SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003598-46.2011.8.16.0101
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS (PEGVISOMANTO – SOMAVERT). PACIENTE COM ACROMEGALIA. TRATAMENTO COMBINADO. SENTENÇA ANTERIOR AOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF. REQUISITOS ATUALMENTE PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação civil pública na qual se busca o fornecimento, pelo Estado do Paraná, do medicamento Pegvisomanto (Somavert) a paciente com acromegalia, resistente aos fármacos padronizados do SUS, tendo a sentença julgado procedente o pedido, com confirmação da tutela antecipada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se, à luz dos Temas 6 e 1.234 do STF e do Tema 106 do STJ, é possível manter a condenação ao fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado ao SUS, em tratamento prolongado e já consolidado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O direito à saúde, decorrente do direito à vida, impõe ao Estado o dever de assegurar tratamento adequado (artigos 5º, caput, 23, II e 196 da Constituição e artigo 2º da Lei nº 8.080/1990).4. Aplicam-se as teses do Tema 6 do STF e do Tema 106 do STJ, bem como as Súmulas Vinculantes 60 e 61, que exigem, cumulativamente, laudo médico circunstanciado, ineficácia dos fármacos do SUS, hipossuficiência do paciente e registro do medicamento na Anvisa.5. No caso, comprovam-se a imprescindibilidade do Pegvisomanto em regime combinado com medicamentos padronizados, o registro na Anvisa, a hipossuficiência do paciente e o uso contínuo há mais de uma década, sendo desarrazoada a interrupção do tratamento.6. O parecer desfavorável do NATJUS é apenas orientativo, prevalecendo a prescrição fundamentada do médico assistente diante das particularidades do quadro clínico.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantida a sentença que determinou o fornecimento contínuo do Pegvisomanto (Somavert).Tese de julgamento: “1. É admissível o fornecimento judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado ao SUS, quando preenchidos cumulativamente os requisitos fixados no Tema 6 do STF e no Tema 106 do STJ. 2. Não é razoável interromper tratamento prolongado e eficaz no controle de enfermidade grave, quando comprovadas a imprescindibilidade clínica do fármaco e a hipossuficiência do paciente.”V. LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que o Estado deve continuar fornecendo o remédio (Pegvisomanto) a paciente com doença grave (acromegalia), porque os outros remédios do SUS não bastam, o tratamento com esse medicamento já é feito há muitos anos e não pode ser interrompido sem risco à saúde, e a pessoa não tem condições de pagar por conta própria.