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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face da r. sentença de mov. 435.1 dos autos de AÇÃO REGRESSIVA DE DANOS nº 0004020-48.2015.8.16.0079, manejada por VALE DO IGUAÇU VEÍCULOS LTDA em face de CLAIR VILMAR CANTELLI e JONAS ANTUNES DE LIMA pela qual o MM. juiz da causa julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.Por brevidade, valho-me do relatório da r. sentença, lavrada pelo exmo. juiz de direito Andrei Jose de Campos:“A parte requerente narrou, em síntese, que no dia 04 de abril de 2011 um funcionário de sua empresa, Sr. Luiz Carlos Begnini, em pleno desempenho de suas funções, ao realizar testes automobilísticos no veículo Ômega 3.8, V6, placas AAL-2266, ano 2004, de propriedade do cliente, Sr. Gilvani Matei, acabou por se envolver em acidente de trânsito na BR de acesso entre a Cidade de Dois Vizinhos e a Cidade de São Jorge d’Oeste. Destacou que seu colaborador, Sr. Luiz Carlos Begnini, realizava teste do referido veículo fora da cidade e, ao retornar, quando próximo ao trevo que dá acesso ao Município de Verê, veio a ser surpreendido por um caminhão Scania, R113H, placa KRA-1566, conduzido por um empregado do requerido, o qual, como defendeu, agindo com imprudência, cruzou a rodovia sem verificar que o funcionário da requerente transitava pelo trevo na via preferencial. Argumentou que, para evitar a colisão direta com o caminhão da parte requerida, o funcionário da requerente tentou efetuar manobra de desvio, entretanto, não conseguiu controlar o carro com êxito, vindo assim a capotar o veículo do Sr. Gilvani Matei no acostamento da rodovia, com prejuízo estimado em R$ 76.239,88 (setenta e seis mil duzentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos). Aduziu a parte requerente que o requerido assumiu a culpa pelo acidente ocorrido através de uma declaração realizada pelo motorista do caminhão (evento 1.5), bem como que o requerido, proprietário do caminhão em questão, ainda acionou o seguro do veículo para arcar com os danos decorrentes do sinistro, tendo sido o pedido indenizatório indeferido pela seguradora, sob o argumento de que o Sr. Jonas Antunes de Lima, na data do fato, conduzia o caminhão com irregularidades em sua carteira nacional de habilitação. Asseverou que possuía à época seguro de pátio contratado com a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, a qual indenizou o demandante no valor de R$ R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelo sinistro ocorrido. Ressaltou, ainda, ter desembolsado o montante de R$ 46.239,88 (quarenta e seis mil duzentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos) para reparar o total prejuízo de seu cliente. Diante do exposto, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 46.239,88 (quarenta e seis mil duzentos e trinta e nove reais e oitenta e oito centavos).A inicial foi recebida no evento 12.1, oportunidade em que se designou audiência de conciliação.Termo de audiência acostado no evento 27.1, ato conciliatório infrutífero devido à falta de citação da parte requerida.Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no evento 41.1, na qual requereu preliminarmente a denunciação da lide à seguradora do veículo envolvido no acidente. No mérito, requereu a improcedência do pleito exordial.Impugnação à contestação no evento 48.1.Deferida a denunciação da lide à Sul América Companhia Nacional de Seguros, no evento 62.1.Contestação apresentada pela denunciada no evento 90.1, na qual arguiu preliminar de prescrição do direito da requerente e, ao final, requereu a improcedência do pedido indenizatório.Impugnação à contestação da denunciada, apresentada pela requerida no evento 97.1 e pela parte requerente no evento 98.1.Especificação de provas pela parte requerida no evento 109.1, pela denunciada no evento 110.1, e pelo requerente no evento 112.1.Decisão saneadora de evento 126.1 afastou a prejudicial de prescrição, delimitou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova oral.Em audiência de instrução e julgamento foram inquiridas três testemunhas e determinada a expedição de ofício ao DETRAN para que informe acerca da situação da carteira de habilitação do condutor JONAS ANTUNES DE LIMA, na data do acidente (04/04/2011) (evento 160.1).