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Acórdão
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RELATÓRIO1. Antonio Luiz Pallu e Outros ajuizaram a Ação de retificação de registro de imóvel nº 0011613-22.2022.8.16.0035. Sustenta-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) os requerentes pretendem obter a retificação ou o cancelamento dos atos existentes na matrícula nº 49.216 do 1º Registro de Imóveis do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, após o R.1-49.216, com exceção do AV.4-49 até AV. 8-49.216; ii) a escritura pública de cessão de direitos hereditários e meação que Maria Rosa Pallu e outros fizeram a Orlando Pallu não foi averbada na matrícula nº 49.216; iii) a não averbação da cessão de direitos afetou os registros posteriores, pois Antonio Luiz Pallu, Maria Cristina Pallu e Jose Luiz Pallu, juntamente com seus cônjuges, teriam a totalidade do imóvel e não somente fração ideal correspondente a 4,61m2; iv) as partes envolvidas apresentaram declarações concordando com as retificações ou cancelamentos; v) é possível a retificação da matrícula nos termos do artigo 1.247 do Código Civil e artigos 212 e 212 da Lei nº 6.015/1973. Requereu-se a procedência da ação para determinar a retificação matrícula nº 49.216 para constar a cessão de direitos hereditários e meação, com o cancelamento e retificação dos atos posteriores (mov. 1.1 – autos de origem). Juntou-se documentos (mov. 1.6/31).O juízo de origem determinou a emenda da inicial para trazer aos autos contrato de compra e venda à Guilherme Luis Moletta e Carla Fernanda dos Santos Moletta, assim como para readequar o polo passivo com a inclusão com todos os proprietários da matrícula nº 49.216 de modo a evidenciar que a pretensão não implicará prejuízo a terceiros (mov. 19.1 – autos de origem). A parte requerente juntou aos autos cópia da escritura pública de compra e venda do imóvel e manifestou-se pela desnecessidade de retificação do polo passivo (mov. 22 – autos de origem). O Agente Delegado do 1º Registro de Imóveis do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba manifestou-se pela inviabilidade da retificação da matrícula, uma vez que a cessão de direitos hereditários não pode ser objeto de registro ou averbação no registro imobiliário (mov. 26.2 – autos de origem) e posteriormente reiterou a inviabilidade do cancelamento pretendido pelos requerentes (mov. 33.2 – autos de origem). O juízo de origem determinou a indicação de pertinência da ação pela parte autora, sob pena de indeferimento da petição inicial, considerando a afronta ao princípio da continuidade registral e a necessidade de escritura com concordância de todos os proprietários, ou então o ajuizamento de ação anulatória (mov. 40.1 – autos de origem). A parte autora manifestou-se pela inexistência de prejuízo a terceiros e pela impossibilidade de formulação de nova escritura pública, além de sustentar a pertinência da ação de retificação (mov. 43.1 – autos de origem). A sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (mov. 45.1 – autos de origem). Antonio Luiz Pallu e Outros interpôs recurso de Apelação Cível. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: i) inexiste prejuízo a terceiros na retificação pretendida pelos apelantes, pois todos concordam plenamente com a averbação da escritura na matrícula, conforme declarações juntadas aos autos originários; ii) não é possível firmar nova escritura pública pois o cedente e cessionário já são falecidos; iii) não é o caso de ajuizamento de ação anulatória, pois pretende somente a retificação do registro; iv) é o caso de retificar a matrícula para constar a cessão de direitos hereditários e meação, para que cada herdeiro receba sua real cota parte. Requereu-se o provimento do recurso (mov. 48.1 – autos de origem). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora de Justiça Rosane Cit, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção (mov. 20.1 – autos recursais). O Agente Delegado do 1º Registro de Imóveis do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba manifestou-se no sentido de que os atos que o apelante pretende cancelar, em comportamento contraditório, são perfeitos, resultantes de títulos válidos e eficazes, dos quais participaram as partes que figuram como cedentes dos direitos hereditários. (mov. 28.2 – autos recursais).