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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão do Meritíssimo Juiz de Direito da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Pato Branco, que, ante a violação de regras do monitoramento eletrônico atrelado ao benefício da harmonização do regime semiaberto, regrediu o apenado Luiz Carlos Procopio à forma mais gravosa de implemento sancionatório[1].No mesmo ato, com fulcro no art. 29, inciso I, da Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[2], o Magistrado declinou de sua competência, encaminhando o feito à Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Francisco Beltrão, onde atualmente tramita (mov. 156.1 – Sistema de Execução Eletrônico Unificado).Irresignada, a advogada, repisando as explicações verbalizadas pelo reeducando acerca das apontadas ações de indisciplina, roga para ser considerada “justificada a infração” (sic) e retornado “o apendo ao regime semiaberto harmonizado” (sic) (mov. 169.1 – SEEU).O digno Promotor de Justiça, em contrarrazões, manifestou-se pela manutenção do decisum questionado (mov. 174.1 – SEEU).Em oportunidade de retratação, a prolação foi conservada por seus próprios fundamentos (mov. 177.1 – SEEU).O ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e não provimento da súplica (mov. 14.1 – Agravo). É o relatório.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso.Compulsados os autos nº 4000342-95.2022.8.16.0083 (SEEU), depreende-se que Luiz Carlos Procopio cumpre a reprimenda privativa de liberdade total de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias, em consequência de condenações definitivas em duas ações penais.Na data de 31/03/2023, o reeducando obteve progressão para o regime expiatório semiaberto; a medida foi harmonizada na mesma ocasião, sob condição de uso de tornozeleira eletrônica (mov. 83.1 – SEEU). Deste decisum, o apenado foi cientificado pessoalmente e, para fins de área de inclusão domiciliar, reportou no respectivo mandado a localização Rua Eugênio Pezarico, 371, Pato Branco/PR (mov. 94.1 – SEEU).Em 17/04/2023, Luiz Carlos compareceu à Vara Criminal da Comarca de Pato Branco e avisou sua mudança para novo direcionamento – Rua Amadeu Pereira, nº 287, na mesma cidade (mov. 108.1 – SEEU).Nove dias depois, veio ao feito executório a informação de que o agravante: (i) entre 14/04/2023 e 24/04/2023, por dez vezes, ultrapassou o limite de abrangência do seu benefício de monitoração; e (ii) em 18/04/2023 e 24/04/2023, deixou a bateria do aparelho fiscalizatório se encerrar (movs. 109.1 e 109.2 – SEEU). A seguir, houve a regressão cautelar do modo de implemento punitivo e a designação de audiência de justificação para 23/05/2023 (movs. 111.1 e 126.1 – SEEU). Neste evento, acompanhado de sua causídica, o reeducando explicou que, na noite de 14/04/2023, uma sexta-feira, sua esposa o expulsou de casa. Ligou, imediatamente, para a Central de Monitoramento para pedir alteração de endereço, mas lhe disseram que “tinha de comunicar o Juiz” (sic). Por isso, passou o final de semana do lado de fora do imóvel.Na segunda-feira, dirigiu-se ao Fórum e noticiou um novo lugar de residência, mas o servidor lhe afirmou que não podia “autorizar” (sic) sua mudança, só após oficiado o Juiz da Execução.A fim de conseguir permissão para tanto, também enviou “e-mail para Beltrão” (sic), porém, não teve resposta. Quanto à cessação da energia da tornozeleira eletrônica, alegou sua companheira haver “picoteado” (sic) o carregador do item (mov. 146.1 – SEEU). Juntadas as manifestações do Ministério Público e da defesa técnica (movs. 143.1, 149.1 e 154.1 – SEEU), em 26/05/2023, foi prolatada a decisão recorrida (mov. 156.1 – SEEU): “1. Luiz Carlos Procopio cumpria pena no regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica (evento 83.1).Posteriormente, noticiou-se que ele deixou a bateria da tornozeleira eletrônica encerrar por duas vezes e se ausentou de sua residência diversas vezes em horários em que não lhe eram permitidos (eventos 109.1/109.2).Determinou-se a suspensão