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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto diante de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos Autos de Execução Penal n.º 0000406-46.2018.8.16.0009, indeferiu o pedido de progressão de regime pela falta de cumprimento do requisito objetivo.Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso (mov. 208.1 SEEU) e, nas razões, argumentou que a data da última interrupção da pena foi em 8/10/2019 e não na data indicada pelo magistrado da Vara de Execução Penal, de modo que teria obtido o direito à progressão de regime.O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 216 SEEU).Não foi realizado o juízo de retratação (mov. 219 SEEU).Instada, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela improcedência do recurso (mov. 14.1).
II. FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade recursalSatisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de rigor o conhecimento do agravo. MéritoO agravante cumpre pena nos Autos de Execução Penal sob n.º 0000406-46.2018.8.16.0009.Durante o cumprimento da pena, sobreveio nova condenação (oriunda da Ação Penal nº 0012522-46.2017.8.16.0033), sendo as penas unificadas, com a revogação do monitoramento eletrônico e expedição do mandado de prisão (mov. 82.1 dos autos de execução).No entanto, o agravante estava foragido, somente sendo preso dia 26/04/2023, conforme mov. 151 dos autos de execução.Considerando tal situação, esta é a data que deve ser utilizada como base para o cálculo da progressão de regime do condenado, como bem delimitou a Procuradoria de Justiça (em parecer de lavra do Dr. José Kumio Kubota), ao qual me reporto (mov. 14.1):“Simplesmente porque, para o cálculo da progressão de regime, considera-se a data-base a data da última prisão do reeducando, veja-se: “De acordo com entendimento desta Corte, no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada para obtenção de futuros benefícios carcerários a data da última prisão. ” (AgRg no HC n. 750.905 /GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023 - gn). Nessa toada:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INVIABILIDADE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA. 1. De acordo com entendimento desta Corte, no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada para obtenção de futuros benefícios carcerários a data da última prisão, sob pena de se proclamar como pena efetivamente cumprida o período em que ele permaneceu em liberdade. 2. No caso, o recorrente foi preso em flagrante no dia 10/6/2010, sendo-lhe concedida a liberdade provisória em 12/7/2010. Em 14/7/2014 foi preso novamente para dar início ao cumprimento da penal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 750.905/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023) – gn.AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. UNIFICAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de trânsito em julgado impede a fixação da data-base para concessão de benefícios, mas não a unificação de penas. 2. Assim, ‘sobrevindo nova condenação no curso da execução, deverá o Juízo da execução realizar a unificação das penas impostas ao sentenciado, no entanto, não poderá, diante da ausência de previsão legal, considerar o trânsito em julgado dessa nova condenação - ou como no caso dos presentes autos, a data da última sentença penal condenatória - como marco inicial para novos benefícios, devendo, em casos como o presente, observar, como estabelecido pela Terceira Seção (REsp n. 1.557.461/SC), a data da última prisão ou da última falta disciplinar’ (EDcl no HC 379.829/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 12/08/2020). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.941.373/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022) – gn.AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 111, PARÁGRAFO ÚNICO, E 118, II, AMBOS DA LEP. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NOVA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ATINENTES À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. 1. O Tribunal de origem dispôs que, no que se refere à data do reinício da contagem do prazo para a concessão de novos benefícios, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que a database para a contagem do novo período aquisitivo do direito à progressão do regime prisional ou à concessão de outros benefícios, é a data da última prisão. […] Desta forma, não há que se falar em alteração da data-base, visto que a decisão da autoridade judiciária determinou como marco inicial para progressão de regime ou concessão de novos benefícios a data da última prisão do reeducando, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. 2. Conforme delineado pelo Ministério Público Federal no Parecer de fls. 850/851, o atual entendimento dessa Colenda Corte Superior é que: ‘Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, sobrevindo nova condenação no curso da execução, deverá o Juízo da execução realizar a unificação das penas impostas ao sentenciado, no entanto, não poderá, diante da ausência de previsão legal, considerar o trânsito em julgado dessa nova condenação - ou como no caso dos presentes autos, a data da última sentença penal condenatória - como marco inicial para novos benefícios, devendo, em casos como o presente, observar, como estabelecido pela Terceira Seção (REsp n. 1.557.461/SC), a data da última prisão ou da última falta disciplinar. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para manter a unificação das penas, determinando ao Juízo da execução que promova novo cálculo de pena no qual deve considerar como termo inicial para novos benefícios a data da última prisão ou da última falta disciplinar’ (EDcl no HC 379.829/ES,Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julg. 04/08/2020, DJe 12/08/2020); ‘A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.557.461/SC, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 15/3/2018, alterou seu entendimento para estabelecer como marco inicial para a concessão de benefícios, após a unificação das penas, a data da última prisão do apenado ou a data da última infração disciplinar’ (AgInt no REsp 1836028/PR, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julg. 17/12/2019, DJe 19/12/2019) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.952.283/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022) – gn.A despeito de ter existido unificação de penas, esta não interrompe e sequer altera a data-base: “A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução” (STJ, ProAfR no REsp n. 1.753.512/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/12/2018, DJe de 11/3/2019).E, na espécie, a data da última prisão ocorreu 26/04/2023, sendo esta a data-base para o benefício da progressão de regime. Aliás, sob nossa ótica, fixar a data de 08/10/2019, como data-base para a progressão de regime, como pretende o agravante, significa computar o período em que este esteve foragido como pena cumprida”.Assim, não é possível acolher a data-base indicada pela defesa como parâmetro para o cálculo da progressão de regime, pois contrária ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça:RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. TERMO INICIAL PARA OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU FALTA GRAVE. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4002553-20.2022.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO HUMBERTO GONÇALVES BRITO - J. 10.12.2022) (Destaques acrescidos)DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. PROGRESSÃO DE REGIME. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1) DECISÃO QUE CONSIDEROU A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO PARA ESTABELECIMENTO DA DATA-BASE. DECISÃO ESCORREITA. A FIXAÇÃO DA NOVA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME DEVE CORRESPONDER AO MOMENTO DA ÚLTIMA PRISÃO DO SENTENCIADO. PRECEDENTES. 2) DECISÃO QUE DETERMINOU O PERCENTUAL DE 60% PARA PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA PELA PRÁTICA DE CRIME COMUM. OMISSÃO LEGISLATIVA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA NOVA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INCISO VII SOB PENA DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PREJUDICIAL AO APENADO. POSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DA NORMA. TEMA REPETITIVO 1084. DECISÃO REFORMADA. FRAÇÃO DEVE SER FIXADA EM 40%. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000423-76.2021.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 29.08.2021) (Destaques acrescidos)Além do mais, como bem pontuou o Ministério Público de primeiro grau, o relatório geral da execução do agravante aponta corretamente que o requisito objetivo para a progressão de regime somente será atingido na data de 10/7/2024 (mov. 216.1 dos autos de execução).Deste modo, impossível alterar a data-base a ser utilizada como início do cálculo para progressão de regime, bem como discutir a possibilidade de harmonização de regime. CONCLUSÃOPassadas as coisas desta maneira, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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