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da sentença (mov. 47 – autos de origem) e do protocolo do recurso (mov. 48.1 – autos de origem). O preparo está comprovado pelo documento de mov. 48.2/3 dos autos de origem.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Apelação Cível nº 0011613-22.2022.8.16.0035, em que são Apelantes Antonio Luiz Pallu e Outros e Apelado o Agente Delegado do 1º Registro de Imóveis do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.O recurso busca a reforma da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. 3.1. No plano fático, depreende-se que Antonio Luiz Pallu, Carla Fernanda dos Santos Moletta, Guilherme Luis Moletta, Maria Cristina Pallu Moletta, Ilisor Luis Moletta, Jose Luiz Pallu e Elizete Delattre Pallu ajuizaram a Ação de retificação de registro de imóvel nº 0011613-22.2022.8.16.0035. A ação foi instruída com os seguintes documentos: i) declarações de Antonio Luiz Pallu, Carla Fernanda dos Santos Moletta, Guilherme Luis Moletta, Maria Cristina Pallu Moletta, Ilisor Luis Moletta, Jose Luiz Pallu e Elizete Delattre Pallu atestando que tomaram conhecimento da cessão integral do imóvel de matrícula nº 49.216 e que autorizam o ajuizamento da ação para inclusão da cessão na matrícula, com a revogação da fração do imóvel da qual são proprietários (mov. 1.6/23); ii) certidão de óbito de Orlando Pallu atestando o falecimento em 2014 (mov. 1.24); iii) certidão negativa de débito do imóvel de matrícula nº 49.216; iii) escritura pública de cessão de direitos hereditários e meação que Maria Rosa Carraro Pallu e Outros cedem à Orlando Pallu a herança de Antonio Pallu, datada de 1975 (mov. 1.26); iv) memorial descritivo e planta do imóvel de matrícula nº 49.216 do 1º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais (mov. 1.28/29); v) cópia da matrícula nº 49.216 do 1º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais (mov. 1.30). Veja-se o conteúdo da matrícula nº 49.216 do 1º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais (mov. 1.30): Veja-se o conteúdo da escritura pública de cessão de direitos hereditários (mov. 1.26): Posteriormente, juntou-se aos autos duas escritura públicas de compra e venda do imóvel subsequentes em que Maria Cristina Pallu Moletta e seu marido Ilisor Moletta, com a anuência de Thaisa Moletta Moreira, Paulo Sergio Moletta, Leonardo Luis Moletta e Debora Ribeiro dos Santos, venderam parte ideal de 4,61m2 do imóvel de matrícula nº 49.216 do 1º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais para os compradores Guilherme Luis Moletta e sua esposa Carla Fernanda dos Santos Moletta, datadas de 15.03.2019 e 17.12.2019 (mov. 22.2/3). O Agente Delegado do 1º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais prestou as seguintes informações (mov. 26.2 e 33.2): “Em cumprimento ao Vosso despacho, datado de 16/11/2022, para instruir os autos em referência, diante das alegações e do que consta nos arquivos da Serventia, informo-vos:O registro sob no 01 (R.1-49.216) fora praticado com base em título judicial qualificado positivamente, não arquivado nesta serventia. Contudo, diante do ato praticado, por certo fora homologado o pagamento dos quinhões hereditários e meação às partes que constaram como beneficiárias no processo, do qual não constou o cessionário.Ressaltamos que a cessão de direitos hereditários não é objeto de registro ou averbação no álbum imobiliário (§2° do art. 515 do Provimento 249/2013 CGJ), permitindo tal instrumento público de cessão tão somente a habilitação do cessionário nos autos de partilha.Com relação aos demais atos, da mesma forma, foram eles praticados mediante qualificação positiva dos títulos que lhes deram origem. Assim, a partilha registrada sob no 03 teve por base título judicial, bem como a partilha registrada sob no 10 teve por origem título público, as quais atribuíram os quinhões às partes qualificadas como sucessoras.Inobstante, as alienações registradas sob nos 11 e 12 tiveram por objeto título público, qualificado positivamente, dos quais participaram as partes que em tese não titulariam o ato transferido.Portanto, não entendemos pertinente a retificação requerida, eis que os atos foram praticados com lastro em títulos hígidos, que exprimiram a verdade sem qualquer imprecisão ou omissão.”