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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0047457-07.2023.8.16.0000, da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba, em que é Agravante Maria Helena Franzoloso e são Agravados Amilton Franzoloso e Massa Falida de Amilton Franzoloso - FI. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 1125.1, que foi confirmada pela decisão integrativa de mov. 1170.1 - Projudi, nos autos da Ação de Falência nº 0001775-62.2000.8.16.0185, na qual a MMª. Juíza Luciane Pereira Ramos homologou o laudo de avaliação de bem do mov. 1104 e determinou o encaminhamento à hasta pública, nos seguintes termos: “(...)Considerando a concordância do Síndico e do Ministério Público, ausência da manifestação da Falida e da Sra. Maria Helena Franzoloso quanto ao novo laudo, bem como que o novo valor apurado aproximasse ao valor apurado ao mov. 1059, homologo o Laudo de Avaliação de mov.1104, encaminhando o bem à hasta pública. III – A venda do bem arrecadado e avaliado será realizada mediante hasta pública, em duas praças, em ambiente eletrônico e/ou presencial, conforme autorizam os artigos 879, II e 882 do CPC, e a Resolução n. 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça. IV – Intime-se pessoalmente o Leiloeiro (via telefone ou qualquer outro meio imediato de comunicação) para, em 48 horas, informar data e local para a realização do ato; V – A venda observará o disposto artigo 117 do Decreto-Lei n. 7.661/45 c/c, no que couber, com os artigos 881 e seguintes do Código de Processo Civil, e as condições que abaixo seguem: a) Deverá o Leiloeiro cumprir estritamente o determinado no artigo 884 do CPC. b) A comissão do Leiloeiro é fixada em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. c) O Edital do Leilão deverá obedecer ao determinado no artigo 886 do CPC, a ser publicado na forma do artigo 887 do CPC c/c artigo 117, caput, do Decreto-Lei n. 7.661/45. d) A realização do leilão será antecedida por publicação de anúncio, com 10 (dez) dias de antecedência, na rede mundial de computadores (em sítio do leiloeiro, do Administrador Judicial e outros especializados), bem como afixado no local de costume do Fórum, contendo descrição detalhada e ilustrada dos bens informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. e) Compete ao Leiloeiro promover a divulgação do leilão por todos os meios que contribuam para o amplo conhecimento da venda, juntando aos autos, até 24 (vinte e quatro) horas antes da realização do ato, a comprovação da efetiva divulgação da realização do Leilão. f) O bem será ofertado individualmente, artigo 116 do Decreto-Lei n. 7.661/45, e a venda será realizada por preço não inferior ao da avaliação (que deverá ser corrigida monetariamente pelo próprio leiloeiro), à vista, cujo valor deverá ser depositado, de imediato, no ato da arrematação, em dinheiro e em conta judicial vinculada ao Juízo, ou no prazo de até 03 (três) dias, mediante caução idônea e equivalente a 30% (trinta por cento) do preço. Caso não seja pago o preço no prazo de 03 (três) dias, perderá o arrematante o valor da caução, tornado sem efeito a arrematação e retornando os bens a nova praça ou leilão, dos quais não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos (artigo 903, § 1º c /c artigo 897 do CPC e 117, §2° do Decreto-Lei n. 7.661/45). g) Caso não compareça nenhum interessado em adquirir os bens à vista, será realizada a venda em parcelas, cuja aceitação fica condicionada ao depósito à vista de 30% do valor do lance, em conta judicial vinculada ao Juízo. O saldo remanescente será satisfeito em até 10 (dez) parcelas iguais, mensais, consecutivas e atualizadas monetariamente a partir da data da realização do leilão (média do INPC/IGP-DI). Os pagamentos deverão ser efetuados em dinheiro, via depósito em conta judicial vinculada ao Juízo. Caindo o vencimento da parcela em dia não útil, fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. O não pagamento de qualquer parcela implicará no vencimento antecipado das demais, podendo o Síndico, de imediato, valer-se da via executiva em face do arrematante. Nessa hipótese, o arrematante, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, perderá o sinal (entrada), ficará obrigado a prestar a diferença porventura verificada e pagará as despesas. h) Não sendo alcançado o valor da avaliação em nenhuma das hipóteses antes estipuladas, designo, desde já, segunda praça, autorizada a alienação pelo maior lanço. i) Em segunda praça não será aceito lance que configure preço vil, sendo este considerado aquele inferior a 