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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, adota-se o relatório consignado no mov. 129.1: “Trata-se de ação de rescisão contratual e ressarcimento de valores e cobrança de multa contratual ajuizada por VIBRA ENERGIA S/A, atual denominação de PETROBRÁS DISTRBUIDORA S/A , em desfavor de ROSSATO LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA. Em síntese, afirma ter celebrado dois contratos com a requerida no dia 01/12/2010, com vigência de 10/12/2010 a 10/12/2015, sendo eles: Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil e outros Pactos nº 007/2010 e Contrato Particular de Antecipação de Bonificação por Performance. Quanto ao primeiro contrato, alega que a requerida se comprometeu a adquirir 180.000 (cento e oitenta mil) litros de Óleo Diesel Metropolitano e 500 (quinhentos) litros de Óleo Lubrificante Lubrax Top Turbo, contudo, adquiriu apenas 42,96% (dos 100% pactuados), em relação ao Óleo Diesel Metropolitano, e no que diz respeito aos lubrificantes atingiu 101,2% dos 100% pactuados. Quanto ao segundo contrato, afirma ter antecipado bônus para a requerida no valor de R$ 440.000,00, em contrapartida ao cumprimento das Cláusulas 1; 1.1; 1.2 e 2, contudo, a requerida inadimpliu com suas obrigações, pois deixou de adquirir as quantidades mensais de produtos derivados de petróleo e, de consequência, não pagou o bônus antecipado. Afirma ter notificado a requerida, constituindo-a em mora. Requer a rescisão dos contratos atribuindo-se culpa à requerida, bem como o pagamento das multas rescisórias de R$ 1.473.272,90 (Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil) e R$ 1.171.636,17 (Contrato de Antecipação de Bonificação). Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.10). Determinada a realização de audiência e citação da requerida (mov. 13). A requerida foi citada (mov. 41). Audiência de conciliação sem êxito (mov. 45). MASSA FALIDA DE ROSSATO LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA apresentou contestação conforme mov. 46. Preliminarmente, alegou estar incorreto o valor da causa, e ser necessário o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor. No mérito, sustenta que os contratos foram rescindidos por força do pedido de falência, sendo essa uma das hipóteses de rescisão conforme item 4.1.3 do contrato principal, e cláusula 6, item "b" do contrato acessório de antecipação de bonificação. Afirma que o requerimento de falência da requerida foi protocolado em 09/11/2015, sendo esta decretada pelo juízo em 17/08/2020, com termo legal fixado em 90 (noventa) dias da propositura da ação. Quando da tentativa de notificação da requerida, pela autora, em dezembro de 2015, constatou-se que a empresa estava fechada há seis meses. Alega, assim, serem inexigíveis as respectivas multas, pela rescisão contratual ter ocorrido por motivo de falência. Sustenta ser abusivo o pedido de incidência das duas cláusulas penais sobre o mesmo fato e relativas ao mesmo negócio jurídico, afirmando que os instrumentos são de uma única relação, celebrados em conjunto, inclusive o descumprimento seria por um único motivo, não ter ocorrido a compra mínima mensal dos produtos. Sustenta, ainda, a necessidade de redução das multas, por serem excessivas, e também porque a obrigação contratada foi parcialmente cumprida, não conseguindo adimplir toda a obrigação por dificuldades financeiras que enfrentou nos últimos anos de seu funcionamento. Quanto aos cálculos apresentados, afirma ser abusiva a aplicação do CDI como indexador de atualização monetária, a fórmula empregada no cálculo diverge do que está previsto no contrato. Ainda quanto ao cálculo, narra que calcular o percentual de adimplemento com base nos volumes não traduz quantificação razoável ou equânime no caso concreto, eis que a falida cumprira com parte substancial do contrato, mormente quanto aos lubrificantes. Impugna o termo inicial dos juros e correção monetária. A parte autora apresentou impugnação à contestação conforme mov. 49. Preliminarmente, requereu alega a irregularidade na representação da requerida, aplicação de multa pelo não comparecimento em audiência conciliatória. Impugna as pretensões defensivas, reiterando sua pretensão inicial. As partes informaram não terem outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado dos pedidos (movs. 74 e 76). Deferida a Justiça Gratuita à requerida, bem como anunciado o julgamento antecipado (mov. 79). Convertido o julgamento em diligência para corrigir o valor atribuído à causa (mov. 105).” Sobreveio a sentença (mov. 129.1), que julgou procedente o pedido, para: “a) rescindir o Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil