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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0048024-38.2023.8.16.0000, da Vara Cível de Sertanópolis, em que são Agravantes Siviero Cereais Insumos Agrícolas e Transportes Ltda., Comércio e Exportação de Cereais Rio Elias Ltda., Cooperativa Agropecuária Tradição, Cooperativa de Poupança e Crédito Ouro Verde - Sicoob Ouro Verde e Insuagro Insumos Agrícolas e são Agravadas Seara Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda., Penhas Juntas Administração e Participações Ltda., Bvs Produtos Plásticos Ltda., Terminal Itiquira S.A. e Zanin Agropecuária Ltda. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 167224.1 - Projudi, nos autos da Recuperação Judicial nº 0000745-65.2017.8.16.0162, na qual a MMª. Juíza Karina de Azevedo Malaguido homologou o plano de recuperação judicial modificativo, nos seguintes termos:“(...)V. CONCLUSÃO Por todo o exposto, com fulcro no artigo 58 da Lei 11.101/2005, HOMOLOGO O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL MODIFICATIVO aprovado em Assembleia Geral de Credores na forma do artigo 45 da Lei 11.101/2005 (mov. 162341.2), com as ressalvas de que, ficam excluídas, por serem ilegais e, portanto, nulas, as cláusulas 5.1, 6.1 e 7.2, na forma da fundamentação acima. 2. Mov. 166601. Intime-se o Administrador Judicial para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 2.1. Após, tornem os autos conclusos para decisão. 3. Mov. 166660. Aguarde-se a conferência a ser realizada pelo Sr. Administrador Judicial. 3.1. Com a manifestação do referido auxiliar do Juízo, tornem os autos conclusos. 4. Mov. 166904 e mov. 166933. Atenda-se. 5. Mov. 166976. Atenda-se, certificando-se o envio do ofício nos autos. Consigno, outrossim, que a Estratégicos Participações também poderá fazer o protocolo do ofício junto ao Juízo Trabalhista, garantindo, assim, o recebimento por aquele Juízo, considerando a urgência. 6. Intimem-se. Diligências necessárias.”Os agravantes interpuseram recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo (mov. 1.1), alegando que: a) o plano de recuperação judicial originário do Grupo Seara foi aprovado em Assembleia Geral de Credores, em fevereiro de 2019, com posterior homologação judicial e previa o pagamento dos débitos quirografários - condições nas quais os agravantes se encaixam; b) antes da carência de 24 meses, o Grupo Seara informou que não poderia adimplir o plano recuperacional, pois não disporia de caixa para cumprir suas obrigações com a classe quirografária; c) a consequência legal é a convolação da recuperação judicial em falência, por força dos artigos 61, parágrafo 1º, 73, inciso IV, 94, inciso III, alínea “g”, da lei nº 11.101/05; d) não obstante, há decisão deste E. tribunal, que modificou a cláusula 11.6 do PRJ, e determinou a convolação do feito em falência na hipótese de inadimplemento - o que não autoriza a apresentação e votação de plano modificativo; e) o juízo de origem, na decisão de mov. 157792.1, concedeu tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade da parcela e convocou nova assembleia geral de credores para votação de modificativo apresentado no mov. 162335.2 pelo Grupo Seara; f) após aprovação do plano modificativo na assembleia geral de credores, o juízo de origem homologou-o, através da decisão agravada; g) a realização da Assembleia Geral de Credores é nula de pleno direito e o seu resultado, acerca da aprovação do plano modificativo, é inválido; h) autuaram a reclamação nº 0064323-27.2022.8.16.0000, admitida e pendente de julgamento, que versa sobre como a apresentação de plano de recuperação judicial modificativo atenta contra a legalidade e a segurança jurídica; i) após apresentação de recurso interposto por um credor contra a cláusula 11.6 do plano de recuperação judicial original, a 18ª Câmara Cível do TJPR julgou que na hipótese de inadimplemento, não é autorizada a apresentação/votação de plano modificativo, mas sim a convolação do feito em falência; j) a referida decisão, de nº 0039459-27.2019.8.16.0000, transitou em julgado, formando coisa julgada material e tornou imutável a possibilidade de apresentação/votação de plano de recuperação judicial modificativo em caso de inadimplemento, conforme prevê o art. 502, do CPC; k) em estrita violação ao contido no art. 507, do Código de Processo Civil, a Gestora Judicial, em 14.04.2022, às vésperas da data em que deveria ser adimplida a primeira parcela dos credores quirografários e