Ementa
DIREITO DAS FAMÍLIAS. DIREITOS HUMANOS. MÚLTIPLAS VULNERABILIADES SOCIAIS E ECONÔMICAS. PAI PRESO, MÃE SOLO E AVÓ PATERNA IDOSA, TODOS POBRES. ALIMENTOS AVOENGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 25% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. OBRIGAÇÃO DOS AVÓS. NATUREZA COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA. GENITOR PRESO. NÃO REALIZAÇÃO DE TRABALHO REMUNERADO NO SISTEMA PRISIONAL. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO RECLUSÃO POR PARTE DOS ALIMENTANDOS. SUSTENTO DOS INFANTES REALIZADO, EXCLUSIVAMENTE, PELA MÃE SOLO (MOTOTAXISTA). ACIDENTE DE TRÂNSITO. GENITORA INCAPACITADA PARA O TRABALHO. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE AO TRABALHO. NÃO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL. MÃE CADASTRADA NO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA. POBREZA DO NÚCLEO FAMILIAR AVÓ PATERNA. PESSOA IDOSA. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO MÍNIMO A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RESIDÊNCIA EM UM CÔMODO AOS FUNDOS DA CASA DE SEU IRMÃO. HERMENÊUTICA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. 1. Os alimentos são imprescindíveis para fazer frente às necessidades essenciais das crianças e adolescentes e garanti-los uma vida digna. Aplicação dos artigos 1º, inciso III, e 6º da Constituição Federal, 4.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos, 6.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, 11.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, e 1.694 do Código Civil.2. Em função do status econômico e social das crianças e adolescentes, presumem-se as suas necessidades de recebimento de alimentos, por serem pessoas em desenvolvimento a merecer especial proteção da família, do Estado e da sociedade. Incidência da Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas, do artigo 19 da Convenção Americana dos Direitos Humanos e do artigo 10.3 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.3. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Aplicação dos artigos 229 da Constituição Federal e 1.696 do Código Civil.4. A obrigação dos avós de prestar alimentos tem natureza complementar e subsidiária, e depende da comprovação da impossibilidade, total ou parcial, de os dois genitores proverem os alimentos dos filhos de forma suficiente para viverem de modo compatível com a sua condição social. Exegese dos artigos 1.696 e 1.698 do Código Civil. Inteligência da Súmula nº 596 do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do Enunciado nº 342, oriundo da IV Jornada de Direito Civil, promovido pelo Conselho da Justiça Federal.5. Os alimentos são urgentes e indispensáveis à manutenção da vida digna das crianças e adolescentes. Com efeito, a adoção de standards probatórios extremamente rigorosos para a demonstração da impossibilidade total dos pais de arcarem com a pensão alimentícia dos filhos, em um contexto de miserabilidade, é uma forma de negar vigência ao princípio da prioridade absoluta da efetivação dos direitos infantojuvenis. Interpretação sistemática do artigo 373, inc. I, do Código de Processo Civil em conjunto com os artigos 5º, § 2º, e 227, caput, da Constituição Federal, 6º da Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU) e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.6. A fixação judicial da pensão alimentícia deve pautar-se no exame das circunstâncias fáticas e na dimensão probatória do caso concreto inerentes ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. Inteligência do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.7. No caso concreto, restou demonstrada a incapacidade dos genitores, sozinhos, de arcarem com todas as necessidades mínimas de sobrevivência digna dos infantes. Por um lado, o pai está preso, não labora no sistema prisional e não há notícia nos autos da existência de outras fontes de renda, sendo que os infantes não recebem auxílio-reclusão por não se enquadrarem, em princípio, nos requisitos exigidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS). Por outro lado, a mãe possui incapacidade parcial e permanente ao trabalho, não pode mais desenvolver a profissão que possuía (mototaxista), bem como não recebe benefício previdenciário. Ela não possui emprego formal e afirma laborar como depiladora autônoma.8. Por sua vez, avó paterna que é pessoa idosa (69 anos), recebe um salário mínimo a título de benefício de prestação continuada e mora de favor nos fundos da casa de seu irmão. Por isso, ela deve pagar alimentos aos netos de acordo com sua possibilidade financeira, de modo a não comprometer seu mínimo existencial.9. Na resolução de casos complexos e dramáticos, como os que envolvem a proteção do mínimo existencial (alimentos) e a tutela jurídica de múltiplas vulnerabilidades (pessoa presa, criança e adolescente, mulher e idoso pobres), o Estado-Juiz deve atender aos fins sociais e as exigências do bem comum, aplicando na interpretação e aplicação das regras e princípios os vetores hermenêuticos da razoabilidade e da proporcionalidade. Inteligência dos artigos 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942) e 8º do Código de Processo Civil.10. Na hipótese de múltiplas vulnerabilidades para a fixação de alimentos, deve-se adotar a perspectiva do princípio da solidariedade familiar, para privilegiar a sobrevivência digna dos alimentandos, sem colocar em risco o sustento da pessoa idosa, nem acarretar uma sobrecarga indevida para a mãe solo, ao menos até que o pai preso possa auferir, dentro ou fora do sistema prisional, renda para arcar com a responsabilidade parental de sustento dos filhos. Exegese dos artigos 3º, inc. I, e 226, § 7º, da Constituição Federal, e 489, § 2º, do Código de Processo Civil. Aplicação do Enunciado Doutrinário nº 17 do Instituto de Direito de Família (IBDFAM).11. O juiz não pode se comportar como um burocrata eficiente, isto é, um ser insensível e mero cumpridor da letra fria da lei, sem levar em consideração os resultados da aplicação do Direito nos casos concretos. A lei precisa ser interpretada, conforme os valores éticos que norteiam a ordem jurídica, para interferir positivamente na realidade social. O magistrado não é um ser “neutro” nem, tampouco, pode ser indiferente às injustiças sociais, porque quando o Poder Judiciário ignora a realidade, a pretexto de aplicar juízos imparciais, serve de instrumento da opressão dos seres humanos mais vulnerabilizados. Literatura jurídica.12. Recurso conhecido e, parcialmente, provido, para fixar alimentos provisórios a serem pagos pela avó paterna no importe de 10% do salário mínimo.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0047649-37.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 13.11.2023)
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