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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Francielle Velho , em face da decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, autuada sob nº 0006542-49.2019.8.16.0001, a qual não conheceu da alegação relacionada ao excesso de execução decorrente de cobrança de honorários contratuais, uma vez que tal matéria não constitui questão de ordem pública, bem como rejeitou a exceção de pré-executividade (mov. 182.1). Nas razões do recurso, a agravante pugna pela reforma da decisão, alegando em síntese que: a) o contrato prevê, em caso de mora superior a 90 dias a incidência de encargos moratórios e honorários contratuais fixados em 20% do valor devido; b) a condenação para o pagamento de honorários contratuais não encontra respaldo legal, cabendo a cada parte arcar com o valor do advogado eventualmente para sua defesa; c) as custas processuais e honorários advocatícios judiciais devem ser fixados pelo juízo, de modo que não podem ser previamente estipuladas no contrato; d) requer a exclusão dos honorários contratuais de 20% estipulados no contrato. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1).É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Exceção de pré-executividadeCompulsando os autos de Execução de Título Extrajudicial, observa-se que o executado apresentou exceção de pré-executividade alegando que há excesso de execução uma vez que descabe a cobrança da verba honorária prevista no título executado.Pois bem. Como se sabe, a exceção de pré-executividade presta-se apenas à alegação de matérias cognoscíveis de ofício e cabalmente demonstradas. Não há espaço para dilação probatória. Sobreleva notar que através do julgamento do REsp 1.110.925/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.2009, representativo de controvérsia repetitiva, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”.No mesmo sentido já se manifestou diversas vezes esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PETIÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO COM CARACTERÍSTICAS DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – RESOLUÇÃO DO CONTRATO PELO DESCUMPRIMENTO DE SUAS CLÁUSULAS – ALEGADA CESSÃO DE CRÉDITO QUE NÃO FOI DEMONSTRADA NOS AUTOS – PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO E EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS RECÍPROCAS – NÃO DEMONSTRAÇÃO – JUNTADA DE DIVERSOS DOCUMENTOS DE PESSOAS JURÍDICAS QUE NÃO TÊM RELAÇÃO COM O PROCESSO – INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SUFICIENTE A DAR ENSEJO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO –ARGUMENTOS QUE DEPENDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E NÃO PODEM SER OBJETO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0011665-31.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 21.08.2019)O mesmo entendimento se aplica às alegações de excesso de execução. Em regra, a questão não pode ser arguida via exceção de pré-executividade, salvo se aferível sem necessidade de dilação probatória. A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Recurso especial. Processual civil. Exceção de pré-executividade agitando tese acerca de excesso de execução. Possibilidade, em hipóteses restritas e excepcionais, em que o excesso for evidente. Sentença. Título executivo judicial. Revisão, em sede de cumprimento de sentença, de base de cálculo dos honorários advocatícios estabelecidos em decisão transitada em julgado. Inviabilidade. 1. A alegação de excesso de execução, em exceção de pré-executividade, não é cabível, salvo quando esse excesso for evidente. [...] (REsp nº 1522479/RJ - Rel. Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 02-02-2017).Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO VIA EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE, NO CASO, DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 2. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA APENAS EM CASO DE PAGAMENTO PARA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO. ARTS. 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL APLICÁVEIS SE A PRETENSÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO OCORRE PELA VIA EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. “A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. No particular, para aferir se a taxa de juros moratórios é ilegal, basta analisar a prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória” (REsp 1896174/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021.)2. “Com efeito, concluiu-se no sentido de que a orientação jurisprudencial da Segunda Seção deste Tribunal, sedimentada por ocasião do julgamento dos EREsp 1.155.527/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 28/6/2012, é no sentido de que apenas os honorários contratuais pagos para a adoção de providências extrajudiciais decorrentes do inadimplemento são compreendidos pelo termo "honorários de advogado" previsto pelos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, excluindo-se os honorários contratados para a atuação judicial.” (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.016.940/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024656-34.2022.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 24.10.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DEDUZIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. ARGUIÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM IMPUGNAÇÃO. ART. 525, §1º, V, DO CPC. ERRO DE CÁLCULO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONSTATAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Em sede de cumprimento de sentença, a alegação de excesso de execução deve ser suscitada, em regra, por meio de impugnação (artigo 525, §1º, V, do Código de Processo Civil), admitida a controvérsia em exceção de pré-executividade, apenas quando estiver evidenciado, de plano, grave erro de cálculo, em flagrante ofensa à coisa julgada.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0005012-76.2020.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 11.05.2020)No caso, analisando a exceção de pré-executividade (mov. 174.1), verifica-se que a parte ora agravante alega que há excesso de execução, uma vez que descabe a cobrança da verba honorária prevista no título executado.Logo, tem-se que é aferível de plano a arguição da parte agravante quanto ao suposto excesso de execução. Desse modo, a exceção de pré-executividade pode ser examinada, inclusive por intermédio deste agravo de instrumento, em interpretação analógica da letra do artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil de 2015:“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. [...] § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485;II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV -decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.”Como a matéria foi devolvida a este Tribunal e há condição imediata de apreciação, inexiste qualquer óbice ao seu efetivo exame por ocasião do julgamento deste recurso, ainda que o dispositivo legal em questão diga respeito, regra geral, aos recursos de apelação. A