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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração, opostos pelo Estado do Paraná, em face de Cintia Pons Clavijo e outros, voltado ao acórdão de mov. 39.1-AI, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, assim ementado:''AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO COLETIVA PREVIDENCIÁRIA”. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CONTRARRAZÕES. SUSCITADA INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE DEBATIDAS NA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO PROCESSO DE QUE NÃO FORAM PARTES. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO. AFASTAMENTO, EM PRIMEIRO GRAU, DA TESE DE PRESCRIÇÃO PARA O INÍCIO DA FASE EXECUTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO NA VIGÊNCIA DO ATUAL CPC. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO PREVISTA NO JULGAMENTO DO TEMA 880/STJ. DEFERIMENTO DO PEDIDO CONJUNTO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA TENTATIVA DE ACORDO. CAUSA SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI 13.140/2015. INCENTIVO ÀS SOLUÇÕES CONSENSUAIS - SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. DECISÃO ACERTADA. DESCABIMENTO DE ARBITRAMENTO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.''Nos declaratórios (mov. 1.1-ED), o Estado do Paraná argumenta, em síntese, que o acórdão está eivado de omissão, erro de premissa e obscuridade. Afirma que o acórdão baseia-se em premissa equivocada, pois as suspensões ocorridas nos autos nº 0008041-64.2016.8.16.0004 não interferem no prazo prescricional do cumprimento individual da sentença coletiva. Argumenta que os pedidos individuais de cumprimento de sentença foram apresentados depois do transcurso do prazo prescricional, sem que ocorressem as causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, previstas nos artigos 197 e 202 do Código Civil.Defende que “os documentos necessários para a elaboração dos cálculos são amplamente acessíveis aos servidores”, de maneira que “não se pode afirmar que a execução individual da obrigação de pagar dependeria de eventual fornecimento de dados por parte do ente público”. Refere que o acórdão, ao mencionar a Lei de Mediação, viola o art. 10 do CPC e mostra-se obscuro, sendo que deveria constar no acórdão esclarecimento de que “não houve instauração de procedimento judicial ou extrajudicial de mediação e nem abertura do procedimento administrativo previso nos arts. 32, 33 e 34 da Lei 13.140/2015, bem como a declaração das razões pelas quais este C. Órgão julgador entende ser possível a aplicação do referido diploma legal no caso em exame”. As embargadas apresentaram contrarrazões, afirmando, inicialmente, que os declaratórios não devem ser conhecidos, por se tratar de mero inconformismo com o acórdão embargado. Na sequência, rebatem os argumentos do embargante e postulam pelo desprovimento do recurso (mov. 11.1-ED 1). Os Embargos de Declaração foram desprovidos, resultando na seguinte ementa (mov. 18.1):''EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS OMISSÕES, OBSCURIDADES E ERRO DE PREMISSA NO ACÓRDÃO: I. ALEGAÇÃO DE QUE AS SUSPENSÕES OCORRIDAS NA AÇÃO COLETIVA NÃO INTERFEREM NO PRAZO PRESCRICIONAL DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA. MERA IRRESIGNAÇÃO. MATÉRIA AFETA À PRESCRIÇÃO E SUAS SUSPENSÕES SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. II. DEFESA DE AMPLO ACESSO AOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. ACORDÃO QUE OBSERVOU A SITUAÇÃO CONCRETA, APLICANDO O TEMA 880 DO STJ. III - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA APLICAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO PREVISTAS NO CÓDIGO CIVIL. DESCABIMENTO. MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE DEBATIDAS. IV ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MATÉRIAS SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO TEMA E REVISÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.''Em seguida, foi interposto Recurso Especial (0081120-44.2023.8.16.0000) pelo Estado do Paraná, buscando a “definição da existência ou não de suspensão da prescrição diante de mera petição em autos diversos (0008041-64.2016.8.16.0004) requerendo a suspensão do feito, sem qualquer menção a tratativas de acordo, conforme bem delimitado no voto vencido”. Afirma que não há no ordenamento jurídico previsão