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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ISABELA SOUZA LOPES contra suposto ato coator praticado pelo DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ, cuja sentença[1] proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba[2] decidiu:Ante ao exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA, a fim de determinar que a autoridade coatora proceda ao credenciamento da impetrante como Despachante no Município de Alto Paraná/PR junto aos cadastros do Detran/PR, sem a necessidade da realização de concurso de provas e títulos, observados os demais requisitos da Lei Estadual nº 17.682/2013, confirmando a liminar concedida inicialmente.Recorreu o impetrado Detran/PR, ora apelante, alegando[3]:a) Impetração do Writ contra lei em tese, violando o Súmula n° 266 STF;b) Ausência de submissão da lei estadual ao controle de constitucionalidade exercido pelo STF;c) O cumprimento da legislação estadual não é discricionário, sendo ato vinculado, de acordo com o Princípio da Legalidade;d) Legitimidade passiva ad causam do Governador, tendo em vista a pretensão do controle de constitucionalidade de lei estadual;A parte apelada apresentou contrarrazões[4], arguindo pela manutenção da decisão de 1° grau.A Procuradoria-Geral de Justiça[5] manifestou-se pelo provimento do recurso.
VOTOAs questões em exame serão analisadas na seguinte ordem:a) Ilegitimidade passiva;b) Cabimento;c) Regulamentação da profissão.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVAAlega o apelante que é parte ilegítima, sendo o Governador a autoridade que possui legitimidade passiva ad causam, diante da pretensão de controle de constitucionalidade da lei estadual.A alegação não procede.Considera-se autoridade coatora aquele que praticou o ato impugnado pelo Writ[6].A propósito:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. ATO PRATICADO PELA DIRETORA DA ESCOLA SUPERIOR DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O ATO FOI PRATICADO SOB SEU COMANDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 6º, §3º, DA LEI N. 12.016/09. 1. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme o art. 6º, §3º. da Lei 12.016/2009. (...)[7].Ainda nesse sentido:MANDADO DE SEGURANÇA. (...) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. ATO COATOR PRATICADO PELO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, §3º, DA LEI N. 12.016/2009. (...)[8].No presente caso, verifica-se que o ato impugnado foi praticado pelo Detran/PR (mov. 1.3), sendo o ato (credenciamento de despachante) de responsabilidade do seu Diretor-Geral[9].Portanto, rejeito a tese de ilegitimidade passiva ad causam.2. DO CABIMENTOSustenta o apelante que o mandado de segurança não é cabível para impugnar lei em tese, ou seja, contra norma abstrata de conduta sem lesão a direito individual, a teor da Súmula n° 266 do STF.A alegação não procede.Na hipótese, constata-se que houve o indeferimento do pedido de credenciamento da impetrante para exercer a atividade de despachante de trânsito no Estado do Paraná (mov. 1.3).Ou seja, o mandado de segurança impugna ato concreto, não se aplicando, no caso, o disposto na Súmula n° 266 do STF[10].Nessa direção:ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO. (...)[11].AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A TUTELA PROVISÓRIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1021 DO CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. CREDENCIAMENTO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE DESPACHANTE. (...) 1. “O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do impetrante. Precedentes (...)” (AgInt no RMS 45.260/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020)”. (...)[12].Portanto, tratando-se de ato concreto, indeferimento do credenciamento de despachante, rejeito a alegação de inadequação da via eleita, sendo cabível a via eleita.3. DA REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃOPretende o apelante a reforma da sentença para que seja afastada a declaração de inconstitucionalidade, devendo ser reconhecida a legalidade da Lei Estadual n° 17.682/2013, em relação aos requisitos para credenciamento de despachante.A pretensão não procede.A Lei Estadual n° 17.682/2013 regulamentou a atividade profissional de despachante de trânsito perante o Detran/PR, dispondo que o credenciamento do despachante será feito após habilitação em concurso público[13] e com limitação quantitativa[14].Entretanto, compete privativamente à União legislar sobre as condições para exercício das profissões[15].Verifica-se que a legislação estadual impôs restrição indevida da atividade, ao dispor que somente será credenciado aquele que for aprovado em concurso público, usurpando a competência da União em legislar sobre as condições para o exercício da profissão.Com efeito, há direito líquido e certo a ser protegido pelo Writ, tendo em vista que houve invasão de competência constitucional por parte do Estado do Paraná ao exigir prévio concurso público.A invasão de competência constitucional da União foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI n° 6.724:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 20.960/2022, 17.682/2013, 15.060/2006 e 12.327/1998, DO ESTADO DO PARANÁ. LEI REGULADORA DA ATIVIDADE DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI). PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. I – É inconstitucional a Lei 20.960/2022 – que havia revogado a 17.682/2013, bem como, para se evitar o efeito repristinatório, as Leis 15.060/2006 e 12.327/1998, todas do Estado do Paraná, que regulam a atividade profissional de despachantes no âmbito do Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. Precedentes. II – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente[16]. Logo, o direito de reanálise do pedido de credenciamento sem as exigências de prévio concurso e limitação quantitativa é líquido e certo, devendo ser protegido pela via do presente Mandado de Segurança.Ademais, constata-se da inicial que a alegação de inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 17.682/2013 é incidental, considerando que o pedido formulado no Writ é (mov. 1.1/f. 19): A concessão da segurança para declarar nulidade do ato administrativo de indeferimento de credenciamento da Impetrante em procedimento administrativo E-protocolo 18.018.512-7, reconhecendo-se o direito da Impetrante em ter seu procedimento administrativo de credenciamento realizado junto a entidade de trânsito, sem a exigência de aprovação em concurso público (art. 4° e 7° e ss. da Lei Estadual nº 17.682/2013) e limitação de vagas na localidade de atuação (art. 5° da Lei Estadual nº 17.682/2013).Nesse sentido:1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. (...) LEI ANÁLOGA DECLARADA FORMALMENTE INCONSTITUCIONAL. (...) b) Os julgados mais recentes do Colegiado têm afastado, incidentalmente, a exigência de Concurso Público de Provas e Títulos para a seleção de despachantes de trânsito e, pois, reputado preenchido o requisito de probabilidade do direito/fundamento relevante, por incumbir privativamente à UNIÃO legislar sobre Direito do Trabalho e condições ao exercício de profissões (artigo 22, incisos I e XVI, da CF). c) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade de Lei de São Paulo, que regulamentou o exercício do serviço de despachante junto aos órgãos públicos estaduais. (...)[17].Portanto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação e, em Remessa Necessária, CONFIRMO a sentença que determinou ao Detran/PR que promova os procedimentos de credenciamento da impetrante na qualidade de despachante, sem os requisitos inconstitucionais.Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que não houve a condenação em sucumbência no 1° Grau de Jurisdição.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e de CONFIRMAR a sentença em Remessa Necessária, em relação à legalidade da Lei nº 17.682/2013, bem como quanto à pretensão recursal de afastar a declaração de inconstitucionalidade da legislação estadual.
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