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Acórdão
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1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pelas partes, da sentença [1] (mov. 142.1, complementada pela decisão de mov. 159.1) que julgou parcialmente procedente a “ação de consignação em pagamento c/c obrigação, indenização c/c pedido liminar”, proposta por Eliane Regina Bugay (posteriormente sucedida por Olga Manys Bugay) em face de Bradesco Vida e Previdência S.A., nos seguintes termos: “a) confirmo a liminar outrora concedida (15.1), para o restabelecimento do contrato de seguro de vida representado pela apólice 470180324, assim como as suas subsequentes alterações ou modulações (70.1; 80.1), declarando quitadas as prestações de prêmio consignadas em Juízo; b) confirmo a declaração de descumprimento da liminar (mov. 70.1), com consequente exigibilidade da multa (20% do capital segurado), condenando o Réu ao seu pagamento. A multa deverá ser corrigida monetariamente pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir da decisão que reconheceu a exigibilidade da multa; c) declaro o descumprimento parcial, pelo Réu, da decisão do mov. 80.1, com a consequente exigibilidade da multa (R$4.828,53), condenando o Réu ao seu pagamento. A multa deverá ser corrigida monetariamente pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir da sentença;d) condeno o Réu ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) para compensação do dano moral sofrido pela Autora (sucedida processualmente por OLGA MANYS BUGAY), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação (por se tratar de responsabilidade civil contratual) e corrigidos monetariamente pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir da sentença. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da Autora, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa (mandamental, consignatória e indenizatória, de baixa complexidade e de julgamento antecipado) e ao tempo total de duração da lide (289 dias)”. Opostos embargos de declaração por ambas as partes (movs. 147.1 e 148.1), a decisão de mov. 159.1 conheceu em parte e rejeitou o recurso da Seguradora/ré e acolheu os aclaratórios da parte autora para sanar a omissão apontada e “aplicar contra o Réu multa de 2% sobre o valor da causa (atualizado pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir do ajuizamento da ação) pela prática de litigância de má-fé”.Na apelação 1 (mov. 162.1), a Seguradora pretende o afastamento das multas: a) pelo suposto descumprimento da ordem de restabelecer o seguro de vida, arbitrada em 20% sobre o valor da cobertura securitária, alegando que “em nenhum momento houve resistência em cumprir a ordem, pelo contrário, sempre foi afirmado pela apelante que se ocorresse um sinistro após a data do recebimento da liminar, a Seguradora o analisaria normalmente”, acrescentando que “o inconformismo da apelada se resume tão somente ao fato de que apólice foi reativada fora do exíguo prazo de 5 (cinco) dias estabelecido pelo Juiz Singular. Ou seja, não se apontou qualquer conduta da apelação no sentido de criar obstáculos para cumprimento da ordem”, além do mais não há qualquer indício de que “houve qualquer prejuízo suportado pela falecida segurada, vez que como dito e redito, a apólice de seguro de vida somente poderia ser acionada caso ocorresse um dos eventos cobertos abaixo relacionados”, pois “diferentemente do que ocorre em um plano de saúde que uma vez não reativado, a parte pode ter eventual tratamento negado, aqui, somente ocorrendo alguns dos eventos acima indicados a apólice poderia ser acionada”; argumenta que “o prazo estabelecido não observou a razoabilidade fixada no artigo 537 do Código de Processo Civil” e “ainda mais absurda quando rememoramos que o valor fixado a título de multa foi de 20% do capital total segurado, que corresponde a R$ 145.411,15”, ressaltando que “corresponde há quase 3 (três) vezes o montante pago pela Seguradora a agravada na esfera administrativa (R$ 50.000,00)”, de modo que a “decisão viola diretamente o art. 884 do Código Civil, em nítido incentivo ao enriquecimento sem causa”, sendo “é lícito ao Julgador, a qualquer tempo, afastar eventual multa, conforme se mostre insuficiente, excessiva ou inadequada, nos termos do art. 537 § 1º I e II do CPC”; pelo princípio da eventualidade, aduz que deve ser reduzido o valor da multa, por ser desproporcional frente à discussão debatida; b) pelo suposto descumprimento da decisão de mov. 80.1, pois “não houve a intenção ou resistência da Seguradora apelante em atender a ordem. A cobrança do prêmio se deu por um erro sistêmico que acabou debitando o valor na conta da falecida. Contudo, veja que tal cenário não trouxe maiores prejuízos a autora vez que esta deixou de pagar os prêmios subsequentes e ainda levantou os depósitos feitos a maior”; c) por litigância de má-fé, eis que “a conduta adotada jamais foi pautada de forma maliciosa ou com a intenção de distorcer a realidade dos fatos”, ao passo que “apenas exerceu o seu direito de defesa garantido constitucionalmente e promoveu uma leitura do clausulado divergente daquela a qual concluiu o julgador Singular”.Ainda, sustenta a impossibilidade de incidência dos honorários advocatícios sobre as multas aplicadas, conforme entendimento do STJ, por não terem caráter indenizatório.Na apelação 2 (mov 165.1), a parte autora alega que a sentença violou o art. 292, 3º, do CPC, ao acolher a impugnação a valor da causa, argumentando que “considerando o pedido de restabelecimento do contrato de seguro (ação mandamental), cumulado com a consignação em pagamento do estorno indevido (ação consignatória) e os danos extrapatrimoniais cuja reparação ora se busca (ação indenizatória), tem-se o valor final de R$ 805.390,64”.Ainda, pretende a indenização por danos morais no montante de R$.10.000,00, em razão da “indevida recusa administrativa da antecipação de fração da indenização prevista para a cobertura por morte”, asseverando que “não há especificação contratual quanto ao tipo de câncer que enseja o direito à Antecipação da Garantia Morte. Nem se diga – conforme consignou a Magistrada – que a Neoplasia da Autora não está no rol de Doenças Graves definidas nas Condições Gerais. Isso, porque a disposição contratual acima colacionada não faz menção a tal rol e tampouco limita o direito à Antecipação da Garantia Morte às doenças especificadas nesse rol. Apenas diz que haverá o direito à Antecipação para o segurando que, comprovadamente, for acometido por Neoplasia. Assim, permanece o fato de que a negativa administrativa de tal garantia foi feita por erro grosseiro, abalando gravemente a esfera psíquica da Autora e ensejando responsabilidade objetiva da Segurador”.Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, pede que “a sentença seja reformada para o escopo de se reconhecer que a pretensão mandamental resolvida pelo primeiro item do dispositivo da sentença (ordem de reativação do seguro) possui como conteúdo patrimonial evidente o proveito econômico perseguido pela Autora (e concretamente aferido pela ora Apelante) que é o capital segurado para a garantia morte” e que “o percentual da verba honorária deve ser majorada para o patamar que se sugere como razoável de 15% (quinze por cento). Não é nem o máximo (já que não se trata de demanda das mais complexas), nem o mínimo (que sem dúvida o causídico e colega não merece)”.Apresentadas as contrarrazões (movs. 175.1 e 176.1), os autos foram remetidos a este Tribunal.