legal de suspensão da prescrição em razão de petição em autos diversos para suspensão do feito, ocorrendo ofensa ao rol taxativo dos artigos 197 a 199 do CC. Aponta, ainda, vícios na decisão colegiada a serem sanados via embargos de declaração, precisamente, quanto (i) à correção da premissa equivocada de que suspensões ocorridas em autos diversos teriam interferido no prazo prescricional da execução individual; (ii) na ausência de causas legais de suspensão ou interrupção da prescrição; e (iii) na inexistência de procedimento de mediação judicial, extrajudicial ou administrativo nos termos da Lei nº 13.140/2015. Afirma que tais questões são essenciais para a solução do processo. Aponta violação aos arts. 1.022, I, II, parágrafo único, e 489, §1º, IV e VI, do CPC e ofensa aos artigos 197 a 199 do CC.O STJ conheceu e deu provimento ao Recurso Especial (mov. 31.1, fls. 108 a 112 – 0081120-44.2023.8.16.0000), nos seguintes termos:“Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que se manifeste especificamente sobre as questões neles articuladas.”Os autos retornaram a esta Corte e foram remetidos à 6ª. Câmara Cível para cumprimento da decisão proferida pela Corte Superior. Vieram-me os autos conclusos e, por cautela, oportunizou-se o contraditório (mov. 25.1 – 0065174-32.2023.8.16.0000).O embargante Estado do Paraná se manifestou (mov. 28.1), reafirmando os argumentos lançados nos embargos de declaração, especificamente: (i) ausência de causas suspensivas e interruptivas do prazo prescricional, em especial diante da insuficiência do pedido veiculado pelo sindicato nos autos 0008041-64.2016.8.16.0004; (ii) inexistência de procedimento judicial ou extrajudicial de mediação. Assim, almeja que o acórdão corrija “erro de premissa” declarando “que os pedidos de exibição de fichas financeiras e as subsequentes tratativas não se qualificam como atos que importaram na suspensão ou interrupção do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento da execução individual”. Requer também a manifestação sobre a “desnecessidade de fornecimento de dados pelo ente público para o ajuizamento do cumprimento”, bem como seja sanada a obscuridade e omissão, esclarecendo que “não houve instauração de procedimento judicial ou extrajudicial de mediação, nem abertura do procedimento administrativo previsto nos artigos 32 a 34 da Lei 13.140/2015”. Por fim, prequestiona dispositivos legais. As embargadas se manifestaram (mov. 29.1), enfatizando a inexistência de ofensa ao Tema 880 do STJ; ausência de violação aos artigos 197 a 202 do CC. Reafirma os argumentos lançados nas contrarrazões de recurso especial. É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPor determinação da Corte Superior, os autos retornaram a este Órgão Julgador Fracionário.Verifica-se que o Excelentíssimo Ministro Francisco Falcão deu provimento ao recurso especial “para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que se manifeste especificamente sobre as questões neles articuladas.”Assim, retornaram os autos do STJ para análise de pontos específicos trazidos em sede de Embargos de Declaração. Passa-se à nova análise dos Embargos de Declaração opostos (0065174-32.2023.8.16.0000 ED).Afirma o embargante que, conforme o Tema 887 do STJ, o “prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva”. Além disso, que o prazo da obrigação de pagar e da obrigação de fazer é único e independente, iniciando no trânsito em julgado. Destaca, ainda, que o ajuizamento da execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo prescricional para a propositura da execução que visa o cumprimento da obrigação de pagar. Menciona também o Tema 880, o qual reconheceu que desde a entrada em vigor da Lei 10.444/2002, não é imprescindível para o início da execução a apresentação das fichas financeiras ou outros documentos por parte do devedor ente público. Frisa que “mesmo sob a égide do novo Código, persiste a conclusão do precedente vinculante no sentido de que a demora para apresentação de documentos - mesmo após requisição judicial - não obsta o transcurso do lapso prescricional”. Narra que, no presente caso, o sindicato ingressou com pedido de apresentação das fichas financeiras de todos os filiados, contudo esse pedido não interrompe ou suspende o prazo prescricional. Ainda, considerando a data do trânsito em julgado (04/09/2017), não se aplica ao caso a