[Resposta] do ofício encaminhado ao DETRAN no evento 172.2.A litisdenunciada requereu a retificação do polo passivo diante da incorporação pela SUL AMÉRICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S.A. ("SASAM") (evento 248.1).No evento 416.1 foi inquirida uma testemunha da parte requerida.As partes apresentaram alegações finais nos eventos 419.1, 420.1 e 423.1”.Sobreveio, então, a r. sentença pela qual o MM. juiz da causa julgou improcedente a pretensão autoral e extinta a lide secundária pela perda do objeto. Pela sucumbência, “[condenou] a parte requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (...). Quanto à lide secundária (denunciação da lide), (...) [condenou] o litisdenunciante ao pagamento das custas e despesas processuais geradas pela denunciação, bem como dos honorários advocatícios do litisdenunciado, os quais fixo no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa”.Inconformada a autora VALE DO IGUAÇU VEÍCULOS LTDA apela e em suas razões alega, em síntese, que (mov. 441.1/origem):a)- o motorista JONAS e o dono do caminhão CLAIR firmaram declaração de próprio punho – com assinatura reconhecida em cartório – reconhecendo a culpa pelo acidente e na instrução não negaram a confecção da declaração;b)- o apelado CLAIR abriu sinistro em sua seguradora, confirmando a responsabilidade pelo acidente, porém a indenização foi negada porque o motorista estava com a CNH suspensa e, a partir de então, passou a negar o ressarcimento dos danos, inclusive em juízo;c)- o ofício do DETRAN confirma que à época do acidente (04/04/2011) o motorista do apelado estava com a CNH suspensa;d)- os boletins de ocorrência demonstram a confissão do motorista do primeiro apelado que “não identificou o veículo vindo e que o veículo para não bater diretamente no caminhão desviou”;e)- os depoimentos das testemunhas confirmaram a versão dos fatos da exordial;f)- o motorista JONAS confessou em juízo (10min57seg) que sua CNH tinha muitos pontos, dos quais alguns por excesso de velocidade e também que assinou a declaração e que na época descreveu o acidente exatamente como aconteceu e que a declaração foi utilizada para buscar indenização do seguro.Ao final pediu o provimento do recurso para reformar a r. sentença, reconhecer a culpa da parte ré pelo acidente e condená-la ao ressarcimento pelos danos causados no acidente; sucessivamente, pediu a redução da verba honorária arbitrada na origem para 8%.Foram apresentadas contrarrazões pelo réu/apelado e pela litisdenunciada nos movs. 445.1 e 446.1/origem.Subiram os autos.Ao analisar o feito constatei que o réu JONAS ANTUNES DE LIMA, embora qualificado como réu na petição inicial, não foi citado e durante a instrução processual foi ouvido como testemunha do réu CLAIR no mov. 416.1/origem. Assim, diante da possível nulidade absoluta converti o julgamento em diligência para as partes se manifestarem (mov. 9.1/AP).Em cumprimento, a autora/apelante desistiu da ação em relação ao réu JONAS ANTUNES DE LIMA no mov. 12.1/origem. Foi oportunizado o contraditório (mov. 19.1/AP). O réu/apelado CLAIR não se opôs à desistência (mov. 22.1/AP) e a SEGURADORA SUL não se manifestou (certidão de mov. 24.0/AP).Retornaram à conclusão.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOJUÍZO DE ADMISSIBILIDADEO apelo é cabível, tempestivo e foi devidamente preparado, razão pela qual deve ser conhecido.Desta forma, conheço do recurso.PRELIMINAR. DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO RÉU JONAS ANTUNES DE LIMANa petição de mov. 12.1/AP a autora/apelante desiste da ação em relação ao réu JONAS ANTUNES DE LIMA, motorista do caminhão envolvido no acidente descrito na petição inicial, que não foi citado.Embora já tenha sido prolatada a sentença, não vislumbro qualquer óbice à homologação do pedido neste momento processual, tendo em vista que muito embora o § 5º do art. 489 do CPC preveja que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, a decisão de mérito foi pela improcedência da pretensão do autor, sequer considerou a presença de JONAS no polo passivo e, desse modo, não causará qualquer prejuízo ao réu cuja desistência é pretendida.Vale anotar, ainda, que o nome de JONAS não consta como parte no sistema PROJUDI (razão pela qual seu nome não está no cabeçalho deste acórdão), sendo desnecessária, também, a homologação via decisão monocrática, que somente iria atrasar a prestação jurisdicional.Ademais, não houve qualquer oposição ao pedido pelo réu ou pela denunciada.Assim sendo, na forma do art. 485, VIII do CPC, deve ser homologado o pedido de desistência da ação em relação ao réu JONAS ANTUNES DE LIMA, que fica desde logo, excluído da lide.MÉRITO RECURSAL- DEVER DE INDENIZARNa r. sentença o MM. juiz da causa concluiu pela ausência de culpa e dever de ressarcimento da parte ré com base na seguinte fundamentação:“Cinge-se a controvérsia na responsabilidade pelo acidente de trânsito envolvendo os veículos Scania, R113, H 2360 4X2, ano 1996, Placa KRA-1566, de propriedade do requerido e o veículo Ômega 3.8, V6, placas AAL-2266, ano 2004, conduzido pelo funcionário da requerente.