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, os recursos comportam conhecimento, conforme análise conjunta a seguir. Síntese fática/processualAo promover a “ação de consignação em pagamento c/c obrigação, indenização c/c pedido liminar”, em 15/02/2022, a autora Eliane Regina Bugay expôs que “é titular de Seguro Vida contratado com a Ré (Anexo 5) em 2012, cujo capital segurado compõe a monta de R$ 727.055,78 (...) para morte acidental ou invalidez total ou permanente e a monta de R$ 694.076,06 (...) para garantia morte” e, em agosto de 2017, “foi diagnosticada com neoplasia maligna de ovário (CID: C-56)”.Narrou que “em 2021, após anos com tratamentos incessantes, sessões de quimioterapia, com consequentes gastos extensos com os cuidados de saúde e sem perspectiva de melhora, pois se encontra em tratamento paliativo, a Autora quedou-se financeiramente hipossuficiente, mais especificamente em dezembro de 2021”, razão pela qual “solicitou a antecipação do Seguro de Vida por Garantia Morte na data de 15 de dezembro de 2021 (proposta 84681, aviso 1.918.216). Afinal, sabia que sua condição de saúde era condizente com os critérios das condições gerais (Anexo 4, p. 17) para fins de antecipação de R$50.000,00 do capital segurado”. Contudo, “em 06/01/2022, recebeu indeferimento do pedido de antecipação”, sob negativa “genérica e com erro grosseiro”, entrando a Autora “em estado de pânico, pois dependia da antecipação para o custeio de seus cuidados de saúde e subsistência”.Discorreu que “em 08/01/2022, protocolou-se pedido de reanálise, devido ao erro grosseiro. Em 19/01/2022, ainda aguardando o resultado do recurso, a beneficiária recebeu em conta corrente o valor de R$9.891,82 oriundo da Bradesco Vida e Previdência S/A. Naturalmente, pensou ser decorrente da antecipação de seguro, ainda que num valor limitado. Porém, buscou esclarecimento junto à Seguradora, que, somente no dia seguinte, 20/01/2022, declarou que o seguro se encontrava cancelado, e o valor creditado era referente ao estorno das últimas seis prestações. No entanto, a Seguradora não deu nenhuma razão do porquê o seguro havia sido cancelado” e, “ainda naquele mesmo dia (20/01/2022), depois de ter estornado as parcelas, a Seguradora creditou os R$ 50.000,00 referentes à antecipação”.Relatou que, então, entrou em contato com as atendentes, porém não houve solução, de modo que enviou notificação extrajudicial no dia 28/01/2022, “cujo prazo atribuído pela própria seguradora para a resposta era de 03/02/2022 (Protocolo 47588459)”, porém sem resposta; daí o ajuizamento da ação para “consignar em pagamento o valor indevidamente estornado, com a consequente declaração da permanência da condição de segurada, com a necessária indenização por danos morais pelos danos causados, que, além de se constituírem in re ipsa, há danos específicos causados.”Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para “consignar o pagamento do valor erroneamente estornado e manter a vigência do seguro”. No mérito, pleiteou a procedência da demanda para confirmar a liminar e condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$.10.000,00, pela “recusa imotivada de conceder prontamente, à vista de toda a documentação e demonstração necessárias, a indenização referente à antecipação da garantia morte” e no valor de R$.10.000,00, pelo “cancelamento indevido do seguro”. Atribuiu à causa o valor de R$.756.947,60 e juntou notificação, condições gerais, apólice, notificação, conversa whatsapp, áudios, dados do seguro, pedido de reanálise, exames adiantamento, laudo psiquiátrico, formulário de autorização para crédito de indenização, declaração em escritura pública, atestado e documentos pessoais (movs. 1.4 a 1.22).Concedida a assistência judiciária gratuita e determinada a juntada do extrato bancário para comprovar o estorno das parcelas do prêmio e o pagamento da antecipação parcial da indenização securitária (mov. 10.1), o que foi cumprido no mov. 13.2, o juízo deferiu a tutela de urgência para “a) autorizar que a Autora promova a consignação em Juízo da quantia de R$9.891,92, no prazo de cinco dias, bem como para que realize a consignação de parcelas vincendas do prêmio na mesma conta judicial, nas datas contratuais de vencimento; b) realizada a consignação da primeira parcela, determinar a intimação do Réu para que em cinco dias restabeleça o contrato de seguro representado pela apólice 470180324, sob pena de multa correspondente a 20% do capital total segurado” (mov. 15.1).Em 17/02/2022, a Autora juntou comprovante de consignação em pagamento no valor de R$.13.110,84, correspondente ao valor estornado de R$.9.891,82, somado às parcelas do prêmio de janeiro e fevereiro, no valor mensal de R$.1.609,51 (movs. 22.1 e 22.2) e, em 28/03/2022, a Ré informou que cumpriu a liminar, promovendo a reativação da apólice (mov. 38.1).Na sequência, em 05/04/2022, a Autora informou que a Ré cumpriu a liminar fora do prazo e que “mesmo após a Autora ter consignado em juízo as parcelas vencidas (janeiro, fevereiro e março), conforme já relatado e provado nos autos, a Ré agiu como se nada tivesse ocorrido, e debitou da conta corrente da Autora as mencionadas três parcelas já consignadas em juízo”, razão pela qual necessitou do limite do cheque especial, estando negativada no montante de R$.4.828,53. Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para que “a Ré imediatamente estorne os valores debitados referente aos documentos 74, 75 e 76, que correspondem às três consignações já realizadas em juízo (mov. 34 e 37), no valor total de R$ 4.828,53, devidamente corrigidos a partir dos juros referentes ao cheque especial” e “determinar que a Ré somente debite o próximo prêmio em conta corrente a partir do 15º dia útil de abril, bem como dos meses subsequentes, conforme previsto em contrato (mov. 1.5). Desta forma, pugna que Vossa Excelência declare, liminarmente, que a Ré está adimplente com o seguro até a presente data, pois já consignou as parcelas vencidas, bem como declare que a Autora deverá se abster de consignar as parcelas vincendas, pois retomar-se-á o débito automático”, sob pena de multa diária a ser fixada “em valor significativo para impelir o cumprimento desta nova liminar” (mov. 39.1).A Ré se manifestou sobre os descontos, afirmando que “somente ocorreu em virtude de a segurada ter cadastrado os pagamentos do prêmio em débito em conta” e “considerando a reativação da apólice, o sistema de forma automática debitou os valores dos prêmios em aberto”, não havendo má-fé da seguradora. Ainda, argumentou que não houve o descumprimento da liminar, pois “no momento em que tomou ciência acerca da liminar, a Seguradora imediatamente reativou a apólice de seguro de vida” e “ainda que de fato a apólice tivesse sido reativada fora do prazo o que comprovadamente não ocorreu, o direito a multa somente seria devido se a autora demonstrasse nos autos que sofreu um evento coberto e a Seguradora se negou a regular sob a premissa da apólice estiver cancelada” (mov. 48.1).Em 25/04/2022, a Autora informou que “novamente debitou, nesta data de 25/04/2022, diretamente da conta da Autora, o valor referente à quantia que deveria ser consignada em Juízo no mês de abril, conforme comprovante em anexo”, de modo que “não efetuará a consignação deste mês, no escopo de não continuar sendo espoliada, indefinidamente, mediante o dúplice pagamento do prêmio securitário”, reiterando os pedidos de mov. 39.1.Então, foi proferida a decisão de mov. 56.1 que: (i) determinou “a expedição de alvará em favor da Autora para o levantamento dos valores correspondentes aos descontos efetuados pela Ré no dia 28/03/2022 e 01/04/2022, os quais totalizam o importe de R$ 4.828,53”; (ii) “em razão da continuidade das cobranças em conta corrente, fica a Autora desobrigada de efetuar o depósito consignado das parcelas vincendas nesses autos, inclusive da parcela referente ao mês de abril de 2022, considerando que o desconto relativo foi efetuado pela Ré no dia 22/04”; (iii) e, em acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte autora (mov. 46.1), deferiu a prioridade na tramitação.A parte autora opôs embargos declaração, alegando omissão quanto aos juros do cheque especial (mov. 66.1) e, em petição subsequente (mov. 67.1), informou que “na