modulação do Tema 880/STJ.Nesse cenário, afirma que a decisão embargada sofre de erro de premissa, omissões e obscuridades.Afirma que, no agravo de instrumento, sustentou que o Sindicato não promoveu cumprimento coletivo de obrigação de pagar, mas formulou mero pedido de apresentação das fichas financeiras, que não suspende ou interrompe o prazo prescricional. Assim, a execução foi promovida individualmente, no entanto, após o transcurso do prazo prescricional de cinco anos, contados da data do trânsito em julgado da sentença coletiva, sem demonstração de causas suspensivas ou interruptivas. Destaca que os dados foram entregues em 08/03/2018 por meio de mídia digital.Nesse ponto, cumpre aclarar que o acórdão recorrido não se referiu ao caso como cumprimento de sentença coletiva, mas sim como cumprimento individual de sentença de ação coletiva.Dessa forma, considerou não ter ocorrido a prescrição relativa ao cumprimento individual da sentença coletiva, ou, conforme distingue o embargante, na obrigação de pagar e não de fazer. Não há dúvidas de que a Ação Coletiva transitou em julgado em 08.04.2016, sendo que a petição de cumprimento de sentença foi protocolizada pelos agravados em 14.04.2021 (cumprimento individual), buscando o pagamento devido, relativo à sentença proferida nos autos de nº 0003203-59.2008.8.16.0004.O acórdão ponderou que entre o trânsito em julgado da ação e o pedido de cumprimento transcorreram mais de cinco anos. O acórdão também consignou que o pedido de apresentação das fichas financeiras realizado pelo sindicato não suspendeu o fluxo do prazo prescricional.Até aqui, todas as premissas são coincidentes com a tese do Embargante.Afirma o embargante que o acórdão é omisso ao não observar que todos os documentos necessários são acessíveis aos servidores, sendo assegurada a livre consulta aos contracheques e fichas financeiras.Aqui cabe pontuar que o acórdão não afirmou em momento algum que tais documentos eram imprescindíveis, por isso haveria a suspensão do prazo prescricional. Pelo contrário, a decisão colegiada pontuou que ao caso em análise não se aplicava sequer a modulação do Tema 880 do STJ.Confira-se:“Por outro lado, apesar de ter sido formulado o requerimento da apresentação das fichas financeiras no cumprimento de sentença coletivo, proposto pelo Sindicato (nº 008041-64.2016.8.16.0004), porquanto o trânsito em julgado da sentença exequenda tenha ocorrido já na vigência do atual Código de Processo Civil, tal requerimento não suspende o fluxo do prazo prescricional.Esse entendimento restou pacificado quando do julgamento do Tema 880/STJ (REsp.Repetitivo nº 1.336.026/PE), ocasião em que se definiu que, a partir da vigência da Lei nº 10.444/2002, a demora para juntada das fichas financeiras ou outros documentos necessários à execução da sentença, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório.(...)Consigne-se que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 08.04.2016, sob a vigência do atual CPC (que passou a vigorar em 18.03.2016), ou seja, o caso não se ajusta aos parâmetros da modulação da tese fixada no precedente. Portanto, o início do prazo prescricional deu-se, efetivamente, com a data do trânsito em julgado”. Assim, cabe esclarecer que, ainda que se parta da premissa de que era de fácil acesso os contracheques e fichas financeiras, tal assertiva não altera a premissa jurídica adotada no acórdão, que expressamente reconheceu que o requerimento de apresentação de fichas não suspende o prazo prescricional (Tema 880/STJ) e que o termo inicial é o trânsito em julgado. Assim, a alegação do Estado, neste ponto, mostra-se irrelevante ao desate da controvérsia, porque o julgado não assentou suspensão por “imprescindibilidade” de documentos.Portanto, frise-se, para fins de aclaramento, que o acórdão não se apoiou em premissa equivocada no sentido de que o ajuizamento do feito pelo Sindicato, com requerimento de fichas financeiras, dependeria de documentos “imprescindíveis” e, por isso, teria suspendido o prazo prescricional.Ao revés, o julgado foi expresso em assentar que tal requerimento não suspende o fluxo do prazo prescricional (Tema 880/STJ) e que o termo inicial da prescrição executória, no caso, é a data do trânsito em julgado (08.04.2016). Assim, a discussão sobre maior ou menor facilidade de acesso dos servidores a contracheques e fichas financeiras não infirmaria