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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta contra a r. sentença (mov. 82.1) proferida nos autos de mandado de segurança preventivo nº 0007942-21.2021.8.16.0004, por meio da qual a eminente magistrada da causa denegou a segurança e julgou extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de direito líquido e certo, ao fundamento de que o pagamento do valor amealhado no VGBL em virtude do falecimento do beneficiário do investimento não possui natureza jurídica de seguro, não estando sujeito, portanto, às regras próprias desse instituto. Pela sucumbência, condenou as impetrantes ao pagamento das custas e despesas processuais. Inconformadas, Ana Paula Slaviero Leal, Fernanda Slaviero Leal Simão e Flavia Slaviero Leal Caruso sustentam, em síntese, que a cobrança do ITCMD sobre os valores do plano VGBL, a serem recebidos pelos beneficiários indicados na hipótese de morte do titular, contraria a regra matriz de incidência constitucional do imposto, bem como o disposto no artigo 110 do Código Tributário Nacional e artigo 794 do Código Civil. Asseveram que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o VGBL é seguro de vida, não compreendendo herança (sic). Ponderam que a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) define o VGBL como seguro de vida individual, bem como que o plano em questão está abarcado “dentre os planos de seguro de pessoas com cobertura de sobrevivência”, conforme definição do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Apontam que conforme o disposto nos artigos 76 e 79 da Lei nº 11.196/2005, no caso dos seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, ocorrendo a morte do segurado, os beneficiários podem solicitar o resgate do benefício independentemente da abertura do inventário. Arguem a incompetência do Estado do Paraná para realizar a cobrança do ITCMD sobre o VGBL (artigo 8º, inciso II, da Lei Estadual nº 18.573/2015). Pugnam, assim, pelo provimento do recurso, para que seja reconhecido o direito líquido e certo das Apelantes de não recolherem o ITCMD sobre o recebimento dos seguros VGBL indicados na exordial (mov. 87.1). O Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 91.1) e, nesta instância, a douta Procuradoria-geral de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso (mov. 13.1-TJ). É o relatório.
Voto. Vê-se dos autos que em 17 de dezembro de 2021 Ana Paula Slaviero Leal, Fernanda Slaviero Leal Simão e Flavia Slaviero Leal Caruso impetraram mandado de segurança preventivo, com o objetivo de, relativamente ao previsto no inciso II, do artigo 8º, da lei paranaense nº 18.573/2015, assegurar o direito de não recolherem o ITCMD sobre o recebimento dos seguros VGBL contratado pelo seu pai, na condição de beneficiárias, em decorrência do falecimento do titular do plano (mov. 1.1). Após ter sido negado seu pedido liminar, consistente na suspensão da exigibilidade do ITCMD sobre a verba relativa aos planos VGBL dos quais são beneficiárias (mov. 13.1), as impetrantes realizaram 03 (três) depósitos em juízo (mov. 23.2), no valor total de R$ 2.559.328,83 (dois milhões, quinhentos e cinquenta e nove mil, trezentos e vinte e oito reais e oitenta e três centavos) e, assim, pugnaram pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional (mov. 23.1). O pedido foi deferido (mov. 41.1). Após ulteriores atos processuais, ao fundamento de inexistência de direito o líquido e certo, a segurança foi denegada. Confira-se, na parte que aqui interessa (mov. 82.1): (...)No Estado do Paraná, a matéria é regulamentada pela Lei Estadual nº 18.573/2015, que dentre outras hipóteses de incidência, estabelece no artigo 8º, inciso II, que:(...)Note-se, pois, que a Lei Estadual expressamente prevê a incidência do ITCMD nos planos previdenciários.Nessa linha, não se desconhece o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o VGBL não está sujeito ao ITCMD, dada a natureza de seguro de vida (REsp: 1961488 RS, Relatora: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021). Porém, no mesmo julgado há ressalva da aplicação deste entendimento justamente nos casos em que, como o presente, o Estado prevê expressamente em sua lei local a incidência do tributo sobre o plano de previdência privada, hipótese que estaria sujeita ao controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, que, como visto, ainda não definiu a questão:(...)Nessa linha, como se discute valor transmitido por conta do falecimento de HAMILTON CALDERARI LEAL JÚNIOR, pai dasimpetrantes, beneficiário no plano de previdência privada VGBL, o ITCMD incide, porquanto operada a subsunção entre o fato e a norma – transmissão dos investimentos acumulados aos herdeiros, caracterizando-se fato gerador para a tributação.Logo, o pagamento do valor amealhado no VGBL em virtude dofalecimento do beneficiário do investimento, ao ver deste Juízo, não possui natureza jurídica de seguro, não estando sujeito, portanto, às regras próprias desse instituto. Trata-se em verdade de patrimônio, que compõe a herança e cuja transferência está condicionada às mesmas regras dos demais bens do falecido.