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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida em ação revisional de contrato c/c repetição de indébito, que tramita na 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel sob o nº 0002893-11.2022.8.16.0021, através da qual foi determinada a cessação dos depósitos judiciais junto aos autos, deferindo a restituição dos valores aos depositantes, ora agravantes (mov. 72.1 – 1º grau).Insurgem-se os recorrentes pleiteando a reforma da decisão argumentando pela ausência de prejuízo às partes a continuidade dos depósitos judiciais por se tratarem de valores incontroversos. Aduzem, ainda, que a abusividade praticada pela agravada é devidamente comprovada pela perícia contábil que juntou ao mov. 37.9, ocasião na qual pugnou pela reanálise da concessão da liminar previamente indeferida (mov. 12.1 – 1º grau).Pleitearam, ainda, a concessão de antecipação de tutela recursal para o fim de continuarem efetuando os depósitos dos valores.Ao mov. 8.1 foi indeferida a medida liminar.Devidamente intimada, a empresa agravada apresentou contrarrazões ao recurso ao mov. 12.1, pugnando pelo não conhecimento do recurso ante a não previsão de discussão da matéria aventada pelo rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, bem como pela preclusão da matéria, uma vez que já foi indeferido o pedido dos autores de antecipação de tutela para que efetuasse o depósito de valores incontroversos, tendo sido a decisão objeto de agravo de instrumento no qual não se insurgiram os autores acerca do indeferimento dos depósitos tendo, portanto, precluído a questão acerca do tema. Alternativamente, pugna pela manutenção da decisão vergastada, pois, em seu entendimento, as cláusulas analisadas não são abusivas, estando de acordo com a legislação consumerista argumentando, ainda, que a produção de laudo unilateral não é suficiente a demonstrar a abusividade alegada pelos autores. Por fim, argumenta pelo reconhecimento de litigância de má-fé por parte dos agravantes pois afirmam que tramitam em desfavor da empresa agravada diversos processos semelhantes e tal fato é inverídico, devendo, portanto, ser aplicadas as sanções cabíveis.É o que cumpre relatar.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODa análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, denota-se a ausência de cabimento.Ressalta-se que a decisão de mov.8.1, que indeferiu a medida liminar pleiteada pelos agravantes, já consta argumentação acerca de dúvida no que diz respeito ao cabimento do presente recurso.A insurgência dos recorrentes não se encontra contida nas hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, bem como inexiste urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade nos moldes da orientação do Superior Tribunal de Justiça no tema 988, uma vez que, os depósitos judiciais realizados pelos agravantes não possuem o condão de afastar a mora, bem como não obstam a inscrição destes em órgãos de proteção ao crédito, logo, não possuem qualquer efeito.Cumpre destacar que ao contrário do que narram os recorrentes a decisão para que cesse os depósitos judiciais não se trata de prejudicial de mérito. Isto porque já houve nos autos de origem, ao mov. 12.1, o indeferimento pelo juízo da realização de depósitos de valores pelos autores, ora agravantes. Ressalta-se que tal decisão foi objeto de agravo de instrumento de nº 0016728-32.2022.8.16.0000, de relatoria do Ilustre Desembargador Substituto Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, cujo acórdão manteve o indeferimento da medida liminar, e tendo o decisum já transitado em julgado, denota-se, portanto, a preclusão da questão.Em suma, seja pela ausência de previsão legal, ou pela preclusão da matéria discutida, o recurso não comporta conhecimento.
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