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Acórdão
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RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Ortigueira/PR contra a decisão proferida na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, por meio da qual o Magistrado deferiu em parte a liminar pugnada pelo autor, para determinar: “a) Que os requeridos se abstenham imediatamente, enquanto não houver a devida aprovação/regularização do loteamento em questão, de efetuar vendas e promessas de vendas, de reservar frações ideais ou de efetuar quaisquer negócios jurídicos que manifestem a intenção de vender lotes, bem como de fazer a respectiva publicidade (visando proteger os consumidores) e de receber prestações, vencidas e vincendas, previstas nos contratos já celebrados e relativas aos lotes em questão (visando resguardar o interesse dos consumidores, em caso de condenação à reparação por danos morais e/ou materiais), sob pena de cometimento do crime previsto no art. 50 da Lei nº 6766/76 e sob pena de multa por alienação feita após a intimação no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) Que os requeridos apresentem em Juízo de todos os contratos celebrados com os adquirentes de lotes situados no imóvel cadastrado sob a matrícula n. 7.571 do Cartório de Registro de Imóveis deste Município de Ortigueira/PR, inclusive para apresentar os documentos sobre o empreendimento que se denominou indevidamente “Condomínio Residencial Vergílio Costa Cabral”13 conforme autos nº 0000786-16.2021.8.16.0122, em que se menciona lote 04B, da quadra B, do Condomínio Residencial Vergílio Costa Cabral;c) Que os requeridos, providenciem a colocação de placa indicando a irregularidade do loteamento, a fim de se evitar que consumidores adquiram lotes, sob pena de multa após a intimação no importe de R$ 1.000,00 (mil reais);d) oficie-se ao cartório de imóveis desta localidade para que em até trinta dias comunique e comprove a averbação na matrícula nº 7.571 da existência da presente demanda.e) a imediata suspensão dos pagamentos de prestações, válida para todos os contratos de compra e venda, oriundos da venda de lotes do bem imóvel em debate, com notificação dos adquirentes para depositarem, em Juízo, os valores vencidos e vincendos até o julgamento definitivo da lide;f) seja o requerido MUNICÍPIO DE ORTIGUEIRA/PR compelido a tomar as providências administrativas que lhe competirem para fazer cessar a continuidade das atividades ilícitas perpetradas pelos requeridos, mediante o embargo das atividades (loteamento clandestino) até a efetiva aprovação do empreendimento, na forma da Lei n. 6.766/1979 e Lei Complementar Municipal nº. 191/2016, proibindo-se qualquer parcelamento ou mesmo novas edificações no local, com a fiscalização quinzenal do imóvel, para verificar se o embargo administrativo tem sido respeitado, sob pena de multa após a intimação no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a recair sobre o Prefeito;g) seja o requerido MUNICÍPIO DE ORTIGUEIRA/PR compelido a informar e apresentar eventuais atos de fiscalização, análise, aprovação, dentre outros, envolvendo o empreendimento denominado “Condomínio Residencial Vergílio Costa Cabral” ou o imóvel de matrícula nº. 7.571 no SRI de Ortigueira, sob pena de multa após a intimação no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a recair sobre o Prefeito;h) sejam suspensos os efeitos de quaisquer atos administrativos expedidos pelo Município de Ortigueira em favor do empreendimento irregular denominado “Condomínio Residencial Vergílio Costa Cabral” e envolvendo o imóvel de matrícula nº. 7.571 no SRI de Ortigueira;i) Que os requeridos obtenham devido licenciamento ambiental junto ao órgão ambiental competente, sob pena de multa após a intimação no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).” O Município agravante sustentou, em suma, que: (i) é parte ilegítima e não tem interesse no feito, devendo figurar apenas como terceiro interessado; (ii) a decisão viola a autonomia federativa, pois a fiscalização acerca do cumprimento da decisão liminar deverá emanar do próprio Poder Judiciário; (iii) não é possível estender a aplicação da multa ao agente público (Prefeito Municipal); (iv) a multa aplicada é excessiva; (v) o período de incidência da multa deve ser limitado. Aduziu estarem presentes os requisitos para a antecipação da tutela recursal, a fim de suspender a multa aplicada em desfavor do Prefeito Municipal e, ao final, pugnou pelo provimento do recurso. O efeito suspensivo foi parcialmente deferido, a fim de: “i) determinar que as multas não sejam direcionadas ao Prefeito Municipal, e sim, ao Município; e (ii) limitar a incidência das multas diárias fixadas nos itens “f” e “g”, a 30 (trinta) dias, determinando, ainda, que, em caso de descumprimento por prazo superior, respectivamente, deverá o autor, ora agravado, comunicar o Juízo a quo para adoção de outras medidas cabíveis” (mov. 34.1). A parte agravada apresentou resposta ao recurso (mov. 40.1). A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer manifestando-se pelo parcial provimento do recurso (mov. 46.1). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito: Cinge-se a controvérsia recursal em saber se merece ser reformada a decisão por meio da qual o Juiz deferiu em parte a liminar pugnada pelo Ministério Público do Estado do Paraná. 2.1. Primeiro, a alegação de ilegitimidade do Município não prospera. A discussão na presente demanda versa sobre a legalidade e regularidade de loteamento construído dentro do Município, cuja responsabilidade pela aprovação do projeto era do ente público municipal. Conforme preceitua o art. 30, inc. VIII, da CF, compete aos Municípios a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, bem como disciplinar, no âmbito de seu território, o uso da propriedade com vistas ao cumprimento de sua função social. Ainda, sobre a competência municipal, disciplina o art. 182 da CF que “a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”. Não por outra razão, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que “incumbe ao Município o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, daí sua responsabilização pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade vinculada e não discricionária” (STJ. REsp: 1739125 SP 2018/0094763-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/02/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019). Desse modo, o agravante possui legitimidade passiva para figurar na ação civil que objetiva a regularização do loteamento irregular. 2.2. Também não procede a insurgência do agravante no que tange à suposta violação da sua autonomia federativa. Conforme já dito, compete ao Município, por força de determinação constitucional e legal, fiscalizar o parcelamento do solo urbano, coibindo o parcelamento irregular, competência esta que se estende ao loteamento clandestino e irregular. Ademais, a Lei Complementar nº 191/2016 do Município de Ortigueira, em seu art. 59, dispõe que: Art. 59 Sem prejuízo do embargo administrativo da obra, ficará sujeito à multa todo aquele que:I – der início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo para fins urbanos, sem autorização da Prefeitura Municipal ou em desacordo com as disposições desta Lei Complementar, ou ainda das normas Federais e Estaduais pertinentes;II – der início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo para fins urbanos sem observância das determinações do projeto aprovado e do ato administrativo de autorização;III – registrar loteamento, desmembramento ou remembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direito ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento, desmembramento ou remembramento não aprovado.IV – vender, prometer vender, ceder direitos, prometer ceder ou manifestar a intenção de alienar imóvel em área rural, por qualquer instrumento público ou particular, mesmo que em forma de reserva, recibo de sinal ou outro documento, em desacordo com a legislação federal que define a área mínima do módulo rural ou em desacordo com a legislação urbanística e ambiental;V – vender, prometer vender, ceder direitos, prometer ceder ou manifestar a intenção de alienar lote ou unidade autônoma, por qualquer instrumento público ou particular, mesmo que em forma de reserva, recibo de sinal ou outro documento, sem estar o parcelamento para fins urbanos devidamente registrado no Serviço de Registro de Imóveis competente.§ 1º A multa a que se refere este artigo será definida em regulamento específico, sendo de no mínimo 1 (uma) UFM no máximo 10.000 (dez mil) UFM sujeitos à correção periódica através dos índices oficiais.§ 2º O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais cominações legais, nem sana a infração, ficando o infrator na obrigação de regularizar as obras, no prazo de 90 (noventa) dias a partir do embargo, de acordo com as disposições vigentes.§ 3º A reincidência específica da infração acarretará, ao responsável pela obra, multa no valor do dobro da inicial, além da suspensão de sua licença para o exercício da atividade de construir no Município pelo prazo de 2 (dois) anos. (Destacou-se) Portanto, a determinação judicial busca compelir o ente municipal a cumprir seu dever constitucional e legal de planejar e controlar o uso, parcelamento e ocupação do solo urbano. Nesse sentido, o Código de Processo Civil disciplina em seu art. 139, inc. IV, que incumbe ao juiz determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Logo, não há que se falar em ferimento à autonomia administrativa. 