(...)Nos termos do artigo 794, do Código Civil, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. Trata-se de previsão expressa em lei, que exclui da herança o valor referente à indenização do seguro de vida.Para tanto, imperiosa a presença “do risco de que sobrevenha um evento futuro e incerto, ou de data incerta, não adstrita à vontade exclusiva de uma das partes”, apta a caracterizar a natureza securitária do instrumento.De forma diversa é tratado o valor amealhado em previdência privada, aplicação de longo prazo que possui feição de ativo financeiro que pode ser resgatado na integralidade da contribuição a qualquer tempo. Tudo conforme art. 202 da Constituição Federal, in verbis: “O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar”.Quanto ao aporte financeiro do plano VGBL inexiste previsão legal no sentido firmado pelo art. 794 do Código Civil, de modo que o patrimônio do falecido integra a herança, estando excluídos dessa integralização apenas aqueles bens ou direitos que a lei expressamente arrolar.Para além da falta de previsão legal, há uma razão de fundo a justificar a impossibilidade de equiparação dos institutos: o risco de violação à legítima. Ao se admitir que o pagamento decorrente da morte do titular do VGBL passe ao beneficiário por ele indicado incólume do inventário e do ITCMD, está-se a se admitir também a infringência aos artigos 1.845 e 1.846 do Código Civil, que estabelecem respectivamente:(...)Para tanto, basta que se transfira a integralidade do patrimônio para um VGBL e se indique um único beneficiário, de forma que, com a morte do titular, ele receba a integralidade do patrimônio, que mesmo sem previsão legal para tanto, estaria excluído da herança.Sendo assim, enquanto não definida a questão submetida à repercussão geral (Tema 1214), pressupõe-se a constitucionalidade da Lei Estadual que previu expressamente a incidência do ITCMD sobre planos previdenciários (inclusive VGBL), inclusive porque não se trata de seguro de vida e sim patrimônio do falecido, estando, pois, sujeito à herança e ao ITCMD, posto que não é abrangido pela excepcionalidade do art. 794 do CC, sob pena, inclusive, de violação à legítima. 3. DispositivoDiante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto oprocesso, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.(...) Na espécie, com o falecimento de Hamilton Calderari Leal Junior, ocorrido em 23 de maio de 2021 (mov. 1.3), as impetrantes pretendem assegurar o direito de não recolherem o ITCMD sobre o recebimento dos seguros VGBL contratado pelo seu pai, na condição de beneficiárias. Para tanto, sustentam que o plano VGBL tem natureza securitária e, portanto, não integra o acervo hereditário do titular falecido para fins de incidência do ITCMD, vez que não se enquadra no conceito de herança e transmissão causa mortis (mov. 1.1). O Estado do Paraná, a seu turno, defende que a incidência do ITCMD sobre os planos VGBL encontra respaldo nos artigos 7º e 8º da Lei Estadual nº 18.573/2015, bem como que, no que tange aos aportes e seus rendimentos, é nítida a natureza de aplicação financeira, que integra o patrimônio do contratante do plano e, pois, é passível de transmissão causa mortis. Cumpre referir, inicialmente, que não se olvida a propósito do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1363013/RJ, no qual se discute a questão relativa à “Incidência do ITCMD sobre o plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano” (Tema 1214). Ocorre que, até o julgamento do presente recurso, não há determinação de sobrestamento dos processos em curso. Pois bem. Como é cediço, o ITCMD é tributo cujo fato gerador ocorrerá quando for verificada a transmissão da propriedade de bem por força do direito de sucessão (Constituição Federal, artigo 155, inciso I e § 1º[1]). Acerca das hipóteses de incidência do tributo, a Lei Estadual nº 18.573/2015 dispõe o seguinte: Art. 7º. O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD incide sobre a transmissão pela via sucessória legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória, ou por doação (inciso I do art. 155 da Constituição da República):I - da propriedade, da posse ou do domínio, de quaisquer bens ou direitos;II - de direitos reais sobre quaisquer bens, exceto os de garantia.