70% do valor da avaliação. j) Em segunda praça, os bens serão ofertados respeitando-se o já determinado nos itens f e g supra no que tange à ordem de oferta e condições de pagamento. k) Intime-se o Falido como determina o artigo 889, I do CPC, observando-se ainda, no que couber o disposto nos demais incisos do artigo 889 do CPC. l) Intime-se pessoalmente o DD. Promotor de Justiça. m) Intime-se o leiloeiro para as providência de praxe. O Leiloeiro será intimado por telefone ou qualquer meio de comunicação imediata, lavrando certidão. V.II – Uma vez arrematado o bem, deverá o Leiloeiro, em 24 (vinte e quatro) horas, colher a assinatura desta magistrada no Auto de Arrematação, antes de incluí-lo no Sistema Projudi em idêntico prazo. VI – Sendo infrutíferos os leilões, voltem os autos conclusos para decisão.VII – Quanto aos demais pedidos do Síndico de mov.1119, digam a Falida e os demais interessados em 05 (cinco) dias. VIII – Int.” A terceira Maria Helena Franzoloso opôs embargos de declaração (mov. 1135.1), sustentando omissões na decisão de mov. 1125.1, que foram rejeitados (mov. 1170.1):“(...)No caso em testilha, verifica-se que não há que se falar em omissão, uma vez que a decisão adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Explico. No que tange a falta da intimação da meeira, conforme restou destacado ao mov.1125, esta teve plena ciência do novo laudo apresentado pelo Perito ao mov.1104, conforme certificado ao mov. 1120, e não se opôs ao mesmo. Quanto a omissão referente a liberação de 50% dos aluguéis, e reembolso de valores, verifica se a questão foi objeto de análise ao mov.1073, em cumprimento ao agravo de instrumento de n° 0038161-29.2021.8.16.0000. Acerca do direito a cota parte pertencentes à Maria Helena Franzoloso, referida questão como a própria já se destacou já foi analisada por este Juízo nos mov. 13.1 e 443.1, e também em sede de Agravo de Instrumento 0038161-29.2021.8.16, devendo a mesma aguardar a realização do leilão para que então possa ser feita a reserva de valores sobre o valor da arrematação. Em verdade, o que pretende a meeira é a mera rediscussão da matéria já analisada inclusive em sede recursal, o que não é abarcado por nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1022 do CPC. Por fim, insistindo na reiteração de embargos para discutir questão já deliberada por mais de uma vez, este sofrerá condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 1026, §2° e §3° do CPC. Ante ao exposto, conheço dos embargos de declaração tempestivamente opostos para o fim de rejeita-lo, mantendo-se a decisão como esta lançada. III – Cumpra-se a decisão de mov.1125.”A mesma parte interpôs recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo (mov. 1.1), alegando que: a) já teve seus direitos reconhecidos previamente, na condição de terceira e coproprietário de bem arrecadado pela massa falida agravada, e busca garantir que sua quota-parte no imóvel objeto do leilão será respeitada, nos termos do artigo 843, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; b) o juízo afirma que os 50% (cinquenta por cento) da agravante são referentes somente ao possível valor da arrematação, o que a prejudica, já que é terceira e nunca foi sócia da empresa falida; c) foram desconsideradas as suas manifestações de mov. 1059.1, para a homologação dos valores do imóvel, acerca da aplicação da média calculada entre os valores periciais e da comissão de valores imobiliários do Paraná; d) o perito considerou todos os critérios da referida comissão como válidos, conforme manifestação de mov. 1104, mas manteve o valor indicado inicialmente no mov. 1048.1; e) terá que se submeter ao desfecho do leilão e o juízo deve considerar os requerimentos de mov. 1079, item II e mov. 1093 ao homologar o valor do bem, assim como manifestar-se acerca da aplicação da média entre os valores obtidos; f) o leilão será realizado com base nos valores de novembro de 2022 em julho de 2023, o que acarreta em evidente prejuízo; g) outro equívoco é ter a considerado como representante do falido ao entender pelo silêncio quanto aos movs. 1111 e 1120 - cujo prazo decorreu para Amilton Franzoloso; h) embora não tenha sido intimada a se manifestar sobre a mera atualização do valor pelo perito, manifestou-se anteriormente de forma espontânea nos mov. 1059, mov. 1079.1, item 2 de 15/03 /2023, e mov. 1093.1, requerendo a aplicação da média entre os valores das avaliações, mas a decisão de mov. 1125 ignorou estes requerimentos e limitou-se a homologar o valor do perito com a atualização, sendo que tal valor é menor do que o valor