propósito, é a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. NÃO VERIFICAÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO OBJETO DE DECISÃO ANTERIOR NÃO RECORRIDA. MATÉRIA PRECLUSA. APRESENTAÇÃO DE NOVO CÁLCULO APÓS INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DE SEUS ADVOGADOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ANÁLISE. VIABILIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ERRO DE CÁLCULO. CONSTATAÇÃO DE PLANO. EXCESSO RECONHECIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.1. Não há violação ao princípio da dialeticidade nas razões de agravo de instrumento quando, a despeito da repetição de argumentos formulados anteriormente no processo, os fundamentos da decisão recorrida forem objetivamente impugnados.2. Considera-se preclusa a discussão de matérias já decididas anteriormente nos autos.3. A apresentação de novo cálculo no juízo de origem, após a interposição do recurso, uma vez submetido ao contraditório em grau recursal, não ocasiona perda de objeto, quanto à alegação de iliquidez da dívida e excesso de execução.4. Tanto a parte como seus advogados possuem legitimidade para cobrança dos honorários sucumbenciais.5. Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é possível análise de tese de excesso de execução arguida em exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória e possa ser observada de plano.6. Verificado excesso de execução, por constatação de erro de cálculo, impõe-se a readequação do valor da dívida.7. São devidos honorários advocatícios em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade que importou em redução do valor devido.8. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0032542-55.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 28.10.2020)Daí porque, passo a análise da questão referente ao excesso de execução, quanto a possibilidade ou não da cobrança dos honorários contratuais. Honorários contratuaisAnalisando o contrato executado verifica-se em sua cláusula quarta, parágrafo terceiro, a previsão da cobrança de honorários advocatícios no montante de 20%:
Do demonstrativo de débito acostado na petição inicial da execução (mov. 1.9), infere-se a cobrança de honorários de 20%. Confira-se:No caso, não é possível aferir que houve o exaustivo trabalho pelo procurador do exequente na esfera extrajudicial, a fim de justificar a cobrança de honorários extrajudiciais, na conta geral da presente execução.Assim, com o ajuizamento da execução de título extrajudicial, indevida a cobrança de honorários contratuais extrajudiciais, sendo devidos somente honorários de sucumbência.Nesse sentido a jurisprudência:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ART. 1.022 DO CPC /2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM CASO DE AUTUAÇÃO EM JUÍZO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO . IMPROVIDO. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não ficou configurada, tendo em vista que o Tribunal de origem se manifestou, no julgamento da apelação, sobre os pontos principais da demanda - inclusive quanto à impossibilidade da pretendida inclusão dos honorários, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. Precedente: EREsp 1.155.527/MG, Relator o Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 13/6/2012, DJe 28/6/2012. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.016.940/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO VIA EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE, NO CASO, DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 2. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA APENAS EM CASO DE PAGAMENTO PARA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO. ARTS. 389, 395 E 404 DO CÓDIGO CIVIL APLICÁVEIS SE A PRETENSÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO OCORRE PELA VIA EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. “A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída. No particular, para aferir se a taxa de juros moratórios é ilegal, basta analisar a prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória” (REsp 1896174/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021.)2. “Com efeito, concluiu-se no sentido de que a orientação jurisprudencial da Segunda Seção deste Tribunal, sedimentada por ocasião do julgamento dos EREsp 1.155.527/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 28/6/2012, é no sentido de que apenas os honorários contratuais pagos para a adoção de providências extrajudiciais decorrentes do inadimplemento são compreendidos pelo termo "honorários de advogado" previsto pelos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, excluindo-se os honorários contratados para a atuação judicial.” (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.016.940/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024656-34.2022.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 24.10.2022)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE NOVAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE PENHOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA PENAL DE 50% LIVREMENTE CONVENCIONADA. PREVISÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM CASO DE COBRANÇA JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. 1. Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário das provas (artigos 370 e 371, ambos do CPC), entende desnecessários outros esclarecimentos do Perito para a resolução da controvérsia. 2. A cláusula penal prevista para o caso de inadimplemento integral da obrigação, equivalente a 50% do valor da obrigação, mostra-se razoável e justifica sua manutenção, na medida em que não produz qualquer desequilíbrio contratual. 3. “É nula a cláusula que estipula honorários advocatícios para a hipótese de cobrança judicial do contrato, especialmente quando não demonstrados os gastos realizados com essa finalidade” (TJPR - 15ª C.Cível - 0013952-64.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 22.05.2019). 4. A sucumbência deve ser distribuída conforme a derrota sofrida e vitória auferida pelas partes, motivo pelo qual impõe-se a redistribuição das verbas de sucumbência. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005675- 17.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 09.02.2022) Por essas razões, não é possível a cobrança dos honorários extrajudiciais no percentual de 20%, devendo ser tal montante ser excluído do débito da execução. Assim, deve ser reformada a decisão agravada, para o fim de julgar parcialmente procedente a exceção de pré-executividade, afastando-se a cobrança de honorários prevista no título executivo. Por fim, diante da parcial procedência da exceção de pré-executividade, fixo honorários advocatícios a serem arcados pelo excipiente/agravado no importe de 10% sobre o excesso reconhecido. 3. Do exposto, dá-se provimento ao recurso, para o fim de julgar parcialmente procedente a exceção de pré-executividade, afastando-se a cobrança de honorários prevista no título executivo, com fixação de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
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