(...)Art. 8º. O ITCMD também incidirá sobre a transmissão:(...)II - de dinheiro, joias, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, tais como depósitos bancários em conta corrente, em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer aplicação financeira e de risco, inclusive modalidades de plano previdenciário, sejam quais forem o prazo e a forma de garantia; (...). É com base nas mencionadas normas que a eminente juíza singular entendeu pela incidência do ITCMD sobre o plano VGBL, ao argumento de que se trata de aplicação financeira (mov. 82.1). De início, imperioso destacar que o Regime de Previdência Complementar é regulamentado pela Lei Complementar nº 109/2001, a qual dispõe em seu artigo 1º que o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar. Além disso, a referida legislação define que as entidades de previdência complementar são classificadas em fechadas e abertas (artigo 4º). Para mais, determina que a regulação e fiscalização das entidades abertas, para o que aqui interessa, é exercida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) – artigo 74. Em pesquisa ao endereço eletrônico[2] da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), infere-se que o próprio órgão regulador define que o VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) é plano de seguro, a saber: VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) e PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres) são planos por sobrevivência (de seguro de pessoas e de previdência complementar aberta, respectivamente) que, após um período de acumulação de recursos (período de diferimento), proporcionam aos investidores (segurados e participantes) uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único. O primeiro (VGBL) é classificado como seguro de pessoa, enquanto o segundo (PGBL) é um plano de previdência complementar.A principal diferença entre os dois reside no tratamento tributário dispensado a um e outro. Em ambos os casos, o imposto de renda incide apenas no momento do resgate ou recebimento da renda. Entretanto, enquanto no VGBL o imposto de renda incide apenas sobre os rendimentos, no PGBL o imposto incide sobre o valor total a ser resgatado ou recebido sob a forma de renda.No caso do PGBL, os participantes que utilizam o modelo completo de declaração de ajuste anual do I.R.P.F podem deduzir as contribuições do respectivo exercício, no limite máximo de 12% de sua renda bruta anual. Os prêmios/contribuições pagos a planos VGBL não podem ser deduzidos na declaração de ajuste anual do I.R.P.F e, portanto, este tipo de plano seria mais adequado aos consumidores que utilizam o modelo simplificado de declaração de ajuste anual do I.R.P.F ou aos que já ultrapassaram o limite de 12% da renda bruta anual para efeito de dedução dos prêmios e ainda desejam contratar um plano de acumulação para complementação de renda (grifos acrescidos). Note-se que por meio da Circular SUSEP nº 564, de 24 de dezembro de 2017, o Superintendente da Superintendência de Seguros Privados, com o propósito de alterar e consolidar regras e critérios complementares de funcionamento e de operação da cobertura por sobrevivência oferecida em planos de seguro de pessoas, estabeleceu, para tanto, as seguintes diretrizes: Art. 2º Os planos de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência serão dos seguintes tipos:I - VGBL - Vida Gerador de Benefício Livre, para designar planos que, durante o período de diferimento, tenham a remuneração da provisão matemática de benefícios a conceder baseada na rentabilidade da(s) carteira(s) de investimentos de FIE(s), no(s) qual(is) esteja(m) aplicada(s) a totalidade dos respectivos recursos, sem garantia de remuneração mínima e de atualização de valores e sempre estruturados na modalidade de contribuição variável; [...]. Vale destacar, ainda, que a Lei nº 11.196/2005, ao tratar sobre os fundos de investimento constituídos por entidades abertas de previdência complementar e por sociedades seguradoras e dos fundos de investimento para garantia de locação imobiliária, estabeleceu que: Art. 76. As entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras poderão, a partir de 1º de janeiro de 2006, constituir fundos de investimento, com patrimônio segregado, vinculados exclusivamente a planos de previdência complementar ou a seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, estruturados na modalidade de contribuição variável, por elas comercializados e administrados. (Vigência)§ 1º Durante o período de acumulação, a remuneração da provisão matemática de benefícios a conceder, dos planos e dos seguros referidos no caput deste artigo, terá por base a rentabilidade da carteira de investimentos dos respectivos fundos.§ 2º Os fundos de investimento de que trata o caput deste artigo somente poderão ser administrados por instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM para o exercício da administração de carteira de valores mobiliários. Art. 77. A aquisição de plano ou seguro enquadrado na estrutura prevista no art. 76 desta Lei far-se-á mediante subscrição pelo adquirente de quotas dos fundos de investimento vinculados. (Vigência) Art. 79. No caso de morte do participante ou segurado dos planos e seguros de que trata o art. 76 desta Lei, os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante. (Vigência) – grifos acrescidos. A legislação é clara ao conceder aos beneficiários o direito de optar por resgatar ou receber os valores do plano de seguro, após