trazido pela agravante mais de 6 meses antes; i) não é executada e nunca foi sócia da pessoa jurídica falida, portanto há de se considerar e preservar seus direitos de coproprietária, nos termos do artigo 843, §2º. do CPC., de forma a preservar também os credores da massa; j) embora tivesse requerido antes, a decisão agravada e decisão integrativa não se manifestaram acerca da liberação dos valores de aluguéis do imóvel arrecadado, do qual é coproprietária de 50% (cinquenta por cento); k) o direito ao rateio dos lucros da locação foi deferido na decisão de mov. 1073, mas não houve menção à liberação dos valores - que foi requerido em diversas outras manifestações posteriores da agravante; l) os aluguéis estão sendo arrecadados de forma integral na conta judicial da massa desde novembro de 2019; m) o seu requerimento de baixa do arresto na matrícula do imóvel é relevante, pois pode ser causa impeditiva para eventuais interessados no leilão do bem; n) os pedidos de baixa do arresto foram ignorados e isso indica irregularidade na matrícula do imóvel, além de possível nulidade do edital do leilão; o) o entendimento do juízo de origem acerca da reserva de valores sobre o valor da arrematação é absolutamente contrário a expresso teor do artigo 843, §2º. do CPC; p) requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender o leilão, considerando o potencial prejuízo em razão da homologação do valor do bem; q) no mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada e a integrativa quanto à aplicação da média entre os valores de avaliação do imóvel, à liberação da verba dos aluguéis, à determinação de baixa do arresto na matrícula do bem e a reserva da sua quota-parte no leilão. O pedido de atribuição de efeito suspensivo, a fim de suspender a realização do leilão do imóvel objeto do recurso, foi deferido, conforme decisão de mov. 33.1. A agravada Massa Falida de Amilton Franzoloso - Firma Individual interpôs Agravo Interno (autos nº 0072438-03.2023.8.16.0000) em face da decisão de mov. 33.1, sustentando a ausência dos requisitos legais para atribuição de efeito suspensivo e requerendo a reconsideração do decisum. O recurso, no entanto, foi conhecido e não provido, conforme a ementa do acórdão de mov. 26.1 daqueles autos:AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E SUSPENSÃO DE LEILÃO DE IMÓVEL OBJETO. 1. MANUTENÇÃO DA LIMINAR EM RAZÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO RECURSAL E PERIGO DE DANO. 2. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DA RESERVA DA QUOTA-PARTE DA COPROPRIETÁRIA DO IMÓVEL SOBRE O VALOR DE ALIENAÇÃO, EM APARENTE CONTRAMÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 843, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ALÉM DE CONTROVÉRSIA SOBRE O LAUDO DE AVALIAÇÃO HOMOLOGADO. 3. EXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO E PREJUÍZO FINANCEIRO À COPROPRIETÁRIA ALHEIA À EXECUÇÃO, DE FORMA QUE SEUS INTERESSES DEVEM SER RESGUARDADOS. 4. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE AO PAGAMENTO DA MULTA DO ARTIGO 1021, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE MÁ-FÉ E DE ARGUMENTOS DE CUNHO PROTELATÓRIO. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. 5. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA DE DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.A mesma agravada, através do seu síndico, apresentou contrarrazões (mov. 40.1), alegando que: a) a decisão agravada fundamentou suficientemente a homologação da avaliação do bem, nos termos dos artigos 479 e 371 do Código de Processo Civil; b) não há norma que obrigue o juízo a quo a adotar a média aritmética entre o valor apurado pelo laudo de avaliação e o apontado pela agravante; c) a agravante tomou ciência dos esclarecimentos prestados no mov. 1104 e não questionou as conclusões em duas oportunidades em que se manifestou nos autos, de modo que a discussão está preclusa; d) a discussão da forma de apuração e liberação dos valores referentes à meação do aluguel está preclusa; e) não obstante, não se nega tal direito à agravante, conforme os movs. 1009 e 1066, e o montante deve ser apurado em perícia contábil, já postulada pelo síndico; f) a baixa do arresto na matrícula do imóvel foi indeferida e a agravante não impugnou a decisão; g) o edital de leilão de mov. 1134 ressalvou expressamente que apenas 50% do imóvel foi arrecadado, ainda que a venda seja da sua integralidade; h) a arrematação em leilão é forma de aquisição originária do bem, de forma que a existência de arrestos e indisponibilidades na matrícula em nada alteram a higidez do ato a ser