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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuidam os autos, ao presente tempo, de Embargos de Declaração (ED2) sob n. 67572–49.2023.8.16.0000, opostos pelo ESTADO DO PARANÁ (Executado/Embargante) contra o acórdão (mov. 32.1/ED1), que acolheu, com efeitos infringentes, os aclaratórios opostos por DILCE TERESINHA MOSQUER VESSELOVCZ E OUTRAS (Exequentes/Embargadas) nos autos sob n. 61725–66.2023.8.16.0000 (ED1).Na origem, as Exequentes instauraram o Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, autos sob nº 3025–56.2021.8.16.0004, fundado no título formado na Ação Coletiva nº 3203–59.2008.8.16.0004, para reaver diferenças de contribuição previdenciária indevidamente descontadas.O Juízo singular rejeitou a impugnação apresentada pelo Executado, afastou a prescrição e homologou os cálculos dos Exequentes (mov. 35.1/origem).Nas razões do agravo de instrumento, o Estado do Paraná sustentou que o quinquênio transcorrera entre o trânsito em julgado, a 08/04/2016, e o cumprimento individual, judicializado a 13/04/2021. Asseverou que as suspensões decretadas no cumprimento da obrigação de fazer não repercutiam nesse prazo e que os servidores dispunham dos documentos necessários a deflagrar a execução.Interposto agravo de instrumento pelo Estado, esta c. Câmara deu–lhe provimento para reconhecer a prescrição da pretensão executória e extinguir o cumprimento de sentença (mov. 49.1/AI).As Exequentes opuseram embargos de declaração. Apontaram erro material, porquanto constara do relatório não terem sido apresentadas contrarrazões ao agravo, malgrado a peça estivesse juntada no mov. 33.1/AI. Sustentaram, ainda, que as teses ali deduzidas não haviam sido apreciadas.Este c. Órgão Fracionário acolheu aqueles aclaratórios com efeitos infringentes. Ao exame das contrarrazões, afastou a prescrição, ao fundamento de que o cumprimento da obrigação de fazer permanecera suspenso para tratativas de composição e não caracterizava inércia dos credores (mov. 32.1/ED1).O Estado do Paraná, então, opôs os presentes embargos (mov. 1.1/ED2). Obtemperou que o v. acórdão incorreu em omissão, contradição, obscuridade e erro material ao atribuir à tramitação do Cumprimento de Obrigação de Fazer nº 8041–64.2016.8.16.0004 repercussão sobre o prazo da execução individual da obrigação de pagar.Alegou que os Temas n. 877 e 880 do STJ estabelecem, respectivamente, o trânsito em julgado da sentença coletiva como termo inicial do prazo prescricional e a irrelevância da demora no fornecimento de fichas financeiras para o curso da prescrição. Afirmou inaplicável a modulação do Tema 880, pois o título transitou em julgado já na vigência do CPC de 2015.Defendeu, outrossim, autonomia entre as obrigações de fazer e de pagar, à luz do EREsp nº 1.169.126/RS, bem assim, ausência de causa legal de suspensão ou interrupção do prazo. Asseverou que os servidores/Exequentes dispunham de contracheques e acesso aos dados necessários para elaborar os cálculos.Ao final, requereu o acolhimento dos embargos, com o reconhecimento da prescrição e o prequestionamento do Decreto nº 20.910/1932, art. 1º, e do CPC, arts. 513, § 1º, 534, 926 e 927, III.Em manifestação (mov. 10.1/ED2), as Embargadas pugnaram pelo não conhecimento ou pela rejeição dos aclaratórios. Aduziram que o sindicato atuou como substituto processual; que a obrigação de pagar dependia das fichas reclamadas na obrigação de fazer; e que a implementação dos descontos ocorreu de forma assíncrona, tornando os documentos essenciais também à identificação dos beneficiários.Noticiaram que o acesso individual às fichas não era integral, pois os registros eletrônicos não abrangiam todo o período do título executivo. Acrescentaram que o próprio Estado aceitou a ordem de exibição das fichas financeiras, apresentou dados de forma parcelada e participou das tratativas de acordo que ensejaram a suspensão do feito.Os embargos foram inicialmente rejeitados (mov. 26.1/ED2). Interposto recurso especial, o e. STJ, nos autos do REsp nº 2.134.772/PR, reconheceu violação ao CPC, art. 1.022, anulou o julgamento e determinou o retorno dos autos para novo exame, com enfrentamento expresso dos Temas Repetitivos n. 877 e 880/STJ.Vieram os autos conclusos.