(...)Pois bem. Não há dúvida acerca do prejuízo ocorrido, sendo necessário estabelecer quem foi o causador do acidente e a existência de nexo de causalidade entre eles.(...)No caso, existem duas versões a serem analisadas. A requerente sustenta culpa dos requeridos, aduzindo que o condutor do caminhão não parou na rotatória.Por sua vez, os requeridos alegam que o condutor do veículo Ômega estava em alta velocidade, ocasionando a derrapagem do carro e o direcionamento para o outro lado da pista, colidindo com o barranco.Em Juízo, a testemunha da parte requerente LUIZ CARLOS BEGNINI, condutor do veículo Ômega, relatou (evento 160.2):“Que é gerente da empresa e que estava testando o veículo Ômega para tentar achar o problema, que foram até a ponte de Chopin para pegar uma subida e quando estava chegando no trevo um caminhão atravessou a pista e aconteceu o acidente. A testemunha que estava dirigindo. Não colidiu com o caminhão, [porque] desviou e bateu em um barranco. Não estava em alta velocidade. Estava junto com o mecânico. Não se recorda se tinha polícia no local. Que tem conhecimento da declaração do evento 1.5 porque logo após o acidente foi acionado o seguro do caminhão onde a seguradora negou o seguro falando que o motorista do caminhão estava com a carteira de habilitação cassada, portanto a declaração foi feita a pedido do corretor para enviar para a seguradora e conseguir o seguro. O corretor da seguradora pediu para fazer a declaração. Que Luiz foi junto pegar a declaração. A declaração já estava pronta quando a testemunha chegou para pegar. Que fez isso para ajudar, visto que o seguro não era seu. Que não coagiu ninguém a assinar a declaração. Clair acionou o seguro. Trabalha como gerente há 21 (vinte e um) anos na empresa. Que já testou outros carros nessa estrada. Nunca ocorreu outro fato semelhante a esse. Que no veículo ocorreu uma derrapagem. Que o dono do veículo pressionou a empresa Vale do Iguaçu. Que o carro não capotou, porém deu perda total. Não chegou a encostar no caminhão. Na época dos fatos não tinham lombadas. Que não percebeu nenhuma placa de velocidade. Que a estrada onde ocorreu o acidente é plana. Não verificaram se procedia a informação de que o motorista estava com a carteira cassada. O caminhão atravessou a pista e a testemunha teve que desviar. Não conversou com o motorista do caminhão sobre o acidente”.O condutor do veículo Scania, JONAS ANTUNES DE LIMA relatou (evento 416.1):“Que trabalhou com o Clair e que era motorista. Trabalhou aproximadamente um ano como motorista. Trabalha como motorista de caminhão desde 2009. Que no dia dos fatos estava vindo da cidade de Pato Branco e que quando foi passar pelo trevo parou olhou para os dois lados e como não vinha nenhum veículo começou a atravessar a pista e que em seguida apareceu um carro em alta velocidade então o motorista parou o caminhão e o carro passou pela frente do caminhão e perdeu a direção e acabou capotando. Que o acidente foi em 2011, que o carro envolvido era um Ômega. Que o carro não colidiu com o caminhão. Que o carro capotou. Que o carro vinha em alta velocidade. Que os policiais chegaram no local. Que a frenagem que consta foi do veículo porque o caminhão estava parado. Que na época contou os fatos como tinha acontecido e que trouxeram um papel para o [depoente] assinar se declarando culpado alertando que o mesmo teria que assinar para ter menos problemas. Não teve nenhuma contribuição sua para o acidente. Que não sabe certo a velocidade do carro, porém era mais de 100 km/h. Que não tinha recebido sobre seus pontos na habilitação nem que deveria entregar a mesma para o DETRAN. Que sua habilitação não estava suspensa. Não se recorda quais foram as infrações que levaram a testemunha a levar os pontos na sua habilitação. Que depois fez uma reciclagem na sua habilitação. Que a letra do documento é sua. Não sabe por que foi feita a declaração. Não sabe se Clair acionou o seguro. Não lembra se Clair estava junto quando assinou a declaração. Não lembra se foi feito bafômetro. ”Em Juízo a testemunha da parte requerente