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Acórdão
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I - RELATÓRIOTratam-se de Apelações Criminais interpostas contra a sentença (mov. 123.1) que julgou procedente a pretensão punitiva para aplicar ao réu Enio Gois de Oliveira as sanções relativas ao cometimento do crime previsto no art. 56, da Lei 9.605/1998, fixando-lhe a pena de 1 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa; bem como aplicar aos réus Mauro Gois de Oliveira e Silvanei da Silva as sanções relativas ao cometimento dos crimes previstos nos arts. 12 e 16, da Lei 10.826/2003, fixando-lhes as penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 10 (dez) meses de detenção e 16 (dezesseis) dias-multa, e 3 (três) anos de reclusão, além de 1 (um) ano de detenção e 20 (vinte) dias multa, respectivamente.Consta da denúncia (mov. 11.1): FATO 01 No dia 17 de abril de 2018, por volta das 01h30min, na estrada rural que dá acesso à rodovia PR 323, próximo ao Município de Francisco Alves, nesta Comarca de Iporã/PR, no interior da caminhoneta GM S10, branca, placas AFR-1631, o denunciado ENIO GOIS DE OLIVEIRA, dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, transportou substância tóxica, nociva ao meio ambiente, consistente em 35kg (trinta e cinco quilogramas) de agrotóxico, distribuídos em 07 (sete) pacotes de 5kg (cinco quilograma) cada, da marca ROUNDUP WG, de forma diversa da estabelecida no Decreto n.° 3.876/84 (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 8.2 – f. 5). Consta dos autos que o denunciado transportava o referido agrotóxico no banco traseiro da caminhoneta, solto, sem vedação e documentação.FATO 02 No dia 21 de dezembro de 2018, em hora não precisada dos autos, na residência localizada na Estrada Yara Nossa Senhora Aparecida, Lote 130 C, Zona Rural, Francisco Alves, nesta Comarca de Iporã/PR, o denunciado SILVANEI DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, possuía sob sua guarda 01 (uma) munição, de uso permitdo, calibre 0.22; 01 (uma) luneta 1x40, cor preta, origem estrangeira e 01 (uma) luneta, origem estrangeira WY3 10-50MJ / WYO 2-432WJ, ambas de uso restrito; assim como 01 (uma) munição, de uso permitdo, calibre 0.22 (conforme auto de exibição e apreensão de mov. 8.13 – fs. 09/13 – mandado de busca e apreensão n.° 700004967129)FATO 03 No dia 18 de maio de 2018, em hora não precisada dos autos, na residência localizada na Estrada Divisora do Ibrahim, Síto São Paulo, lote D, zona Rural, em Francisco Alves, nesta Comarca de Iporã/PR, o denunciado MAURO GOIS DE OLIVEIRA, dolosamente, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, possuía sob sua guarda 97 (noventa e sete) munições, marca “Stngerr, calibre 22LR, divididas em duas caixas; 100 (cem) munições, calibre 22., em uma bolsa preta e 01 (um) rife, calibre 22, de origem estrangeira, s/n, MM28505K, contdo numa embalagem onde se lê: “B 32, “OVER ALL LENGHT1045 mmr, todos de uso permitdo, bem como 01 (uma) luneta “Spinerr 3-9X40EG, de uso restrito (conforme auto de exibição e apreensão de mov. 8.8/8.9 e laudo de perícia criminal federal de mov. 8.18 - Mandado de Busca e Apreensão n.° 700004948235). A denúncia foi recebida em 24.07.2019 (mov. 30.1). Os acusados foram intimados da sentença (mov. 239).Em suas razões recursais (mov. 256.1), Enio Gois de Oliveira sustentou, por meio de defensor constituído, que não é possível afirmar que na hora da abordagem policial o agrotóxico estava no interior do veículo; que a perícia não foi realizada no local dos fatos, e sim no pátio da polícia, ou seja, evidente que houve a quebra da cadeia de custódia; que, em que pese a credibilidade que ostentam os agentes policiais, apenas a sua experiência policial não é suficiente para atestar que a substância transportada se tratava efetivamente de agrotóxico; que, apesar de confirmar o transporte, nega o transporte irregular; e que diante da inexistência de perícia nos autos dando conta de que no interior do recipiente apreendido havia efetivamente agrotóxico e de que seu transporte estaria em desacordo com as exigências legais, tem-se que a materialidade delitiva não restou demonstrada nos autos. Ao final, pediu a reforma da sentença a fim de que seja absolvido.O Ministério Público do Estado do Paraná, em contrarrazões (mov. 259.1), alegou que o