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Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 825.765-8/01, DE COLORADO VARA CÍVEL E ANEXOS EMBARGANTE: ANDRÉ DE OLIVEIRA NIZ E OUTROS EMBARGADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS RELATORA CONVOCADA: JUÍZA SUBST. 2ª GRAU DENISE ANTUNES (SUBSTITUINDO O DES. NILSON MIZUTA) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO DE OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos, examinados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 825.765-8/01, de Colorado Vara Cível e Anexos, em que figura como Embargante André de Oliveira Niz e outros e Embargado Sul América Companhia Nacional de Seguros.
1. André de Oliveira Niz e outros, não se conformando com a decisão colegiada lançada nestes autos (fls. 758/762), apresentou Embargos de Declaração (fls. 1130/1150), com intuito de sanar omissão. A irresignação é tempestiva, merecendo conhecimento. 2. Alega a parte embargante que a decisão recorrida foi omissa, pois não houve pronunciamento acerca do caráter progressivo dos vícios construtivos e da vinculação ao ramo 66 dos contratos originários. Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão a justificar a oposição desses embargos, ficando claro que a pretensão do embargante não é outra, senão rediscutir matéria já julgada, pelo que os embargos devem ser rejeitados. Note-se que a decisão embargada foi devidamente fundamentada acerca do convencimento deste órgão colegiado quanto a competência deste Tribunal para processar o feito principal. Constou expressamente na referida decisão: "Inicialmente, não merece prosperar o pedido para reconhecer a competência da Justiça Federal para o julgamento da causa, conforme arguido em agravo retido. Quando intimada, a seguradora apresentou os documentos de Cadastro Nacional de Mutuários CADMUT, que comprovam que os contratos dos autores vinculam-se ao ramo privado, ramo 68, sem interesse do Poder Público (fls. 150/156)" (fl. 1098) Assim, não existe a alegada omissão. Sendo os contratos posteriores a 1998 e sem cobertura pelo FCVS, é competente o presente juízo para análise do mérito. Ainda, ressalte-se que o caráter progressivo dos vícios construtivos encontrados não passaram despercebidos. Verifica-se à fl. 1099: "Registre-se que os vícios que atingiram os imóveis são atuais, mas continuam a se manifestar de forma contínua e permanente. É certo que o processo de deterioração do imóvel, por vício construtivo, inicia-se de forma imperceptível, tendo evolução lenta e progressiva". Ao analisar o laudo pericial, assim foi exposto no acórdão: "No item 18, indagado, especificamente, sobre a possibilidade de ameaça de desmoronamento, e/ou desmoronamento parcial ou total dos imóveis, a Perita respondeu: `Na data das vistorias efetuadas por esta Perita não foram observados desmoronamento total ou parcial dos componentes dos imóveis na área entregue pela COHAPAR. Porém, há anomalias que, caso não sejam reparadas tempestivamente, podem se agravar com o decorrer do tempo e
ocasionar desabamento parcial ou total dos referidos imóveis' (fl. 679)." (fl. 1102) Ainda: "Registre-se, ademais, que não há previsão de cobertura securitária para o vício alegado pelos autores. O contrato apenas contempla a possibilidade de cobertura em caso de desmoronamento parcial ou total, ou ameaça de desmoronamento, desde que devidamente comprovada. Consta da Cláusula 3ª, subitem 3.1, das Condições Particulares para os riscos de danos físicos (...)" (fl. 1103) Assim, observa-se que os argumentos contidos nos embargos de declaração tendem a conceder efeitos infringentes ao recurso (buscando a mudança da decisão), e tal possibilidade só se impõe quando, em face do ponto obscuro, omisso ou contraditório, por si só, venha ensejar a mudança de entendimento, daí sim se admite a excepcionalidade de ditos efeitos e modifica-se a decisão. E isso, não se mostrou presente no caso em apreço. Além disso, verifica-se que a insurgência apenas revela o inconformismo da parte recorrente ante a solução conferida à lide, pretendendo que a Câmara julgadora modifique os argumentos acerca da questão.
Todavia, a esse fim não se prestam os embargos de declaração, devendo a parte buscar a reforma do decisum perante os Tribunais Superiores. A propósito, confira-se o posicionamento do STJ sobre do tema: "Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes" (STJREsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão). Diante de todo o exposto, inexistindo no julgado qualquer omissão, obscuridade ou contradição, não merece acolhida a insurgência do embargante. ACORDAM os Desembargadores e Juízes Substitutos da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os presentes embargos declaratórios.
O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, com voto, e dele participou o Senhor Desembargador Jurandyr Reis Junior. Curitiba, 18 de outubro de 2012. DENISE ANTUNES, RELATORA CONV. JUÍZA SUBST. 2º GRAU
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