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Acórdão
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I – RELATÓRIOVistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento interposto por Elienai Dionisio de Oliveira e Cireni dos Reis Ribeiro Serviços de Confecções em face da r. decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade processual às agravantes (evento 13.1 – autos de origem). Em suas razões recursais, sustentam que o requerimento do benefício somente comporta indeferimento quando os documentos apresentados contrariam a alegação de situação de hipossuficiência econômica (evento 1.1 - TJ).Os seguintes documentos instruem a peça recursal: a) carteira de trabalho digital, demonstrando perceber a agravante Elienai renda de aproximadamente R$ 1.700,00 mensais (evento 1.2 – TJ); b) balancetes contábeis da empresa Cireni, dos quais se observa receita bruta anual variante entre R$ 15.000,00 e R$ 32.545,00 (eventos 1.3 e 1.4 – TJ); c) declarações de hipossuficiência (eventos 1.7 e 1.8 – TJ).Intimada para a apresentação de contrarrazões, a agravada deixou o prazo decorrer in albis (evento 13 - TJ). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSALPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso de agravo de instrumento interposto. II.II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇANão se vislumbram, da análise dos autos, fatores indicativos de capacidade econômica das agravantes, de modo que deve prevalecer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência financeira.Deduz-se, dos documentos acostados pela agravante Elienai, uma renda líquida auferida de R$ 1.700,00 mensais (evento 1.2 – TJ).Conclui-se que a renda mensal da recorrente atende ao critério desta colenda Câmara, para a concessão da gratuidade da justiça, pautado no parâmetro de renda auferida.Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA – RENDIMENTO INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM O PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU O DA FAMÍLIA –– CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0011001-58.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 22.05.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO EM CONSTRUÇÃO – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA – ACOLHIMENTO – PESSOA FÍSICA – DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE DEMONSTRAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – RECEBIMENTO MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS – BENESSE CONCEDIDA – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0063515- 22.2022.8.16.0000 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 13.03.2023).
Impositiva, pois, a concessão do benefício. II.III – DA EQUIPARAÇÃO DA EMPRESA INDIVIDUAL ÀS PESSOAS FÍSICASConquanto a agravante Cireni dos Reis Ribeiro Serviços de Confecções seja pessoa jurídica, assentaram o colendo Superior Tribunal de Justiça e o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a equiparação da empresa individual à pessoa física, para o desiderato de aferição da hipossuficiência financeira.Neste sentido: RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes 2. O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada. 3. Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas. 4. Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.899.342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE E CRÉDITO PRÉ-APROVADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.1. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM GRAU RECURSAL. ACOLHIMENTO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL QUE SE EQUIPARA A PESSOA FÍSICA PARA FINS DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ (REsp 1.899.342/SP). 2. MÉRITO. [...] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011697-68.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 29.09.2023). Atende a sociedade individual in quaestio agravante ao critério adotado por esta colenda Câmara, para aferição da capacidade econômica, tendo em vista que, dos balancetes acostados, se infere uma renda mensal média de R$ 2.712,08, para o ano de 2022.Portanto, inexistem óbices para a manutenção da presunção iuris tantum de hipossuficiência.De outro vértice, instada a contrarrazoar, deixou a parte agravada de se manifestar, nos termos do que preceitua o artigo 100 do Código de Processo Civil, o que corrobora a presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência apresentadas. II.III – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução a ser dada ao caso é o conhecimento e provimento do presente recurso, para se conceder a gratuidade da justiça à parte agravante.É como voto. III – DECISÃO
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