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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por CAROLINA BRANCO ANDREATTA E OUTROS contra o acórdão proferido por esta relatora ao mov. 55.1, nos autos de Agravo de Instrumento n° 0054630-19.2022.8.16.0000, o qual foi assim ementado:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO LIMINAR DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 E ART. 561, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DÚVIDAS RAZOÁVEIS ACERCA DA POSSE DOS AGRAVANTES. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. 2. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROPOSTA PELOS AGRAVADOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS. RISCO DE DANO INVERSO. 3. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AVERIGUAÇÃO DE QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO. DECISÃO MANTIDA. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.Discorre a parte Embargante a existência de omissão no julgado, alegando que (mov. 1.1): a) o acórdão negou provimento ao recurso, negando a reintegração de posse liminar, para o fim de aguardar o regular processamento do feito; b) ocorre que a decisão foi omissa com relação à proibição/suspensão de obra nova, a qual foi deferida em antecipação de tutela recursal; c) a questão de manutenção da ordem liminar deveria ter sido abordada no acórdão. Diante disso, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios e manutenção da determinação de suspensão de obra nova.
Intimados os embargados apresentaram contrarrazões (mov. 16.1) afirmando que: a) não há omissão na decisão; b) os embargos não se prestam a alterar o conteúdo da decisão; c) a Sra. Iloni, mãe dos agravados, já havia adquirido a posse do imóvel no ano de 1995 e esta deu destinação ao bem, promovendo a ligação de energia elétrica e edificando no local; d) não há obras sendo realizadas no imóvel e os agravantes buscam prejudicar o direito líquido e certo dos agravados, sendo que aguardam a decisão da ação de usucapião; e) defenderam que não há razão para a manutenção da liminar. Ao final, pugnaram pela concessão do benefício de justiça gratuita.É o relatório.
2. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos.Cumpre elucidar, primeiramente, que os embargos declaratórios se prestam para o fim de eliminar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes na decisão recorrida. Nesse sentido, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes (EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, DJ 12/08/2002, pág. 168).A omissão trata de vício que pode ocorrer de diversas formas e em diferentes pontos da decisão, dado que é considerado como omissão, para efeito de embargos, a não análise de ponto ou questão relevante sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, seja de ofício ou a requerimento.Assim também lecionam WAMBIER, DIDIER JR., TALAMINI E DANTAS[1]:“Omissão como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A redação do inciso II do art. 1.022 do NCPC já anuncia que o vício da omissão poderá ocorrer de diversas formas e em pontos distintos da decisão, já que dispõe que será considerada omissão para efeito dos embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.No caso em tela, vislumbra-se a ocorrência do alegado vício, uma vez que o acordão embargado conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se a decisão de primeiro grau, contudo, não discorreu acerca do pedido liminar, outrora deferido, para o fim de “determinar que os agravados se abstenham de inovar na área objeto da litigio, sob pena de incidirem em multa diária que ora arbitro em R$ 200,00, limitada contudo a R$ 20.000,00, sem prejuízo de nova fixação caso haja recalcitrância no cumprimento do preceito” (mov. 8.1 – AI).Tendo em vista que o contraditório foi recentemente instaurado nos autos de origem (mov. 153.13) e que foi determinada a reunião dos autos para julgamento em conjunto com a ação de usucapião proposta (autos n° 0002352-07.2020.8.16.0131), entendo prudente a manutenção da restrição de inovação no imóvel objeto da lide, nos termos em que foi deferida na liminar de mov. 8.1 – AI. Isso porque eventuais alterações poderão dificultar a solução da demanda, além de poder ocasionar prejuízo futuro a ambas as partes e ao resultado útil do processo.Todavia, como bem esclarecido na decisão que apreciou o pedido liminar, deve-se resguardar o direito dos agravados/embargados de realizarem obras de emergência ou necessárias à manutenção do bem e da dignidade das pessoas que ocupam o local. Posto isto, malgrado não tenham sido preenchidos os requisitos necessários à concessão da liminar de reintegração de posse, nos termos do art. 561, do Código de Processo Civil, entendo viável a manutenção da restrição imposta pelo Excelentíssimo Desembargados Fernando Prazeres, por ocasião de seu pronunciamento nos autos de agravo de instrumento (mov. 8.1), para o fim de determinar que os agravados/embargantes se abstenham de inovar no imóvel objeto da lide até que sobrevenha decisão definitiva de mérito. Logo, constatada a omissão na decisão embargada, altero o resultado do acórdão no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, para tão somente confirmar a liminar antes deferida e manter a restrição de inovação no bem, nos moldes em que foi exarada. Por fim, deixo de acolher o pedido de concessão da gratuidade da justiça realizado pelos embargados em contrarrazões, tendo em vista que não houve o referido pleito na origem. Assim, a apreciação do pedido por este juízo ad quem configura inovação, o que é vedado. Ademais, a oposição de embargos de declaração dispensa o recolhimento de preparo e, portanto a medida seria inócua no momento.Diante do exposto, acolho embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes.
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