VOTOObservados os requisitos de lei (CPC, art. 1.023), hei por bem conhecer do recurso. IRDR’s 30488-43.2025.8.16.0000 e 70521-75.2025.8.16.0000Conquanto tenham sido proferidas ordens de sobrestamento nos IRDRs 30488-43.2025.8.16.0000 e 70521-75.2025.8.16.0000, o presente processo não se encontra abrangido pelas questões jurídicas neles delimitadas.O primeiro incidente versa sobre o aproveitamento, nas execuções individuais, dos pedidos de documentos formulados pelo sindicato para viabilizar execução coletiva, especificamente para fins de aplicação da modulação temporal do Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça.No caso em apreço, entretanto, o título executivo transitou em julgado a 08/04/2016, já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015. Não se encontra, portanto, abrangido pela modulação do Tema 880, expressamente restrita às decisões transitadas em julgado até 17/03/2016. A questão submetida ao IRDR 30488-43.2025.8.16.0000 não constitui, assim, premissa necessária para o julgamento destes aclaratórios.Tampouco incide o IRDR 70521-75.2025.8.16.0000, cuja questão jurídica foi expressamente delimitada à necessidade, ou não, de requerimento de documentos ou fichas financeiras até 30/06/2017 nas execuções de títulos judiciais transitados em julgado até 17/03/2016, recorte temporal no qual não se insere o título ora executado.A circunstância de os presentes embargos invocarem o Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça não altera essa conclusão, pois compete ao Colegiado examinar sua incidência ou realizar a necessária distinção, sem que isso implique identidade com as questões submetidas aos incidentes.Afasta-se, portanto, o sobrestamento, prosseguindo-se no novo e integral julgamento dos embargos de declaração.Pois bem.MéritoPerlustrados os autos, verifica–se que o e. STJ, ao prover o REsp nº 2.134.772/PR, assim delimitou o retorno dos autos à origem: "Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo o vício de omissão em relação à tese de que se aplicam ao caso concreto as teses fixadas pelo STJ por meio dos Temas Repetitivos 887 e 880, anular o acórdão recorrido; determino o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração." A anulação alcançou integralmente o acórdão do mov. 26.1, autos sob n. 67572–49.2023.8.16.0000. Cumpre, pois, proceder a novo e completo julgamento do recurso integrativo, mediante exame de todos os vícios e teses deduzidos (mov. 1.1/ED2). É sobre acórdão (mov. 32.1/ED1), pois, que poderá recair o efeito integrativo.Registre–se ainda, por oportuno, que a parte conclusiva do r. decisum superior alude aos Temas 887 e 880/STJ. A referência ao Tema 887 deve ser compreendida como Tema 877, tal como consta das razões do Estado do Paraná, transcritas na própria decisão.Com efeito, o Tema 887 versa sobre expurgos inflacionários do Plano Verão em execuções individuais contra o Banco do Brasil, matéria estranha a estes autos. O Tema 877, de seu turno, disciplina justamente o termo inicial da execução individual de sentença coletiva e será examinado a seguir.O e. STJ firmou, sob o Tema 877, a seguinte tese: "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/1990".A orientação encontra guarida no Decreto nº 20.910/1932, art. 1º, e na Súmula 150/STF. Em execução contra a Fazenda Pública, como cediço, o lapso é quinquenal e tem início, em regra, com o trânsito em julgado do título coletivo.In casu, é incontroverso que a sentença coletiva transitou em julgado