SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0067572-49.2023.8.16.0000
0005315-85.2023.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – PREVIDÊNCIA PÚBLICA – ACÓRDÃO QUE, COM EFEITOS INFRINGENTES, AFASTOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – JULGADO DOS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS ANULADO PELO STJ – NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO – EFEITO QUE RECAI SOBRE O ACÓRDÃO ORIGINARIAMENTE EMBARGADO – ACLARATÓRIOS QUE SUSCITARAM INCIDÊNCIA DOS TEMAS 877 E 880/STJ – JULGAMENTO ADSTRITO AO PEDIDO DOS ACLARATÓRIOS – TEMA 887/STJ ESTRANHO À CONTROVÉRSIA – SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DOS IRDR 30488-43.2025.8.16.0000 E 70521-75.2025.8.16.0000 – DESCABIMENTO – TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO APÓS O MARCO TEMPORAL DA MODULAÇÃO DO TEMA 880/STJ – AUSÊNCIA DE IDENTIDADE OBJETIVA COM AS QUESTÕES JURÍDICAS AFETADAS – OMISSÃO CONFIGURADA NO ACÓRDÃO ORIGINARIAMENTE EMBARGADO – TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA – PREMISSA QUE NÃO RESOLVE, ISOLADAMENTE, A CONTROVÉRSIA – TEMA 880 EDIFICADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 – MODULAÇÃO INAPLICÁVEL A TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO JÁ NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 – REGRA GERAL DE AUTONOMIA ENTRE AS PRETENSÕES EXECUTÓRIAS DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR – HIPÓTESE EXCEPCIONAL CONFIGURADA – DEPENDÊNCIA NECESSÁRIA RECONHECIDA EXPRESSAMENTE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO DENTRO DO LUSTRO PRESCRICIONAL – AUSÊNCIA DE DADOS APTOS À ELABORAÇÃO DE CÁLCULO PRELIMINAR – BASES DE DADOS INCOMPLETAS – INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DOS EXEQUENTES – – PRECEDENTE DESTE RELATOR SOBRE O MESMO TÍTULO COLETIVO – DESLINDE DO ACÓRDÃO ORIGINARIAMENTE EMBARGADO PRESERVADO – EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão que, ao acolher anteriores aclaratórios dos Exequentes, afastou a prescrição da pretensão de executar individualmente sentença coletiva. O STJ anulou integralmente o acórdão que julgou os presentes embargos e determinou novo exame do recurso; no dispositivo, aludiu omissão aos Temas 887 e 880.II. Questões em discussão Discute–se: (i) necessidade de suspensão do processo em razão dos IRDR 30488-43.2025.8.16.0000 e 70521-75.2025.8.16.0000; (ii) o alcance da anulação do julgamento anterior; (iii) se a referência superior ao Tema 887 amplia o objeto dos aclaratórios; (iv) se os Temas 877 e 880 conduzem ao reconhecimento da prescrição; (v) se a autonomia entre as obrigações de fazer e de pagar impede que o cumprimento da primeira repercuta no prazo da segunda; e (vi) se estão configurados os demais vícios invocados.III. Razões de decidir 1. O sobrestamento determinado nos IRDRs 30488-43.2025.8.16.0000 e 70521-75.2025.8.16.0000 não alcança o presente recurso. O título executivo transitou em julgado a 08/04/2016, após o marco temporal de 17/03/2016, circunstância que afasta tanto a modulação do Tema 880 — pressuposto da questão submetida no primeiro incidente — quanto o recorte temporal expressamente delimitado no segundo.2. A anulação integral retira do mundo jurídico o acórdão que primeiro julgou os aclaratórios. Impõe–se novo e completo exame do recurso. Eventual efeito integrativo recai sobre o acórdão originariamente embargado. 2. Os embargos apontaram omissão quanto aos Temas 877 e 880. O Tema 887 mencionado no decisum do c. STJ, relativo aos expurgos inflacionários do Plano Verão, é estranho à causa e não foi suscitado. O julgamento deve ater–se ao pedido formulado nos aclaratórios. 3. O Tema 877/STJ fixa o trânsito em julgado da sentença coletiva como termo inicial da execução individual, mas não afasta o exame de circunstância que tenha obstado o exercício da pretensão. 4. O Tema 880/STJ foi delimitado aos títulos transitados em julgado sob égide do CPC de 1973. A modulação não alcança o título formado em 08/04/2016; disso, porém, não decorre a aplicação automática da tese principal, cuja razão determinante pressupõe a possibilidade de o credor apresentar cálculo com os dados disponíveis.5. No caso, as fichas financeiras eram necessárias não apenas para quantificar o crédito, mas também para identificar beneficiários, períodos e descontos. Inviável, portanto, a formulação de cálculo preliminar dotado de mínima credibilidade.6. A independência das obrigações de fazer e de pagar constitui a regra. O STJ excepciona, todavia, a hipótese em que a decisão transitada em julgado ou o juízo da execução reconhece a dependência necessária entre ambas. Ainda no primeiro ano subsequente ao trânsito em julgado, determinou–se a entrega das fichas em cumprimento de obrigação de fazer promovido pelo sindicato. 7. Dentro do lustro, decisão (mov. 279.1) consignou expressamente que as fichas se destinavam a instruir a obrigação de pagar e eram necessárias à elaboração dos cálculos e ao início dos cumprimentos individuais. 8. A apresentação parcial de mídias, as complementações e a suspensão do feito para tratativas não revelam inércia dos Exequentes. O sindicato atuou como substituto processual, e o próprio Estado concorreu para a legítima expectativa de que a documentação seria integralmente disponibilizada.9. A omissão quanto aos precedentes e temas repetitivos é suprida neste novo julgamento. Não há contradição interna, obscuridade ou inexatidão material no acórdão originariamente embargado; a pretensão de alterar a qualificação jurídica dos fatos diz respeito ao mérito da insurgência.IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: reconhecida pelo juízo da execução, dentro do prazo prescricional, a dependência necessária entre a obrigação de fazer e a de pagar, a execução da primeira repercute na fluência do prazo da segunda, sobretudo quando a falta de dados impede a elaboração de qualquer cálculo preliminar e não se evidencia desídia da parte Exequente.