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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0065174-32.2023.8.16.0000
0013089-69.2023.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, UNICAMENTE PARA ACLARAR TRECHOS DO ACÓRDÃO QUESTIONADO. I. Caso em exame1. Alegação de erro de premissa, obscuridade e omissão na análise de Agravo de Instrumento que afastou a tese de prescrição, suscitada pelo ora agravante, e entendeu haver suspensão do prazo prescricional devido à aplicação da Lei de Mediação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios no acórdão.III. Razões de decidir3. Cabe aclarar que o julgado não assentou suspensão por “imprescindibilidade” de documentos.4. De igual forma, cabe aclarar que a conclusão não está fundamentada nas hipóteses de suspensão previstas nos artigos 197 a 202 do CC, mas na suspensão consensual do feito para tratativas de acordo (Lei 13.140/2015).5. Esclarecimento de que a invocação da Lei nº 13.140/2015 pelo acórdão não pressupõe a instauração de rito formal de mediação (judicial ou extrajudicial), mas reconhece que, havendo suspensão consensual do feito para tratativas de autocomposição, pode incidir a diretriz normativa.6. Os esclarecimentos realizados são relevantes para a compreensão dos fundamentos fáticos que sustentaram a decisão colegiada, contudo, não alteram o julgado. IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem conferir efeitos infringentes ao recurso.