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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Margarete Campos e Wilson Valdeci dos Santos em face da decisão de mov. 636.1 (completada pela rejeição de embargos de declaração ao mov. 648.1) que, “ação de cobrança” proposta por G. Laffitte Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outros, atualmente em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de concessão de prazo para a impugnação da decisão de mov. 623.1 do 1º grau, esta última que deferiu a penhora sobre os direitos dos ora agravantes sobre o imóvel objeto do contrato que deu origem à demanda (lote 04 da quadra 05 do Loteamento Jardim Campos Elísios, Fazenda Rio Grande/PR).Narram os agravantes que não foram intimados da decisão que deferiu a penhora (mov. 623.1 do 1º grau), mas somente quando da expedição do respectivo termo, ocasião em que solicitaram prazo para impugná-la, o que restou indeferido, nos seguintes termos: “1. Indefiro o pedido de reabertura de prazo, uma vez que a parte executada foi intimada do termo de penhora e não apresentou a eventual impugnação, assim, não havendo fundamento jurídico para reabertura do prazo.2. No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão de mov. 623.1.3. Oportunamente, voltem os autos conclusos.(...)”
Alegam que o causídico dos ora agravantes não foi devidamente intimado da decisão que deferiu a penhora. Relatam que pleitearam a oportunidade para manifestação, ponderando a ausência de intimação adequada, todavia, a pretensão foi indeferida sob o fundamento de que o ato em questão ocorreu no momento da expedição do termo de penhora e, na ocasião, os agravantes não apresentaram impugnação.Aduzem o cerceamento de defesa e que a ausência de intimação implica em nulidade processual dos atos posteriores ao mov. 623.1. Argumentam que a decisão contraria o artigo 10º do Código de Processo Civil, que preconiza o direito das partes se manifestarem antes de decisões.Apontam também que a decisão como posta é dotada de erro material e, diante disso, defendem a aplicação do efeito suspensivo, com base nos artigos 1.019 e 995 do Código de Processo Civil. Ao final, pretendem o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada, com a determinação de abertura do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar o que entender cabível em sede de impugnação.O recurso foi distribuído a esta Relatora, nos termos do artigo 110, VIII, “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, já que decorrente de ação relativa a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória.O efeito suspensivo postulado foi deferido (mov. 9.1)Intimado, o agravado deixou de contrarrazoar (mov. 17.);É o breve relato.
2. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.No mais, o recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, comportando conhecimento na forma do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.Na origem, Adriana Bicalho, Eliane de Loyola e Silva, Espólio de Lenira Rocha dos Santos (representados por José Eronides dos Santos), G Laffitte Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda, Hermes Macedo Junior, José Eronides dos Santos e Julio Luiz Bicalho, ingressaram com “ação de cobrança” em detrimento dos ora agravantes Margarete Campos e Wilson Valdeci dos Santos. Narram a pactuação de contrato de compra e venda de bem imóvel, diante do qual os agravantes deixaram de cumprir as obrigações de pagar então assumidas, razão pela qual os primeiros mencionados intentam o exaurimento da dívida, inclusa dos devidos encargos, das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.A sentença julgou os pedidos exordiais procedentes (mov. 1.15 – 1º grau), por sua vez, após o julgamento de recurso de apelação interposto pelos agravantes, foi declarada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao prazo quinquenal do ajuizamento da ação (mov. 1.17 - º grau).Ante a existência de crédito em seu favor, os autores deram início ao cumprimento de sentença (mov. 32.1), consequentemente, sucederam-se os atos constritivos e expropriatórios em desfavor dos agravantes, todavia, infrutíferos.Adiante os exequentes intentaram a penhora do imóvel sob matrícula nº 23682, do Registro de Imóveis do Foro Regional de Fazenda Rio Grande-PR (mov. 621.2 - 1º grau), o que foi deferido pelo magistrado singular, com a determinação de expedição de intimação dos agravantes (mov. 623.1 - 1º grau), ato este não realizado por razões alheias ao