e a) outros Pactos nº 007/2010 e o Contrato Particular de Antecipação de Bonificação por Performance, ambos firmados no dia 01/12/2010 (movs. 1.3 e 1.4), tendo em vista o inadimplemento da obrigação pela parte requerida; b) condenar a requerida à devolução do valor da bonificação, R$ 250.272,00, atualizado mediante correção monetária (índice IGPDI) a partir do inadimplemento (15/07/2015), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (23/02/2021), e sobre tal valor deverá ser acrescida a multa de 5% (cinco por cento) prevista no item "6.1" do contrato do mov. 1.3; c) condenar a requerida ao pagamento da cláusula penal do contrato do mov. 1.4, quantia certa de R$ 779.982,25, a ser atualizada mediante correção monetária (índice IGPDI) a partir do inadimplemento (15/07/2015), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (23/02/2021).” Diante da sucumbência mínima da autora, a ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o benefício da justiça gratuita deferido. Ainda, a ré foi condenada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado, em razão do não comparecimento na audiência de conciliação. Inconformada, a ré interpôs apelação (mov. 134.1), aduzindo, em suma, que: a) que a aplicação da multa pelo não comparecimento em audiência deve ser afastada, porquanto em momento algum a apelante foi intimada para se manifestar a respeito, em observância ao princípio da não-surpresa, ou para justificar o seu não comparecimento à audiência; b) a massa falida apelante é a universalidade de direitos e obrigações formada com a decretação de falência, sendo representada em juízo e fora dele por delegação de poderes do juízo universal ao administrador judicial nomeado (mov. 46.3). Enquanto auxiliar da justiça, o administrado judicial não possui poderes para transigir em nome da massa falida, salvo expressa autorização do juízo universal. Desse modo, a designação de audiência de conciliação com a massa falida é inócua; c) o contrato de promessa de compra e venda mercantil foi rescindido, em verdade, por força do pedido de falência; d) a falência é hipótese de rescisão contratual expressamente prevista no item 4.1.3 do pacto de compra e venda mercantil, bem como no contrato de antecipação de bonificação, conforme cláusula 6, item b; e) o requerimento de falência foi protocolado em 09 de novembro de 2015, sendo esta decretada em 17 de agosto de 2020, com termo legal fixado em 90 (noventa) dias da propositura da ação; f) embora o inadimplemento seja anterior, a rescisão somente foi buscada pela apelante após à falência; g) sendo a rescisão contratual ocasionada pelo processo de insolvência societária, são inexigíveis as multas compensatórias dos contratos da falida, tal qual as objeto da demanda; h) as multas dos contratos não podem ser cumuladas, sob pena de bis in idem, visto que os contratos são relativos a uma relação jurídica una. A antecipação de bonificação é mero contrato acessório ao principal de compra e venda mercantil; i) as multas são excessivas, comportando redução, nos termos do artigo 413 do Código Civil; j) deve-se considerar que cerca de 72% do pactuado foi cumprido pela apelante; k) os cálculos realizados pela apelada estão equivocados, pois considera margem média sem indicar a origem do valor empregado e sobre qual produto está sendo calculada; l) o contrato aponta para a multiplicação da quantia não adquirida pelo “percentual relativo à margem de venda do produto na data do pagamento”, assim, ao invés de calcular a multa sobre o percentual da margem de venda dos produtos como previsto em contrato, a apelada realiza o cálculo sobre o preço total do produto, o que não foi estipulado em contrato; m) ainda, a apelada cumpriu a obrigação quanto à aquisição dos volumes de lubrificantes, de modo que a multa compensatória deverá refletir tão somente sobre o preço do diesel, produto objeto do inadimplemento; n) como se observa do cálculo de mov. 1.7, a apelada considerou que a apelante deixou de adquirir 56,88% dos volumes prometidos, para fins de cálculo da multa, o que não condiz com a realidade, pois a obrigação referente aos lubrificantes foi integralmente cumprida; o) em verdade, a obrigação de compra de lubrificantes adimplida corresponde a 50% do contrato por si só, enquanto a do Diesel corresponde aos outros 50%, deve, portanto, ser considerada a média simples a fim de quantificar o percentual da multa, de modo que o inadimplemento corresponde somente a 27,92% do contrato, com base de cálculo de R$ 122.848,00; p) a autora/apelada decaiu de parte considerável do pedido, devendo, por conseguinte, ser distribuída a sucumbência (recíproca); q) além disso, a base de cálculo para a verba honorária deve ser o valor da condenação, a teor da preferência do artigo 85, § 2º, do CPC. Contrarrazões no mov. 140.1. A autuação foi retificada para constar como apelante Massa Falida de Rossato Logística e Serviços Ltda. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive a dialeticidade, pois, diversamente do que sustenta a apelada em contrarrazões, é possível se extrair das razões recursais os fundamentos de fato e de direito pelos quais a ré/apelante pretende a reforma da sentença, o recurso comporta conhecimento. Preliminarmente, a ré pleiteou o afastamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, tendo em vista a ausência injustificada na audiência de conciliação. Sustentou, em suma, que a ré teve sua falência decretada, de modo que a realização da audiência de conciliação seria inócua, visto que o representante/administrador judicial da massa falida não possui poderes para transigir, salvo autorização expressa do juízo universal. De acordo com o art. 334, §4º, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada caso ambas as partes não possuam interesse ou o direito controvertido não possa ser transacionado. Note-se: “Art. 334, 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;II - quando não se admitir a autocomposição.” Porém, mesmo diante da impossibilidade de autocomposição, decorrente da condição de falida da ré, incumbia a ela, em observância à lealdade processual e a fim de impedir a movimentação desnecessária da máquina judiciária, manifestar-se expressamente nos autos, informando a condição de falida, até então desconhecida pelo juízo, e os motivos para que, então, não se realizasse a audiência, conforme determina o art. 334, §5º, do CPC. A ré, porém, notificada para comparecer na audiência e advertida que, em caso de desinteresse deveria comunicar o fato ao juízo, em até 10 (dez) dias antes da audiência (mov. 39.1), manteve-se silente e tampouco compareceu na data aprazada, a fim de esclarecer a situação (mov. 45.2), o que diversamente do que defende, configura ato atentatório à dignidade da justiça. Ademais, a aplicação da multa em caso de não comparecimento injustificado na audiência de conciliação constou expressamente da intimação da ré para comparecimento ao ato (mov. 39.1), não havendo, pois, que se falar em ofensa ao princípio da não-surpresa. Havia presunção, portanto, de que a parte ré possuía interesse na audiência de conciliação, uma vez que a decretação da falência era desconhecida do juízo e a ré não se manifestou expressamente de forma contrária à realização do ato. Desse modo, a aplicação do §8º do art. 334 do CPC está correta, diante da inércia da ré, tendo em vista a disposição legal: “Art. 334, § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.” A jurisprudência desta Corte é assente nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA.AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% DO VALOR DA CAUSA (ART. 334, §8º, NCPC).CABIMENTO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.1. É cabível a imposição de multa por não comparecimento na audiência de conciliação, por configurar ato atentatório à dignidade da justiça, quando não apresentada justificativa para a ausência.2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1674223-3 - Santa Mariana - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - J. 19.07.2017). Dessa forma, mantém-se a multa aplicada à ré por ato atentatório à dignidade da justiça. Ainda, pretende a apelante a reforma da sentença, a fim de que se reconheça a inexigibilidade das multas contratuais, ao argumento de que, na realidade, o contrato de promessa de compra e venda mercantil teria sido rescindido por força da decretação da falência. Sem razão. Frise-se que a existência da negociação e o inadimplemento, pela ré, dos contratos de promessa de compra e venda mercantil, bem como de antecipação de bonificação, são fatos incontroversos, não havendo, aliás, impugnação da sentença nesse particular. A vigência dos contratos compreendia o período de 10/12/2010 a 10/12/2015, sendo que no mês de julho de 2015 a ré deixou de proceder à aquisição dos produtos da autora e, consequentemente, o bônus antecipado também não foi integralmente pago (mov. 1.6). O pedido de falência da ré foi protocolado em 09/11/2015, sendo decretada a falência em 17/08/2020, com termo legal fixado em 90 (noventa) dias da propositura da ação (mov. 46.2). Ou seja, o inadimplemento contratual precede a decretação da falência, sendo aquele, de fato, a causa da rescisão contratual. A respeito da incidência da multa compensatória, ademais, constou expressamente dos contratos firmados entre as partes, que: “4.1 O presente contrato poderá ser rescindido de pleno direito, a critério da parte inocente, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, com a aplicação à parte infratora da penalidade prevista no item 4.2, ocorrendo qualquer das seguintes hipóteses: 4.1.1 Inadimplemento de qualquer cláusula ou condição deste instrumento; (...) 