segunda-feira 30/05 a Autora surpreendeu-se com um débito no valor de R$ 6.438,04 (...) em seu extrato, referente a quatro parcelas do prêmio securitário, bem como de projeção de débito de outras duas parcelas na data de hoje, 31/05, no valor de R$3.219,02 (...), dinheiro indevidamente cobrado pela Ré Bradesco Vida e Previdência. Dos valores acima, apenas uma parcela seria devidamente debitada, tendo em vista que a Ré não descontou o prêmio de maio na data prevista (15º dia útil)”, “estando todos os prêmios securitários em dia (cf. mov. 39.2), esperava-se apenas o débito do prêmio referente ao corrente mês de maio. Entretanto, a Ré cobrou novamente todos os prêmios securitários já pagos durante o ano e ainda a parcelas ‘extras’”. Assim, requereu: (i) “seja determinado liminarmente à Ré que imediatamente estorne R$ 4.828.53 (...) à Autora, equivalente a três parcelas indevidamente debitadas, valor que deve ser corrigido no caso de incidência de juros do cheque especial (considerando que a conduta da Ré negativou a conta da Autora)” ou “caso ainda não tenha descontado, que seja determinado liminarmente à Ré que não proceda ao desconto dos lançamentos futuros de R$3.219,02 (...). Caso assim já tiver procedido, que seja imposta a mesma sanção da alínea a)”; (ii) “seja determinado à Ré que efetue as próximas cobranças conforme previsto no contrato (mov. 1.5), sob pena de multa processual, declarando o adimplemento da Autora”; (iii) “seja fixada multa processual em valor suficientemente significativo para impelir a Ré ao cumprimento desta Tutela de Urgência na integralidade, seja com relação ao estorno, a proibição de débito, bem como da restituição dos juros do cheque especial, com fulcro no art. 537, §1º, II/CPC”. Juntou extrato, áudio e conversas via whatsapp (movs. 67.2 a 67.5).A decisão de mov. 70.1 (i) acolheu os aclaratórios apenas para sanar a omissão, sem efeitos infringentes, ao fundamento de que a “incidência de encargos de juros do cheque especial fogem do objeto principal do feito”; (ii) reconheceu que “resta demonstrado o cumprimento intempestivo da liminar concedida no mov. 15, a qual concedeu à Ré o prazo de 5 dias úteis para reativação do contrato”; (iii) manteve a audiência de conciliação designada; (iv) determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre o prosseguimento da pretensão consignatória.Realizada a audiência de conciliação, que restou infrutífera (mov. 73.3), a Ré opôs embargos de declaração em face da decisão que reconheceu o cumprimento intempestivo da liminar (mov. 74.1), os quais restaram rejeitados pela decisão de mov. 80.1, ocasião em que o juízo declarou “a existência de excesso de cobrança em favor da Autora, do valor de R$ 6.672,80”, autorizando o levantamento por meio de alvará e, considerando que “há, ainda, a previsão de lançamento futuro do valor de R$ 1.609,51, para o dia 21/06/2022. Tendo em vista que o prêmio referente ao mês de junho já foi debitado, caberá a Ré promover o cancelamento do débito futuro ou reagendá-lo para a data de 15/07/2022, sob pena de multa cominatória correspondente ao triplo do valor do prêmio”.Contra essa decisão, a Ré interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido, por não se enquadrar no rol previsto no art. 1.015 do CPC (mov. 110.1).Em contestação (mov. 83.1), a Ré impugnou, preliminarmente, o valor atribuído à causa, ao argumento de que “não é razoável que a parte tenha de atribuir a causa esta vultosa quantia, que poderá refletir-se em custas recursais exorbitantes, inadequadas e desproporcionais ao que o caso reclama, bem como eventuais condenações em verba honorária que tenham por base o valor da causa”, registrando que “o pleito inicial não se trata do recebimento da cobertura por morte, mas tão somente de uma obrigação de fazer consistente na reativação da apólice”. Pugnou, então, “pela readequação do valor da causa de ofício pelo Juízo, como permitido/determinado pelo CPC, dando-se um valor de alçada, com base nos princípios da equidade e proporcionalidade, ou com base na Jurisprudência, sugerindo-se aqui o valor de R$ 20.000,00 correspondente ao pedido extrapatrimonial postulado pela autora”.No mérito, defendeu que “a conduta da Seguradora foi correta e pautada nas condições gerais previamente pactuadas entre as partes, mais precisamente na cláusula 11, VI das condições gerais. Ora, se houve a antecipação da cobertura por morte em seu valor máximo, por óbvio a única conduta a ser praticada seria o cancelamento da apólice”, além do mais “está demonstrado que as cláusulas indicadas acima estão em total acordo com o exigido pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo que o cancelamento do seguro se deu após o inadimplemento das parcelas do seguro”. Sustentou, então, a inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência da ação. Juntou comprovante de pagamento, condições gerais, extrato de cobrança e proposta de contratação (movs. 83.2 a 83.5).Apresentada impugnação à contestação (mov. 92.1), em que a Autora informou o débito do prêmio referente ao mês de julho, juntando telas e extrato (movs. 92.2 e 92.3), a Ré requereu a designação de “audiência especial para que as partes possam tentar buscar uma composição e encerrar a pendenga” (mov. 96.1), seguido do pedido da parte autora de julgamento antecipado da lide (mov. 97.1).Em 15/08/2022, a Autora requereu a majoração da “multa cominatória fixada em mov. 80.1, em patamar suficiente para compelir a Ré ao cumprimento dos comandos do Juízo, isto é, antes de 22/08/2022, com base no poder geral de cautela” (mov. 98.1). Intimada, a Ré afirmou que “em que pese a ré ter adotado as medidas internas para que o prêmio de julho não fosse debitado, este acabou ocorrendo”, informando que “de modo a sanar o equívoco, não debitará o prêmio que vencerá no próximo dia 22/08/2022. Assim, a próxima cobrança de prêmio ocorrerá somente em 22/09/2022”, ao que a parte Autora se pronunciou, em 25/05/2022, que “a Ré finalmente não debitou o prêmio de agosto, em pese o tenha feito somente após provocação deste patrono”.Reiterado o pedido de audiência pela Ré (mov. 120.1), o que foi indeferido novamente (mov. 120.1), em 24/11/2022 o juízo determinou a suspensão do processo, em razão do falecimento da autora Eliane Regina Bugay, em 08/10/2022 (mov. 128.1), sendo habilitada a sucessora Olga Manys Bugay, juntando procuração (mov. 132.1 e 132.2).Enfim, sobreveio a sentença apelada que, após acolher a impugnação ao valor da causa, julgou procedentes os pedidos iniciais, sob a seguinte fundamentação: “A Autora ELIANE REGINA BUGAY exercia pretensões múltiplas, todas com conteúdo econômico: a) consignação judicial de prêmio de seguro (R$9.891,82); b) reativação de contrato de seguro; c) indenização por dano moral (R$10 mil). O valor da causa, portanto, deve refletir a cumulação de pedidos e a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (CPC, artigo 292, VI). Se a Autora ELIANE REGINA BUGAY pretendia a reativação do contrato de seguro, cujo final de vigência estava previsto para 19/07/2022 (mov. 1.14), a pretensão mandamental (reativação do contrato de seguro) deveria, no mínimo, corresponder ao custo do contrato projetado entre o ajuizamento da ação (15/12/2022) e o final da vigência do contrato (19/07/2022), não sendo cogitado a respeito da renovação automática, ainda que tenha ocorrido. Como havia sete parcelas do prêmio a debitar em relação à apólice vigente, o valor correspondente seria de R$ 11.266,57. A Autora ELIANE considerou o valor da totalidade do capital segurado como apropriado para a base de cálculo, mas a pretensão não era de recebimento da indenização, até porque ela depende da ocorrência de evento futuro e incerto (sinistro coberto), à exceção do evento morte (evento futuro e certo quanto à sua ocorrência, mas incerto quanto à sua data). Logo, a pretensão de restabelecimento do contrato de seguro não pode ter como base os valores das indenizações contratadas, mas sim dos prêmios que a Autora estaria obrigada a pagar para manter o contrato de seguro. Assim, acolho em parte a impugnação ao valor atribuído à causa, para reduzi-lo para R$ 31.158,39. Por fim, a Autora ELIANE já havia declarado que não tinha interesse em conciliar, não havendo razão para acolher o pedido reiterado do Réu de designação de audiência especial de conciliação, mormente quando já teve a oportunidade de transacionar via CEJUSC, sem êxito. [...] 