ME/EPP, comunicou que o Grupo Seara não disporia de caixa para fazer frente a obrigação assumida e, diante disso, requereu a chancela judicial em uma carência adicional de 12 (doze) meses; l) a Gestora Judicial carecia de legitimidade no pedido de designação de nova Assembleia Geral de Credores, pois o seu trabalho não surtiu efeitos e deveria requerer a decretação da quebra das recuperandas, sob pena de macular a isenção e imparcialidade que se espera; m) o juízo de origem deferiu um pedido cautelar de urgência (mov. 1569779), com determinação de suspensão da exigibilidade da parcela vencida em maio de 2022 e, ainda, ilegalmente convocou Assembleia Geral de Credores para deliberar sobre o plano de recuperação judicial modificativo das agravadas; n) o chamamento de ato assemblear é nulo de pleno direito e, consequentemente, o resultado dele é inválido; o) o estado de insolvência do Grupo Seara é substancial e visível, restando impositivo o decreto de quebra, tanto pela inadimplência, descumprimento do plano e esvaziamento patrimonial com a venda de ativos não previstos no plano originário; p) em caso de descumprimento do plano de recuperação judicial, o feito deve ser convolado em falência, como determinam os artigos 61, § 1º, 73, IV, 94, III, ‘g’, todos da Lei 11.101/05, e os precedentes jurisprudenciais colacionados no recurso, além da referida decisão de agravo de instrumento no caso em análise; q) o juízo de origem ao consignar que não cabia a ele considerar o plano descumprido é agir contra a lei, contra todo o arcabouço jurisprudencial pátrio; r) o Grupo Seara teve 05 (cinco) anos para se reestruturar, formar caixa, porém, cientes desde 2019 que no mês de maio de 2022 deveriam adimplir a primeira parcela dos credores quirografários e ME/EPP, o que faria com expressivo deságio de 75% (setenta e cinco por cento) do crédito, simplesmente não tinha condições financeiras para efetuar os pagamentos; s) não há sequer laudo de viabilidade econômico-financeiro do plano de recuperação judicial modificativo e a simples juntada de um fluxo de caixa projetado não supre o contido no art. 53, III, da Lei 11.101/05; t) o Grupo Seara não demonstra capacidade de soerguimento e liquidez, tendo fechado a operação de abril de 2023 em negativo, o que demonstra que a homologação do plano modificativo é eternizar a mora e postergar a sentença de quebra das empresas inadimplentes; u) o Grupo Seara valeu-se de apenas seletos credores amigos para atingir o resultado favorável à aprovação do plano, sem ter demonstrado sua viabilidade econômico-financeira e, ainda, permanece com o plano descumprido e inadimplido, o que foi ratificado pelo Juízo “a quo” ao declarar nulas as cláusulas 5.1 e 6.2; v) requer a concessão de efeito suspensivo, já que o requisito da probabilidade de direito está presente ante a nulidade de pleno direito da Assembleia Geral dos Credores, conforme os artigos de lei já mencionados, e o do perigo de dano quanto ao risco da implantação de um plano modificativo nulo, que causará notória insegurança jurídica aos credores; w) por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de declarar a nulidade da Assembleia Geral de Credores e a cassação da homologação do plano modificativo, devendo ser convolada a recuperação judicial em falência. A decisão de mov. 449.1 indeferiu o efeito suspensivo requerido à decisão. A administradora judicial Credibilità Administração Judicial e Serviços Ltda., em sua manifestação (mov. 457.1), sustenta que: a) o debate sobre a possibilidade e necessidade de realização da Assembleia Geral de Credores já ocorria há mais de um ano no processo recuperacional e foi esgotada através das decisões de movs. 153796, 155227 e 157792; b) apesar dos recursos interpostos, nenhuma das decisões foi reformada - de forma que o argumento de nulidade do ato assemblear é descabido; c) este tema inclusive foi decidido no agravo de instrumento nº 0058548-31.2022.8.16.0000, assim, não houve descumprimento à ordem anterior deste E. Tribunal de Justiça; d) o parecer de mov. 157359 dos autos de origem aponta que a convolação da recuperação judicial em falência com base na inadimplência do plano e na aplicação do artigo 73 da Lei 11101/2005 foi afastada antes da realização da assembleia; e) a questão havia sido levantada pelo Ministério Público (mov. 154598) e rechaçada pelo juízo de origem no item 4.3 da decisão de mov. 157792; f) a decisão sobre a aceitação da prorrogação do pagamento da parcela inicialmente prevista