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Processo:
0001798-41.2023.8.16.0172
0001027-34.2021.8.16.0172Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): joeci machado camargo 1 vice
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Ubiratã
Data do Julgamento: Tue Jul 25 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 25 00:00:00 BRT 2023

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI
Autos nº. 0001027-34.2021.8.16.0172/2
Recurso: 0001027-34.2021.8.16.0172 ED 2
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Embargante(s): FÁBIO DE OLIVEIRA DALECIO
Embargado(s): MARCELO RICARDO FONTANA
Trata-se de embargos de declaração opostos diante da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto,
em razão da intempestividade (mov. 13.1 - Pet 1).
É inviável o conhecimento do presente recurso, uma vez que "Consoante jurisprudência desta Corte
Superior, os Embargos de Declaração oferecidos contra decisão de juízo prévio de admissibilidade do
Recurso Especial são manifestamente incabíveis." (AgInt no AREsp 1529119/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020).
Ademais, as Cortes Superiores firmaram entendimento de que "(...) o recurso de Agravo é o único cabível
contra decisão que nega seguimento a recursos excepcionais, gênero que inclui os Recursos Especial e
Extraordinário. Nestes termos, os Embargos de Declaração opostos contra despacho de admissibilidade do
Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do Agravo, uma vez que manifestamente
incabíveis." (AgInt no AREsp 1030934/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
08/06/2017, DJe 22/06/2017).
Veja-se, os seguintes precedentes:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE,
NO TRIBUNAL DE ORIGEM, INADMITIRA O RECURSO ESPECIAL, PUBLICADA
NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, NA
HIPÓTESE. ART. 1.042 DO CPC/2015. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DO
STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que
julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência
do CPC/2015. A decisão ora agravada não conheceu do Agravo em Recurso
Especial, ante a sua intempestividade. II. Nos termos da jurisprudência desta Corte,
firmada na vigência do CPC/73, os Embargos de Declaração, opostos à decisão de
inadmissibilidade do Recurso Especial, na origem, não interrompem, em regra, o
prazo para a interposição do Agravo, único recurso cabível. Nesse sentido: STJ,
AgRg no AREsp 462.839/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2014; AgRg nos EDcl no AREsp 773.886/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgRg no
AREsp 82.727/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1º
/04/2016; AgRg no AREsp 551.185/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 06/10/2014. III. Essa orientação jurisprudencial do STJ vem sendo
adotada, em alguns julgados, também na vigência do CPC/2015 (STJ, RCD no
AREsp 1.187.109/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17
/09/2018; AgInt no AREsp 1.002.982/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/05/2017; AgInt no AREsp 980.304/MS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 15/03/2017; AgInt no AREsp
1.075.172/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe
de 15/08/2017; AgInt no AREsp 999.025/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, DJe de 19/05/2017). IV. Todavia, malgrado este entendimento, o STJ
ressalva a hipótese em que os Embargos de Declaração, opostos ao juízo prévio de
admissibilidade do Recurso Especial, interrompem o prazo para a interposição do
Agravo: quando a decisão que inadmite o Recurso Especial 'é tão deficitária que
sequer permite a interposição do agravo' (STJ, EAREsp 275.615/SP, Rel. Ministro
ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/03/2014), o que não ocorreu, na
espécie. V. No caso, intimado o recorrente da decisão de inadmissibilidade do
Recurso Especial em 26/02/2018, o respectivo Agravo, interposto apenas em 15/10
/2019, é intempestivo. A oposição de Declaratórios não tem o condão de interromper
o prazo para a interposição do Agravo em Recurso Especial. VI. Agravo interno
improvido." (AgInt no AREsp 1735919/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 08/03/2021).
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. 1. DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 1.042 DO
CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 2. INTERPOSIÇÃO
FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. 3. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA O
RECURSO CABÍVEL. 4.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a
jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando
houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a
dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro
meio. 2. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo
Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei
adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Consoante a
jurisprudência desta Corte, o único recurso cabível da decisão do primeiro juízo de
admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015. A
oposição dos embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo para
a interposição do citado recurso. Precedentes. 4. Agravo interno improvido." (AgInt no
AREsp 1694445/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020).
Ressalte-se, ainda, que não se trata de hipótese de aplicação do art. 1.024, §3º, do Código de Processo
Civil, já que a decisão não poderia ser impugnada via agravo interno.
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos.
Intime-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO
1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR-98E