a 08/04/2016 e que o cumprimento individual foi judicializado a 13/04/2021. A mera comparação entre essas datas, todavia, não esgota a controvérsia, diante das particularidades do caso em apreço.O Tema 877/STJ[1] define o termo inicial, mas não exclui o exame de causa jurídica que, dentro do quinquênio, haja obstado o exercício da pretensão – v.g. suspensões do processo. É justamente em tal ponto que ganham relevo a obrigação de fazer promovida pelo sindicato e as decisões nela proferidas.No Tema 880/STJ[2] assentou que, sob a égide do CPC de 1973, a demora no fornecimento de fichas financeiras pelo ente público não obsta o curso do prazo, pois o credor pode apresentar os cálculos que entender corretos, beneficiando–se da presunção então prevista no CPC, art. 475–B, § 2º.A própria tese repetitiva delimitou sua incidência aos títulos transitados em julgado sob a vigência do CPC de 1973. A modulação, por sua vez, alcançou decisões transitadas até 17/03/2016 e quando a execução dependesse de documentos do devedor, fixou em 30/06/2017 o início do quinquênio.Como o título destes autos transitou em julgado a 08/04/2016, O Tema n. 800/STJ – e a respectiva modulação não incidem. Essa conclusão, contudo, não conduz à prescrição postulada pelo Estado do Paraná, tampouco autoriza a transposição automática da tese principal, edificada sobre regime processual anterior.No CPC/2015, a presunção de correção foi circunscrita aos cálculos elaborados com os dados de que o credor efetivamente dispõe (CPC, art. 524, §§ 4º e 5º). Quando a própria elaboração do demonstrativo depende de documento em poder do devedor, o Código prevê sua requisição judicial (CPC, art. 524, § 3º).Trocando em miúdos, a aplicação da razão determinante do Tema 880/STJ – ainda que não incida no caso em apreço – pressupõe ser possível ao Exequente apresentar, ao menos, cálculo preliminar dotado de elementos minimamente confiáveis. Não se pode presumir correta uma conta que sequer pode ser elaborada.Aqui, as fichas financeiras não eram apenas complementares. Faziam-se necessárias para identificar quais servidores sofreram os descontos, em quais competências e por quais valores. A implementação da cobrança ocorreu de modo assíncrono, e os registros acessíveis aos servidores não abrangiam integralmente o período reconhecido no título.A insuficiência foi documentada pelo parecer técnico (mov. 83.2 da ação de obrigação de fazer). A própria Administração informou (mov. 82.2), que parte das rubricas demandava geração complementar.À míngua desses dados, estava obstada a apresentação de qualquer planilha idônea. Não se descura de que o c. STJ, ao julgar o REsp nº 1.340.444/RS e o EREsp nº 1.169.126/RS, consolidou a regra segundo a qual as pretensões de fazer e de pagar são autônomas. O ajuizamento da primeira, de ordinário, não interrompe nem suspende o prazo prescricional da segunda.A regra, porém, não é absoluta. No referido julgado ressalvou-se a hipótese em que a decisão transitada em julgado ou o juízo da execução reconheça que uma obrigação depende necessariamente da prévia execução da outra.O c. STJ reafirmou a exceção no REsp nº 1.687.306/PB: "O início da execução de sentença proferida em ação coletiva referente à obrigação de fazer, em regra, não influi no prazo prescricional da execução da obrigação de pagar, salvo se reconhecida a dependência na decisão transitada em julgado ou no juízo da execução"[3].