4.1.3 Pedido ou proposição de recuperação judicial ou extrajudicial, requerimento, decretação ou homologação de falência (...)” (Contrato de Compromisso de Compra e Venda Mercantil – mov. 1.4) Bem que: “6. O presente contrato poderá ser automaticamente rescindido de pleno direito, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, considerando-se vencido de imediato o valor antecipado em sua totalidade, e exigível a garantia, se ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: (a) não restituição, pela Rossato Logística e Serviços Ltda, da bonificação antecipada quando verificada a hipótese prevista na cláusula 3; (b) requerimento de recuperação judicial ou extrajudicial pela Rossato Logística e Serviços Ltda, ou requerimento ou decretação de sua falência; 6.1 Ocorrendo à rescisão por culpa da Rossato Logística e Serviços Ltda., ficará a mesma obrigada a proceder à devolução do valor indicado no campo 11 do preâmbulo, de forma proporcional ao volume não cumprido no contrato de fornecimento especificado no campo 15, devidamente atualizado, acrescido de juros de 1% ao mês, e multa de 05% (cinco por cento) sobre o valor apurado atualizado.” (Contrato de Antecipação de Bonificação por Performance – mov. 1.3)
Por sua vez, é o teor da mencionada cláusula 3 do último pacto citado: “3. Para fins de restituição prevista na cláusula segunda, a cada 12 (doze) meses, contados da assinatura do presente, a BR fará a apuração dos volumes de combustíveis efetivamente adquiridos pela Rossato Logística e Serviços Ltda., e caso esta não tenha adquirido, nesse período, o volume total previsto no contrato de fornecimento CPCVM, deverá restituir à BR, o valor da bonificação antecipada no montante proporcional ao período de apuração.” (mov. 1.3). Como se vê, mesmo que se entendesse que a rescisão se operou em razão da falência (o que se admite tão só por amor à argumentação), a multa, ainda assim, seria exigível, pois o crédito, de qualquer forma, foi constituído por ocasião do descumprimento contratual (aliás, incontroverso) anterior à falência, o que autoriza a cobrança. Note-se que a conclusão em questão pode ser extraída a contrario sensu dos próprios entendimentos jurisprudenciais desta Corte, amealhados com as razões recursais, nos quais se afastou a incidência da multa, devido ao inadimplemento ter ocorrido após a decretação da falência, o que não é o caso dos autos. Veja-se a jurisprudência mencionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CLÁUSULA PENAL POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. INADIMPLEMENTO OCORRIDO APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. ARTS. 77 E 9º, II, LEI 11.101/05. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA. EXCLUSÃO DO RESPECTIVO VALOR DA HABILITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (sem destaque no original - TJPR - 18ª C.Cível - 0005313-23.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein - J. 07.12.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO PELO ENTE MINISTERIAL – PLEITO DE EXCLUSÃO DO MONTANTE REFERENTE À CLÁUSULA PENAL – ACOLHIDO – DESCUMPRIMENTO DE PARCELA DO ACORDO QUE APENAS SE DEU APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA – ARTIGOS 77 E 9º, II, DA LEI Nº 11.101/05 – NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA – RECURSO PROVIDO (sem destaque no original - TJPR - 18ª C.Cível - 0007780-72.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 29.06.2020). O crédito atinente à multa compensatória constituiu-se anteriormente à falência, com o inadimplemento contratual e, por isso, é plenamente exigível. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO JUDICIAL. MULTA CONTRATUAL DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. PAGAMENTO CONDICIONADO A EXISTÊNCIA DE ATIVO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO IMEDIATO.RECURSO DESPROVIDO.1. (sem destaque no original - TJPR - 18ª Câmara Cível - AI - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - Unânime - J. 13.04.2016). Destaca-se, ainda, a exigibilidade de ambas as multas compensatórias, haja vista que referentes a pactos diversos, ambos inadimplidos, motivo pelo qual, não há que se falar em bis in idem. Como bem ponderou a sentença, “em que pese os argumentos da requerida, verificam-se que não há duplicidade da mesma cobrança, e que as multas