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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 291.1 proferida nos autos da ação de cobrança, sob nº 0001942-90.2016.8.16.0194, na qual a magistrada a quo julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos:Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de cobrança ajuizada por BRADESCO CARTÕES S/A em face de MARCELO WASLOW DYBAS, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de condenar o réu ao pagamento das faturas do contrato n.º 5523161000039740; da bandeira:MASTERCARD, do produto - MASTER BLACK CONVENCIONAL e contrato n.º 4066691000323302; da bandeira: VISA, do produto – VISA INFINITE, as quais deverão ser recalculados com a limitação dos juros remuneratórios nos contratos firmados nos meses de agosto e setembro de 2013 à média de mercado.Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.O réu, ora apelante, insurge-se contra a referida decisão alegando, em suma, que se deparou com graves problemas financeiros o que lhe impossibilitou de pagar algumas faturas do cartão, o que ensejou uma dívida exorbitante, razão pela qual impugna os valores cobrados. Aduz que o contrato de adesão deve ser interpretado favoravelmente ao consumidor, que a Súmula 297/STJ enuncia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras e a Súmula 60/STJ abarca a nulidade da obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante. Acrescenta que a cláusula-mandato é ilegal, devendo ser declarada nula e ineficaz. Defende a limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% a.a. e 1% a.m. os juros legais e moratórios, excluída a aplicação da taxa SELIC. Discorre sobre abusividade, vulnerabilidade do consumidor, onerosidade excessiva, função social do contrato, boa-fé objetiva, anatocismo, função social das administradoras de cartão de crédito. Punga pela inversão do ônus sucumbencial. Requer o conhecimento e provimento do recurso (mov. 296.2).Intimado, o autor, ora apelado, apresentou contrarrazões, com preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade (mov. 301.1).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃODialeticidade: Inicialmente, em sede preliminar, o banco apelado pugna pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.O art. 1.010 do Código de Processo Civil dispõe que a apelação conterá as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, bem como o pedido de nova decisão.No caso, as razões declinadas pelo apelante se encontram em conformidade com a matéria tratada nos autos, o que é suficiente para a satisfação do requisito da regularidade formal previsto no artigo mencionado.A preliminar, portanto, não merece acolhimento, visto que o recurso, ao atacar diretamente a sentença que lhe foi desfavorável, o fez indicando especificamente as razões pelas quais a decisão de primeiro grau merece, ao seu entender, ser reformada, não se caracterizando como genérica, em que pese reitere os termos apresentados em contestação, o que não é vedado.Inversão do ônus da prova:Analisada a questão sobre a inversão do ônus da prova em sede de despacho saneador, inclusive com seu indeferimento, e não interposto o devido recurso no momento oportuno, tem-se que a matéria está alcançada pela preclusão, pois se trata de questão resolvida em fase de conhecimento e que comporta agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil.Neste ponto, portanto, o recurso não merece conhecimento.Mérito:No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido.Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Bradesco Cartões S.A. em face de Marcelo Waslow Dybas objetivando à cobrança de débitos oriundos de faturas de cartão de crédito inadimplidas.A insurgência recursal da parte ré versa sobre a nulidade da cláusula-mandato, a abusividade dos juros cobrados e a capitalização.Pois bem.Juros remuneratórios:Os juros remuneratórios consistem na remuneração do capital cedido por meio dos contratos celebrados com as instituições financeiras.É importante ressaltar que os juros remuneratórios não estão sujeitos a limitação da taxa de juros de 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) ou no art. 192, §3º, da Constituição Federal (revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003).O Supremo Tribunal Federal decidiu de forma reiterada que a aplicabilidade do mencionado dispositivo constitucional era condicionada à regulamentação, de modo que o limite de juros em 12% ao ano previsto nesse artigo trata-se de norma de eficácia contida, não autoaplicável, conforme a ADI nº 4-7/DF, de relatoria do Ministro Sydney Sanches.Em seguida, a Suprema Corte editou a Súmula Vinculante nº 7, segundo a qual “a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”, colocando um fim a discussão que porventura ainda pudesse existir sobre o assunto.Sob o mesmo contexto, a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal também sedimentou o entendimento sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários por força da Lei de Usura. Confira-se:As disposições do Decreto 22.626 de 1993 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Mais tarde, seguindo o mesmo raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.Posto isso, torna-se possível concluir que não há limitação legal ou constitucional de juros remuneratórios. Inclusive, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a eventual abusividade de juros deve ser analisada caso a caso, com base na demonstração efetiva do abuso em relação à taxa média de mercado para a mesma operação no respectivo período.A respeito, são as orientações do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. [...