, na hipótese da apólice de seguro apresentada ao segurado prever o pagamento de indenização por danos corporais, sem que nesse conceito estejam incluídos os danos morais, essa limitação deve vir expressa e destacada na apólice, a fim de que o consumidor tenha exata noção daquilo que está contratando. Todavia, isso não ocorre nos autos. 7.7. Portanto, conforme já sedimentado na jurisprudência, o conceito de dano corporal abrange não apenas as lesões físicas sofridas pelo segurado, mas também as psíquicas. Portanto, nos termos dos recentes julgados desta Corte, a responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização fixada pela sentença deve abranger o valor das coberturas por dano moral e dano corporal. 7.8. Sobre o tema, é o entendimento: “APELAÇÕES CÍVEIS 01 E 02 – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – APELAÇÃO 02 – DESERÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO – CUSTAS NÃO RECOLHIDAS NO PRAZO CONCEDIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO – APELAÇÃO 01 - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA – PREVISÃO NA APÓLICE DE COBERTURA PARA DANO MORAL E DANO CORPORAL – DANOS MORAIS TAMBÉM COMPREENDIDOS NOS DANOS CORPORAIS – CARÁTER COMPLESSIVO DESTES – DEVER DE COBERTURA QUE ABRANGE OS VALORES PREVISTOS PARA A GARANTIA DOS DANOS MORAIS, BEM COMO DOS CORPORAIS - JUROS DE MORA DEVIDOS PELA SEGURADORA NA CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL PELA CONDENAÇÃO NOS LIMITES DA APÓLICE - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – MÉDIA ENTRE INPC E IGP-DI – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO IMPLICA EM REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO 02 NÃO CONHECIDO E RECURSO 01 CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0055649-86.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 04.03.2023) (grifo nosso) “APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ação de reparação de danos c/c indenização por dano material, moral, estéticos e pensão vitalícia. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS – LESÕES CORPORAIS GRAVES DECORRENTES DO EVENTO DANOSO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE A DUPLA FINALIDADE DE EFETIVAMENTE COMPENSAR A VÍTIMA PELOS DANOS SOFRIDOS E SERVIR DE DESESTÍMULO DA PRÁTICA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS PELO OFENSOR, BEM COMO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA NOS LIMITES DA APÓLICE – CARÁTER COMPLESSIVO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ABARCADA PELA COBERTURA DE DANOS CORPORAIS PREVISTOS NA APÓLICE SECURITÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÕES CÍVEIS 1 2 DESPROVIDOS.1. [...]. 4. Na situação em apreço, não há comprovação de que a seguradora informou ao segurado sobre quais seriam os danos efetivamente abrangidos pela cobertura de dano material e de dano corporal. Caso fosse a intenção da seguradora limitar a cobertura aos danos morais, deveria ter expressado de maneira clara na apólice a exclusão de pagamento, o que não ocorreu. Logo, inexistindo informações corretas ao consumidor na apólice, com expressa exclusão, a cobertura para dano corporal deve abranger a de dano moral em caráter complessivo. 5. Sentença mantida. 6. Apelação Cível 1 e 2 desprovidos”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006122-79.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 16.02.2023) (grifo nosso) 7.9. Desta forma, neste tópico, merece acolhimento o recurso. DA SUCUMBÊNCIA: 8. Ainda que tenha sido feito pequeno ajuste na sentença, tem-se que tal se deu apenas para o fim de abarcar a cobertura securitária dos danos morais pela de danos corporais, razão pela qual, a sucumbência não merece ser redistribuída. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS: 9. Por fim, considerando o resultado dos recursos (apelo 1 do réu: conhecimento e desprovimento e apelo 2 dos autores: conhecimento e parcial provimento), majoram-se os honorários recursais em favor do patrono dos autores em 5%, totalizando 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art.85, § 11º, do CPC. 10. Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso 1 (réu) e, conhecer e dar parcial provimento ao recurso 2 (autores), nos termos do voto. 11. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal (art. 1025 do Código de Processo Civil), tem-se que já se consideram incluídos nesta decisão, todos os elementos suscitados.
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