É precisamente o que se verifica in casu. A 08/11/2016 – portanto, sete meses após o trânsito em julgado –, a APP–Sindicato instaurou o Cumprimento de Obrigação de Fazer nº 8041–64.2016.8.16.0004. A 04/04/2017, o Juízo determinou ao Estado do Paraná a apresentação das fichas financeiras de todo o período abrangido, sob o regime do CPC, art. 536 (mov. 6.1).O reconhecimento tornou-se expresso em decisão (mov. 279.1), proferida a 05/03/2021, ainda dentro do quinquênio. Nela, o Juízo singular consignou que as fichas se destinavam a instruir o cumprimento da obrigação de pagar e que os substituídos delas necessitavam para realizar os cálculos e iniciar as execuções individuais.Não se trata, pois, de dependência presumida a posteriori. O próprio juízo da execução a estabeleceu, antes de consumado o prazo, em decisão que se ajusta, com exatidão, à ressalva formulada pelo c. STJ.O reforço argumentativo advém do fato de que o Executado não impugnou aquela determinação e passou a cumpri-la. Apresentou mídias em 2018, complementou–as em 2019 e justificou a complexidade de reunir dados íntegros que dispensassem análise manual. Em setembro de 2020, chegou a solicitar prazo ampliado para a futura impugnação das execuções.O processo permaneceu suspenso entre 06/10/2020 e 30/11/2021 para tratativas de composição. Nesse interregno, a 13/04/2021, as Exequentes instauraram o cumprimento individual ora discutido.Malgrado as Exequentes não figurassem nominalmente na obrigação de fazer, o sindicato atuou como substituto processual da categoria. A legitimação extraordinária alcança a liquidação e a execução do título, independentemente de autorização individual, de sorte que os atos praticados naquele feito repercutem diretamente na esfera dos substituídos.Não se está a criar causa extralegal de suspensão pelo simples fato de ter havido negociação em processo diverso. O que afasta a tese do Estado do Paraná é a exceção reconhecida pelo próprio STJ: dentro do quinquênio, o Juízo da execução estabeleceu a dependência entre as obrigações, e o Executado adotou conduta processual compatível com esse encadeamento.Nesse cenário, a pendência da obrigação de fazer e a incompletude dos dados constituíram óbice concreto à execução da obrigação de pagar. Não houve desídia das Exequentes, mas atuação do substituto processual, cumprimento parcelado da ordem e legítima expectativa de solução construída com o ente público.Entendimento diverso permitiria ao Executado beneficiar–se do tempo despendido no cumprimento incompleto de determinação que não impugnou e nas tratativas das quais participou. A solução não encontraria guarida na boa–fé processual.Frisa–se que a matéria já foi examinada por este Relator em controvérsia oriunda do mesmo título coletivo e do mesmo Cumprimento de Obrigação de Fazer nº 8041–64.2016.8.16.0004.No Agravo de Instrumento nº 2387–59.2026.8.16.0000, transitado em julgado a 11/06/2026 esta c. 7ª Câmara Cível concluiu que a falta de documentos impedia cálculo preliminar, que o Juízo da execução reconhecera a dependência entre as obrigações e que, ausente inércia, não se consumara a prescrição (j. 10/04/2026).Por coerência, e porque idênticas as premissas fáticas, impõe–se igual solução nestes autos.No mais, o v. acórdão (mov. 32.1/ED1) expôs, de maneira inteligível, que a tramitação da obrigação de fazer e as tratativas nela desenvolvidas afastavam a alegada inércia. Não há proposições inconciliáveis, tampouco passagem obscura que impeça a compreensão da razão de decidir.Não há erro material: o Embargante não aponta inexatidão gráfica, aritmética ou objetiva. Do contrário, pretende alterar a qualificação jurídica dos fatos, questão de mérito já examinada nos capítulos anteriores.Subsistia, isto sim, omissão quanto ao enfrentamento expresso dos Temas 877 e 880/STJ e dos precedentes relativos à autonomia das obrigações. O vício é suprido neste novo julgamento, sem que disso decorra a modificação da conclusão do acórdão originariamente embargado (mov. 32.1, autos sob n. 61725–66.2023.8.16.0000/ED).Para fins de prequestionamento, reputam–se examinados os dispositivos invocados nos Embargos de Declaração.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, mantido o resultado que afastou a prescrição da pretensão executória.
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