cautelar do regime semiaberto (evento 111.1).O apenado foi preso.Designada audiência de justificação, ele admitiu as infrações, alegando que sua esposa cortou seu carregador e não lhe deixava dormir em casa, bem como que não foi autorizado a mudar de endereço (eventos 145.1/146.1).O Ministério Público requereu a regressão do regime (evento 149.1).A Defesa, por sua vez (eventos 143.1 e 154.1), argumentou que as violações de local se deram por falta de atualização do endereço. Juntou documentos (eventos 143.2/143.3).Com efeito, Luiz deixou de cumprir as condições de ‘o sentenciado poderá se retirar de sua residência para trabalhar, estudar, visitar familiares ou frequentar cultos religiosos durante a semana, de segunda a sexta-feira, das 06h às 22h. Aos sábados, domingos e feriados a autorização ficará restrita ao período das 06h às 18h;’ e ‘manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento eletrônico – tornozeleira – em condições de funcionamento, carregando diariamente e de forma integral o equipamento (até que a bateria esteja cheia)’.Além disso, não comprovou minimamente suas alegações, sendo certo que não se mudou para o endereço que informou, ao contrário, circulou pelo bairro onde residia em diversos dias e horários.É de se concluir, portanto, que a reprimenda imposta se mostrou inadequada, sendo necessário o seu agravamento, pois ele não demonstrou ter autodisciplina e senso de responsabilidade. Veja-se que os fatos caracterizam faltas graves, pois o condenado deixou de executar as ordens recebidas. Neste sentido:(...).Diante do exposto, com fundamento nos artigos 39, inciso V, 50, inciso VI, e 146-D, inciso II, todos da Lei de Execução Penal, determino a regressão ao regime fechado para o cumprimento do restante da pena do condenado Luiz Carlos Procópio.(...).” (sic) (destaquei). Insatisfeita com a deliberação monocrática, a advogada insiste nas tergiversações de Luiz Carlos, amparando-as na certificação de mov. 108.1 (informação de novo endereço) e em prints de e-mails enviados à Central de Monitoração Eletrônica (mov. 169.3 – SEEU)Sustenta que “restou comprovado que o mesmo tentou mudar o endereço, assim não se pode atribuir o descaso dos órgãos públicos em resolver o problema ao Apenado” (sic). Então, roga pela chancela da justificativa do recorrente, com sua recolocação no modo intermediário flexibilizado de expiação.A pretensão não colhe ensejo.Primeiramente, nota-se que, à luz do assinalado no decisum concessivo da providência harmonizatória e no correspondente mandado, firmado por Luiz Carlos, a comunicação da alteração de direcionamento, no mesmo município, feita pelo reeducando à vinculada Vara executória, considerar-se-ia automaticamente aceita (movs. 83.1 e 94.1 – SEEU). Noutros termos, ao menos desde 17/04/2023, quando o agravante formalmente informou um novo endereço ao Juízo, poderia ter se encaminhado para este ponto.Nada obstante, persistiu incorrendo em violações perimetrais até 24/04/2023.Ademais, ainda em se considerando como verdadeira a alegação de que o apenado foi impedido por sua companheira de permanecer na direção habitacional então cadastrada institucionalmente e, logo, forçado a sair da zona de movimentação permitida, não restou demonstrada a imprevisibilidade e a inevitabilidade desta situação (critérios de exceção arrolados na ordem de mov. 94.1 – SEEU). E embora conste das reproduções de mensagens virtuais, aparentemente enviadas ao devido remetente (monitoracao.beltrao@policiapenal.pr.gov.br), que Luiz Carlos não teria se mudado para o novel endereço ao argumento de “problemas sérios” (sic) com sua esposa e por receio de “cometer falta se acaso sair fora do território permitido” (sic), não há sequer o registro das datas destes reportes eletrônicos.Se não bastasse, carece de elementos de apoio e verossimilhança a escusa apresentada sobre o descarregamento de energia da tornozeleira, como bem inferiu o douto Procurador de Justiça (mov. 14.1 – Agravo): “Além disso, a alegação de que a esposa do agravante quebrou o carregador da tornozeleira