2.4. Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, já que as partes não solicitaram outras provas. Reporto-me ao que já havia consignado na decisão do mov. 15.1: [...]O Réu sustenta que o cancelamento do contrato de seguro seria medida imperativa em razão do que dispõe a Cláusula 11, VI das Condições Gerais: 11. CANCELAMENTO DO SEGURO a) Seguro estará cancelado: (...) VI.Após o pagamento do capital segurado da garantia de Invalidez Funcional Permanente por Doença. A alegação é frágil e não se sustenta porque não houve a antecipação da garantia de Invalidez Funcional Permanente por Doença, mas da garantia de morte, conforme documento juntado pelo próprio Réu no mov. 83.2: A situação dos autos diz respeito ao pedido de antecipação de 50% da importância segurada da Garantia de Morte, limitada a R$50 mil, como consta nas Condições Gerais, tópico Objetivo da Garantia: “Exclusivamente para os planos que não preveem a Garantia de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD), será antecipada ao segurado titular ou na impossibilidade do mesmo, através de seu representante legal, o correspondente a 50% da importância segurada da Garantia de Morte (M), vigente na data de liberação do pagamento, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que comprovadamente, ocorra uma das seguintes situações:A apólice da Autora ELIANE não previa IFPD e, inclusive, contava com cobertura expressa contratada para antecipação da garantia de morte (1.14):O fundamento contratual utilizado para encerramento prematuro do contrato não se sustenta, pois: a) ao efetuar o pagamento de R$50 mil, a Ré reconheceu que a Autora se enquadrava como elegível para antecipação de fração da indenização prevista para o sinistro morte – a despeito da negativa administrativa do mov. 1.6 (o que será tratado com mais detalhes adiante);b) a antecipação de fração da indenização prevista para o evento morte não implica no encerramento do contrato de seguro, tanto que é previsto nas Condições Gerais que “Caso o segurado venha a falecer após o pagamento da antecipação da garantia, o valor pago como antecipação será deduzido do capital segurado contratado para a cobertura de morte, antes do pagamento do restante ao (s) beneficiários indicado(s) ou legais”.Tendo o encerramento precoce do seguro violado disposição contratual expressa, sendo inaplicável a Cláusula 11, a, VI das Condições Gerais ao caso concreto, tem-se que a extinção prematura infringiu expressa disposição contratual, o que permite confirmar as pretensões: a) de consignação das prestações de prêmio que foram estornadas na conta da Autora, bem como daqueles que não haviam sido debitadas – com as modulações subsequentes no curso do feito, em razão da reativação dos débitos automáticos, inclusive retroativos;b) da reativação do contrato de seguro. Em relação à liminar e suas modulações, o Réu reconheceu no mov. 104.1 que descumpriu a seguinte determinação contida no mov. 80.1: 2.2. Há, ainda, a previsão de lançamento futuro do valor de R$ 1.609,51, para o dia 21/06/2022. Tendo em vista que o prêmio referente ao mês de junho já foi debitado, caberá a Ré promover o cancelamento do débito futuro ou reagendá-lo para a data de 15/07/2022, sob pena de multa cominatória correspondente ao triplo do valor do prêmio. Ainda que o Réu tenha se comprometido a não efetuar a cobrança da parcela do prêmio que se venceu em agosto de 2022, fato é que descumpriu a liminar e, portanto, é exigível a multa estabelecida pelo Juízo (R$4.828,53), sem prejuízo da multa original, cuja exigibilidade foi reconhecida na decisão do mov. 70.1. Alega a Autora ELIANE que sofreu dano moral: No caso dos autos, o exercício pela Autora do direito de requerer e receber da seguradora a Antecipação da Garantia Morte implicava na própria subsistência e sobrevivência da Autora, que encontra-se em grave situação de enfermidade e fragilidade emocional, necessitando que a Seguradora fosse fiel ao contrato para dar-lhe o que era devido, conforme o pacto firmado, sendo que a fidelidade da Seguradora ao contrato era a última esperança de subsistência da Autora, e também de sobrevida, já que seus tratamentos também dependiam disso.Portanto, em que pese tenha havido a concessão posterior do pedido de Antecipação (que acabou gerando ainda mais sofrimento ainda à Autora, pois a concessão do benefício veio acompanhada do cancelamento do seguro), o simples fato da recusa, naquela circunstância específica em que foi praticada, gerou dano extrapatrimonial cuja reparação é imperativa medida de direito.Dois são os fundamentos para o pedido indenizatório, no contexto em que a Autora ELIANE se encontrava (diagnóstico de câncer incurável e tratamento paliativo – mov. 1.16): a) indevida recusa administrativa da antecipação de fração da indenização prevista para a cobertura por morte; b) cancelamento unilateral do contrato de seguro. No mov. 1.6 consta notificação expedida pelo Réu em 30/12/2021, nos seguintes termos:
São Doenças Graves, conforme Condições Gerais do Seguro (1.5):A Autora apresenta neoplasia maligna primária do peritônio e derrame pleural, em relação à qual a Autora ELIANE estaria em tratamento ‘paliativo com progressão da neoplasia e prognóstico reservado devido à doença incurável’ (1.16). A recusa inicial na antecipação da indenização não se mostra ilícita, considerando que pelas próprias Condições Gerais ela somente ocorreria para uma das doenças graves devidamente especificadas e caracterizadas. Câncer do peritônio (mov. 1.16, e não de ovário, como declarado na petição inicial), embora grave e incurável (no caso da Autora), não estava dentre os cânceres que contratualmente permitiam a antecipação de indenização. O fato de o Réu ter revisado administrativamente o pedido e concedido a antecipação trata-se de ato de mera liberalidade (possivelmente em razão da declaração da incurabilidade da doença), e não em razão das disposições contratuais.O segundo fundamento reside no cancelamento unilateral do seguro de vida, em relação ao qual já se concluiu que a conduta do Réu foi ilícita e sem qualquer respaldo no contrato. Considerando as particularidades do caso da Autora ELIANE, em que se encontrava diagnosticada com câncer sem prognóstico de cura (1.16), que já lhe afetaram no aspecto psicológico (1.17), é evidente que a atitude arbitrária da Ré de cancelar o contrato unilateralmente, retirando-lhe a segurança e o conforto de que, ao menos, seus descendentes (ou quem tenha sido nominado como beneficiário) teria a segurança do recebimento da indenização remanescente, certamente vai além do mero dissabor, atingindo a dignidade da Autora e atraindo para o Réu o dever de indenizar (CC/02, art. 186). A conduta do Réu pode ser considerada de média gravidade, mas foi revertida em razão de decisão judicial. Até setembro de 2022, BRADESCO SEGUROS lucrou R$4,9 bilhões no acumulado do exercício (https://tinyurl.com/2fy8f8jd). Desta forma, a quantia solicitada pela Autora ELIANE (R$10 mil) mostra-se suficiente para compensar-lhe o dano moral sofrido, penalizar o Réu e evitar que situações como a dos autos voltem a ocorrer. Ainda que tenha havido o óbito superveniente da Autora ELIANE (sendo o dano moral violação a direito personalíssimo e, portanto, intransmissível), tem-se que o direito à indenização não o é, sendo aplicável ao caso a Súmula 642 do STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. (Súmula