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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão de mov. 80.1, nos autos de agravo de instrumento, que restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - RETROATIVIDADE MITIGADA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N° 14.230/21 - ART. 14/CPC. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM -TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.199 (ARE 843.989) - RECURSO PROVIDO. O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Em suas razões recursais, o embargante alega que houve obscuridade e contradição no acordão embargado, sob o argumento de que a decisão afasta a ocorrência de prescrição de maneira geral, sem fazer as devidas distinções.
Sustenta que, conforme reconhecido pelo próprio Agravante/Autor, a prescrição já se consumou antes da entrada em vigor da Nova Lei de Improbidade, com base na redação antiga do artigo 23 da Lei 8429/92.
Afirma que embora a decisão agravada tenha reconhecido a prescrição para outros Réus, com base na Nova Lei, ao embargante, a prescrição foi reconhecida pela Lei antiga, que era mais maléfica.
Por isso, a discussão é inaplicável a Claudio, sendo essencial que conste tais distinções no acórdão para não gerar dúvida em primeiro grau quando do julgamento do feito. Pleiteia assim, sejam acolhidos os embargos para suprir a contradição ou a obscuridade, reconhecendo a manutenção da prescrição, com base na redação antiga da Lei de Improbidade. Contrarrazões ao mov. 22.1. É o relatório.
II- VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre salientar as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Os aclaratórios são admitidos, mesmo que para fins de prequestionamento, em face de decisões que contenham ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição.
Outrossim, demonstrada a necessidade de esclarecimento em relação ao ponto específico, que deverá ser excepcionalmente corrigido, declarado ou esclarecido. Compulsando-se os autos, entendo haver omissão no acórdão embargado.
Isso porque, em que pese o acórdão tenha sido claro no sentido que a ação civil pública deverá ser regida pela redação original da Lei nº. 8.429/92, uma vez que a alteração não poderia ser aplicada para retroagir à data do fato, não apontou de forma específica a aplicação do prazo prescricional em relação ao embargante.Constou no r. acórdão: “Tratando-se de ação em andamento, acerca de situação jurídica ocorrida antes do advento da novel legislação, em que pese as modificações na Lei de Improbidade Administrativa n° 8.429/1992 promovidas pela Lei n° 14.230/2021, em especial a revogação da modalidade culposa prevista no artigo 10, no caso dos presentes autos não há que se falar em aplicação retroativa da nova lei.
Deste modo, como não houve nem vacatio legis e tampouco foram fixadas regras de transição, entender pela aplicação imediata da “nova” lei de improbidade a ações ajuizadas antes da vigência da Lei n.º 14.230/21 viola não só o princípio da segurança jurídica, protegido constitucionalmente por meio do disposto nos arts. 1º e 5º, XXXV, da Constituição Federal, como também o da irretroatividade das leis (art. 6º da LINDB).
De mais a mais, esta alteração não poderia ser aplicada para retroagir à data do fato, na medida em que, quando a ação foi ajuizada, a prescrição era regida pela lei então vigente (redação original da Lei n.º 8.429/92), criadora de expectativas legítimas, exercidas a tempo e modo, quanto ao limite para a atuação tempestiva da persecução em juízo relativamente à improbidade administrativa”.Nessa perspectiva, em complementação, com relação ao embargante, não há que se falar em prescrição, mesmo com a aplicação da Lei nº. 8.429/92 em sua redação original.Explico. No caso, os fatos ocorreram entre dezembro de 2010 e junho de 2012. O prazo prescricional aplicável é o de 05 (cinco) anos, contados após o término do mandado eletivo ou cargo comissionado, conforme redação original do artigo 23 da Lei 8429.92.O embargante deixou o respectivo cargo em 31/12/2012 (mov. 1.98 – página 17 - origem), de modo que a prescrição ocorreria em 31/12/2017. Porém, como bem apontado pela Procuradoria, no início de dezembro de 2017, na data de 06/12/2017, houve interrupção do prazo prescricional, com a propositura da ação de Notificação (Protesto Judicial) ajuizada pela douta Promotoria de Justiça sob o nº 0005320-09.2017.8.16.0036 (artigo 202, II, do Código Civil).
De modo que, o prazo prescricional se estendeu para 06/12/2022.A propositura da ação, por sua vez, ocorreu em 11/06/2021, portanto, dentro do prazo prescricional aplicável à espécie. Sendo assim, acolho os embargos de declaração opostos, a fim de sanar a omissão apontada nos termos da fundamentação supra.
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