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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública, proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública de Jandaia do Sul, que julgou procedente ação civil pública, confirmando tutela antecipada para determinar o fornecimento do medicamento Pegvisomanto (Somavert) ao substituído, diagnosticado com acromegalia, sob pena de multa diária (mov.59.1).Em suas razões (mov.65.1), o Estado do Paraná sustenta, em síntese, a impossibilidade de fornecimento de medicamento não incorporado às políticas públicas do SUS, alegando indevida ampliação do alcance do art. 196 da Constituição Federal, necessidade de observância da Política Nacional de Medicamentos, protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, bem como a incidência do princípio da reserva do possível e da limitação orçamentária. Defende que o fornecimento deve se restringir aos fármacos padronizados e constantes das listas oficiais, sob pena de comprometimento do sistema público de saúde.Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a obrigação de fornecimento do medicamento.Em contrarrazões, o Ministério Público sustenta a manutenção da sentença, argumentando que restaram comprovadas a hipossuficiência do paciente, a ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS e a imprescindibilidade do medicamento prescrito, único apto a controlar a doença. Aduz que o direito à saúde possui natureza fundamental, impondo ao Estado o dever de assegurar o tratamento adequado, independentemente de sua previsão nas listas oficiais, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov.79.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, destacando a comprovação atual da necessidade do tratamento, a persistência da doença e a imprescindibilidade do medicamento, mesmo diante da existência de alternativas terapêuticas já utilizadas, sem eficácia suficiente (mov.104.1).Após diversas diligências perante este segundo grau, com emissão de parecer pelo Natjus (mov.76.2) e apresentação de documentos médicos atualizados (movs.100.2 a 100.4), os autos vieram conclusos para prolação do voto.É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODos Pressupostos de AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), de modo que o presente recurso merece ser conhecido.MéritoA controvérsia recursal se trata da obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado do Paraná, do medicamento Pegvisomanto (Somavert), não incorporado às listas padronizadas do Sistema Único de Saúde, para tratamento de acromegalia.Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em favor de C. L. P., em face do Estado do Paraná, requerendo o fornecimento gratuito de medicamento de alto custo (Pegvisomanto) para tratamento de acromegalia resistente aos tratamentos disponibilizados pelo SUS.O juízo a quo julgou procedente o pedido, confirmando a liminar anteriormente deferida, para condenar o Estado ao fornecimento contínuo do fármaco, enquanto houver prescrição médica, com imposição de multa diária em caso de descumprimento.Pois bem.Segundo o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O dever estatal engloba a prestação da saúde por parte da União, Estados, Distrito Federal e municípios, conforme competência comum de cuidar da saúde e assistência pública insculpida no artigo 23, II, da CF. Enquanto direito fundamental, deve o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (artigo 2º da Lei n.º 8.080/1990).O direito à saúde, aliás, deve informar-se pelo princípio de que o direito à vida significa, também, o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência médica, sob pena de não ter muito valor a sua consignação em normas constitucionais.Esse direito à vida protege bem jurídico de primeira grandeza, previsto no caput do artigo 5° da Constituição Federal, elevado ao status de direito fundamental, que reclama por prestação positiva imediata pelo Estado, podendo ser imposto pelo Poder Judiciário, como bem esclarece ROBERT ALEXY:[…] todos os direitos a prestação são relações trivalentes entre um titular de direito fundamental, o estado e uma ação positiva do Estado. Se um titular de um direito fundamental ‘a’ tem um direito frente ao Estado ‘e’ a que se realize a ação positiva ‘h’, então, o Estado tem frente a ‘a’ o dever de realizar ‘h’. Cada vez que existe uma relação de direito constitucional deste tipo entre um titular de direito fundamental e o Estado, o titular do