praticado; i) portanto, o argumento da agravante de que poderia ser causa impeditiva para eventuais interessados não comporta conhecimento, pois precluso e, alternativamente, não deve ser acolhido; j) a decisão agravada ressalvou que o valor da meação da agravante será resguardado após a venda do bem, nos termos do artigo 843 do Código Civil - até mesmo porque caso a venda seja frustrada, a reserva é desnecessária; k) o valor da meação que cabe à agravante, correspondente à 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da avaliação homologada, será abatido do valor auferido com a arrematação; l) a possibilidade de alienação em terceira praça por qualquer preço não é aplicável ao caso, pois observa-se a regra do Decreto nº 7661/1945; m) por fim, requer o não conhecimento parcial do recurso, por preclusão, e, na parte conhecida, o não provimento, a fim de manter a decisão agravada. A Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná apresentou parecer (mov. 50.1), manifestando-se pelo parcial conhecimento e, no mérito, parcial provimento recursal, para determinar a reserva da quota parte da agravante sobre o valor da avaliação do imóvel. O síndico da Massa Falida agravada reiterou seus fundamentos, através da manifestação de mov. 58.1.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOEm análise dos requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço parcialmente o recurso. A agravante, em uma das insurgências recursais, sustenta a liberação dos valores de aluguel correspondentes à sua meação desde novembro de 2019, ao passo que foi deferido pelo juízo a quo apenas a partir de dezembro de 2022. No entanto, a referida determinação foi proferida através do despacho de mov. 1073.1. Confere-se:“(...) II – Ante a decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento sob n. 0038161- 29.2021.8.16.0000, defiro o pedido do Síndico, mov. 1066.1, item 3, para rateio, com a meeira, dos lucros efetivos advindos das locações do imóvel arrecadado pela Massa Falida, a contar de dezembro/2022. Informado os valores devidos à Sra. Maria Helena Franzoloso, expeça-se Alvará (...)”A agravante não impugnou o critério temporal eleito pelo juízo a quo para liberação dos valores de aluguel, conforme extrai-se do mov. 1086 e 1079 dos autos originários. De acordo com o Código de Processo Civil, artigo 507, é “vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.Sobre o tema, leciona a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:“A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica).”(NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 10ª ed. São Paulo: RT, 2008, p. 708) Nesta esteira, a análise da liberação dos valores de aluguel correspondente à sua meação desde novembro de 2019 está preclusa e não comporta conhecimento. Quanto ao requerimento de expedição de alvarás e levantamento dos valores a partir de dezembro de 2022, por sua vez, inexiste interesse recursal, já que a decisão de mov. 1263.1, item V, autorizou o levantamento do montante. Logo, a ausência de interesse recursal é caracterizada diante da desnecessidade de decisão judicial recursal neste ponto:DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO –CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL – DECISÃO RECORRIDA QUE ESTENDEU OS EFEITOS DA DECISÃO QUE ACOLHEU A TESE DE IMPENHORABILIDADE AOS DEMAIS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA – INSURGÊNCIA DO DEVEDOR – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE – PRETENSÃO JÁ ATENDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ORA QUESTIONADO – NECESSIDADE E UTILIDADE DO PRESENTE INSTRUMENTO PROCESSUAL NÃO VERIFICADAS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0045373-33.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 27.07.2023) (grifos nossos)Portanto, o pedido de liberação dos valores correspondentes à sua meação dos aluguéis não comporta conhecimento. Passa-se à análise do mérito, na parte conhecida.Em síntese, a agravante sustenta a necessidade de adoção da média aritmética dos valores de avaliação do imóvel, formulados pelo perito e pela Comissão de Valores Imobiliários do Paraná, e a proibição de arremate do bem por qualquer valor, assim como a ausência de regular intimação para manifestar-se sobre o laudo pericial anexado aos autos.Ademais, alega que o arresto na matrícula do imóvel deve ser baixado, para facilitar o arremate, e que deve ser reservada a sua quota-parte sobre o valor de avaliação do bem - e não da alienação. Pois bem. Inicialmente, a discussão acerca da homologação do laudo de avaliação de mov. 1104 