2.3. Por outro lado, assiste razão ao agravante quanto à impossibilidade de condenação do Prefeito Municipal ao pagamento da multa cominatória. Muito embora seja cabível o arbitramento de multa diária contra o Poder Público, a fim de lhe impor o cumprimento de determinada obrigação decorrente de decisão judicial, esta não pode ser aplicada diretamente ao Prefeito Municipal quando esse não for parte da relação processual, consoante já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: “[...] Com efeito, é pacífico o entendimento do STJ que admite a imposição da multa cominatória prevista no art. 461, § 4º, do CPC à Fazenda Pública, não sendo possível, contudo, estendê-la ao agente político que não participou do processo e, portanto, não exercitou seu constitucional direito de ampla defesa. (AgRg no AREsp 196.946/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 16/5/2013; REsp 1.315.719/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe 18/9/2013; REsp 847.907/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe 16/11/2011) (REsp n.º 1.541.676, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJ 19/12/17) (Destacou-se) No mesmo sentido, é a orientação jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO MEIO AMBIENTE E SAÚDE PÚBLICA. COLETA E DESCARTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS EM CONTRARIEDADE À LEI. LIXÃO À CÉU ABERTO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO EM ATENDIMENTO À LEI FEDERAL N. 12.305/2010 E RECUPERAÇÃO DA ÁREA DO ANTIGO LIXÃO. POSSIBILIDADE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO RAZOÁVEL. READEQUAÇÃO/REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA IMPOSTA EM DECISÃO LIMINAR NA VIGÊNCIA DO MANDATO DE EX-PREFEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 537, §1º DO CPC. MANUTENÇÃO. MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA FIXADA NA SENTENÇA. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO AGENTE POLÍTICO PELO PAGAMENTO DE EVENTUAL MULTA. DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL INCLUSIVE COM PRECEDENTES EM SENTIDO OPOSTOS TANTO NO STJ COMO NESTA COLENDA 5ª CÂMARA CÍVEL. FILIAÇÃO À CORRENTE QUE ENTENDE PELA INVIABILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO AGENTE POLÍTICO PARA COM O PAGAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA EM CASO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA AO ENTE PÚBLICO. FUNDAMENTOS NA TEORIA DO ÓRGÃO, NO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE E NOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO AGENTE POLÍTICO POR CONDUTAS FUTURAS “DE FAZER OU NÃO FAZER” IMPUTADAS AO ENTE PÚBLICO. DESCABIMENTO. ORDENAMENTO JURÍDICO QUE PREVÊ OUTRAS HIPÓTESES DE RESPONSABILIZAÇÃO, EM TESE, DE AGENTE POLÍTICO POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO PARA AMPLIAR O PRAZO CONCEDIDO AO MUNICÍPIO PARA CESSAR A UTILIZAÇÃO DO LIXÃO, AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, E DE OFÍCIO, EXCLUIR A RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE POLÍTICO AO PAGAMENTO DE EVENTUAL MULTA COMINATÓRIA CONSISTENTE EM OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER IMPUTADA AO MUNICÍPIO. (...). (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000364-51.2014.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 01.06.2020) (Destacou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO LIMINAR QUE IMPÔS AO ENTE PÚBLICO OBRIGAÇÃO DE OBTER LICENCIAMENTO AMBIENTAL, BEM COMO ELABORAR PLANO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO PREFEITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE, TENDO EM VISTA QUE O AGRAVANTE SEQUER INTEGRA O POLO PASSIVO DA LIDE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO ÀS QUESTÕES DE FUNDO. TÓPICO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DIRECIONOU A MULTA COMINATÓRIA AO GESTOR PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO NESSE ASPECTO. LEGITIMIDADE CONFIGURADA NA FORMA DE TERCEIRO PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE SE COMINAR MEDIDA COERCITIVA DIRETAMENTE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0044283-63.2018.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 23.04.2019) (Destacou-se) Importante destacar que, nada impede, que em sendo o Município compelido a pagar multa cominatória por ação ou omissão de seu Prefeito, essa ação ou omissão seja devidamente apurada em procedimento próprio. Assim, como no caso em exame o Prefeito do ente municipal demandado não integra a relação processual, pois não foi incluído entre os demandados, o que lhe retira a possibilidade de exercício, em nome próprio, da ampla defesa e do contraditório, a incidência da multa cominatória contra ele está inviabilizada. 