o falecimento do segurado, independente da abertura de inventário ou procedimento semelhante. Nesse cenário, não há como afastar a natureza securitária do plano de previdência privada denominado Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL. De acordo com o artigo 794[3] do Código Civil, os valores oriundos de seguro de vida (previdência privada) não integram o inventário, por força da sua natureza jurídica (securitária). Aliás, sirvo-me, ainda, da recente decisão proferida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, para reforçar o entendimento sobre a natureza securitária do plano VGBL, eis que se amolda perfeitamente a hipótese dos autos, cuja ementa reproduzo a seguir: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ITCMD. VALORES RECEBIDOS POR BENEFICIÁRIO DE PLANO VGBL INDIVIDUAL - VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE, EM DECORRÊNCIA DA MORTE DO SEGURADO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 284/STF E 5 E 7/STJ. NATUREZA LEGAL DA CONTROVÉRSIA. PLANO VGBL. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. NÃO INCIDÊNCIA DO ITCMD. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando reconhecer a "inexigibilidade da inclusão do seguro de vida VGBL em nome do falecido em sua sobrepartilha e da cobrança do ITCD sobre o seguro". O Juízo singular concedeu a segurança, "para, reconhecendo a ilegalidade da cobrança do ITCD sobre valores aplicados em VGBL, determinar que o impetrado se abstenha de incluir estes valores na base de cálculo" do tributo. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença.III. No acórdão recorrido não houve discussão e decisão fundamentada a respeito da legislação estadual que dispõe sobre o ITCMD. O aresto impugnado extraiu sua conclusão a partir apenas da interpretação do art. 794 do CC/2002 - que dispõe que o seguro de vida não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança, para todos os efeitos de direito - e do conceito de VGBL Individual - Vida Gerador de Benefício Livre constante do site da SUSEP. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem apenas transcreve o art. 1º do Decreto estadual 33.156/89, mas o faz lateralmente, en passant, sem sobre ele emitir qualquer consideração ou dele extrair qualquer fundamentação que o levasse a negar provimento à Apelação do Estado do Rio Grande do Sul. Em termos lógicos, o acórdão recorrido está estruturado em três premissas: i) o ITCMD incide sobre a transmissão causa mortis, isto é, sobre os bens que se transmitem pela sucessão hereditária; ii) o art. 794 do CC/2002 estabelece que o seguro de vida, para todos os efeitos, não se considera herança; e iii) o VGBL consiste em seguro de vida. É da conjugação dessas três premissas que a Corte extraiu a conclusão de que o VGBL não pode ser tributado pelo ITCMD. Revela-se patente, pois, que a discussão central do presente feito gira em torno da correta interpretação do art. 794 do CC/2002, dispositivo que o Tribunal de origem fez incidir, na espécie, e que o Estado do Rio Grande do Sul pretende afastar, no Recurso Especial.IV. Poder-se-ia cogitar da incidência da Súmula 284/STF, na espécie, ao fundamento de que o art. 794 do CC/2002 não teria comando suficiente a sustentar a pretensão do Estado do Rio Grande do Sul. A esse argumento, é possível acrescentar outro na mesma linha.Dir-se-ia que, em se tratando de causa tributária, o art. 794 do CC/2002 deveria ser conjugado com outros dispositivos do Código Tributário Nacional, como os arts. 109 e 110, ou até mesmo com outros dispositivos de lei federal, como os arts. 79 e 83 da Lei 11.196/2005. Há nisto, porém, um equívoco. Em lição lapidar, o Ministro ARI PARGENDLER, no REsp 324.638/SP (DJU de 25/06/2001) anotou que "o recurso especial interposto pela letra 'a' supõe a indicação da norma que foi aplicada sem ter incidido, ou que deixou de ser aplicada não obstante tenha incidido, ou que, muito embora tenha incidido, foi mal aplicada, por interpretação errônea; e o respectivo conhecimento implica, sempre, o provimento para afastar a norma que foi aplicada sem ter incidido, ou para aplicar a norma que deixou de ser aplicada a despeito de ter incidido, ou para dar a norma, incidente e aplicada, a melhor interpretação". No caso concreto, o Tribunal de origem, assentando a incidência do art. 794 do CC/2002, aplicou-o à espécie, daí por que o ente público, supondo a não incidência do aludido dispositivo legal, toma-o por violado.O ente público recorrente, consoante a lição do Ministro ARI PARGENDLER, indicou como violada a "norma que foi aplicada sem ter", no seu entendimento, "incidido". Irreprochável, portanto, a admissibilidade do Recurso Especial, ante a Súmula 284/STF.V. Alguns Estados editaram leis prevendo expressamente a incidência do ITCMD sobre o VGBL. Em casos tais, não cabe a esta Corte Superior verificar a compatibilidade da lei local com a lei federal. Com efeito, "nos casos em que há conflito entre lei local e lei federal, a