direito fundamental tem a competência para impor judicialmente o direito. (in TEORIA DE LOS DERECHOS FUNDAMENTALES, Madrid, 1993, pg. 431, tradução nossa)Pois bem.A padronização é regida por critérios específicos estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), limitando o uso dos medicamentos a situações Clínicas ou Protocolos previamente definidos.A sentença de procedência foi proferida considerando os anteriormente à fixação dos requisitos aplicáveis ao caso pelo Supremo Tribunal Federal. Entretanto, diante da superveniência do julgamento dos Temas 6 e 1.234 pelo STF, a observância das teses lá fixadas é imperativa.No Supremo Tribunal Federal, foi reconhecida a Repercussão Geral no Tema 1234, relacionado ao RE nº 1.366.243. No Superior Tribunal de Justiça, por meio do IAC 14, foi estabelecida a seguinte tese:a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal.c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).Aliás, o Tema n.º 6 da Corte Suprema também contém diretrizes para a análise dos pedidos judiciais de medicamentos não inseridos nos protocolos de dispensação do SUS:A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 21.09.2018).Nesse contexto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 106 (RESp. nº 1.657.156/RJ), assentou os requisitos necessários para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, a saber:STJ. TEMA REPETITIVO Nº 106. Tese Firmada: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.Assim, incidem ao caso concreto os requisitos dos Temas 6 e 1234 STF, por força das recentes Súmulas Vinculantes 60 e 61:Súmula Vinculante 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243.Súmula Vinculante 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).O caso em análise merece especial análise, uma vez que a sentença recorrida foi proferida no ano de 2013, tendo sido desde então regularmente cumprida pelo ente estatal, com fornecimento contínuo do fármaco ao paciente. Trata-se, portanto, de tratamento consolidado há mais de uma década, circunstância que reforça a necessidade de cautela na eventual modificação do quadro fático-jurídico.Os elementos probatórios evidenciam que o tratamento atualmente empregado é de natureza combinada, incluindo medicamentos padronizados no âmbito do SUS, os quais vêm sendo efetivamente utilizados pelo paciente. Importante salientar que, conforme informado na Nota Técnica, o medicamento se encontra registrado na Anvisa (mov.76.2).A análise dos autos mostra, entretanto, que, isoladamente, os medicamentos padronizados pelo SUS se mostram insuficientes para o controle clínico da patologia, permanecendo o Pegvisomanto como componente essencial do regime terapêutico (mov.100.2).Assim, não se está diante de pretensão dissociada das políticas públicas de saúde, mas de situação excepcional em que, embora observadas as diretrizes do SUS, demonstrou-se, no caso concreto, a imprescindibilidade do medicamento não padronizado para garantir a efetividade do tratamento.Não se desconhece a existência de parecer desfavorável emitido pelo NATJUS (mov.76.2), entretanto, deve-se considerar que o responsável pela prescrição avalia pontualmente a necessidade de substituição/alteração do medicamento, buscando a melhor alternativa com base nas peculiaridades do caso concreto, ao passo que o parecer do NATJUS conta apenas com caráter orientativo, e não vinculativo.Ainda, o médico que assiste o paciente é o que detém maior capacidade de indicativo do tratamento imprescindível e necessário ao seu paciente, onde seu acompanhamento é fator primordial para definir os critérios e estratégia do tratamento, conhecedor do caso específico, limitações, resistências, avaliar com maior propriedade (Exames, imagens, etc.), diagnosticar, prescrever o melhor, necessário e potencialmente o mais eficaz, sempre se baseando na literatura médica, guidelines, estudos científicos e a prática médica baseada em evidências.Além disso, dependendo do estágio da doença apresentada, ninguém melhor do que seu médico assistente para avaliar o surgimento de qualquer sintoma, podendo avaliar com maior peso seus relatos, inclusive, de fatores relevantíssimos, psicológicos e sociais que influenciam o quadro do paciente, permitindo um diagnóstico em profundidade, com todos os outros fatores que já conhece, uma vez que o acompanha.Assim, embora existam alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, inclusive já em uso no controle da enfermidade, o laudo médico evidencia a necessidade de tratamento combinado com o fármaco não incorporado, restando demonstrada a sua imprescindibilidade. Nesse contexto, conclui-se que o medicamento pleiteado se apresenta como o único capaz de promover efetiva melhora no quadro clínico do paciente.Verifica-se, ainda, que restou demonstrada a incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo do medicamento solicitado, notadamente porque se encontra representado pelo Ministério Público.