dos autos originários não está preclusa, como sustentado pela agravada, já que a agravante não foi devidamente intimada.Isto porque, conforme extrai-se dos movs. 1113 e 1120, a agravante não foi intimada pessoalmente para manifestar-se sobre os esclarecimentos prestados pelo perito de mov. 1104.1. A intimação foi endereçada a Amilton Franzoloso que, embora representado pela agravante, possui procurador diverso desta, conforme extrai-se dos instrumentos de movs. 229.2 e 235.8.Desta forma, mister o reconhecimento de ausência de intimação regular da agravante para manifestar-se sobre o mencionado novo laudo pericial e possibilidade de discussão da matéria neste recurso. O pedido da agravante de aplicação da média aritmética das avaliações do bem realizadas pelo perito e pela Comissão de Valores Imobiliários do Paraná, mediante laudo particular, não merece prosperar, no entanto, pois inexiste imposição legal, tampouco entendimento jurisprudencial neste sentido.A existência, por si só, de laudo de avaliação em valor maior não é suficiente para ensejar a aplicação da média aritmética dos importes dos laudos, até porque o laudo realizado pela Comissão de Valores Imobiliários é fruto de encomenda particular da agravante.Ademais, a agravante não demonstrou o equívoco ou inadequação do laudo pericial homologado, que foi apresentado em consonância às regras atinentes à prova pericial e à avaliação, dispostas nos artigos 464 e seguintes e 870 e seguintes do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a decisão agravada de mov. 1125.1 prevê a correção monetária do valor de avaliação do bem homologado, nos termos do item V, alínea “f”, e proíbe a alienação do imóvel por qualquer valor, conforme a alínea “i” do mesmo item:“(...) Em segunda praça não será aceito lance que configure preço vil, sendo este considerado aquele inferior a 70% do valor da avaliação.(...)”Portanto, o pedido de aplicação da média aritmética entre os laudos de avaliação do imóvel não deve ser provido, assim como a proibição de arremate por qualquer valor, pois a decisão agravada já a previu. Quanto ao pedido de baixa do arresto na matrícula do imóvel destinado à hasta pública, também não comporta provimento, já que a informação se destina à concretização dos princípios da transparência e publicidade dos atos, que permeiam o ordenamento processual-civilista brasileiro, com base expressa no artigo 8º do Código de Processo Civil.Outrossim, a expropriação judicial é considerada modo de aquisição originário de propriedade, pois decorre de ato forçado pelo Estado e não do livre arbítrio do proprietário expropriado. Neste sentido, a 18ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça, em outras oportunidades, já julgou:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA DOS RÉUS EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO. NÃO ACOLHIMENTO. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. EXPROPRIAÇÃO JUDICIAL QUE É FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE. PERÍODO, DA ARREMATAÇÃO DO BEM ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO. NÃO FOI CUMPRIDO, PORTANTO, O REQUISITO DE LAPSO TEMPORAL. 2. NULIDADE DA INTIMAÇÃO SOBRE A ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 3. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. APELADO QUE É TERCEIRO DE BOA-FÉ E ADQUIRIU O BEM POSTERIORMENTE À VENDA EM LEILÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0036951-11.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 04.10.2023) (grifos nossos) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA COMPEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.1. JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DOS RECORRENTES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. - A partir da análise dos autos, verifica-se que os recorrentes apresentaram documentos capazes de demonstrar a incapacidade de suportar as despesas processuais. 2. MÉRITO RECURSAL. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. DISCUSSÃO SOBRE A PROPRIEDADE DO BEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AJUIZAMENTO DE USUCAPIÃO QUE NÃO AFASTA A NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE DO POSSUIDOR, ADEMAIS, JÁ RECONHECIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS EM FACE DE AÇÃO DE COBRANÇA. - In casu, já houve o reconhecimento de que a dívida de condomínio possui natureza propter rem e, portanto, adere ao imóvel, independentemente da propriedade em favor dos requerentes.