para ter sido paga em maio de 2022 cabia exclusivamente aos credores que, ao aprovarem o plano modificativo, anuíram com a postergação do recebimento; g) a anuência diz respeito apenas à postergação, de modo que a aceitação do pagamento com atraso é inconteste; h) a suficiência ou não do pagamento não foi abarcada pela decisão homologatória e não prejudica a validade do ato assemblear; i) a aprovação do plano modificativo acarretou na anuência da postergação da parcela vencida em maio de 2022, que foi quitada entre outubro e dezembro de 2022; j) não cabe aos credores extraconcursais a pretensão da convolação em falência, pois não se submetem à recuperação judicial, de forma que cumpridos os requisitos do artigo 94 da Lei nº 11101/2005, poderão ajuizar pedido de falência independentemente do processo recuperacional em trâmite; k) todas as questões levantadas pelas agravantes foram enfrentadas anteriormente pelo juízo de primeiro grau, confirmadas em grau recursal e ratificadas pela decisão agravada, de forma que os argumentos refletem mera irresignação do credor; l) as decisões que impossibilitaram a penhora de alguns bens ou a venda de outros ativos das devedoras não acarretaram o esvaziamento da empresa, mas sim na preservação; m) o laudo de viabilidade econômico e financeiro da empresa foi apresentado na análise da legalidade do plano recuperacional originário, nos termos do artigo 53, inciso III, da Lei nº 11101/2005, e não é um documento exigível quando se trata de plano modificativo; n) a viabilidade econômica não é necessariamente demonstrada apenas pelo laudo econômico-financeiro, mas por todo o conjunto do plano de recuperação judicial; o) além de o laudo econômico-financeiro não ser necessário para a homologação do plano recuperacional modificativo, todos os documentos juntados comprovam a viabilidade econômica das agravadas; p) o fluxo de caixa e a reavaliação técnica da UPI Paranaguá foram apresentados, considerando a realidade exposta no plano recuperacional modificativo; q) as cessões de crédito foram homologadas pelo juízo de origem (item 6 - mov. 162299), sem insurgência recursal; r) as negociações entre devedor e credor eventualmente ocorridas antes ou durante a realização da Assembleia são perfeitamente normais e esperadas dentro do processo de soerguimento, desde que, evidentemente, respeitem a paridade entre os credores e não signifiquem privilégio de um em relação a outro dentro de uma mesma classe; s) a liberdade de negociação deve ser respeitada até o momento de votação do plano e durante a realização das assembleia não houve insurgência questionando a legitimidade de voto de outros participantes - de maneira que não há que se falar em abusividade de votos; t) por fim, opina pelo desprovimento integral do recurso e a manutenção da decisão agravada. Os agravados, em suas contrarrazões (mov. 458.1), r) alegam que: a) sendo o plano de recuperação judicial um negócio jurídico coletivo por excelência, nada impede que a devedora, durante a fase de tratativas ou mesmo após a homologação, proponha modificações para adaptar as condições de reestruturação a um novo cenário econômico que enfrente; b) o permissivo de modificação do plano durante todo o processo de recuperação é aceito pela doutrina e jurisprudência; c) o Superior Tribunal de Justiça admite a modificação do plano aprovado desde que o processo de recuperação judicial não tenha sido encerrado por sentença; d) é possível a apresentação de plano modificativo durante o período de supervisão como feito pelo grupo agravado - razão pela qual o raciocínio dos agravantes não guarda amparo; e) em que pese os agravantes aleguem o descumprimento do plano de recuperação originário e ser devida a convolação em falência, o inadimplemento não ocorreu; f) a parcela que embasa a tese de inadimplemento do plano foi objeto de apreciação no agravo de instrumento nº 0062603-25.2022.8.16.0000, cujo entendimento firmado foi que não houve inadimplemento da parcela, vez que sua exigibilidade estava suspensa até deliberação dos credores em assembleia geral; g) nesta esteira, não há que se falar em nulidade da assembleia geral de credores para deliberar sobre o assunto ou convolação em falência; h) embora o plano de recuperação judicial seja chancelado pelo estado-juiz, é proibida a sua interferência no conteúdo econômico, ou seja, a situação de crise, as questões ligadas à reestruturação da empresa e as modalidade pelas quais a devedora irá solver seu passivo estão fora do âmbito de competência de apreciação do órgão jurisdicional; i) a matéria de inconformismo dos agravantes é atrelada ao cenário econômico do grupo agravado (ao conteúdo econômico do plano), cuja competência é exclusiva da Assembleia Geral de Credores; j) por fim, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada..