o fundamento adotado, porque a decisão não reconheceu — nem condicionou — qualquer causa suspensiva à “imprescindibilidade” desses documentos.Na sequência, o embargante afirma que, ao aplicar ao caso a Lei de Mediação, houve violação ao art. 10 do CPC, bem como há vício de obscuridade, pois não foi instaurado procedimento judicial ou extrajudicial de mediação. Sem razão. A menção à Lei nº 13.140/2015 no acórdão não importou em “decisão surpresa” nem em inovação de fundamento fático, mas em mero enquadramento jurídico de circunstâncias efetivamente constantes dos autos (pedido conjunto de suspensão do cumprimento de sentença para tentativa de acordo/solução consensual), providência compatível com a orientação cooperativa do CPC/2015 e com a política pública de incentivo à autocomposição.O art. 10 do CPC veda que o órgão julgador decida com base em fundamento a respeito do qual não se tenha oportunizado às partes se manifestarem. Aqui, todavia, não houve introdução de fato novo ou de causa suspensiva “inesperada”: o debate recursal sempre gravitou em torno da existência (ou não) de causa suspensiva do prazo prescricional decorrente da suspensão do feito voltada à tentativa de composição, de modo que o acórdão apenas conferiu subsunção normativa a fatos já discutidos pelas partes. Também não há obscuridade. A referência à Lei de Mediação não significa afirmar que tenha sido instaurado procedimento formal de mediação judicial, extrajudicial ou administrativo (arts. 32 a 34 da Lei nº 13.140/2015), mas apenas reconhecer que a suspensão requerida e deferida para viabilizar tratativas de acordo se insere na lógica normativa vigente de estímulo às soluções consensuais. Em outras palavras: o acórdão não condicionou a causa suspensiva à abertura de procedimento específico de mediação; limitou-se a tomar a Lei nº 13.140/2015 como vetor interpretativo do sistema, em harmonia com o CPC/2015.É certo que a mera suspensão do processo não se encontra, em regra, no rol de causas suspensivas da prescrição previsto no Código Civil. Todavia, no caso concreto, a suspensão foi deferida precisamente para viabilizar solução consensual. A Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação), aplicável também às controvérsias envolvendo a Fazenda Pública e ao âmbito judicial (arts. 24 a 29), prevê de forma expressa que “enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional” (art. 17, parágrafo único) e, ainda, que a instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito suspende a prescrição (art. 34).Nesse contexto, a invocação da Lei nº 13.140/2015 pelo acórdão não pressupõe a instauração de rito formal de mediação (judicial ou extrajudicial), mas reconhece que, havendo suspensão consensual do feito para tratativas de autocomposição, pode incidir a diretriz normativa de que negociações institucionalizadas no processo não podem correr em paralelo ao escoamento do prazo prescricional, sob pena de esvaziar a própria política pública de incentivo a soluções consensuais adotada pelo CPC/2015. Ademais, foi o próprio Estado do Paraná quem, no mov. 84.1, requereu a suspensão do processo, consignando tratar-se de pedido “consensado com a parte adversa”, posteriormente deferido, de modo que sustentar, a posteriori, o decurso do prazo como se a suspensão não produzisse qualquer efeito, importaria em beneficiar comportamento contraditório, em afronta à boa-fé objetiva e ao dever de cooperação processual.Logo, considerando-se o período total de suspensão (150 dias), o prazo prescricional quinquenal que se encerraria em 07.04.2021 tem seu termo final postergado para 04.09.2021. Assim, tendo o cumprimento de sentença sido protocolizado em 14.04.2021, conclui-se que a pretensão executória não se encontra fulminada pela prescrição.Por fim, quanto à alegação de ausência de causas dos arts. 197 a 202 do CC cabe aclarar que a conclusão do julgado embargado não está fundamentada nas hipóteses de suspensão dos mencionados artigos, mas na suspensão consensual do feito para tratativas de acordo, como já mencionado, situação que o acórdão enquadrou à luz da Lei 13.140/2015 como causa apta a suspender a fluência do prazo. Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração, para fins de aclarar, sem conferir efeitos infringentes ao recurso, nos termos da fundamentação apresentada.
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