HENRIQUE MONDZELEWSKI relatou (evento 160.3):“Que estava com o Luiz [motorista do ômega] no dia do acidente. Que estavam vindo no sentido de São Jorge a Dois Vizinhos e que chegando no trevo avistou a carreta que vinha para atravessar a qual dava impressão de que iria parar, porém quando chegou na pista o caminhão entrou invadindo a pista. Não chegaram a bater o carro no caminhão, pois conseguiram desviaram nas bateram no meio fio do outro lado da rua. Trabalha como mecânico. Não estavam em alta velocidade porque estavam chegando no trevo. Que a velocidade era entre 50 e 60 km/h. Não teve nenhuma lesão. Que os policiais chegaram depois de algum tempo. Que os policiais não fizeram bafômetro. Que sempre fazia aquele trajeto. Antes nunca tinha ocorrido nenhum acidente. A aderência pneumática é diferente de derrapagem porque na derrapagem o pneu vai de lado e na aderência o pneu vai em linha reta. Que no dia ocorreu derrapagem porque o carro estava de lado.A testemunha SERGIO LUIZ CANTELLI não presenciou o acidente e seu depoimento em nada colaborou para o esclarecimento dos fatos.Como se vê, por estas provas não é possível vislumbrar a dinâmica do acidente, haja vista que não houve o abalroamento dos veículos e os depoimentos são contraditórios, cada um narrando sua versão dos fatos.Ou seja, a versão da parte requerente é isolada nos autos e não está corroborada por nenhum outro elemento de prova.Ao requerente cabia demonstrar que o acidente ocorreu por culpa dos requeridos e na forma mencionada na inicial, por força do art. 333, inc. I do CPC.Ausente, portanto, prova cabal da culpa dos réus, impõe-se a improcedência do pedido”.Com a devida vênia, a parte apelante tem razão em sua irresignação.É verdade que existem duas versões para o acidente, porém, no âmbito extrajudicial, ou seja, até o ajuizamento da demanda, havia apenas uma versão dos fatos, na qual o acidente havia sido causado por JONAS que conduzia o caminhão, que, como se verá adiante, assinou uma declaração assumindo a culpa pelo acidente.E ainda que agora no âmbito judicial tenha sido apresentada outra versão – de excesso de velocidade do veículo ômega – as provas produzidas nos autos denotam que a versão mais verossímil é a apresentada pela parte autora/apelante, como demonstrarei adiante.No dia dos fatos o condutor do caminhão prestou a seguinte declaração (mov. 1.4/origem, pág. 02): O policial que relatou a ocorrência o descreveu desta maneira (mov. 1.4/origem, pág. 06 e mov. 41.7/origem, pág. 03): Aludida autoridade também elaborou este croqui (mov. 1.4/origem, pág. 07 e 41.7/origem, pág. 04): Ocorre que na seara extrajudicial o condutor do caminhão disse que não viu o ômega e se declarou culpado pelo acidente, com anuência do proprietário do caminhão, o corréu CLAIR VILMAR CANTELLI que também assinou a declaração. Confira-se (pág. 04 do mov. 41.9/origem): E muito embora aleguem que a declaração foi assinada sob “coação”, nenhuma prova há disso.Em juízo JONAS deu depoimento contrário a esta afirmação (8min31seg do mov. 416.1/origem):Testemunha JONAS: ““na época eu contei a história exatamente como tinha acontecido; o que que aconteceu eu não lembro, alguém me trouxe esse papel e pediu pra mim [sic] assinar ele e falou assim [inaudível] ‘assina aí que você vai ter menos problema [inaudível]’ ele falou; ‘assina aí você se declara culpado que o pessoal se resolve lá’; aí eu assinei na época; hoje eu não lembro quem que foi [inaudível]”.Adiante, neste mesmo depoimento JONAS confirmou mais uma vez que assinou a declaração (13min30seg, mov. 416.1/origem).Observe que o relato não denota nenhum tipo de coação ou ameaça. Curiosamente, a testemunha sequer foi questionada a esse respeito.Conclui-se, outrossim, que o réu CLAIR assinou em conjunto com o motorista JONAS porque assim o quis, de livre e espontânea vontade e plenamente ciente do que estava sendo declarado, ou seja, de que é responsável pelo acidente.E colocando uma pá-de-cal sobre o reconhecimento da responsabilidade, como bem argumenta a parte autora/apelante, o proprietário do caminhão CLAIR solicitou à sua seguradora (litisdenunciada) a cobertura do sinistro e, após ser indeferida, requereu a reanálise (movs. 41.4 e 41.5/origem).Ora, solicitar a cobertura do próprio seguro para cobrir prejuízo de terceiro não é compatível com quem não foi o responsável pelo acidente.A nova versão para os fatos apresentada em juízo caracteriza, em verdade, comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico (venire contra factum proprium).E ainda que não houvesse aquela confissão de culpa, o conteúdo probatório corrobora a versão da parte autora e refuta a da parte ré.O réu afirma que o condutor do veículo ômega estaria em suposta alta velocidade. Ocorre que isso deveria ser objeto de prova ainda que indireta sobre os vestígios descritos no croqui do BO, ônus que cabia ao réu por ser fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.Ademais, o conjunto probatório, especialmente o croqui elaborado pela autoridade policial demonstra que o fator determinante para o acidente foi a conduta do motorista JONAS que não respeitou a sinalização, deixou de observar o tráfego e o avançou irregularmente com o caminhão de propriedade do réu CLAIR sobre a pista em declive por onde trafegava o ômega (o que naturalmente aumenta a distância de parada), sendo que a colisão entre os dois veículos somente não ocorreu porque o motorista do automóvel conseguiu desviar, no entanto, atingiu o meio-fio com a roda traseira direita, o que ocasionou a perda do controle e a colisão no barranco no sentido contrário do tráfego.Em depoimento a testemunha LUIZ CARLOS BENIGNI, o condutor do ômega, disse, em síntese que (mov. 160.2/origem): “teve que escolher entre bater no caminhão e no meio fio. Ao bater no meio fio a roda traseira o carro desgovernou, rodou e atingiu o barranco”. Estava a no máximo 60km/h. Disse ainda que “viu o caminhão reduzindo a velocidade e imaginou que ele iria parar e, por isso, o depoente manteve a velocidade; porém este não parou e começou a travessia da pista e chegou até a faixa central, foi quando o depoente conseguiu desviar dele, porém, ao fazê-lo bateu com a roda no meio-fio e perdeu o controle do carro”.A versão é corroborada pela testemunha HENRIQUE MONDZELEWSKI que no mov. 160.3/origem, disse, em síntese, que: “estava no veículo ômega; que avistaram o caminhão e viram que ele estava diminuindo a velocidade e ia parar; porém, ele arrancou e cortou a frente do ômega; o motorista conseguiu tirar a frente, mas atingiu a traseira no meio-fio do outro lado, o carro derrapou, atravessou a pista e bateu no barranco do outro lado. Não estavam em alta velocidade, entre 50km/h e 60km/h”.Diante do exposto, não se tem dúvidas sobre a culpa do condutor JONAS e a responsabilidade do réu CLAIR em ressarcir os danos experimentados pela parte autora, pois proprietário do caminhão.Deve-se, portanto, reformar a r. sentença para reconhecer a responsabilidade da parte ré e seu o dever de indenizar.- DO VALOR DA INDENIZAÇÃONo dia dos fatos (04/04/2011) os funcionários da parte autora estavam fazendo um teste rodoviário no veículo ômega 3.8, V6, placas AAL-2266, ano 2004, antes de entregá-lo ao seu cliente, sr. Gilvani Matei.Diante dos danos causados ao veículo por conta do acidente, o cliente ingressou a Ação de Obrigação de Fazer nº 0000815-58.2011.8.16.0141 em face da VALE DO IGUAÇU VEÍCULOS, que denunciou a lide à Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. Sobreveio a r. sentença acostada à inicial (mov. 1.8/origem), condenando a VALE DO IGUAÇU VEÍCULOS ao pagamento de “R$39.500,00, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data de desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação” e as “custas e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do CPC”, que transitou em julgado em 31/07/2014 (certidão de pág. 08 do mov. 1.8/origem).Na petição inicial desta ação a autora VALE DO IGUAÇU VEÍCULOS diz que “teve que arcar com R$46.239,88 (...), sendo que o valor da condenação liquidou-se em 76.239,88 (...), sendo somente o valor de R$ 30.000,00 (...), no dia 11/11/2014, ressarcido pelo seguro de pátio contratado pela Requerente”, razão pela qual pleiteia a condenação da parte ré/apelada ao valor de R$46.239,88.E considerando que não houve impugnação ao valor na contestação, é o que deve ser considerado a título de indenização por danos materiais.Desta forma, o réu CLAIR fica condenado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$46.239,88, com correção monetária pela média do INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso pela parte autora.