O Banco do Brasil S.A., em petição de mov. 465.1, informou que deixa de se manifestar em contrarrazões e requer somente a juntada de procuração, pois tomará providências recursais próprias em face da decisão agravada. O 4º Grupo Cível da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná apresentou parecer (mov. 468.1), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso.O cerne da discussão repousa na decisão de homologação do plano de recuperação judicial modificativo aprovado em Assembleia Geral de Credores.Os agravantes sustentam que a decisão deve ser reformada, já que é impossível a convocação de Assembleia Geral de Credores para a votação de plano modificativo e é necessária a convolação da recuperação judicial em falência. Em síntese, fundamentam que a realização da Assembleia Geral de Credores é nula de pleno direito, assim como o resultado da aprovação do plano recuperacional modificativo. Alegam que a consequência legal para o inadimplemento da parcela prevista para pagamento em maio de 2022, no plano originário, é a convolação em falência - conforme a cláusula 11.6 do plano de recuperação judicial originário. O estado de insolvência dos agravados é substancial e deve ser determinada a quebra, pois além do descumprimento do plano recuperacional, há esvaziamento patrimonial através da venda de ativos não previstos no plano originário.Ademais, que não há demonstração de capacidade de soerguimento e liquidez, além de os agravados terem se valido de seletos credores amigos para atingir o resultado favorável à aprovação do plano modificativo.Pois bem.O artigo 35, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 11.101/2005, dispõe que é atribuição da Assembleia Geral de Credores a deliberação sobre “aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor”.No caso em tela, em que pese os agravantes aleguem a nulidade da realização da Assembleia Geral de Credores, a deliberação acerca da modificação do plano modificativo está na sua esfera de competência - de forma que o vício não está presente. Ademais, não se vislumbra ofensa ao artigo 507 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a vedação de discussão de questões preclusas no curso do processo. Isto porque ainda que o juízo a quo tenha homologado o plano de recuperação judicial originário, a legislação brasileira expressamente permite a sua modificação, desde que deliberado pela Assembleia Geral de Credores, nos termos do artigo anteriormente mencionado - de maneira que a decisão homologatória do plano recuperacional não impede a sua deliberação para modificações posteriores.Insta salientar que o Poder Judiciário analisa a legalidade do plano de recuperação limitando-se às questões relacionadas com direitos indisponíveis, devendo ser preservada a soberania da Assembleia Geral de Credores no que diz respeito à viabilidade econômica do plano e demais matérias patrimoniais, passíveis de negociação, como se vê da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. O juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores. Precedentes. 1.1. No caso, verifica-se que a Corte local não adentrou no aspecto da viabilidade econômica do plano, tendo apenas exercido o controle de sua legalidade, o qual é permitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em hipóteses como a dos autos, em que há tratamento desigual entre credores da mesma classe. 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no RESp 1899316/SP, T4, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 11/04/23) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. CONTEÚDO ECONÔMICO. EXAME. AUSÊNCIA. JULGADOR. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É vedado ao julgador adentrar nas particularidades do conteúdo econômico do plano de recuperação judicial aprovado com obediência ao art. 45 da Lei nº 11.101/2005, pois este possui índole predominantemente contratual. Todavia, o juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica. 3. Na hipótese, alterar o entendimento das instâncias ordinárias para concluir pela invalidade das cláusulas aprovadas pela Assembleia Geral de Credores demandaria a análise dos fatos e das provas dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1931922/SP, T3, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30/06/22)Na mesma linha, segue decidindo esta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU O PLANO E CONCEDEU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL – MANUTENÇÃO – UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO CONHECIDO COMO CRAM DOWN – CABIMENTO – DEVIDO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 58, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 – ALEGAÇÃO DE QUE O PLANO PREVÊ CONDIÇÕES ABUSIVAS E ILEGAIS, QUE ACARRETAM A SUA INVIABILIDADE ECONÔMICA E PREJUÍZOS AOS CREDORES – NÃO ACOLHIMENTO – DISCORDÂNCIA RELATIVA A PRAZO DE PAGAMENTO, PERÍODO DE CARÊNCIA, DESÁGIO E ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – CONTROLE JUDICIAL QUE NÃO PODE INTERFERIR NOS ASPECTOS NEGOCIAIS DO PLANO – AUTONOMIA E SOBERANIA DA VONTADE MANIFESTADA PELA MAIORIA PRESENTE NA ASSEMBLEIA-GERAL DE CREDORES – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO.” (18ª Câmara Cível - 0037393-69.2022.8.16.0000 - Rel.: DES. DENISE KRUGER PEREIRA - J. 12.12.2022) “DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO, COM RESSALVAS. ALEGADA ABUSIVIDADE DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. DESÁGIO, PRAZOS DE CARÊNCIA, PRAZOS DE PAGAMENTO E ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. QUESTÕES DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL QUE ENVOLVEM O EXAME DA VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO PLANO. REVISÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE, DE CARÁTER EXCEPCIONAL. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. APROVAÇÃO DO PLANO SEGUNDO OS CRITÉRIOS MÍNIMOS LEGALMENTE EXIGIDOS. ALEGADAS ILEGALIDADES NÃO VERIFICADAS.1. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.” (17ª Câmara Cível - 0037429-14.2022.8.16.0000 - Rel.: DES. MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 05.12.2022)Portanto, as insurgências dos agravantes quanto à viabilidade econômico-financeira das agravadas recuperandas não se submetem ao controle judicial, vez que as decisões tomadas pela Assembleia Geral de Credores não violam direitos indisponíveis ou são manifestamente teratológicas que permitam a alteração pelo Poder Judiciário. Por fim, destaca-se que a reclamação nº 0064323-27.2022.8.16.0000, proposta em face da decisão de convocação da Assembleia Geral de Credores nº 157792.1 para deliberação do plano de recuperação judicial modificativo foi julgada improcedente, conforme acórdão de mov. 1320.1 daqueles autos. Quanto à necessidade de convolação da recuperação judicial em falência, esclarece-se que não há inadimplência das agravadas recuperandas em relação à parcela destinada aos credores quirografários, prevista para maio de 2022.Isto porque a exigibilidade do pagamento foi suspensa, nos termos da decisão nº 157792.1 dos autos originários e confirmada pelo acórdão nº 0058548-31.2022.8.16.0000, nos termos da ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE PARCELA PREVISTA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. VIABILIDADE ECONÔMICA DO PLANO QUE NÃO SE SUBMETE AO CONTROLE DE LEGALIDADE. APROVAÇÃO, REJEIÇÃO E MODIFICAÇÃO DO PLANO QUE COMPETE AOS CREDORES. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0058548-31.2022.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 19.06.2023)Desta forma, diante da suspensão da exigibilidade da parcela até a deliberação em Assembleia Geral dos Credores, que resultou na modificação do plano de recuperação judicial, não há que se falar em inadimplência, pois as condições de pagamento originárias foram alteradas dentro da competência legal conferida à Assembleia Geral dos Credores, nos termos da fundamentação supra.Por fim, rememora-se que o propósito basilar do instituto da recuperação judicial é a viabilização da “superação da situação de crise econômico-financeiro do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”, nos termos do artigo 47 da Lei nº 11.101/2005.Portanto, não constatada a inadimplência das agravadas, por suspensão legal da exigibilidade da parcela e posterior modificação das condições de pagamento, em razão da alteração do plano de recuperação judicial, a decisão agravada de homologação do plano modificativo deve ser mantida integralmente. À luz do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, a fim de manter a decisão agravada.
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