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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível nº 0004657-88.2023.8.16.0088 da Vara Cível da Comarca de Guaratuba, em que é Apelante Leonardo Farias Pino CIA LTDA e é Apelado Sérgio Willian Sydor Trata-se de Apelação Cível interposta por Leonardo Farias Pino CIA LTDA em face da Sentença exarada no mov. 152.1 dos Autos nº 0006447-49.2019.8.16.0088 de Rescisão Contratual e Restituição de Valores, ajuizada por Sérgio Willian Sydor contra o Apelante, a qual Julgou Parcialmente Procedente a pretensão. O Apelante inicia suas razões recursais arguindo, em preliminar, pela ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de seu pedido de produção de prova Pericial. Alega que a prova era imprescindível para demonstrar que durante o período contestado a mineração de bitcoin não pode ser exercida em virtude do elevado custo para manutenção das máquinas, o que, por consequência, impediu a obtenção dos ativos minerados. Adentrando nas questões de mérito, pondera que na época da contratação da Ré pelo Autor, foram adquiridas 5 máquinas S9 de 12.5TH, sendo que cada Máquina minera atualmente 0,00177194 Btc por mês, que corresponde a R$ 625,00. Acrescenta que o consumo de energia de cada máquina é de 1360W. Usando o simulador de consumo da Copel, podemos verificar que o valor de consumo de cada Máquina é de R$ 803,79. Sendo assim, atualmente o prejuízo gerado pelas máquinas do Autor, mensalmente, são de R$ 178,79. Sustenta que o Contrato firmado entre as partes foi de Prestação de Serviços digitais, razão pela qual prestava o serviço de manutenção e configuração das máquinas para que esta minerasse os Bitcoins e posteriormente os entregava ao Apelado. Dessa forma, nos meses em que a mineração sequer pagava a energia elétrica, não restava saldo a ser repassado ao Recorrido. Quanto à ordem de restituição dos valores, salienta que não há como restituir a integralidade dos investimentos ao Apelado, visto que os valores serviram para adquirir as máquinas para que fosse possível a prestação de serviço. Informa que sempre deixou a disposição do Apelado a retirada das máquinas em sua sede. Defende que não pode ser penalizada por um risco inerente ao Contrato, visto que tais situações são imprevisíveis e que foi contratado, apenas, para prestar serviços digitais e não garantir resultado positivo com tal atividade. Por fim, arrazoa que os juros devem incidir desde a citação e a correção monetária desde a data da suspensão das atividades. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. O Apelado apresentou Contrarrazões no mov. 160.1 (Projudi em 1º Grau). É o relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Apelação Cível interposta por Leonardo Farias Pino CIA LTDA em face da Sentença exarada no mov. 152.1 dos Autos nº 0006447-49.2019.8.16.0088 de Rescisão Contratual e Rescisão de Valores, ajuizada por Sérgio Willian Sydor contra o Apelante, a qual Julgou Parcialmente Procedente a pretensão. O estudo dos Autos aponta que as partes celebraram Contrato de Prestação de Serviços Digitais (mov. 1.4 – Projudi em 1º Grau) e Compromisso de Compra e Venda (mov. 1.5 – Projudi em 1º Grau) que tem por objeto a mineração e venda da criptomoeda bitcoin. O Autor, ora Apelado, narrou em sua petição inicial que efetuou repasse à Empresa Apelante na quantia de R$ 50.000,00, por meio da transferência de um veículo Honda Civic, ano 2015. Afirmou que, em contrapartida, a Empresa Ré, ora Apelante, se comprometeu a realizar as atividades de Mineração e transferir os bitcoins através de parcela fixa de R$ 3.600,00 por mês. Em razão da inadimplência do Recorrente, o Apelado ajuizou a Ação de origem e pugnou pela rescisão dos Contratos, além de condenação do Apelante a restituir a integralidade dos valores investidos, além de indenização por danos morais na quantia de R$ 100.000,00. A pretensão foi Julgada Parcialmente Procedente, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de: a) rescindir a relação jurídica firmada entre as partes; e b) condenar a requerida ZOEE SERVIÇOS DIGITAIS LTDA à devolução do valor despendido inicialmente pela parte autora, reduzindo-se a quantia de R$ 12.564,95 (doze mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), corrigidos monetariamente pela média do IPCA-E, desde o vencimento da obrigação (10/08/2018), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. Inconformado, a Empresa Ré apresentou o presente recurso. A Apelante inicia suas razões recursais arguindo pelo reconhecimento de cerceamento de defesa, causado pelo indeferimento da produção de prova pericial, supostamente imprescindível para demonstrar que durante o período contestado a mineração de bitcoin não pode ser exercida em virtude do elevado custo para manutenção das máquinas. Sem razão a Insurgente. O custo de manutenção das máquinas não é relevante para a apreciação da lide, mormente porque não foi assumido pelo Apelado, razão pela qual não altera a pretensão de rescisão contratual ou de restituição dos valores repassados à Apelante. Neste sentido, oportuna a reprodução de excerto da Sentença: Conforme se verifica da decisão de saneamento, a produção de prova pericial seria analisada para após a realização da audiência de instrução e julgamento. No caso, como consignado, a produção de prova oral esclareceu sobre a relação contratual, de forma que a solução da controvérsia se resolve com a interpretação do contrato celebrado entre as partes, tendo em conta ainda os fatos que restaram incontroversos nos autos.Como se verá na análise do mérito, não há na relação posta em tela nenhuma cláusula ou condições relacionadas com a aquisição ou aluguel das maquinas, tampouco sobre possibilidade de paralisação dos serviços em razão do consumo de energia elétrica de forma que não há que falar em pericia a ser realizada em tais equipamentos.Veja-se que restou incontroverso o descumprimento contratual, não dependendo de produção de novas provas, especial pericial.Dispõe