n. 642, Corte Especial, julgado em 2/12/2020, DJe de 7/12/2020.)” A decisão de mov. 159.1 conheceu em parte e rejeitou os embargos de declaração opostos pela Seguradora/ré e acolheu os aclaratórios opostos pela parte autora para “aplicar contra o Réu multa de 2% sobre o valor da causa (atualizado pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir do ajuizamento da ação) pela prática de litigância de má-fé”, ao fundamento de que “distorceu a verdade dos fatos, invocando a referida cláusula como excludente de responsabilidade, quando o próprio réu juntou documento comprovando que havia realizado a antecipação da indenização com base na cláusula de antecipação de garantia de morte (83.2) e que contava com cobertura expressa (1.14). Logo, não se trata de mera improcedência de um argumento jurídico de defesa, mas de distorção dolosa dos fatos, que deve ser penalizada”. Ainda, esclareceu que “quanto à insurgência relativa à base de cálculo dos honorários de sucumbência, a sentença estabeleceu exatamente qual seria a sua base de cálculo (valor da condenação), sendo que houve proveito econômico à Autora em relação aos itens 3b, 3c e 3-d do dispositivo, não havendo a menor sombra de dúvida de que os três itens devem compor a base de cálculo dos honorários”.Feito esse retrospecto fático-processual, vê-se que restou incontroversa a parte da sentença que reconheceu que “tendo o encerramento precoce do seguro violado disposição contratual expressa, sendo inaplicável a Cláusula 11, a, VI das Condições Gerais ao caso concreto, tem-se que a extinção prematura infringiu expressa disposição contratual, o que permite confirmar as pretensões: a) de consignação das prestações de prêmio que foram estornadas na conta da Autora, bem como daqueles que não haviam sido debitadas – com as modulações subsequentes no curso do feito, em razão da reativação dos débitos automáticos, inclusive retroativos; b) da reativação do contrato de seguro”. Assim, cinge-se a controvérsia recursal acerca dos danos morais em razão da recusa indevida da antecipação da garantia morte, das multas arbitradas, do valor da causa e da base de cálculo da verba honorária. Danos morais decorrentes da recusa indevida da antecipação da garantia morteA sentença condenou a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$.10.000,00, pelo cancelamento unilateral do seguro, porém julgou improcedente o pedido indenizatório com igual natureza feito pela Autora, por conta da negativa da antecipação da garantia morte, por considerar que “a recusa inicial na antecipação da indenização não se mostra ilícita”.Na apelação 2, a Autora pretende a condenação da Ré à indenização por danos morais também pela recusa indevida da antecipação da garantia morte, argumentando que “não há especificação contratual quanto ao tipo de câncer que enseja o direito à Antecipação da Garantia Morte. Nem se diga – conforme consignou a Magistrada – que a Neoplasia da Autora não está no rol de Doenças Graves definidas nas Condições Gerais. Isso, porque a disposição contratual acima colacionada não faz menção a tal rol e tampouco limita o direito à Antecipação da Garantia Morte às doenças especificadas nesse rol. Apenas diz que haverá o direito à Antecipação para o segurando que, comprovadamente, for acometido por Neoplasia. Assim, permanece o fato de que a negativa administrativa de tal garantia foi feita por erro grosseiro, abalando gravemente a esfera psíquica da Autora e ensejando responsabilidade objetiva da Segurador”.Pois bem.Da análise das condições gerais, vê-se que a Autora, portadora de “neoplasia maligna de ovário (CID: C-56)”, tinha direito de receber a antecipação da garantia morte, limitada a R$ 50.000,00, ante o enquadramento da doença dentre aquelas previstas na alínea “a” na cláusula abaixo reproduzida (mov. 1.5, p. 17):
Logo, ainda que a inicial recusa tenha sido indevida, dando azo ao posterior pedido de reanálise feito pela Autora, vê-se que sua pretensão foi atendida no âmbito administrativo, tendo a Seguradora efetuado o pagamento da indenização securitária, no valor de R$.50.000,00, em data anterior ao ajuizamento desta ação, particularidades que evidenciam que aquela negativa não ultrapassou a seara do inadimplemento contratual.Sabe-se que o dano moral decorre da lesão a um bem integrante da personalidade, ou seja, daqueles bens que não possuem caráter meramente patrimonial, causando ao ofendido injusta dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação. É preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, dignidade, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento, sob pena de banalização do direito à reparação a este título.In casu, não obstante o reconhecimento de que foi indevida a negativa administrativa, o simples descumprimento contratual não é capaz de gerar o dano moral de forma automática, sendo necessário que a situação incorra em danos na esfera extrapatrimonial, o que não é verificado no presente caso.Ora, o que causou os maiores percalços, sendo compatível com a dor moral indenizável, foi o cancelamento do seguro ocorrido com o pagamento da antecipação da garantia morte, o que já restou considerado na sentença para fixar a indenização.Nesse cenário, a situação experimentada pela inicial recusa indevida do pedido de pagamento da indenização, que restou revertida pela seguradora com a efetivação do respectivo pagamento administrativo, não extrapolou o mero aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana capaz de ofender a dignidade ou honra da segurada, a fim de legitimar a pretensão indenizatória.Aliás, nesse sentido já decidiu esta Corte: APELAÇÃO. “AÇÃO DE COBRANÇA”. SEGURO DE VIDA. SEGURADO FALECIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECUSA FUNDADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. EMBRIAGUEZ DO DE CUJUS. NEGATIVA INDEVIDA. SEGURO DE VIDA QUE SE CARACTERIZA COMO ESPÉCIE SECURITÁRIA DE AMPLA COBERTURA. VEDAÇÃO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA SINISTROS DECORRENTES DE ATOS PRATICADOS POR SEGURADO EM ESTADO DE ALCOOLISMO. EXCLUSÃO PERMITIDA APENAS EM SEGURO DE BENS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. RECUSA INDEVIDA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO QUE , POR SI SÓ, NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELO parcialmente PROVIDO. 1. Súmula 60 STJ - A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011660-98.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 11.07.2022) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO E SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR TODOS OS LITIGANTES.1. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DE UMA DAS RÉS. INOCORRÊNCIA. DEMANDADAS QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO, SENDO QUE A CITAÇÃO DE UMA DELAS FOI REALIZADA NO MESMO ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA CONSIDERADA “LÍDER”. REQUERIDA CITADA QUE COMPARECEU AOS AUTOS APRESENTANDO DEFESA EM CONJUNTO COM A CORRÉ E DOCUMENTOS RELATIVOS AO CONSÓRCIO E AO SEGURO. ALEGAÇÃO, POSTERIOR, DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULAR DA SEGURADORA, O QUE, NO CASO, NÃO AFASTA A CITAÇÃO VÁLIDA.2. NULIDADE DA SENTENÇA POR SER "ULTRA PETITA". NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO INICIAL QUE ENGLOBOU A IMPOSIÇÃO À PARTE REQUERIDA DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE SEGURO, O QUE ABRANGE A QUITAÇÃO DO CONSÓRCIO E EVENTUAL DISPONIBILIDADE DE SALDO POSITIVO AOS BENEFICIÁRIOS/HERDEIROS. EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO QUE FOI, INCLUSIVE, TRATADA NA CONTESTAÇÃO.3. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA OFENSA À HONRA.4. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DO CONSÓRCIO COBRADAS APÓS O FALECIMENTO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DE APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DE ERRO INESCUSÁVEL.5. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, EM ESPECIAL PELA DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E PELO TRÂMITE CÉLERE DO PROCESSO.6. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC/2015.APELAÇÕES CÍVEIS (1), (2) E (3) CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009603-64.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 15.03.2021) Portanto, não há que se falar em dano moral à segurada no tocante à recusa inicial de antecipação da garantia morte, uma vez que o simples descumprimento contratual não extrapolou o mero dissabor, até porque a seguradora efetuou o pagamento da respectiva indenização ainda no âmbito administrativo; daí o desprovimento da Apelação Cível 2 neste ponto. Multas cominatórias fixadas pela decisão liminar e pela decisão de mov. 80.1 Sabe-se que a multa coercitiva, também denominada de “astreintes”, consubstancia-se em meio de execução indireta da obrigação imposta ao devedor. Tendo em vista que a sua finalidade é a de justamente coagir a parte ao cumprimento da obrigação, o juiz deve fixá-la de modo a exercer efetiva pressão sobre a vontade do litigante, ou seja, deve valer mais a pena cumpri-la do que o contrário.Sobre o tema, dispõe o art. 537 do CPC que: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:I - se tornou insuficiente ou excessiva;II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Primeiramente, a Seguradora/ré se insurge quanto à confirmação, pela sentença, da “declaração de descumprimento da liminar (mov. 70.1), com consequente exigibilidade da multa (20% do capital segurado), condenando o Réu ao seu pagamento. A multa deverá ser corrigida monetariamente pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir da decisão que reconheceu a exigibilidade da multa”.Pois bem.A decisão de mov. 15.1, proferida em 17/02/2022, deferiu a tutela de urgência pretendida para: “a) autorizar que a Autora promova a consignação em Juízo da quantia de R$ 9.891,92, no prazo de cinco dias, bem como para que realize a consignação de parcelas vincendas do prêmio na mesma conta judicial, nas datas contratuais de vencimento; b) realizada a consignação da primeira parcela, determinar a intimação do Réu para que em cinco dias restabeleça o contrato de seguro representado pela apólice 470180324, sob pena de multa correspondente a 20% do capital total segurado”. Em 17/02/2022, a Autora juntou comprovante da consignação em pagamento “no valor total de R$ 13.110,84, correspondente a R$ 9.891,82 do estorno das parcelas de julho a dezembro de 2022, somado à parcela de R$ 1.609,51 referente a janeiro, a qual não foi debitada no dia 21/01/2022, e à parcela vincenda de fevereiro, também em R$1.609,51 (prints p. 12 - petição mov. 1.1), cuja data de pagamento será no próximo dia 18/02 (14º dia útil, conforme estabelecido em contrato - mov. 5.1, p. 11)”.A Ré foi citada em 02/03/2022, juntando aos autos o aviso de recebimento (mov. 35.1) no dia 14/03/2022 (segunda-feira), manifestando-se nos autos, em 28/03/2022, a fim de informar “que em atendimento a liminar concedida no mov. 15.1, promoveu a reativação da apólice”, apresentando a tela sistêmica (mov. 38.1):
Na sequência, a parte autora informou que “diante do tardio cumprimento da decisão liminar, mesmo após a Autora ter consignado em juízo as parcelas vencidas (janeiro, fevereiro e março), conforme já relatado e provado nos autos, a Ré agiu como se nada tivesse ocorrido, e debitou da conta corrente da Autora as mencionadas três parcelas já consignadas em juízo”, juntando extrato bancário, em que se vê o desconto de duas parcelas no dia 28/03/2022, segunda-feira, e uma no dia 01/04/2022, sexta-feira (mov. 39.1):
Intimada, a Seguradora/ré afirmou, em 08/04/2022, que “tal cenário somente ocorreu em virtude de a segurada ter cadastrado os pagamentos do prêmio em débito em conta” e “considerando a reativação da apólice, o sistema de forma automática debitou os valores dos prêmios em aberto”, de modo que “não houve má-fé da seguradora, tanto é que esta já está adotando as medidas para promover o estorno da quantia”. Quanto ao cumprimento da liminar no prazo, sustentou que “no momento em que tomou ciência acerca da liminar, a Seguradora imediatamente reativou a apólice de seguro de vida. Deste modo, se neste ínterim ocorresse algum dos eventos previstos na apólice de seguro, a ré imediatamente promoveria a regulação do sinistro e analisaria se os requisitos para recebimento da cobertura estariam presentes” (mov. 48.1).Em 25/04/2022, a Autora informou que apesar de a Ré ter afirmado que faria o estorno dos valores, não o fez, além de ter novamente debitado, “nesta data de 25/04/2022, diretamente da conta da Autora, o valor referente à quantia que deveria ser consignada em Juízo no mês de abril”.Assim, foi proferida a decisão de mov. 56.1 que deferiu a expedição de alvará em favor da Autora “o levantamento dos valores correspondentes aos descontos efetuados pela Ré no dia 28/03/2022 e 01/04/2022, os quais totalizam o importe de R$ 4.828,53” e “em razão da continuidade das cobranças em conta corrente, fica a Autora desobrigada de efetuar o depósito consignado das parcelas vincendas nesses autos, inclusive da parcela referente ao mês de abril de 2022, considerando que o desconto relativo foi efetuado pela Ré no dia 22/04”.No mov. 67.1, a Autora informou que “a Ré novamente debita da conta da Autora os valores já pagos”, relatando que “na segunda-feira 30/05 a Autora surpreendeu-se com um débito no valor de R$ 6.438,04 (...) em seu extrato, referente a quatro parcelas do prêmio securitário, bem como de projeção de débito de outras duas parcelas na data de hoje, 31/05, no valor de R$3.219,02 (três mil, duzentos e dezenove reais e dois centavos), dinheiro indevidamente cobrado pela Ré Bradesco Vida e Previdência. Dos valores acima, apenas uma parcela seria devidamente debitada, tendo em vista que a Ré não descontou o prêmio de maio na data prevista (15º dia útil)”, requerendo novamente concessão de nova tutela de urgência para que a Ré “imediatamente estorne R$ 4.828.53 (quatro mil, oitocentos e vinte e oito reais e cinquenta e três centavos) à Autora, equivalente a três parcelas indevidamente debitadas”, preservando, assim, o adimplemento quanto à parcela referente ao mês de maio/2022.Enfim, sobreveio a decisão de mov. 70.1 que reconheceu “o cumprimento intempestivo da liminar concedida no mov. 15, a qual concedeu à Ré o prazo de 5 dias úteis para reativação do contrato”, considerando que: “em que pese a alegação do Réu (48.1) de que ‘no momento em que tomou ciência acerca da liminar, a Seguradora imediatamente reativou a apólice de seguro de vida’, não há demonstração de que a ativação ocorreu dentro do prazo concedido pelo Juízo”.Ora, de fato, a data final do prazo estabelecido na decisão liminar era 21/03/2022, segunda-feira, eis que o aviso de recebimento foi juntado nos autos no dia 14/03/2022, segunda-feira (mov. 35.1), porém a Ré informou o cumprimento da liminar somente em 28/03/2022, segunda-feira, de modo que escorreita a confirmação pela sentença da multa fixada na decisão liminar.Contudo, mostra-se excessivo o arbitramento da multa em 20% sobre o “valor total segurado”, levando em consideração que restou incontroverso que tal montante corresponde a R$.727.055,78, o que resultaria na quantia de R$.145.411,156.Com efeito, veja-se que independentemente do período de descumprimento do comando judicial – se um dia, cinco dias ou cem dias -, o valor da multa não sofreria alteração, o que revela a exorbitância daquele montante, inclusive porque a tutela antecipada foi deferida para reativação do seguro e o atraso no cumprimento redundou em somente cinco dias úteis, circunstância que não causou efetivo prejuízo à Autora; daí o provimento do recurso neste ponto para reduzir a multa para o valor R$.500,00 por dia, totalizando R$.2.500,00 (5 dias), por ser