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009) - Sem destaque no original.Do mesmo julgamento, ainda, cumpre citar o seguinte trecho:Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. - Sem destaque no original.Veja-se, no entanto, que, tal como constou no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, a mera superação dos níveis predefinidos como patamares para averiguação da abusividade dos juros praticados não implica, por si só, seu reconhecimento no caso concreto, haja vista a necessidade de avaliar as peculiaridades em concreto. Nesse sentido se deu o julgamento do REsp nº 2.015.514/PR, assim ementado:RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes. 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.015.514/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/02/2023, DJe de 09/02/2023)No caso sub judice, a sentença limitou as taxas de juros remuneratórios cobrados apenas com relação aos meses de agosto/2013 e setembro/2013, visto que superam o triplo da média de mercado para operações de mesma natureza.Embora o critério objetivo de comparação utilizado pelo juízo a quo seja maior que o definido por esta Câmara Cível para apuração da abusividade de juros (maior que uma vez e meia média do mercado), por certo que se superado em três vezes, logicamente superado uma vez e meia. Quanto aos demais período, competia ao apelante a demonstração da abusividade, o que não o fez.A propósito:BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E PAGAMENTO PARCELADO OBJETO DA LIDE.1. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF. ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS. PRECEDENTE DO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DISPONIBILIZADA PELO BACEN PARA A MESMA MODALIDADE DE CONTRATO E NO MESMO PERÍODO. LIMITAÇÃO MANTIDA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS DIANTE DO DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012488-34.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 06.02.2023) - Sem destaque no original.Logo, não há como ser acolhida a pretensão do apelante neste tópico.Capitalização:Insta esclarecer, inicialmente, que as expressões “capitalização de juros”, “juros compostos”, “juros sobre juros” e “anatocismo” constituem variações linguísticas para designar o mesmo fenômeno que se apresenta em oposição aos juros simples.Enquanto na hipótese de juros simples estes incidem apenas sobre o valor principal, corrigido monetariamente, a capitalização implica a incidência dos juros ao final de cada período de contagem, isto é, se agregando ao saldo devedor.Com a Lei da Usura, intentou-se limitar os excessos na cobrança de juros. A respeito, o art. 4º do Decreto nº 22.626/33 dispôs que seria “proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”.Considerando ser a Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33) somente aplicável aos negócios jurídicos civis, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 596, segundo a qual “as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.Diante disso, firmou-se a orientação de que a capitalização seria possível quando existente autorização em lei especial e desde que prevista no contrato. Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 93 do Superior Tribunal de Justiça, dispondo que “a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”.Ante a ausência de legislação que autorizasse tal prática em contratos que não fossem as cédulas de crédito rural, industrial e comercial, foi publicada a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada sob nº 2.170-36/2001, a qual regulamentou o seguinte: Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.Partindo dessa premissa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de permitir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atual Medida Provisória nº 2.170-36/2001), passando a ser o conteúdo da Súmula nº 539/STJ.Válido mencionar que, embora vigente, o dispositivo da referida medida provisória assentindo a capitalização mensal de juros tem sua constitucionalidade questionada na ADI nº 2316-1, a qual ainda aguarda julgamento no Supremo Tribunal Federal, como destacado pela Ministra Nancy Andrighi: "Entretanto, até que seja encerrado o julgamento do referido processo, deve prevalecer a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP nº 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01, que admite a capitalização mensal de juros nas operações realizadas por instituições financeiras.O princípio da imperatividade assegura a auto-executoriedade das normas jurídicas, dispensando prévia declaração de constitucionalidade pelo Poder Judiciário. Ainda que esta presunção seja iuris tantum, a norma só é extirpada do ordenamento com o reconhecimento de sua inconstitucionalidade". (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009)Sobre a matéria, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça julgou improcedente a arguição de inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, nos seguintes termos:INCIDENTE DECLARATÓRIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.PEDIDO DE REEXAME SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO EM REFERÊNCIA EM RAZÃO DE FATOS RELEVANTES E SUPERVENIENTES. ART. 272 DO RITJ. ADMISSIBILIDADE.CONHECIMENTO DO INCIDENTE.INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE ABUSO DE PODER A AUTORIZAR O CONTROLE JURISDICIONAL DOS PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. ART. 