apelo não comporta provimento, uma vez que os elementos colhidos durante a instrução convergem para o desfecho condenatório; que a materialidade delitiva está estampada no auto de prisão em flagrante, no auto de apresentação e apreensão, fotos dos pacotes de agrotóxico no banco traseiro do veículo, bem como pelos depoimentos prestados em tanto em sede policial e em Juízo; que o apelado confessou em seu interrogatório que transportava 7 (sete) pacotes de 5kg (cinco quilograma) do agrotóxico ROUNDUP WG, apesar de ter afirmado que o fazia na carroceria do veículo; que, embora o réu alegue que o agrotóxico não estava no interior do veículo, o fato de transportar produto agrotóxico em veículo sem sinalização indicativa e sem treinamento específico aprovado pelo CONTRAN, viola o Decreto 96.044/1988 e o Decreto Estadual 3.876/1984, caracterizando, portanto, o delito tipificado no art. 56, da Lei 9.605/1998; que não há que se falar em quebra da cadeia de custódia, porquanto os policiais responsáveis pela ocorrência preservaram o veículo da maneira como foi apreendido; e que, apesar de o apelante alegar que a abordagem ocorreu durante a madrugada e o veículo foi fotografado somente pela manhã, as declarações dos policiais confirmam que durante a operação estavam focados na captura dos responsáveis pelos disparos de arma de fogo. Ao final, pediu o conhecimento e desprovimento do recurso.O réu Mauro Gois de Oliveira, em suas razões recursais (mov. 17.1 – TJ), afirmou, por meio de defensor constituído, que, com a vigência dos Decretos 9.847/2019 e 10.030/2019, a luneta deixou de ser artefato de uso restrito; que não poderia ser condenado em crime mais grave, devendo ser aplicada a Lei mais benéfica; que houve discriminante putativa; que, caso mantida a condenação, deve a conduta ser desclassificada para a prevista no art. 345, do Código Penal; que é caso de aplicação do concurso formal; e que, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, foram encontradas munições e artefatos bélicos, ou seja, crimes da mesma natureza. Ao final, pediu o conhecimento e provimento do recurso a fim de que haja a sua absolvição, por não constituírem os fatos infrações penais. Subsidiariamente, pede a aplicação do disposto no art. 21, do Código Penal, ou, ainda, a desclassificação para o delito previsto no art. 345, do Código Penal, e a aplicação do concurso formal.Já o réu Silvanei da Silva, em seu recurso (mov. 23.1 – TJ), alegou, por meio de defensora constituída, que restou provado que não foi encontrado qualquer material descrito na denúncia em sua residência, havendo sérios indícios de perseguição por parte dos policiais; que, com a vigência dos Decretos 9.847/2019 e 10.030/2019, a luneta deixou de ser artefato de uso restrito; que não poderia ser condenado em crime mais grave, devendo ser aplicada a Lei mais benéfica; que houve discriminante putativa; que, caso mantida a condenação, deve a conduta ser desclassificada para a prevista no art. 345, do Código Penal; que é caso de aplicação do concurso formal; e que, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, foram encontradas munições e artefatos bélicos, ou seja, crimes da mesma natureza. Ao final, pediu o conhecimento e provimento do recurso a fim de que haja a sua absolvição, por não constituírem os fatos infrações penais. Subsidiariamente, pede a aplicação do disposto no art. 21, do Código Penal, ou, ainda, a desclassificação para o delito previsto no art. 345, do Código Penal, e a aplicação do concurso formal.O Ministério Público do Estado do Paraná, em contrarrazões (mov. 54.1 – TJ), asseverou que assiste razão à defesa quando pede a aplicação da Lei mais benéfica; que, a partir do Decreto 10.030/2019 (norma penal mais benéfica), houve ampliação dos artefatos categorizados como de uso permitido e não há mais previsão de uso restrito para dispositivos ópticos de pontaria (lunetas) com aumento igual ou maior que seis vezes ou diâmetro da objetiva igual ou maior que trinta e seis milímetros; que o Decreto 10.030/2019 citou expressamente como de uso restrito os equipamentos de visão noturna ou termal de emprego militar ou policial; que segundo o decreto os acessórios não mais se adéquam como de uso restrito e tendo em vista que as miras telescópicas de uso permitido estão dispensadas de registro; que a lei benéfica