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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A., nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº. 0012944-40.2001.8.16.0014, ajuizada em face de ANDRÉ LUIZ CRESPAN, MARIZETTI LOPES DE LIMA PAZOTI, POLO SQUASH INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA e VANKERSON PAZOTI, contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Londrina que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao cadastro de indisponibilidade de bens – CNIB, ao fundamento de que “tal medida tem finalidade diversa da penhora de bens ou arresto executivo, além que sua utilização é legitima tão somente nos casos de improbidade administrativa, conduta criminal ou situação prevista no artigo 185-A do CTN” (mov. 425.1/435.1 – Projudi 1º grau).Nas razões do instrumento (mov. 1.1) pugna a parte agravante pela reforma da decisão impugnada, “a fim de que seja deferida a inclusão do nome dos Agravados na Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB) a fim de registrar indisponibilidade e realizar o rastreamento de todos os bens em território nacional, que poderão ser penhorados e utilizados para satisfação do crédito do Agravante objeto da demanda originária; pleito que se fundamenta, em síntese, nas seguintes alegações: a) “destaca-se que o indeferimento do pedido de busca de bens via convênios e termos de acordo para cooperação técnica afronta os direitos constitucionais do Agravante, como a razoável duração do processo e a segurança jurídica, eis que detém direito de crédito decorrente de contrato, mas deve permanecer buscando bens extrajudicialmente, sem garantias de que posteriormente encontrará esses bens passíveis de satisfação do débito”; b) “a Corte Superior já sedimentou quanto a possibilidade de utilização da referida ferramenta CNIB conforme o precedente do Recurso Especial sob nº 1.377.507/SP, pois constitui meio de que dispõe o Poder Judiciário para aperfeiçoar a busca de bens e a satisfação da execução, sendo possível o deferimento do pedido de pesquisa junto ao sistema nos casos de Execuções Cíveis, e não somente nos casos que possuem previsão legislativa específica, como fundamentou o Juízo a quo. Destarte, a consulta ao CNIB não se restringe as execuções fiscais ou a proporcionar segurança aos negócios imobiliários no geral, isso porque a referida resolução não restringe a esses temas, tampouco exclui a utilização desse sistema em matéria processual civil.”; c) “o Agravante preenche todos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.377.507/SP, a justificar a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, quais sejam, os Executados, ora Agravados, foram citados, não houve pagamento ou apresentação de bens à penhora, e o Agravante vem tentando, sem sucesso, localizar bens penhoráveis, tendo restado infrutíferas as diligências providenciadas a saber: SISBAJUD – mov. 210; RENAJUD – mov. 416; INFOJUD – mov. 420”; d) “não há impeditivos legais para a busca de bens via tais sistemas, sendo o caso de provimento do presente recurso para fins de reforma da decisão proferida pelo Juízo , efetivando-se as medidas requeridas, permitindo a rápida tutela jurisdicional, em conformidade com o já citado artigo 8º, do Código de Processo Civil e para que a execução se realize no interesse do credor, nos termos do artigo 797, da Lei Processual”; e) “requer-se a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, a fim de que seja deferido liminarmente o pleito do ora Agravante e a realização da consulta ao sistema CNIB seja efetivada, de modo que possam ser localizados e indisponibilizados imóveis de propriedade dos Agravados para fins de satisfazer o débito ainda em aberto”.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 17.1).Não foram apresentadas contrarrazões.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo – mov. 1.3, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. A controvérsia tratada nos presentes autos recursais cinge-se à possibilidade de inclusão de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens.Pois bem. Inicialmente, vale registrar que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB constitui um sistema criado pelo Conselho Nacional de Justiça e regulamentado neste Tribunal de Justiça pela ordem de serviço nº 39/2015, que visa concentrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, a fim de dar maior eficácia às decisões, impedindo a dilapidação patrimonial pelo devedor, além de permitir o rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de imóveis e de outros direitos reais imobiliários.O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, elencou os pressupostos para a sua utilização quando do julgamento do Resp n. 1.377.507/SP, quais sejam: i) a citação do devedor; ii) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal e iii) a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda. Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) Tal entendimento foi objeto de súmula editada nos seguintes termos: Súmula nº. 560 – A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. Destaca-se que embora o entendimento tenha sido firmado no âmbito de processo de natureza tributária, a utilização do sistema CNIB não se restringe aos processos dessa natureza. Ademais, trata-se de medida consentânea ao processo executivo que, amparado pelos princípios da economia processual e razoável duração do processo, exige a adoção de meios eficazes para garantir a satisfação do direito do exequente.Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.377.507/SP, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA. ORIENTAÇÃO EMANADA DA SÚMULA N.º 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESGOTAMENTO, ADEMAIS, DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001198-51.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO SE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PLEITO DE REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DA AGRAVADA ATRAVÉS DA CNIB – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – ACOLHIMENTO – REQUISITOS ESTABELECIDOS NO RESP Nº 1.377.507/SP, DEVIDAMENTE PREENCHIDOS – ADEMAIS, MEDIDA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATUAL QUADRO FÁTICO-PROCESSUAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0044083-17.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 22.02.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO. PROVIMENTO Nº 39/2014, CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ – RESP Nº 1.377.507/SP. PREENCHIMENTO. DILIGÊNCIAS COMUMENTE EFETUADAS NA BUSCA DE BENS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS OU INSUFICIENTES. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NO CASO EM ANÁLISE. DECISÃO MODIFICADA. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001452-24.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 02.04.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. 1. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DA AGRAVANTE, ORA EXEQUENTE, EM BUSCAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA ATRAVÉS DE OUTROS SISTEMAS (SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD). 2. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MEDIDA APTA À BUSCA DE BENS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES DA CÂMARA. 3. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARA DEFERIR PEDIDO DE OFÍCIO À CNIB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0066538-73.2022.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 09.07.2023) Fixadas tais premissas, voltando os olhos ao caso concreto, infere-se que a execução foi interposta em agosto de 2001, objetivando a cobrança da importância de R$ 103.742,03, decorrente do inadimplemento de instrumentos contratuais, tronando-se cumprimento de sentença. A parte executada foi citada em meados de 2004 (mov. 1.85) não efetuando até o momento o pagamento da dívida. Foram realizadas diversas diligências infrutíferas via SISBAJUD (mov. 1.120, 1.136, 1.153, 1.169, 210), RENAJUD (mov. 47, 224) e INFOJUD (mov. 1.183 e 1.184, 146, 420).Considerando as tentativas infrutíferas, o exequente postulou a indisponibilidade de bens da executada via CNIB, que restou indeferida pelo magistrado singular nos termos da decisão ora impugnada. Nada obstante, o contexto fático-processual acima retratado demonstra o efetivo preenchimento dos requisitos elencados pelo Superior Tribunal de Justiça para autorizar a utilização da ferramenta de indisponibilidade de bens, sendo o caso, portanto, de dar provimento ao presente recurso.
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