contratadas são distintas. Tanto que são dois instrumentos contratuais, um em que a requerida se comprometeu a adquirir certa quantia de óleo e lubrificantes, e o outro, recebeu bonificação adiantada. O primeiro contrato, o do mov. 1.4, a requerida descumpriu a não aquisição do combustível contratado. Cumpriu a obrigação apenas no tocante aos lubrificantes. No segundo contrato, o do mov. 1.3, a requerida não procedeu a devolução integral da bonificação que lhe foi antecipada. A próprio, tanto são de origens distintas que os valores e os cálculos são diferentes. As fórmulas de cálculo das multas contratuais são manifestamente distintas.” (mov. 129.1) Pretende a requerida, ainda, a redução da multa, ao argumento de que se mostra excessiva, nos termos do artigo 413 do Código Civil, na medida em que 72% do pactuado teria sido cumprido, bem que adimpliu a obrigação quanto à aquisição dos volumes de lubrificantes, de modo que multa compensatória deverá refletir tão somente sobre o preço do diesel, produto objeto do inadimplemento. Dispõe o artigo 413 do Código Civil: “A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.” Quanto ao cálculo da multa compensatória, o contrato de promessa de compra e venda mercantil estabelece em sua cláusula 4.2, que: “4.2 A rescisão este contrato sujeitará a parte infratora ao pagamento à parte inocente de uma multa compensatória cobrável por inteiro, cuja importância monetária corresponderá, relativamente a cada produto disposto no item 1.1, à diferença entre as quantidades totais de produtos que a PROMISSÁRIA-COMPRADORA comprometeu-se comprar e aquelas efetivamente adquiridas, multiplicadas pelo percentual correspondente à margem de venda praticada pela BR para cada um dos produtos, n data de pagamento da mula, conforme fórmula abaixo: MULTA (em volume) = (QT-QA) X PERCENT, onde: QT = quantidade total de cada produto, cuja a PROMISSÁRIA-COMPRADORA obrigou-se a adquirir QA = quantidade de cada produto efetivamente adquirida pela PROMISSÁRIA-COMPRADORA PERCENT = Percentual relativo à margem de venda do produto O valor da multa será obtido multiplicando-se o volume encontrado pelo respectivo preço na ocasião do pagamento da multa.” Quanto ao óleo lubrificante, a ré adquiriu o produto da autora até em quantidade superior à acordada. Entretanto, quanto ao diesel, conforme afirma a própria autora, pactuou-se adquirir volume equivalente a 10.800, mas foi realizada a compra de apenas 4.640, o que corresponde a 42,96% do previsto no contrato, restando saldo de 6.161. A obrigação assumida relativa ao óleo lubrificante, uma vez cumprida, no entender deste Relator, não pode integrar o cálculo para se estabelecer o valor da multa, sob pena de abusividade, mormente porque, a cláusula 4.2 do contrato de compra e venda mercantil, dispõe que a importância monetária da multa corresponderá à diferença do total de produto que a ré se obrigou a adquirir e a quantidade efetivamente comprada “relativamente a cada produto”. A razoabilidade exige, portanto, que o cômputo considere o inadimplemento correspondente ao diesel (obrigação apenas parcialmente adimplida), bem como à margem de venda relativa igualmente a esse produto, pois não há dúvidas que o óleo diesel e o óleo lubrificante possuem preços diversos, que impactam diretamente no percentual de lucro (margem de venda). Aliás, deve ser utilizado para o cálculo o percentual da margem de venda (lucro líquido) do diesel, conforme fórmula constante do contrato. Ou seja, para se chegar ao valor da multa (em volume), a quantidade de diesel efetivamente comprada pela ré deve ser subtraída do total que se comprometeu a adquirir de óleo diesel, devendo a diferença encontrada ser multiplicada pelo percentual relativo à margem (líquida) de venda, obtida a partir dos preços praticados nas vendas comercializadas entre as partes no período de vigência do contrato. Chegar-se-á então ao montante da multa em volume. O valor da multa será obtido multiplicando-se o volume encontrado pelo preço unitário do produto (óleo diesel) à data do inadimplemento (época em que a multa deveria ter sido paga), como também estipulado no pacto. Sobre a quantia incidirão juros moratórios (da citação) e correção monetária (do inadimplemento), na forma determinada pela sentença. O correto valor devido à título de multa pelo descumprimento do contrato de promessa de compra e venda mercantil, por conseguinte, deverá ser apurado em liquidação de sentença. No que se refere ao cálculo da multa decorrente do contrato de antecipação de bonificação, não se verifica qualquer abusividade, devendo ser mantida a sentença que considerou o descumprimento total do contrato de 56,88% que, incidente