2.4. Outrossim, tem razão o agravante em relação à necessidade de limitar a incidência da multa. Assim constou na decisão agravada quanto às multas fixadas em desfavor da parte ora agravante: “(...)f) seja o requerido MUNICÍPIO DE ORTIGUEIRA/PR compelido a tomar as providências administrativas que lhe competirem para fazer cessar a continuidade das atividades ilícitas perpetradas pelos requeridos, mediante o embargo das atividades (loteamento clandestino) até a efetiva aprovação do empreendimento, na forma da Lei n. 6.766/1979 e Lei Complementar Municipal nº. 191/2016, proibindo-se qualquer parcelamento ou mesmo novas edificações no local, com a fiscalização quinzenal do imóvel, para verificar se o embargo administrativo tem sido respeitado, sob pena de multa após a intimação no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a recair sobre o Prefeito;g) seja o requerido MUNICÍPIO DE ORTIGUEIRA/PR compelido a informar e apresentar eventuais atos de fiscalização, análise, aprovação, dentre outros, envolvendo o empreendimento denominado “Condomínio Residencial Vergílio Costa Cabral” ou o imóvel de matrícula nº. 7.571 no SRI de Ortigueira, sob pena de multa após a intimação no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a recair sobre o Prefeito; (...).” Portanto, se faz necessário limitar a incidência das multas fixadas. Seguindo um modelo cooperativo de processo (art. 6º do CPC), aparentemente afigura-se melhor medida limitar a incidência das multas (art. 537 do CPC) estabelecidas nos itens “f” e “g” da decisão agravada, nos seguintes termos: f) seja o requerido MUNICÍPIO DE ORTIGUEIRA/PR compelido a tomar as providências administrativas que lhe competirem para fazer cessar a continuidade das atividades ilícitas perpetradas pelos requeridos, mediante o embargo das atividades (loteamento clandestino) até a efetiva aprovação do empreendimento, na forma da Lei n. 6.766/1979 e Lei Complementar Municipal nº. 191/2016, proibindo-se qualquer parcelamento ou mesmo novas edificações no local, com a fiscalização quinzenal do imóvel, para verificar se o embargo administrativo tem sido respeitado, sob pena de multa após a intimação no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a recair sobre o Município, por dia, limitada a 30 (trinta) dias;g) seja o requerido MUNICÍPIO DE ORTIGUEIRA/PR compelido a informar e apresentar eventuais atos de fiscalização, análise, aprovação, dentre outros, envolvendo o empreendimento denominado “Condomínio Residencial Vergílio Costa Cabral” ou o imóvel de matrícula nº. 7.571 no SRI de Ortigueira, sob pena de multa após a intimação no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a recair sobre o Município, por dia, limitada a 30 (trinta) dias; A respeito, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO SOB O RITO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER AS COBRANÇAS ALUSIVAS A SUPOSTO EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO, SOB PENA DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. I). PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA. NÃO CABIMENTO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. PELO BANCO NA PRESENTE OPORTUNIDADE. II). VALOR DA MULTA. OFENSA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO E LIMITAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. III). ESTIPULAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027952-30.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 06.09.2023) (Destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DÍVIDA SUPOSTAMENTE CONTRAÍDA DE FORMA FRAUDULENTA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE O AGRAVANTE SE ABSTENHA DE PROCEDER A DESCONTOS NA CONTA DA AGRAVADA E DE INSCREVÊ-LA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA. ASTREINTES. FINALIDADE DE COMPELIR A PARTE A CUMPRIR A OBRIGAÇÃO. INCIDÊNCIA APENAS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA ARBITRADA A 30 DIAS-MULTA. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO CARÁTER COMINATÓRIO, SEM CARACTERIZAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0031364-03.2022.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 13.03.2023) (Destacou-se) Ainda, importante consignar que, se eventualmente houver o descumprimento das medidas por prazo superior ao consignado acima, deverá o autor, ora agravado, prestar tal informação ao Juízo a quo para que outras medidas sejam aplicadas para suprimir eventual recalcitrância da parte ré. O restante das alegações da parte agravante diz respeito ao mérito propriamente dito da ação, não sendo hipótese de apreciação neste momento processual de análise sumária. Por fim, cumpre mencionar que, quanto ao perigo de dano, embora possa existir risco de prejuízo financeiro à parte agravante em relação à eventual execução provisória das multas impostas, é importante observar que o autor, ora agravado, arguiu em sua petição inicial que o loteamento foi feito sem o respectivo licenciamento ambiental e, desse modo, o risco de dano milita em favor do meio ambiente. 3. Conclusão: Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para: (i) determinar que as multas não sejam direcionadas ao Prefeito Municipal, e sim, ao Município; e (ii) limitar a incidência das multas diárias fixadas nos itens “f” e “g”, a 30 (trinta) dias, determinando, ainda, que, em caso de descumprimento por prazo superior, respectivamente, deverá o autor, ora agravado, comunicar o Juízo a quo para adoção de outras medidas cabíveis.
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