poderá retroagir para beneficiar o réu; que deve ser necessariamente operada a desclassificação da referida conduta narrada na denúncia, entendendo-se que a posse da luneta pelos apelantes constitui, em verdade, o crime do art. 12 da Lei 10.826/2003; que os apelantes sabiam que praticavam um ilícito, pois tinha conhecimento de que possuíam os artefatos bélicos, bem como ciência de que a conduta praticada é proibida pelo ordenamento jurídico; que deve ser rechaçado o pedido quanto a diminuição da pena dos apelantes pelo erro sobre a ilicitude do fato, bem como pleito de desclassificação para o art. 345, do Código Penal; e que as condutas dos apelantes constituíram, em verdade, apenas um crime, qual seja, o do art. 12, da Lei 10.826/2003, motivo pelo qual não há que se falar em concurso de crimes. Ao final, pediu o conhecimento e parcial provimento do recurso.A Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por Enio Gois de Oliveira, bem como pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos interpostos por Mauro Gois de Oliveira e Silvanei da Silva (mov. 58.1 – TJ).
É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Os recursos devem ser conhecidos uma vez que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Do recurso do réu Enio Gois de Oliveira Conforme denúncia oferecida, ao réu foi imputada a prática do crime previsto no art. 56, da Lei 9.605/1998, o qual prevê como crime o ato de “produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos”, sujeitando o agente a penas que variam de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, além de multa.Em suas razões, a defesa alega a quebra da cadeia de custódia, bem como pede a absolvição uma vez que não houve demonstração da materialidade da conduta.Inicialmente, quanto à alegação de quebra da cadeia de custódia, diferentemente do que tenta fazer crer a defesa, não há nos autos qualquer indicação de que houve a indevida manipulação pelos policias dos produtos apreendidos.O fato das fotos dos produtos apreendidos terem sido tiradas no dia seguinte à ocorrência não é suficiente para indicar que não houve a correta e adequada preservação das provas.Além disso, como pontuado pela Procuradoria-Geral de Justiça em sua manifestação: (...)Pontue-se, então, incumbir à defesa, a teor da norma procedimental disposta no art. 156, do Código de Processo Penal, comprovar que a prova foi corrompida ou adulterada, não se podendo acolher as meras suposições levantadas, sobretudo quando a análise do material probatório fora realizada por agentes públicos, os quais possuem fé pública em seus atos praticados, mormente quando não há nos autos, nenhum indício que os servidores tivessem desejo em adulterar os elementos coligidos para incriminar falsamente o apelante.(...) Assim, não se acolhe o recurso neste ponto.Na sequência, quanto à alegação de ausência de materialidade da conduta, forçoso reconhecer que assiste razão à defesa.Da análise dos autos, verifica-se que, a rigor, não houve a realização de perícia sobre o material apreendido, o que, observado o disposto no art. 56, da Lei 9.608/1998, não permite concluir de maneira inequívoca que se tratava de produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente.Importante destacar que referido artigo legal é classificado como norma penal em branco, sendo necessária, assim, a sua complementação pela normativa infra legal.Como já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a conduta ilícita prevista no art. 56, caput, da Lei n. 9.605/1998, é norma penal em branco, cuja complementação depende da edição de outras normas, que definam o que venha a ser o elemento normativo do tipo "produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde pública ou ao meio ambiente". No caso específico de transporte de tais produtos ou substâncias, o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos (Decreto n. 96.044/1988) e a Resolução n. 420/2004 da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, constituem a referida norma integradora, por inequivocamente indicar os produtos e substâncias cujo transporte rodoviário é considerado perigoso”. (REsp n. 1.439.150/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017.)No caso dos autos, a partir do contido na sentença proferida, a violação de eventuais regras de transporte de produtos perigosos, por si