SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0047942-07.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Mar 08 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 12 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE DEFERIMENTO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO À MANIFESTAÇÃO. ARTIGOS 9º E 10º DO CPC. RECONHECIMENTO DA NULIDADE. CONCESSÃO DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ausência de intimação dos agravantes quanto à decisão que determinou a penhora de bem imóvel caracteriza violação ao contraditório e à ampla defesa, princípios assegurados pelo artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, além dos artigos 9º e 10º do CPC. Reconhecida a nulidade dos atos processuais subsequentes, impõe-se a concessão de prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado deste recurso, para que os agravantes exerçam seu direito de impugnação, garantindo, assim, o devido processo legal.