o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil:Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. Adentrando nas questões de mérito, suscita a Apelante que o Contrato firmado entre as partes foi de Prestação de Serviços Digitais, através do qual prestava o serviço de manutenção e configuração das máquinas para que esta minerasse os bitcoins e posteriormente os entregava ao Apelado. Dessa forma, nos meses em que a mineração sequer pagava a energia elétrica, não restava saldo a ser repassado ao Recorrido. Todavia, ao contrário do que alega o Apelante, a entrega dos bitcoins não ficou condicionada à viabilidade da mineração. Veja-se, neste sentido, que ambos os Contratos previram o repasse mensal, inexistindo qualquer ressalva quanto ao risco ou à viabilidade do negócio. Dispôs a Cláusula 1 do Contrato de Prestação de Serviços Digitais (mov. 1.4 – Projudi em 1º Grau): CLÁUSULA 1 – OBJETO DO CONTRATOO presente contrato visa a mineração de BITCOIN, sendo que o CONTRATADO entregará ao CONTRATANTE, mensalmente, a quantidade de BITCOIN de acordo com o valor investido. E constou no Compromisso de Compra e Venda (mov. 1.5 – Projudi em 1º Grau): CLÁUSULA PRIMEIRA: O Promitente vendedor, se comprometerá a entregar todos os bitcoins entregues pela mineração mensal dos bitcoins estabelecidos no contrato de prestação de serviços digitais, por valor fixo, sem considerar a cotação na data da compra.CLÁUSULA SEGUNDA: O valor da presente transação é feita pelo preço de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), o qual será pago mensalmente a partir da transferência dos bitcoins, pelo prazo de 29 meses. Assim, da leitura conjunta dos negócios pactuados pelas partes se extrai que a Apelante se comprometeu a repassar ao Apelado a quantia mensal de R$ 3.600,00 pelos bitcoins minerados. É incontroverso dos Autos, contudo, que a Recorrente não cumpriu com as obrigações assumidas. Valho-me novamente das conclusões alcançadas na Sentença: A existência de prejuízos suportados e ou a ausência de lucros, pela requerida, ante a energia elétrica consumida pelas máquinas que promovem a mineração de criptomoedas, não possuem o condão de afastar a responsabilidade da demandada de cumprir os termos pactuados. Isso porque, conforme alegado pela própria demandada, a empresa fora contratada a prestar os serviços, fornecendo local com energia e operando as máquinas, a fim de entregar a quantia de BTC, inexistindo qualquer ônus ao autor quanto a tais funcionalidades, limitando-se apenas ao investimento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) iniciais. É de se destacar que não há no documento firmado (mov. 1.4) qualquer tipo de ressalva sobre ausência de rentabilidade que justifique a suspensão das atividades e, sobretudo, de repasse de moedas virtuais à requerente, tampouco sobre fatos supervenientes. A requerida não aventou, em suas razões, tampouco comprovou excludente de responsabilidade contratual, valendo-se de suposta faculdade (suspensão de atividades), que não possuía previsão. Nesse espeque, desnecessária a alegação da parte requerida, em suas alegações finais sobre como prestaria o serviço sem as maquinas, eis que se ofereceu o serviço, presume-se que estaria apta para seu cumprimento. Ora, se o autor firmou o contrato e cumpriu com o pactuado, caberia à requerida também fazê-lo. Ao contrário do alegado pela Apelante, a própria nomenclatura e demais Cláusulas do Instrumento de mov. 1.4 dos Autos de origem deixa claro que se trata de negócio de prestação de serviços, e não de investimento. E, se tratando de prestação de serviços, é natural que os riscos da atividade sejam assumidos pela empresa prestadora, principalmente diante da ausência de disposição em contrário. Da mesma forma entende a Jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PREPARO – REJEITADA – APELANTE QUE É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIAL. MÉRITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (CPC, ART. 355, I) – AUSÊNCIA DE PRÉVIO ANÚNCIO OU INTIMAÇÃO DAS PARTES – DECISÃO-SURPRESA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO – IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA NULIDADE – MAIORIA DO COLEGIADO QUE, EM SESSÃO DE JULGAMENTO ANTERIOR, ACOMPANHOU A DIVERGÊNCIA NESTE PONTO, REJEITANDO A TESE DE NULIDADE DA APELANTE. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – NÃO OCORRÊNCIA – INCIDÊNCIA DO CDC QUE BUSCA A FACILITAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR – FORO DE ELEIÇÃO CONTRATUAL QUE CEDE NESSA HIPÓTESE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL A AMPARAR A TESE DA CONTRATADA – NECESSIDADE DE RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE – CORREÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. REFORMA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0006446-64.2019.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 20.09.2021) Por fim, cumpre destacar que a incidência dos juros de mora terá início na data de citação a correção monetária será computada desde a data da suspensão das atividades, tal como já delimitado na Sentença: Sobre o valor a ser ressarcido, acompanhando novamente o entendimento da 12ª CÂMARA CÍVEL: deverá incidir juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, e correção monetária, a partir do dia 10 de agosto de 2.018, momento da notificação da suspensão das atividades, conforme Súmula 43 do STJ, respectivamente.(...)b) condenar a requerida ZOEE SERVIÇOS DIGITAIS LTDA à devolução do valor despendido inicialmente pela parte autora, reduzindo-se a quantia de R$ 12.564,95 (doze mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), corrigidos monetariamente pela média do IPCA-E, desde o vencimento da obrigação (10/08/2018), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. Assim sendo, carece a Apelante de interesse processual neste ponto, visto que pugna no Apelo pela aplicação de juros de mora e correção monetária nos moldes já adotados pela Sentença. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso.
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