só, não basta para a condenação, uma vez que, como antes destacado, não há certeza sobre a efetiva toxicidade, periculosidade e nocividade do produto apreendido, mesmo que se trate de um conhecido tipo de defensivo agrícola.A par disso, e tão somente a título de argumentação, registra-se que o ingrediente ativo do produto apreendido (glifosato) teve, ao contrário de alguns outros países do mundo, sua utilização mantida pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, inclusive com uma reavaliação toxicológica (Nota Técnica 12/2020/SEI/CREAV /GEMAR/GGTOX/DIRE3/ANVISA).Ademais, em que pese o entendimento contrário contido na sentença condenatória, reforça a falta de certeza absoluta de que o produto apreendido pode ser enquadrado como o produto ou substância apontado no artigo legal.Como já decidido por esta Câmara em oportunidade anterior: APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 56, CAPUT, DA LEI N. 9.605/98 – PLEITO MINISTERIAL REQUERENDO A CONDENAÇÃO DOS RÉUS, SOB O ARGUMENTO DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO – TIPO PENAL QUE EXIGE A PRESENÇA DE PROVA TÉCNICA QUE, AO MENOS, INDIQUE O CONTEÚDO, SUPOSTAMENTE, NOCIVO AO MEIO AMBIENTE, BEM COMO A IRREGULARIDADE DO ARMAZENAMENTO – MATERIAIS QUE NÃO FORAM SUBMETIDOS À PERÍCIA TÉCNICA OU OUTRA FORMA DE AVERIGUAÇÃO IDÔNEA NO SENTIDO DE QUE A SUBSTÂNCIA SERIA TÓXICA, PERIGOSA OU NOCIVA À SAÚDE HUMANA OU AO MEIO AMBIENTE, EM DESACORDO COM AS EXIGÊNCIA ESTABELECIDAS EM LEIS OU REGULAMENTOS – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E/OU OUTRO ELEMENTO IDÔNEO A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE DELITIVA, INCLUSIVE, DE QUE TAIS SUBSTÂNCIAS, DE FATO, ERAM ÓLEO DIESEL E/OU LUBRIFICANTE, A FIM DE AVERIGUAR POTENCIALIDADE LESIVA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000085-74.2022.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 14.02.2024) Dessa forma, por todos esses fundamentos, é caso de ser dado parcial provimento ao recurso interposto, para absolver o réu Enio Gois de Oliveira das imputações relativas ao cometimento do crime previsto no art. 56, da Lei 9.605/1998, como base no disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Do recurso dos réus Mauro Gois de Oliveira e Silvanei da Silva Conforme denúncia oferecida, aos réus foi imputada a prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 16, da Lei 10.826/2003, considerando a localização de munições e lunetas em suas residências.A par disso, esclarece-se que o art. 12, da Lei 10.826/2003 define como crime “possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa”.Já, o art. 16, da Lei 10.826/2003, define como crime “possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.Oportuno registrar que os recursos interpostos se insurgem contra a condenação relativa ao cometimento do crime previsto no art. 16, da Lei 10.826/2003, alegando as defesas que alterações normativas ocorridas fizeram com que os acessórios (lunetas) encontrados na posse dos réus deixassem de ser de uso restrito, o que conduziria às suas absolvições. Como se observa nos autos, os fatos imputados aos réus ocorreram no ano de 2018, mais especificamente nos meses de maio e dezembro.Nesse período, vigia o Decreto 3.665, de 20 de novembro de 2000, o qual, dentre outras disposições, estabelecia quais armas, munições, acessórios e equipamentos estariam classificados como de uso restrito, ou de uso permitido.A partir de suas disposições, os acessórios encontrados com os réus, por suas características, seriam considerados como de uso restrito, como mesmo apontado no exame pericial realizado (mov. 8.18).Ocorre que, com a edição do Decreto 10.030, de 30 de setembro de 2019, dispositivos ópticos de pontaria com aumento igual ou maior que seis vezes, ou diâmetro da objetiva igual ou maior que trinta e seis milímetros, a rigor, deixaram de ser considerados como de uso restrito, havendo a partir desse momento limitação tão somente quanto aos equipamentos de visão noturna ou termal, de emprego militar ou policial.Quando da prolação da sentença, conclui-se que a partir da edição do Decreto 11.366, de 1º de janeiro de 2023, as lunetas voltaram a ser consideradas como de uso restrito, fazendo com a conduta de possuir tais acessórios se enquadrasse nas disposições do art. 16, da Lei 10.826/2003. Contudo, em que