adequado e razoável ao caso concreto.Por sua vez, quanto à multa fixada no valor de R$.4.828,53, em razão do descumprimento parcial da decisão de mov. 80.1, a Seguradora/ré igualmente pretende o afastamento, sob a alegação de que “não houve a intenção ou resistência da Seguradora apelante em atender a ordem. A cobrança do prêmio se deu por um erro sistêmico que acabou debitando o valor na conta da falecida. Contudo, veja que tal cenário não trouxe maiores prejuízos a autora vez que esta deixou de pagar os prêmios subsequentes e ainda levantou os depósitos feitos a maior”.Contudo, sem razão neste ponto.Isso porque, além de assumir que o desconto ocorreu por erro sistêmico, da síntese fática acima relatada vê-se que a decisão liminar para reativação do seguro foi deferida em fevereiro de 2022, enquanto a Ré somente deixou de debitar o prêmio mensal diretamente da conta bancária da segurada em agosto de 2022, após o arbitramento da multa em comento. Também não há que se falar em ausência de prejuízo à Autora, que vinha depositando em juízo as parcelas do prêmio, pois além dos transtornos ocasionados com a duplicidade de pagamentos, restou demonstrado nos autos que os descontos realizados diretamente na conta bancária provocaram a utilização do cheque especial e o pagamento de encargos pela Autora. Sendo assim, sendo razoável o valor arbitrado e suficiente para o devido cumprimento da decisão, impositiva a manutenção da referida multa.Portanto, neste tópico, comporta parcial provimento da apelação 1, interposta pela Ré, para reduzir o valor da multa arbitrada na liminar que concedeu a tutela, mantendo-se a multa fixada pela decisão de mov. 80.1 e declarada exigível pela sentença. Multa por litigância de má-féCom relação ao pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé, assiste razão à Seguradora/ré.O artigo 80 do Código de Processo Civil dispõe acerca das condutas que constituem litigância de má-fé, nos seguintes termos: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. Dessa forma, segundo a regra do citado artigo e na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, para a caracterização da litigância de má-fé exige-se a presença de, ao menos, dois requisitos: a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.Segundo esclarece a doutrina especializada, a cominação de multa por litigância de má-fé cabe aquele “que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objeto de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.” (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. em e-book baseada na 17ª ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).No caso, não se verifica a caracterização da conduta intencionalmente maliciosa e temerária da Ré, não se justificando a aplicação de multa por litigância de má-fé no julgamento dos embargos de declaração opostos à sentença, tendo em vista que ter invocado uma cláusula que não teria relação com contrato envolvendo as partes configura mero direito de defesa da Seguradora/ré, não sendo possível afirmar com a certeza necessária que alterou a verdade dos fatos a fim de conseguir objetivo ilegal ou com a intenção de induzir o juízo em erro. Logo, a defesa baseada em cláusula que não se enquadra ao caso não é suficiente para configurar má-fé da parte por ele representada, de modo que a apelação 1, interposta pela Seguradora/ré, deve ser provida neste ponto para afastar a sua condenação à multa por litigância de má-fé. Valor da causa A sentença acolheu a impugnação ao valor da causa, considerando que: “A Autora ELIANE REGINA BUGAY exercia pretensões múltiplas, todas com conteúdo econômico: a) consignação judicial de prêmio de seguro (R$9.891,82); b) reativação de contrato de seguro; c) indenização por dano moral (R$10 mil). O valor da causa, portanto, deve refletir a cumulação de pedidos e a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (CPC, artigo 292, VI). Se a Autora ELIANE REGINA BUGAY pretendia a reativação do contrato de seguro, cujo final de vigência estava previsto para 19/07/2022 (mov. 1.14), a pretensão mandamental (reativação do contrato de seguro) deveria, no mínimo, corresponder ao custo do contrato projetado entre o ajuizamento da ação (15/12/2022) e o final da vigência do contrato (19/07/2022), não sendo cogitado a respeito da renovação automática, ainda que tenha ocorrido. Como havia sete parcelas do prêmio a debitar em relação à apólice vigente, o valor correspondente seria de R$ 11.266,57. A Autora ELIANE considerou o valor da totalidade do capital segurado como apropriado para a base de cálculo, mas a pretensão não era de recebimento da indenização, até porque ela depende da ocorrência de evento futuro e incerto (sinistro coberto), à exceção do evento morte (evento futuro e certo quanto à sua ocorrência, mas incerto quanto à sua data). Logo, a pretensão de restabelecimento do contrato de seguro não pode ter como base os valores das indenizações contratadas, mas sim dos prêmios que a Autora estaria obrigada a pagar para manter o contrato de seguro. Assim, acolho em parte a impugnação ao valor atribuído à causa, para reduzi-lo para R$ 31.158,39”. Inconformada, na apelação 2 a Autora pretende a reforma desta parte da sentença, ao argumento de que “tanto o conteúdo patrimonial em discussão (o capital segurado pela apólice) quanto o proveito econômico perseguido pela autora (a cobertura securitária) não estão espelhados no valor que a Magistrada atribuiu à causa”, pois “a Apelante, filha da falecida Autora, efetivamente recebeu o capital segurado para a garantia morte, no valor de R$ 775.498,82 (...), conforme se observa do documento comprobatório”, de modo que “considerando o pedido de restabelecimento do contrato de seguro (ação mandamental), cumulado com a consignação em pagamento do estorno indevido (ação consignatória) e os danos extrapatrimoniais cuja reparação ora se busca (ação indenizatória), tem-se o valor final de R$ 805.390,64” (R$.775.498,82 + R$.9.891,82 + R$.20.000,00)Pois bem.Dispõe o art. 292, §3º, do CPC que: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será”:I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Sobre o valor da causa em ação de consignação em pagamento, é a lição de Humberto Theodoro Jr.: “Nas ações de consignação, o valor da causa, a figurar na petição inicial (novo CPC, art. 29280), é o valor da prestação devida; principal e juros, nas dívidas de dinheiro; ou valor da coisa, nas obrigações de dar. O valor da coisa é, na verdade, igual à importância da consignação. No caso de obrigação com prestações periódicas, o valor da causa será a o somatório das prestações vencidas e vincendas (art. 292, § 1º). O valor das vincendas, porém, será limitado a uma prestação anual, ainda que haja obrigações posteriores a incluir na consignatória e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (§ 2º). Não obstante a existência de pluralidade de prestações, pode a ação ser ajuizada visando apenas a uma delas especificamente, o que não ampliará o valor da causa além do quantum da prestação apontada na petição inicial. A regra do art. 292, II, que manda atribuir à causa sobre cumprimento do negócio jurídico o valor do contrato, não se aplica à consignação que tenha por objeto depósito de apenas uma ou algumas prestações vencidas ou todas as vincendas, diante da regra especial já referida” (Curso de Direito Processual Civil. Procedimentos especiais. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 80. ebook). No caso, os pedidos iniciais foram os seguintes: “c) A concessão liminar da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, deferindo-se a autorização de depósito judicial da quantia de R$ 9.891,82 (nove mil, oitocentos e noventa e um reais e oitenta e dois centavos) erroneamente estornado, bem como obrigando-se a ré a MANTER/RESTABELECER A VIGÊNCIA DO SEGURO, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo, nos termos do art. 84, §3º do CDC, arts. 300 e 357 do CPC; d) Que o pedido principal seja julgado PROCEDENTE, a fim de confirmar-se a tutela antecipada e condenar a Ré a consignação do pagamento e à manutenção da vigência do seguro, nos termos do contrato; e) Que o pedido principal seja julgado PROCEDENTE, a fim de condenar a Ré a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) em relação ao dano extrapatrimonial causado pela recusa imotivada de conceder prontamente, à vista de toda a documentação e demonstração necessárias, a indenização referente à antecipação da garantia morte a que a Autora tinha direito, nos termos do item 3.1 da fundamentação supra; f) Que o pedido principal seja julgado PROCEDENTE, a fim de condenar a Ré a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) em relação ao dano extrapatrimonial causado pelo cancelamento indevido do seguro, nos termos da fundamentação do item 3.2.2 supra Nesse panorama, os pedidos iniciais recaem sobre a consignação, o restabelecimento do seguro e as indenizações por danos morais decorrentes da recusa de antecipação da garantia morte e do posterior cancelamento unilateral, de modo que deve ser computado o valor total da cobertura por morte no valor da causa, eis que a pretensão liminar que envolve a manutenção da relação entre as partes resultou no recebimento pela beneficiária do seguro morte natural, no montante de R$.775.498,82, em 21/11/2022, conforme extrato e aviso (movs. 165.2 e 165.3).Sendo assim, o valor da causa, proposta em 15/02/2022, deve englobar a pretensão à época: (i) consignatória de R$.9.891,82; (ii) de restabelecimento do seguro morte, conforme a apólice, que previa a cobertura morte no valor de R$.727.055,78 (mov. 1.14); (iii) indenizatória no montante de R$.20.000,00, o que resulta no montante atribuído quando do ajuizamento: R$.756.947,60 (mov. 1.1); daí o provimento parcial do apelo 2 neste ponto, para rejeitar a impugnação oferecida pela parte ré. Base dos honorários advocatíciosA sentença condenou a Seguradora/ré ao pagamento das custas processuais e “ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da Autora, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa (mandamental, consignatória e indenizatória, de baixa complexidade e de julgamento antecipado) e ao tempo total de duração da lide (289 dias)” (mov. 142.1).Na decisão que apreciou os aclaratórios opostos por ambas as partes (mov. 159.1), foi rejeitado o recurso da Seguradora/ré quanto à base de cálculo dos honorários, ao fundamento de que “a sentença estabeleceu exatamente qual seria a sua base de cálculo (valor da condenação), sendo que houve proveito econômico à Autora em relação aos itens 3b, 3c e 3-d do dispositivo, não havendo a menor sombra de dúvida de que os três itens devem compor a base de cálculo dos honorários” (mov. 159.1).Ambas as partes se insurgem neste ponto, pretendendo a Ré que seja afastada a incidência das multas na base de cálculo dos honorários e a Autora pede que seja reconhecido que “a pretensão mandamental resolvida pelo primeiro item do dispositivo da sentença (ordem de reativação do seguro) possui como conteúdo patrimonial evidente o proveito econômico perseguido pela Autora (e concretamente aferido pela ora Apelante) que é o capital segurado para a garantia morte” e que “o percentual da verba honorária deve ser majorada para o patamar que se sugere como razoável de 15% (quinze por cento)”.Pois bem.Assiste razão à Seguradora/ré, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão, consolidando o entendimento de que: “as astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários advocatícios”. 10. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.963.280/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).No mesmo sentido, já decidiu esta Câmara Cível: PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. PERÍODO DO AVISO PRÉVIO, AINDA QUE INDENIZADO, INTEGRA O CONTRATO DE TRABALHO PARA TODOS OS EFEITOS. ARTIGO 487, §1º, DA CLT. CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NA VIGÊNCIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONDUTA ILEGAL. BENEFICIÁRIO COM PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTA COMINATÓRIA. EXIGIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL NO PRAZO DETERMINADO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. NÃO CABIMENTO DAS ASTREINTES NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001307-80.2014.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 02.12.2019) Por sua vez, também assiste razão à Autora para que, na base dos honorários advocatícios, seja computada a condenação da Ré no restabelecimento do contrato de seguro.Ora, conforme a regra geral prevista no par. 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, os “honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.Logo, deve ser observada a ordem preferencial em relação à base de cálculo para fixação da verba honorária de sucumbência: a) o valor da condenação, quando houver; b) o proveito econômico obtido, quando for possível aferi-lo; c) o valor da causa, quando não há condenação e não for possível apurar o proveito econômico; d) excepcionalmente mediante apreciação equitativa, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo.No caso, a sentença confirmou a liminar concedida de restabelecimento do seguro, cuja obrigação mandamental à Ré tem conteúdo econômico, configurado pelo capital segurado morte, sendo aferível o respectivo valor, de modo que a própria condenação tem correspondência à somatória entre a indenização paga em 21/11/2022, no valor R$.775.498,82, e a indenização por dano moral, arbitrada em R$.10.000,00, com a incidência de juros de mora a partir da respectiva exigibilidade, ou seja, após o trânsito em julgado.Desse modo, no tocante à verba honorária fixada sobre o valor total da condenação, impõe-se o provimento da apelação 1, manejada pela Seguradora/ré, para afastar a inclusão das multas devidas no cálculo e o parcial provimento da apelação 2, para incluir a indenização paga em 21/11/2022, no valor R$.775.498,82, que resultou do êxito do comando mandamental.Como o cômputo da referida indenização por morte decorre na alteração substancial do valor total da condenação, não prospera a pretendida alteração do percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença, de modo que nessa parte a Autora não tem êxito recursal. Conclusão e ônus sucumbenciaisEnfim, conclui-se pelo parcial provimento da apelação 2, interposta pela Autora, para rejeitar a impugnação ao valor da causa e determinar a inclusão, na base de cálculo da verba honorária fixada sobre o valor total da condenação, a indenização paga em 21/11/2022, no valor R$.775.498,82, além da indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00; e pelo parcial provimento da apelação 1, interposta pela Ré, para reduzir o valor da multa fixada na decisão liminar para o total de R$.2.500,00 (dia multa de R$ 500,00), afastar a multa por litigância de má-fé e excluir as multas da base de cálculo respeitante à verba honorária.Como o êxito recursal da Seguradora/ré recai sobre questões acessórias, é mantida a sua condenação ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios, com majoração destes para 11% sobre o valor total da condenação, em observação ao previsto no §11, do art. 85 do CPC.Por outro lado, ante o decaimento da Autora no que concerne ao pedido indenizatório de R$ 10.000,00 e à majoração do percentual dos honorários sucumbenciais, impõe-se a fixação de honorários recursais em 5% sobre o referido valor a ser atualizado desde o ajuizamento da demanda, em favor dos patronos da Ré. 3. Diante do exposto, conclui-se pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação 1, interposta pela Ré, e pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação 2, manejada pela Autora, nos termos da fundamentação.
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