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA TRATAR DA MATÉRIA. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL AFASTADAS. INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 18ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL [...] (TJPR - Órgão Especial - IDI - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JESUS SARRAO - Por maioria - J. 03.12.2012)Ainda, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, foi reforçada a possibilidade de capitalização anual, em seu art. 591: “Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual”.Em relação à forma de contratação, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 541, firmou o entendimento de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".Assim, de acordo com o entendimento jurisprudencial construído, a capitalização de juros é permitida se cumpridos os seguintes requisitos: (i) o contrato tenha sido celebrado em momento posterior à Medida Provisória nº 2.170-36/2001; e (ii) a capitalização de juros esteja expressamente prevista no contrato, sendo suficiente a previsão da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal para permitir a cobrança na forma composta de juros. A propósito, é o precedente desta Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM INTUITO DE MODIFICAR A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA QUE EMBORA RECONHEÇA TESES FAVORÁVEIS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PARTE DE PREMISSAS EQUIVOCADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NAS FATURAS QUE MENSALMENTE FORAM ENVIADAS AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXAS, INCLUSIVE, INFERIORES À MÉDIA DO BACEN. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TAXA ANUAL QUE SUPERA O DUODÉCUPLO DA MENSAL. DEMAIS ENCARGOS E TAXAS QUE ESTAVAM PREVISTOS NAS FATURAS. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO QUE IMPLICA EM ANUÊNCIA TÁCITA AOS TERMOS DE SEU REGULAMENTO. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001268-40.2018.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 13.02.2023) - Sem destaque no original.No caso em análise, é possível extrair do Regulamento da Utilização dos Cartões de Crédito – Aplicável à Pessoa Física (mov. 15.2) a expressa previsão de capitalização mensal sobre a operação, assim como é possível aferir que a taxa de juros remuneratórios anual supera o duodécuplo da mensal, conforme indicação nas faturas (mov. 1.4/1.5).Inclusive, constou do laudo pericial final (mov. 318.1) a seguinte informação:“No que diz respeito ao documento denominado de “Regulamento da Utilização dos Cartões de Crédito – Aplicável à Pessoa Física”, colacionado no Mov 15.2 do sistema Projudi, constata-se menção acerca da incidência de encargos financeiros capitalizados mensalmente, conforme segue abaixo:- Item 3. Capítulo 11 – Compras Parceladas;- Letra “b” do item 1.1 – Capítulo 18 – Financiamento;- Item 1. Capítulo 19 – Financiamento Rotativo;- Item 1. Capítulo 20 - Parcelamento do Demonstrativo Mensal;- Letra “a” do item 1. – Capítulo 23 – Mora”Assim sendo, demonstrada a pactuação, não há como ser acolhida a pretensão do apelante neste ponto.Cláusula-mandato:No tocante a cláusula que implicaria a outorga de poderes pelo titular do cartão à administradora desse, para que realizasse negócios jurídicos em seu nome, como procuradora, em que pese analisada eventual abusividade pelo magistrado de origem - e afastada - sequer restou demonstrada sua incidência no caso concreto.Por esta razão, igualmente não merece acolhimento a pretensão do apelante nesse tópico.Conclusão:Ante o acima exposto, vota-se pelo parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida nega provimento, mantendo a sentença irretocável, nos termos da fundamentação.Inalterado o ônus sucumbencial, deve a parte recorrente arcar integralmente com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios de sucumbência. Diante do não provimento do recurso, fixo em 2% os honorários recursais de que trata o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, totalizando em 12% sobre o valor atualizado da condenação – considerando o recálculo determinado - os honorários sucumbenciais devidos pela parte recorrente à parte contrária.Relembro o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que são aplicáveis honorários recursais somente nas hipóteses de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1365095/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019).
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