questão só pode ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da EC 45/2004, que passou para a Corte Suprema a competência para apreciar, em Recurso Extraordinário, as decisões que julgarem válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, d da CF)" (STJ, AgInt no AREsp 1.588.963/RJ, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/05/2021). Isso não se dá, porém, no caso concreto, em que a legislação estadual, como transcrita no acórdão recorrido, é genérica, prevendo a incidência do ITCMD sobre a) propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos a eles relativos; e b) bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos, além de ela não ter sido debatida, no aresto recorrido, que dela não extraiu fundamento para a sua conclusão.VI. A Segunda Turma do STJ, em sessão virtual encerrada em 29/03/2021, no julgamento do AgInt no AREsp 1.702.870/RS, de relatoria do Ministro FRANCISCO FALCÃO (DJe de 06/04/2021), deixou de conhecer de Recurso Especial versando questão idêntica à que ora se apresenta. Na oportunidade, o Relator afirmou que "a irresignação do recorrente acerca da incidência de ITCMD sobre o plano VGBL, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, ou seja, as cláusulas do contrato, decidiu que o plano específico se enquadra na categoria de seguro pessoal, sendo aplicável o art. 794 do CC". O entendimento, porém, respeitosamente, merece ser revisto. A questão posta no Recurso Especial é de direito, ou seja, a de saber se podem ser tributados pelo ITCMD os valores recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do titular de plano VGBL, produto financeiro profundamente regulamentado e padronizado. Assim posta a questão, ressai irrelevante a análise da situação fática concreta ou dos termos contratuais, razão pela qual deve ser afastado o óbice da Súmula 7/STJ e, até mesmo, o da Súmula 5/STJ.VII. A par das razões técnicas acima apontadas, o conhecimento do Apelo traz vantagens institucionais. A controvérsia tem potencial multiplicador e pode ensejar decisões divergentes nos diversos Tribunais de Justiça do país. Prova disso é o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, apontado como paradigma, no Recurso Especial. Desse modo, o julgamento do mérito, por este Superior Tribunal de Justiça, permite o incremento de segurança jurídica, seja qual for o resultado, ao mercado financeiro, setor da atividade econômica que presumivelmente movimenta cifras elevadas, contribuindo para o desenvolvimento nacional.VIII. Consoante esclarece a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia, responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, "o VGBL Individual - Vida Gerador de Benefício Livre é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado".IX. Não é outro o entendimento da Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, para a qual o VGBL "tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida" (AgInt nos EDcl no AREsp 947.006/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 21/05/2018). No julgamento do AgInt no AREsp 1.204.319/SP - no qual a Corte de origem concluíra pela natureza securitária do VGBL, não podendo ele ser incluído na partilha -, a Quarta Turma do STJ fez incidir a Súmula 83/STJ, afirmando que "o entendimento da Corte Estadual está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema. Incidência da Súmula 83 do STJ" (STJ, AgInt no AREsp 1.204.319/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/04/2018).X. Embora tratando de questão tributária diversa, a Segunda Turma do STJ, no REsp 1.583.638/SC (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 10/08/2021), já teve a oportunidade de assentar que o plano VGBL constitui espécie de seguro. Também tratando de questão diversa, a saber, a constitucionalidade da cobrança de alíquotas diferenciadas de CSLL para empresas de seguros, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.485/DF (Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 03/07/2020), já teve a oportunidade de afirmar, em obiter dictum, a natureza securitária do VGBL.XI. Assim, não apenas a jurisprudência reconhece a natureza de seguro do plano VGBL, mas também a própria agência reguladora do setor econômico classifica-o como espécie de seguro de vida. Resta evidente, pois, que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança, para todos os efeitos de direito, como prevê o art. 794 do CC/2002. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.618.680/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 11/09/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 947.006/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 21/05/2018.XII. Reforça tal compreensão o disposto no art. 79 da Lei 11.196/2005, segundo o qual, no caso de morte do segurado, "os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante".XIII. Não integrando a herança, isto é, não se tratando de transmissão causa mortis, está o VGBL excluído da base de cálculo do ITCMD. Nessa linha, a Resposta à Consulta Tributária 5.678/2015, em que o Fisco paulista conclui pela não incidência do ITCMD, na espécie.XIV. Registre-se que, em precedentes recentes, a Terceira Turma do STJ tem reconhecido a natureza de "investimento" dos valores aportados ao plano VGBL, durante o período de diferimento, assim entendido "o período compreendido entre a data de início de vigência da cobertura por sobrevivência e a data contratualmente prevista para início do pagamento do capital segurado" (art. 5º, XXI, da Resolução 140/2005, do Conselho Nacional de Seguros Privados), de modo que seria possível a sua inclusão na partilha, por ocasião da dissolução do vínculo conjugal. Reconhece, ainda, que "a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é marcante, no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumular ao longo da vida". Nesse sentido: STJ, REsp 1.880.056/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 22/03/2021; REsp 1.698.774/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/09/2020.XV. O aludido entendimento, contudo, não parece contradizer a tese ora esposada. Primeiro, porque ali estava em questão, não o art. 794, mas o art. 1.659, VII, do CC/2002, que dispõe sobre os bens excluídos do regime da comunhão parcial de bens. Em segundo lugar, porque, com a morte do segurado, sobreleva o caráter securitário do plano VGBL, sobretudo com a prevalência da estipulação em favor do terceiro beneficiário, como deixa expresso o art. 79 da Lei 11.196/2005.XVI. Não se descarta a hipótese em que o segurado pratique atos ou negócios jurídicos com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do ITCMD. Nesse caso, incumbe à Administração tributária comprovar a situação e efetuar o lançamento tributário, nos termos do parágrafo único do art. 116 do CTN. Isto, porém, não foi o que ocorreu, na espécie, não tendo o Estado agitado qualquer alegação nesse sentido.XVII. Recurso Especial conhecido e improvido.(REsp n. 1.961.488/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 17/11/2021 – grifos acrescidos). Ressalte-se, ademais, que esta egrégia 3ª Câmara Cível passou a adotar o entendimento no sentido de que não incide ITCMD sobre Plano VGBL, por força da sua natureza securitária. Inclusive no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n° 0007247-67.2021.8.16.0004, realizado em 30/05/2023, de relatoria do Desembargador Substituto Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, do qual fiz parte do quórum, este colegiado manteve a sentença que declarou a inexigibilidade da cobrança do imposto em debate sobre o benefício da previdência privada na modalidade Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), por se tratar de um seguro de vida e não integrar a herança. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD) SOBRE O BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA PRIVADA NA MODALIDADE VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE (VGBL). APELAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. ITCMD SOBRE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NA MODALIDADE VGBL. NÃO INCIDÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE SEGURO. VALORES QUE NÃO INTEGRAM A HERANÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 794 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA ALTERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007247-67.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 29.05.2023 – grifos acrescidos). É o caso, pois, de reformar a r. sentença, a fim de reconhecer o direito líquido e certo dos impetrantes e, consequentemente, conceder a segurança pleiteada para declarar a inexigibilidade da cobrança do imposto em debate sobre o benefício da previdência privada na modalidade Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), por se tratar de um seguro de vida e não integrar a herança. Considerando, portanto, tudo o que até aqui se disse, imperioso inverter o ônus de sucumbência, deixando, contudo, de condenar o Estado do Paraná ao pagamento de custas processuais, em razão da isenção instituída pela Lei Estadual nº 20.713/2021[4], exceto quanto às custas eventualmente antecipadas pela parte impetrante. Por tais razões, meu voto é pelo provimento do recurso, a fim de reformar a r. sentença, para reconhecer o direito líquido e certo dos impetrantes e, em consequência, conceder a segurança pleiteada e declarar a inexigibilidade da cobrança do imposto em debate sobre o benefício da previdência privada na modalidade Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), por se tratar de um seguro de vida e não integrar a herança, com a inversão do ônus de sucumbência, deixando, contudo, de condenar o Estado do Paraná ao pagamento de custas processuais, em razão da isenção instituída pela Lei Estadual nº 20.713/2021[5], exceto quanto às custas eventualmente antecipadas pela parte impetrante, nos termos da fundamentação.
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