- DA LIDE SECUNDÁRIAO réu denunciou à lide a seguradora ALLIANZ que no mov. 90.1/origem aceitou a denunciação.Nesta ocasião suscitou como prejudicial de mérito a prescrição da pretensão da autora, que foi rejeitada na decisão saneadora, da qual não houve recurso.Não houve também impugnação ao valor postulado na inicial à título de indenização, apenas requereu a limitação da indenização à importância segurada na apólice e que os consectários legais incidam a partir do trânsito em julgado.Com razão no tocante à observância ao capital segurado, que deve ser respeitado. Entretanto, o entendimento jurisprudencial adotado nesta c. 9ª Câmara Cível é no sentido de deve haver atualização monetária da importância segurada prevista na apólice, além do que os juros de mora devem incidir a partir da citação da seguradora.Nesse sentido:“APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. (...).5. JUROS DE MORA SOBRE A APÓLICE SECURITÁRIA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO DA SEGURADORA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC + IGP/DI INCIDENTE A PARTIR DA DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO, OU DA ÚLTIMA RENOVAÇÃO ANTES DO SINISTRO, EM CASO DE CONTRATOS SUCESSIVOS. (...). .RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (1), DOS RÉUS, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (2), DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA, CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (3), DO AUTOR, CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007098- 93.2015.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 28.11.2020 – Dje 30.11.2020.A jurisprudência do STJ é nesta mesma linha:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURADORA LITISDENUNCIADA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA EM FACE DO SEGURADO. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. A Segunda Seção desta Corte, julgando o REsp 925.130/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, possui orientação no sentido de que a "seguradora, aceitando a denunciação da lide realizada pelo segurado, inclusive contestando os pedidos do réu, assume posição de litisconsorte passivo na demanda principal, podendo ser condenada direta e solidariamente a pagar os prejuízos experimentados pelo adversário do denunciante, nos limites contratados na apólice para a cobertura de danos causados a terceiros". (...). 4. A seguradora, na condição de litisconsorte passiva, dado o acolhimento da denunciação da lide, também tornou-se responsável pelo adimplemento da condenação perante o autor da ação indenizatória, devendo, do mesmo modo, responder pelos consectários legais decorrentes de tal condenação, ou seja, correção monetária e juros de mora. 5. A responsabilidade da litisdenunciada pelo pagamento dos juros moratórios deve ser contada a partir de sua citação na ação indenizatória, pois, embora não exista o vínculo contratual entre a seguradora e a parte autora, a responsabilidade decorre do contrato de seguro firmado com a parte segurada. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 805.562/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 1/2/2017.)Assim a seguradora deve, nos termos da Súmula 537 do STJ, ser condenada solidariamente com o réu ao pagamento da indenização postulada na inicial, com observância ao limite segurado (atualizado desde a contratação ou última renovação pela média do INPC/IGP-DI, incidindo juros de mora a partir da citação da seguradora, no importe de 1% ao mês.Fica, portanto, integralmente provido o apelo da parte autora, para reformar a r. sentença, e julgar procedente a pretensão ressarcitória da parte autora, com reconhecimento da responsabilidade do réu CLAIR pelo acidente e o seu dever de indenizar a requerente no valor de R$46.239,88, com incidência dos consectários legais nos moldes propostos acima.Julgo também procedente a lide secundária, razão pela qual a seguradora, que aceitou a denunciação, deve ser condenada solidariamente com o réu ao pagamento da indenização acima, entretanto, com juros de mora a partir da sua citação.- DA SUCUMBÊNCIACom a reforma da sentença deve ser invertido o ônus da sucumbência na lide principal, com condenação da parte ré, solidariamente, ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho e tempo dos advogados, além de ser necessário acessar o tribunal para êxito da ação.Quanto à lide secundária, considerando que foi aceita pela seguradora, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor dos patronos do denunciante, em vista da ausência de pretensão resistida. - CONCLUSÃOIsto posto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO e reformar a r. sentença, para julgar procedente as lides principal e secundária nos termos da fundamentação supra.É como voto.
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