pese o entendimento adotado na decisão, essa conclusão não se mostra correta. Senão vejamos.Como se sabe, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do tempus regit actum, por meio do qual um ato deve ser analisado à luz da normativa em vigor, no momento da sua prática.No entanto, é igualmente adotada em nosso ordenamento a ideia de que a Lei nova pode retroagir nas hipóteses em ela for mais benéfica ao réu, conforme expressa disposição do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º, do Código Penal.Esclarece-se, por oportuno, que a sucessão de leis no tempo não fica adstrita somente às hipóteses de Lei em sentido estrito, sendo perfeitamente admissível a interpretação para que sua aplicação se dê também em sentido amplo, como, por exemplo, nos casos de regulamentações da norma penal.No caso dos autos, inegável que a edição do Decreto 10.030/2019, em sentido contrário ao contido no Decreto até então em vigor, afastou qualquer restrição incidente sobre dispositivos ópticos de pontaria, fazendo com que a conduta dos réus se tornasse atípica, dada a retroatividade benéfica da regulamentação.Importante observar, inclusive, que nos atos subsequentes ao Decreto 10.030/2019 sequer houve previsão sobre a proibição de acessórios desse tipo, estando eles dispensados de registro, havendo limitação, como já apontado, apenas para equipamentos de visão noturna ou termal.Como já decidido por esta Câmara: APELAÇÃO CRIME. CRIMES DE ARMAZENAR, GUARDAR E MANTER EM DEPÓSITO, PRODUTOS AGROTÓXICOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA, EM DESACORDO COM A LEI, GERANDO RISCO À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE (ART. 56 DA LEI Nº 9.605/98 – FATO I), POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003 – FATO III) E POSSE DE MUNIÇÕES USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003 – FATO IV). PREJUDICIAL DE MÉRITO. APONTADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM FACE DOS FATOS I E III. NECESSÁRIA ANÁLISE ANTECEDENTE DO MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ARGUIDA AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO FATO IV (ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003). ANÁLISE DA PROVA PREJUDICADA. PROVIMENTO DO RECURSO EM PARTE, POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. CONSTATADA ATIPICIDADE PARCIAL DA CONDUTA. APREENSÃO DE ESTOJOS DE MUNIÇÕES DEFLAGRADAS. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. INEFICÁCIA ABSOLUTA DAS MUNIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE RISCO À INCOLUMIDADE PÚBLICA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. MUNIÇÕES REMANESCENTES. NECESSÁRIA DESCLASSIFICAÇÃO, DE OFICIO, DA CONDUTA DO ART. 16, CAPUT, PARA A DO ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. RECLASSIFICAÇÃO DAS ARMAS E MUNIÇÕES COM A VIGÊNCIA DO DECRETO N. 9.847/2019, QUE TRADUZIU NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. COMPLEMENTO DO TIPO PENAL MAIS BENÉFICO. RETROATIVIDADE FAVORÁVEL OCORRIDA NO CURSO DO PROCESSO QUE ATINGIU A DATA DOS FATOS. POSSE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (CALIBRE. 45 AUTO) QUE, COM A RECLASSIFICAÇÃO, PASSOU A SER DE USO PERMITIDO. NORMATIVA SUPERVENIENTE (DECRETO Nº 11.615/2023) PREJUDICIAL AO RÉU. INVIÁVEL INCIDÊNCIA IN MALAM PARTEM. DESCRIÇÃO DOS FATOS III E IV QUE COMPORTAM A MESMA CLASSIFICAÇÃO TÍPICA: ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. CONDUTA QUE PERFEZ UM ÚNICO CRIME. FATOS I E III REMANESCENTES. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. TRANSCURSO TEMPORAL SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 109, INCISO V, E ART. 110, § 1º, AMBOS DO CP E SÚMULA 146 DO STF). ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0007903-21.2015.