eletrônica não possui nenhum respaldo probatório e não faz sentido, até porque as datas em que a tornozeleira esteve sem bateria foram espaçadas – nos dias 18/4 e 24/4 (mov. 109.2).” (sic). Destarte, não comprovados os motivos pretensamente excludentes da responsabilidade de Luiz Carlos pela infringência às regras do benefício harmonizatório que lhe fora concedido, é certa sua incorrência na desobediência tipificada no art. 50, inciso VI, c/c art. 39, inciso V, Lei nº 7.210/84[3] e explicito seu descomprometimento para ser mantido no regime mais brando.Por conseguinte, ratificando a prolação fustigada, necessária a regressão do reeducando à modalidade prisional fechada, a teor do art. 118, inciso I, do mencionado Diploma Normativo.Nesse sentido, é a firme posição do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO DE REGRA IMPOSTA AO REGIME SEMIABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. MODO CARCERÁRIO MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO FALTA GRAVE. AGRAVO DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e com lastro no poder geral de cautela conferido ao Juiz das Execuções Penais, é válida a decisão que determina a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena em razão da suposta prática de infração grave.Entende-se, ainda, ser possível a regressão cautelar para qualquer dos regimes mais rigorosos, por analogia ao disposto no art. 118 da Lei n. 7.210/1984.2. Na hipótese, o Magistrado singular sustou cautelarmente a manutenção do Agravante em regime semiaberto e determinou a sua transferência cautelar para o regime fechado, em razão do descumprimento das regras do regime semiaberto.3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça encontra-se alinhada ‘no sentido de que o submetido a monitoramento eletrônico deve observar as condições e limites estabelecidos para o seu deslocamento, sob pena de cometer falta grave’. (HC 527.452/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 20/11/2019).4. Agravo desprovido.”(AgRg no HC n. 728.791/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022.) (destaquei). “HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES. TORNOZELEIRA DESCARREGADA. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO SOB DEFESA REGULAR. TEMA DE RECURSO REPETITIVO NO STF - RE 972.598/RS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. VIA ESTREITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.(...).III - No caso sob exame, as instâncias ordinárias, ao analisar as provas produzidas nos autos, assentaram que o paciente rompeu a tornozeleira eletrônica em diversas situações (16/3/2020, 21/3/2020, 14/4/2020, 8/5/2020 e 2/6/2020), bem como deixou de carregar o equipamento e violou a área de inclusão, evitando, desta forma, a fiscalização do cumprimento da pena.IV - Assentou-se, pois, que o paciente descumpriu o dever de inviolabilidade estabelecido na Lei de Execuções Penais, conduta que configura a falta grave tipificada na Lei de Execução Penal, verbis:‘In casu, ao deixar de carregar a bateria da tornozeleira eletrônica e circular pela cidade livremente, longe da esfera de vigilância das autoridades competentes, como consta dos autos, o paciente desobedeceu à ordem de manter o aparelho em funcionamento, incidindo na hipótese do art. 50, inciso VI, c.c. o art. 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal – LEP’ (AgRg no HC n. 595.942/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/2/2021).(...).VI - A prática de falta grave autoriza a regressão de regime prisional, conforme reza o art. 118, I, da Lei de Execução Penal. Aliás, no caso concreto, a audiência de justificação foi realizada.Habeas corpus não conhecido”.(HC n. 710.332/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022) (destaquei). Portanto, confirmo a determinação de transferência de Luiz Carlos Procopio ao regime fechado.Diante do exposto, acompanhando o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo em execução.Comunique-se o Juízo de Execução.É como decido.
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