processo.Com a expedição do termo de penhora (mov. 628 - 1º grau), e com a intimação dos agravantes acerca do mesmo (mov. 631 - 1º grau), sucede a manifestação dos agravantes no sentido de que não foram intimados da penhora, razão pela qual intentaram a abertura de prazo para apresentar o que entenderem cabível, bem como a suspensão do processo até que retorne a normalidade, tendo em vista que todos os atos posteriores à decisão de mov. 623.1 são nulos (mov. 634.1 – 1º grau).Sobrevém a decisão que indeferiu o pedido supracitado, sob o fundamento que os executados foram intimados do termo de penhora e, naquele momento, não apresentaram impugnação. Os agravantes opuseram embargos de declaração alegando que na ocasião da intimação quanto ao termo de penhora, pugnaram que fosse oportunizada a manifestação acerca da penhora deferida ao mov. 623.1, com a concessão de prazo legal para tanto. De tal modo, repisam a imprescindibilidade de abertura de prazo para manifestação quanto ao conteúdo da decisão proferida no mov. 623.1 (mov. 629.1), porém, os aclaratórios foram rejeitados (mov. 648.1).No recurso em questão, alegam a nulidade dos atos posteriores ao mov. 623.1, diante da ausência de intimação da decisão que determinou a penhora de bem imóvel. Em tais condições, almejam a abertura do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar o que entenderem cabível em sede de impugnação. Com razão.O direito ao contraditório e a ampla defesa é assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LIV: "Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal."Referidos preceitos são consagrados no Código de Processo Civil, nos dispositivos legais a saber: “Art. 7º: "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório."“Art. 9º: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida."“Art. 10º: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Tratando-se de penhora de bens, é imperiosa a observância aos ditos princípios, sobretudo a fim de prestigiar os demais preceitos fundamentais. O Código de Ritos expressa a execução pelos meios menos gravosos ao executado[1], além disso, traz as hipóteses de impenhorabilidade[2], as quais devem ser eventualmente arguidas pelo executado e, para tanto, é imperioso dar a oportunidade de manifestação à parte, assim como àqueles que possam ser atingidos pelo ato.Nesse sentido: “Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.§ 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.§ 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. (...)”“Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.”“Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.” Conforme mencionado alhures, deveras não houve a intimação dos agravantes acerca da decisão de mov. 623.1 de 1º grau, sendo expedido o termo de penhora na sequência (mov. 628 do 1º grau), ocasião que os agravantes aventaram a ausência de oportunidade para impugnar a decisão que deferiu a penhora e, assim, intentaram a abertura de prazo para tanto.A situação como posta é dotada de vício processual, ao passo que implica no cerceamento da defesa dos agravantes, consequentemente, em prejuízos a estes, os quais não puderam arguir eventuais questões atreladas à penhora do imóvel.Assim já decidiu esta Corte: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER A NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS POSTERIORMENTE À PENHORA E, POR CONSEGUINTE, DA ARREMATAÇÃO REALIZADA NOS AUTOS, CONDENANDO-O AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE REFORMA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA PENHORA E RESPECTIVA AVALIAÇÃO REALIZADA NOS AUTOS. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 16, INCISO III, DA LEI N. 6.830/1980. (...).RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0030563-53.2023.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 22.10.2023) De tal modo, é imprescindível a declaração de nulidade dos atos processuais praticados após a decisão da qual os agravantes não foram intimados, bem como é imperiosa a concessão de prazo aos recorrentes para apresentação de suas irresignações.Portanto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para o fim de reconhecer a nulidade dos atos processuais posteriores a decisão de mov. 623.1, com a determinação de abertura do prazo de 15 (quinze) dias – a contar do trânsito em julgado deste recurso – para que os agravantes apresentem suas insurgências frente a decisão de mov. 623.1.
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