É de imprescindível atenção o fato de que a interrupção de tratamento de longa duração, responsável pelo controle, ainda que parcial, de enfermidade grave, revela-se medida desarrazoada e potencialmente lesiva à saúde do paciente, sobretudo diante da comprovação contemporânea da necessidade terapêutica.Em casos em que a sentença foi proferida antes do julgamento dos Temas pertinentes pelo STF, mas comprovado o preenchimento dos requisitos, esta Câmara já se manifestou:DIREITO À SAÚDE. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ARIPIPRAZOL. CRIANÇA COM TEA (TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA). SENTENÇA ANTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA 1.234 PELO STF. NECESSIDADE DE ANALISAR O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS TEMAS 6 E 1.234/STF. REQUISITOS COMPROVADOS. FORNECIMENTO MANTIDO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DE CUSTAS. ISENÇÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE EM REMESSA NECESSÁRIA.I. Caso em exame1. Remessa necessária em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação civil pública, condenando o Estado do Paraná ao fornecimento do medicamento Aripiprazol 15mg a criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), por tempo indeterminado. A sentença foi proferida antes do julgamento do Tema 1.234/STF.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é necessária a análise dos requisitos fixados no Tema 6/STF para o fornecimento judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado ao SUS; (ii) saber se tais requisitos foram preenchidos no caso concreto; (iii) saber se é cabível a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de custas processuais.III. Razões de decidir3. A sentença deve ser readequada à luz dos Temas 6 e 1.234/STF, conforme Súmulas Vinculantes nº 60 e 61.4. Estão presentes no caso concreto os seis requisitos cumulativos do Tema 6/STF: negativa de fornecimento pelo ente público; ausência de ato de incorporação do medicamento pela Conitec; impossibilidade de substituição por medicamento padronizado; evidências científicas de alto nível; imprescindibilidade clínica do tratamento pleiteado; e incapacidade financeira do paciente. Assim, há de ser mantida a procedência da ação originária, determinando o fornecimento do medicamento pleiteado.5. Deve ser afastada a condenação do Estado ao pagamento de custas processuais, em razão da isenção prevista no art. 21, § 1º, da Lei Estadual nº 6.149/1970.IV. Dispositivo e tese6. Remessa necessária conhecida. Sentença parcialmente mantida, com alteração da fundamentação para contemplar os requisitos do Tema 6/STF e afastamento da condenação do Estado do Paraná ao pagamento de custas processuais.Tese de julgamento: “1. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS é admissível quando preenchidos cumulativamente os requisitos fixados no Tema 6/STF. 2. O Estado do Paraná é isento do pagamento de custas processuais, conforme legislação estadual vigente.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011, art. 18; Lei Estadual nº 6.149/1970, art. 21, §1º.Jurisprudência relevante citada: Súmulas Vinculantes nº 60 e 61; STF, RE 566.471, Tema 6, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 26.09.2024; STF, RE 1.366.243 ED, Tema 1.234, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0006265-82.2024.8.16.0025, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 21.05.2025; TRF5, Apelação/Remessa Necessária 0800299-27.2024.4.05.8309, Rel. Des. Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, j. 01.07.2025.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005663-09.2024.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 02.12.2025)Preenchidos, portanto, os requisitos para a concessão do fármaco, de forma que o desprovimento do recurso é a medida que se impõe.ConclusãoFeitas estas considerações, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a manutenção da sentença recorrida.
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