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 11.03.2024) Assim, por se tratar de condutas atípicas, dada a alteração normativa ocorrida, a sentença deve ser reformada, não sendo possível manter a condenação dos réus.Dessa forma, por todos esses fundamentos, é caso de ser dado provimento aos recursos interpostos pelos réus Mauro Gois de Oliveira e Silvanei da Silva, absolvendo-os das imputações relativas ao cometimento do crime previsto no art. 16, da Lei 10.826/2003, com base no disposto no art. 386, III, do Código de Processo Penal, prejudicados os pedidos relativos ao afastamento do concurso material.Quanto às condenações relativas ao cometimento do crime previsto no art. 12, da Lei 10.826/2003, destaca-se que deve haver uma análise mais atenta quanto à situação do réu Silvanei da Silva, considerando a quantidade de munições apreendidas em sua casa quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão.Conforme auto circunstanciado de busca e arrecadação, juntado aos autos (mov. 8.12), na residência do réu foi localizada apenas 1 (uma) munição calibre 22.Ocorre que um dos princípios que mais vem ganhando força na doutrina e, sobretudo, na nossa jurisprudência, é o da insignificância. Por referido princípio, o direito penal não deve se preocupar com condutas incapazes de lesar o bem jurídico, encontrando seu fundamento no conceito de tipicidade, a qual deve ser analisada sob os aspectos da tipicidade formal e tipicidade material. A tipicidade formal é a correspondência exata entre o fato e os elementos constantes de um tipo penal, enquanto que a tipicidade material é a real lesividade social da conduta. E é, justamente, na tipicidade material, que se revela o verdadeiro sentido do princípio da insignificância. Portanto, não basta que a conduta praticada tenha apenas correspondência nos elementos do tipo penal, posto que se faz necessário que a conduta seja capaz de lesar ou expor terceiros a risco, provocar lesões significantes ao bem jurídico tutelado. Assim, o princípio da insignificância encontra relação com o princípio da intervenção mínima do direito penal, que parte do pressuposto de que a intervenção do Estado na esfera de direitos do cidadão deve ser sempre a mínima possível, para que a atuação estatal não se torne demasiadamente desproporcional e desnecessária, diante de uma conduta incapaz de gerar lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado.Para tanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem fixado requisitos para que o aplicador do direito possa reconhecer a insignificância de determinada conduta: a) mínima ofensividade da conduta; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) a inexpressividade da lesão jurídica (HC 92463 - Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16.10.2007).No presente caso, como antes já demonstrado, o delito de posse ilegal de munição de uso permitido é considerado crime de perigo abstrato, prescindindo da análise relativa à lesividade concreta da conduta, haja vista serem a segurança pública, a paz social e a incolumidade pública os objetos jurídicos tutelados. Desse modo, a posse de munição, mesmo que desacompanhada de arma de fogo ou da comprovação pericial do potencial ofensivo do artefato, seria suficiente para ocasionar lesão aos referidos bens. No entanto, passou-se a admitir a incidência do princípio da insignificância, quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada. A rigor, a excepcionalidade da situação em análise autoriza a incidência do referido princípio, porquanto apreendida quantidade pequena de munições, e desacompanhada de arma de fogo, como antes apontadoNesse sentido, destaca-se precedente do STJ: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. APREENSÃO DE SEIS CARTUCHOS. MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. 1. A Sexta Turma desta Casa, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei n. 10.826/2003, esclarecendo que a ínfima quantidade de munição apreendida, aliada a ausência de artefato bélico apto ao disparo, evidencia a inexistência de riscos à incolumidade pública. Precedentes. 2. Na espécie, considerando a quantidade não relevante de munições, bem como que não estavam acompanhadas de arma de fogo, afastou-se a tipicidade material do comportamento, tendo em vista a ausência de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma. 3. Agravo regimental desprovido. (AgInt no REsp 1803900/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 10/06/2019) PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 8 MUNIÇÕES. AUSÊNCIA DE ARMAS APTAS PARA DISPARAR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O princípio da insignificância é parâmetro utilizado para interpretação da norma penal incriminadora, buscando evitar que o instrumento repressivo estatal persiga condutas que gerem lesões inexpressivas ao bem jurídico tutelado ou, ainda, sequer lhe causem ameaça. 2. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, tem entendido pela possibilidade da aplicação do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei 10.826/03, a despeito de serem delitos de mera conduta, afastando, assim, a tipicidade material da conduta, quando evidenciada flagrante desproporcionalidade da resposta penal. 3. Ainda que formalmente típica, a apreensão de 8 munições na gaveta do quarto da ré não é capaz de lesionar ou mesmo ameaçar o bem jurídico tutelado, mormente porque ausente qualquer tipo de armamento capaz de deflagrar os projéteis encontrados em seu poder. 4. Recurso especial provido. (REsp 1735871/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 22/06/2018) Inclusive esta Câmara tem posicionamentos semelhantes: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TRANSPORTE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO – ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003 – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – APREENSÃO DE 01 (UMA) MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO – ATIPICIDADE DA CONDUTA – APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE – RECURSO DESPROVIDO com fixação de honorários ao defensor dativo NOMEADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. Considerando a apreensão isolada de apenas 01 (uma) munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo, é de se considerar a inaptidão da conduta a gerar perigo público iminente, não havendo que se falar em ofensa a incolumidade pública, sendo, portanto, atípica, aplicando-se ao caso o princípio da insignificância, devendo ser mantida a rejeição da denúncia. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002096-81.2019.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 16.11.2021) APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 12, DA LEI Nº 10.826/2003 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMA. DENUNCIADO PRIMÁRIO. PRECEDENTES DO STF E STJ. AÇÃO PENAL DIVERSA EM CURSO. IRRELEVÂNCIA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE SE REFERE AO FATO OBJETO DOS AUTOS. CRITÉRIO OBJETIVO. DIREITO PENAL DO FATO E NÃO DO AUTOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002746-53.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 19.07.2021) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da ausência de tipicidade material, à vista do princípio da insignificância, e a absolvição do réu Silvanei da Silva quanto às imputações relativas ao cometimento do crime previsto no art. 12, da Lei 10.826/2003, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.Deve ser mantida, contudo, a condenação do réu Mauro Gois de Oliveira, uma vez que inegavelmente foi localizada grande quantidade de munições em sua residência, conforme auto circunstanciado de busca e arrecadação juntado aos autos (mov. 8.8).Para restar caracterizado o crime basta o réu possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, tratando-se na espécie de crime de mera conduta e perigo abstrato.Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI Nº. 10.826/03 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO - DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES NA RESIDÊNCIA EM QUE O APELANTE SE ENCONTRAVA – VALIDADE - MEIO IDÔNEO DE PROVA - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - A MERA PRÁTICA DO VERBO NUCLEAR DO TIPO É SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO QUE CARACTERIZA A PRÁTICA DO CRIME, AFETANDO, ASSIM, A INCOLUMIDADE PÚBLICA, QUE É O BEM JURÍDICO TUTELADO - POTENCIALIDADE LESIVA ATESTADA POR MEIO DE LAUDO PERICIAL - CONDENAÇÃO ADEQUADA. 2) REGIME - REVISÃO, EX OFFICIO - REFORMA QUE SE IMPÕE - EXCLUSÃO DA CONDIÇÃO FIXADA PARA O CUMPRIMENTO DO REGIME ABERTO CONSISTENTE NA PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR ESTABELECIMENTOS ONDE SE COMERCIALIZEM BEBIDAS ALCOÓLICAS OU DROGAS, CASA DE TOLERÂNCIA, ENTRE OUTROS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 493, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM EXCLUSÃO, EX OFFICIO, DE UMA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA O CUMPRIMENTO DO REGIME ABERTO, EM RAZÃO DE INFRAÇÃO À SÚMULA 493, DO STJ. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002050-68.2016.