“Em cumprimento ao Vosso despacho para instruir os autos em referência, diante das alegações e do que consta nos arquivos desta serventia registral, reiteramos as seguintes informações:Os atos que se pretende cancelar, embora lastreados em títulos públicos hígidos, contaram com a participação de partes que figuraram como cedentes dos direitos hereditários, e que ora requerem o cancelamento, em comportamento contraditório.Portanto, diante dos princípios da segurança jurídica e publicidade, ínsitos aos registros públicos, não vislumbramos causa legítima para tal cancelamento.”Em termos de valoração da prova, pode-se considerar provados os seguintes fatos: i) em 1975 foi lavrada escritura pública de cessão de direitos hereditários e meação em que Maria Rosa Carraro Pallu e Outros cedem à Orlando Pallu a herança de Antonio Pallu; ii) o imóvel de matrícula nº 49.216 do 1º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais foi partilhado entre os herdeiros de Antonio Pallu, desconsiderada a cessão de direitos hereditários constante da escritura pública lavrada em 1975. 3.2. Antonio Luiz Pallu e Outros afirmam no recurso que é possível a retificação da matrícula na forma pretendida pelos apelantes. Alega-se no recurso, em síntese, o seguinte: i) inexiste prejuízo a terceiros na retificação pretendida pelos apelantes, pois todos concordam plenamente com a averbação da escritura na matrícula, conforme declarações juntadas aos autos originários; ii) não é possível firmar nova escritura pública pois o cedente e cessionário já faleceram; iii) não é o caso de ajuizamento de ação anulatória, pois pretendem somente a retificação do registro. Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 45.1 – autos de origem): “Pois bem, conforme se verifica, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, há óbice da prestação da tutela jurisdicional.O art. 321 do CPC assim estipula:(...)No caso, a determinação do juízo para que a parte autora promovesse a emenda à inicial foi suficientemente clara ao exigir da parte que adequasse a pretensão e apresentasse os requisitos da petição inicial, nos exatos termos do artigo 319, inciso III e V do CPC.Contudo, a parte autora não atendeu a determinação, embora devidamente intimada para isso, sendo que o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.Ademais, a alegação de que a escritura pública de cessão de direitos hereditários é suficiente para comprovar que todos os envolvidos concordam com a retificação e/ou cancelamento da matrícula do imóvel não merece prosperar, tendo em vista que não houve a averbação dos direitos na matrícula do imóvel, a mera escritura pública cedendo direitos sobre o imóvel não significa que a titularidade automaticamente tenha sido transferida, sendo que deveria ter sido realizada a averbação da referida cessão na matrícula do imóvel. Ainda, somente o proprietário do imóvel ou seus herdeiros (quando o proprietário é falecido), pode pleitear a retificação ou o cancelamento da matrícula do imóvel.É o que dispõe o art. 1.245, do Código Civil:(...)No mesmo sentido é a Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:(...)Ou seja, o referido imóvel continua sendo de todos os proprietários constantes na matrícula no 49.216, incluindo os herdeiros dos falecidos, a menos que seja realizada a transferência da propriedade por meio do registro do título translativo.Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, e por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.”O artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo” ou “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.Logo, quando for impossível ao juiz prolatar sentença de mérito, a julgar procedente ou improcedente a ação, ou simplesmente acolher reconhecimento do pedido, cumpre-lhe extinguir o processo sem resolução de mérito. Entretanto, nem todo ato processual defeituoso implica juízo de inadmissibilidade do processo. Como afirma Fredie Didier Junior[1], é necessário que o defeito constitua obstáculo à apreciação do objeto litigioso, e isso ocorre somente quando o ato inquinado está dentro da cadeia de atos do procedimento principal. Assim, “se não comprometer a apreciação do mérito do procedimento principal, não poderá ser considerado requisito de validade do processo”.Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero[2] afirmam que a sentença extintiva ocupa lugar residual no sistema processual, em razão da necessidade de o processo civil visar, sempre que possível, à prolação de uma decisão de mérito justa e efetiva à causa (artigo 6º, CPC).Sobre o interesse de agir, Fredie Didier Junior afirma o seguinte[3]:O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Há quem acrescente, ainda, uma terceira dimensão: a ‘adequação do remédio judicial ou procedimento’ como elemento necessário à configuração do interesse de agir. Não se adota essa posição, pois procedimento é dado estranho à análise da demanda e, ademais, eventual equívoco na escolha do procedimento é sempre sanável, o que não é possível nos casos de falta de utilidade ou de necessidade. O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente. Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado. Ambas as dimensões devem ser examinadas à luz da situação jurídica litigiosa submetida a juízo - especificamente, ao menos no caso da necessidade, na causa de pedir remota A constatação do interesse de agir faz-se, sempre, in concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda.[...] A respeito do denominado “interesse-adequação”, Fredie Didier Junior afirma que:Ademais, adequação "é termo que não guarda qualquer correlação com o vocábulo interesse”. (...)Fala-se que o autor deve indicar o procedimento e o tipo de decisão adequados àquilo que pretende. Em relação à adequação do provimento (do pedido) ao fim almejado, a situação ou é: a) de impossibilidade jurídica de acolhimento do pedido, levando à improcedência; b) ou o próprio sistema admite a fungibilidade (art. 554 do CPC), como de resto deveria ser a regra; c) ou o caso é de erro de nome, corrigível pelo próprio juiz; d) ou não sendo possível a correção pelo juiz, deverá ele determinar a alteração do pedido, conforme, aliás, autoriza o art. 321 do CPC. (...)O processo, em seu aspecto formal, é procedimento. O exame da adequação do procedimento é um exame da sua validade. Nada diz respeito ao exercício do direito de ação, à demanda. Não há erro de escolha do procedimento que não possa ser corrigido, por mais discrepantes que sejam o procedimento indevidamente escolhido e aquele que se reputa correto.Observadas essas premissas, no caso, trata-se de pretensão de retificação e cancelamento dos registros e averbações anteriores na matrícula nº 49.216 do 1º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais a partir da apresentação de escritura pública de cessão de direitos hereditários lavrada em 1975.Assim, o que importa analisar é se existe interesse de agir da parte apelante em relação a pretensão de retificação e cancelamento de registro de imóvel. O instituto da cessão de direitos hereditários está prevista nos artigos 1.793 a 1.795 do Código Civil:Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.§ 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.§ 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.§ 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.Para analisar a viabilidade de retificação da matrícula do imóvel a partir da cessão de direitos hereditários, deve-se considerar a relação entre o direito das obrigações e o direito das coisas no ordenamento jurídico brasileiro.No ordenamento jurídico brasileiro, a transferência da propriedade somente se opera pelo registro imobiliário, de modo que é condição para a aquisição da propriedade o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil. No caso dos autos, em 1975 foi lavrada escritura pública de cessão de direitos hereditários e meação em que Maria Rosa Carraro Pallu e Outros cedem à Orlando Pallu a herança de Antonio Pallu. O artigo 167 Lei nº 6.015/1973 estabelece taxativamente as hipóteses de registro no Registro de Imóvel. Não existe previsão legal de registro ou averbação de escritura pública de cessão de direitos hereditários, como indicado pelo Agente Delegado do 1º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais. O que pode ser objeto de registro é o formal de partilha (inciso I, item 25), conforme consta da própria matrícula nº 49.216, objeto da ação. O Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná estabelece o seguinte no artigo 515, §2º, com a redação dada pelo Provimento nº 281 de 2018: “a cessão de direitos hereditários e a renúncia de herança deverão ser realizadas em escrituras próprias, anteriormente ao registro do inventário ou do formal de partilha, sendo desnecessários os seus registros”.Ou seja, não é possível a averbação da escritura na matrícula, pois a cessão de direitos hereditários autoriza a habilitação dos cessionários nos autos de inventário ou arrolamento, sendo objeto de registro na matrícula somente o formal de partilha. Assim, não é viável que a escritura pública apresentada possa viabilizar a retificação e cancelamento dos registros e averbações constantes na matrícula nº 49.216.O recorrente busca a retificação do registro imobiliário a partir da escritura pública de cessão de direitos. Não se trata, portanto, da transferência da titularidade proprietária do imóvel, mas situação subjetiva que deriva da cessão de direitos hereditários que não foi objeto do procedimento adequado no inventário. A bem da verdade, a cessão de direitos opera efeitos no plano obrigacional e não chega a atingir a esfera de direitos reais. Acaso estivesse em pauta a transferência da titularidade proprietária, o pedido esbarraria no princípio da continuidade que rege o registro imobiliário que exige o encadeamento no tempo de todos os registros pertinentes a um determinado imóvel, conforme se verifica dos artigos 222 e 223 e 225, § 2º, da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73); nos seguintes termos:Art. 222 - Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis, bem como nas cartas de sentença e formais de partilha, o tabelião ou escrivão deve fazer referência à matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório. Art. 223 - Ficam sujeitas à obrigação, a que alude o artigo anterior, as partes que, por instrumento particular, celebrarem atos relativos a imóveis. Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juizes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário. (...)§ 2º Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior. O princípio da continuidade registral também está espelhado nas regras contidas nos artigos 195 e 237 da mesma Lei de Registros Públicos; veja-se:Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.Sobre a questão, na doutrina, é válido citar o entendimento de Eliane Folle que afirma que:“o Princípio da Continuidade, fortalecido pelo Princípio da Disponibilidade, é imperativo no sentido de que cada imóvel deve ter o elo, o encadeamento sucessório de titularidade intacto quando da procedência dos atos registrais a serem praticados, e somente aquele que figurar no registro como titular, poderá dispor da faculdade de alienar ou onerar o bem imóvel, preservando, assim, o registro anterior e impedindo a realização de um novo ato registral sem que haja a preexistência do registro anterior.Trata-se de um princípio essencial para a mantença da segurança jurídica dos assentos praticados na Serventia Predial, pois é através do encadeamento dominial declarado aos terceiros de boa-fé que os mesmos realizarão, sob confiança e credibilidade dada à informação registral, os negócios jurídicos por eles pretendidos. ” (FOLLE, Eliane. Registro de Imóveis. Curitiba: INOREG, 2013. P.20) Desse modo, na perspectiva de transferência da propriedade, é inviável a retificação ou cancelamento do registro imobiliário a partir da escritura pública de cessão de direitos hereditários apresentada pela parte apelante. Em síntese, resta evidenciada a ausência de interesse do agir do apelante pois: i) não é possível o registro ou averbação da cessão de direitos hereditários na matrícula do imóvel; ii) a cessão de direitos hereditários opera efeitos no plano obrigacional e não chega a atingir a esfera de direitos reais; iii) ainda que estivesse em pauta a transferência da titularidade proprietária, o pedido esbarraria no princípio da continuidade que rege o registro imobiliário. De consequência, o recurso deve ser desprovido.Não houve fixação de honorários advocatícios na origem, razão pela qual não é o caso de fixar honorários recursais. VOTA-SE para CONHECER do recurso de Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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