- Significa dizer que não há qualquer utilidade do ajuizamento da presente ação, pois a declaração da usucapião faz desaparecer os direitos reais de garantia gravados sobre o imóvel, não as dívidas de condomínio. - Ademais, tendo o apartamento sido penhorado no ano de 1999, e finalmente levado a leilão judicial em 2020, há que se considerar que a expropriação judicial também é forma originária de aquisição da propriedade, e, por ser mais antiga que a posse alegada pelos apelantes, não pode ser evitada pelo usucapião. Recurso de apelação não provido.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0020487- 35.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 22.06.2022) (grifos nossos)Logo, não deve ser baixado o arresto da matrícula dos autos, pois não prejudica o arremate do bem em hasta pública, já que é forma originária de aquisição de propriedade e observa os princípios da transparência e publicidade dos atos. No tocante à reserva da meação da agravante em hasta pública, a decisão de mov. 1170.1 rejeitou os embargos de declaração opostos e determinou a reserva de valores sobre o montante da arrematação. Verifica-se:“(...) Acerca do direito a cota parte pertencentes à Maria Helena Franzoloso, referida questão como a própria já se destacou já foi analisada por este Juízo nos mov. 13.1 e 443.1, e também em sede de Agravo de Instrumento 0038161-29.2021.8.16, devendo a mesma aguardar a realização do leilão para que então possa ser feita a reserva de valores sobre o valor da arrematação. (...)”(mov. 1170.1 - página 03)Conforme o artigo 843, caput, do Código de Processo Civil, “tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem”. O parágrafo 2º do mesmo artigo assegura o cálculo da quota-parte do cônjuge ou coproprietário alheio à execução sobre o valor da avaliação, com o intuito de não causar prejuízo a quem não é devedor:“§ 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.”Sobre o tema, a doutrina processual-civilista leciona:“(...) pela nova redação não há dúvidas: a quota-parte do cônjuge ou do coproprietário, calculada sobre o valor da avaliação, será descontada, na sua integralidade, do produto da alienação e apenas o saldo será entregue ao credor para a satisfação da dívida.” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1205.)Este E. Tribunal de Justiça, sobre o tema, já decidiu:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. leilão do imóvel penhorado. reserva da quota-parte de coproprietário, alheio à execução. valor que deve correSponder à AVALIAÇÃO DO BEm. inteligência do ART. 843, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0054174-69.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 07.06.2023) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO EFETUADA CONTRA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, PELA METADE DO VALOR DA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESGUARDO DA QUOTA-PARTE DO COPROPRIETÁRIO NÃO EXECUTADO. PREÇO VIL CONFIGURADO. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO QUE PODE SER ALEGADA A QUALQUER TEMPO. ENTENDIMENTO DO STJ. IMPRESCINDÍVEL RESERVA DA MEAÇÃO DO ESPÓLIO COPROPRIETÁRIO DO BEM, COM BASE NO VALOR DA AVALIAÇÃO. OBSERVÂNCIA À NORMA DO ART. 843, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSÁRIA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0042850-82.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 10.02.2023) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM INDIVISÍVEL LEVADO A HASTA PÚBLICA. ARREMATAÇÃO. RESERVA DA QUOTA PARTE DA TERCEIRA INTERESSADA (ESPOSA MEEIRA) NÃO RESPONSÁVEL PELA A EXECUÇÃO QUE DEVERÁ INCIDIR SOBRE A ADJUDICAÇÃO DO BEM, CALCULADO SOBRE O VALOR DA AVALIAÇÃO E NÃO SOBRE O PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO E DE ACORDO COM O COMANDO DO ARTIGO 843, § 2º DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0020459-36.2022.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 08.10.2022) (grifos nossos) Portanto, o pedido de reserva da quota-parte da agravante sobre o valor da avaliação do imóvel - e não sobre o de arrematação - deve ser provido, com base no artigo 843, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e os precedentes desta E. Corte.Assim, o recurso deve ser parcialmente provido, na parte conhecida, a fim de determinar a reserva da quota-parte da agravante sobre o valor de avaliação do bem - e os demais pedidos não comportam provimento, pelos fundamentos acima. À luz do exposto, voto em parcialmente conhecer e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada apenas para determinar a reserva da quota-parte da agravante sobre o valor de avaliação do imóvel.
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