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 21.06.2021) Registre-se que, não obstante o tipo penal resguarde a incolumidade pública, é prescindível a sua efetiva lesão, bastando para a sua consumação o risco causado ao bem jurídico tutelado, que, por sua vez, é presumido pela lei, ante a sua natureza abstrata. Ainda, ressalta-se que as alegações defensivas de erro sobre a ilicitude do fato e discriminante putativa não se sustentam na medida que questões relativas à posse e porte de armas de fogos são amplamente debatidas na grande mídia, sendo pouco crível, destaca-se, que eles desconhecessem as proibições e restrições incidentes sobre esses artefatos.Como pontuado pela Procuradoria-Geral de Justiça: (...)Ainda, mesmo que os recorrentes estivesses utilizando o artefato bélico para proteção pessoal ou do patrimônio que detinham, não há como consentir-se que o cidadão se valha de meios ilegais como forma de garantir a segurança própria ou de outrem. Pelo contrário, esta é a conduta que o Estatuto do Desarmamento visa reprimir, adotando medidas com a finalidade de proteger a sociedade dos problemas ligados ao uso irrestrito de armas.Ressalta-se competir ao cidadão, enquanto sujeito de direitos, procurar os órgãos públicos responsáveis para que estes, diante dos fatos, adotem as medidas possíveis para coibir eventuais violações à integridade física das pessoas. Não nos escapa o fato que a qualquer cidadão brasileiro é dado o direito de se proteger com arma de fogo por inúmeros motivos, bastando que para isso recorra aos caminhos legais, registrando o artefato e obtendo autorização para posse, ao invés de irregularmente tê-la consigo. Deste modo, não há como se absolver MAURO e SILVANEI, tendo-se como incontestável a culpabilidade destes, eis que além de imputáveis e atuarem com plena consciência da ilicitude de seus atos, era-lhes plenamente exigível conduta diversa da que tiveram.(...) Por fim, considerando as absolvições levadas a efeito, necessário sejam feitos ajustes nas penalidades e serem aplicadas, em específico quanto ao réu Mauro Gois de Oliveira.Como se observa na sentença, a ele aplicada a pena de 10 (dez) meses de detenção, em regime aberto, substituída por 2 (duas) restritivas de direito, além de 8 (oito) dias-multa, considerando o reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão.Ocorre que, a rigor, o preceito secundário do art. 12, da Lei 10.826/2003, prevê a pena mínima de 1 (um) ano de detenção, e a quantidade mínima de dias-multa estabelecida em Lei é 10 (dez), conforme art. 49, do Código Penal, não sendo admitida em nosso ordenamento, a partir de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 231, o estabelecimento da pena em segunda fase abaixo do mínimo legal.Contudo, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus e que não houve a interposição de recurso por parte da acusação, deve o quantum de pena ser mantido, ainda que fora daquilo que é admitido.Ainda, tendo em vista a redução da pena, necessário que haja a adequação da pena restritiva de direito aplicada, haja vista que o art. 44, §2º, do Código Penal, determina que em condenações iguais ou inferiores a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos.Assim, deve a sentença ser alterada, estabelecendo a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso interposto por Enio Gois de Oliveira, absolvendo-o da imputação relativas ao cometimento do crime previsto no art. 56, da Lei 9.605/1998, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso interposto por Mauro Gois de Oliveira, absolvendo-o da imputação relativa ao cometimento do crime previsto no art. 16, da Lei 10.826/2006, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal, mantida a condenação relativa ao cometimento do crime previsto no art. 12, da Lei 10.826/2006; bem como pelo conhecimento e provimento parcial ao recurso interposto por Silvanei da Silva, absolvendo-o da imputação relativa ao cometimento do crime previsto no art. 16, da Lei 10.826/2006, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal, ante o reconhecimento da ausência de tipicidade material da conduta relativa à posse de acessório de uso restrito (luneta) e o reconhecimento, de ofício, da ausência de tipicidade material da conduta relativa à posse de munição de uso permitido( art. 12 da Lei 10.826/2006), à vista do princípio da insignificância.
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