sobre a monta da bonificação R$ 440.000,00, corresponde a R$ 250.272,00, quantia sobre a qual incidem os 5% a título de sanção compensatória. A quantidade maior adquirida pela ré no que tange ao lubrificante, tratou-se de liberalidade desta, não podendo ser computada a fim de reduzir o percentual de inadimplemento. O pacto foi claro a respeito de cada compromisso assumido, relativo à quantidade mínima de cada produto que deveria ser comprada. O valor da sanção será calculado proporcionalmente ao descumprimento do contrato (e não sobre seu valor total), o que é razoável, além de observar os termos do contrato de antecipação de bonificação, não havendo, portanto, que se falar em abusividade. Por fim, quanto à sucumbência, socorre razão parcial à apelante. Observa-se que a autora logrou êxito na procedência dos quatro pedidos formulados, quais sejam, rescisão do contrato de promessa de compra e venda mercantil, rescisão do contrato de antecipação de bonificação e a incidência das multas compensatórias previstas em ambos os pactos. Houve, apenas, a retificação do cálculo referente à multa do primeiro contrato. A autora, portanto, decaiu minimamente do pedido, devendo ser mantido o dever da ré, como reconhecido pela sentença, de arcar integralmente com as custas processuais e com os honorários advocatícios, já estabelecidos no mínimo legal de 10%. Por outro lado, com relação à base de cálculo da verba honorária, imperioso que se observe o montante da condenação, consoante ordem estabelecida no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, não havendo justificativa para que incida sobre o valor da causa. O CPC/2015 trouxe novidades à questão da fixação dos honorários advocatícios, estabelecendo regras diferentes daquelas previstas na lei processual anterior. A remuneração do advogado com base nos percentuais previstos no §2º deve ocorrer independentemente do conteúdo da decisão, inclusive quando há julgamento sem resolução de mérito: “Art. 85. § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.” Sobre o assunto em comento, segue importante contribuição doutrinária: “De acordo com o art. 85, §2º, do Código, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Ou seja, sempre haverá uma base consistente de valor para a incidência desses percentuais. E o §6º do mesmo dispositivo traz importante complemento ao determinar que os percentuais incidem independentemente do conteúdo da decisão. Isso amplia bastante a forma de fixação. No sistema anterior, os percentuais só incidiam nos casos de condenação. Em todas as outras situações (sentenças de improcedência, sentenças sem julgamento do mérito, sentenças declaratórias ou constitutivas) os honorários eram fixados com base em apreciação equitativa do juiz. Atualmente qualquer que seja a natureza da sentença, haverá sempre uma base econômica para tais percentuais. A única exceção diz respeito à hipótese de valor irrisório ou inestimável, quando então se adotará a apreciação equitativa (CPC, art. 85, §8º).” (CAMBI. Eduardo. DOTTI. Rogéria. PINHEIRO. Paulo Eduardo d’Arce. MARTINS. Sandro Gilbert. KOZIKOSKI. Sandro Marcelo. Curso de Processo Civil Completo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 161 – sem destaque no original). Há, portanto, uma gradação de parâmetros a serem utilizados pelo julgador para o arbitramento da verba: primeiro deve-se considerar o valor da condenação; não havendo condenação, deve-se levar em conta o proveito econômico; impossibilitada a mensuração da vantagem financeira, o montante deve se embasar no valor da causa. A simples leitura do art. 85, §2º, do CPC/2015 reflete o raciocínio aqui exposto: “Art. 85. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...)” A regra geral, dessa forma, é aquela que prevê o arbitramento dos honorários advocatícios de forma gradativa, conforme o caso apreciado pelo juízo (1º: valor da condenação; 2º: proveito econômico obtido; 3º: valor da causa). Os honorários advocatícios, por conseguinte, correspondem a 10% sobre o valor da condenação. Ressalva-se, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, vez que a ré é beneficiária da justiça gratuita. A pretensão recursal foi parcialmente acolhida, não sendo devidos, por isso, honorários advocatícios recursais. Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, para alterar a forma de cálculo da multa relativa ao contrato de compromisso de compra e venda mercantil, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, e determinar que os honorários advocatícios devem ser computados com base no valor da condenação. Reputam-se prequestionadas todas as matérias suscitadas.
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