SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0048325-82.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Feb 14 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Sun Feb 18 00:00:00 BRT 2024

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA ORIGEM. RENDA AUFERIDA INFERIOR A 3 SALÁRIOS-MÍNIMOS. EMPRESA INDIVIDUAL. CONFUSÃO DE PATRIMÔNIO. AFERIÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA QUE SE EQUIPARA À DE PESSOA FÍSICA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Somente nos casos em que elementos concretos evidenciarem a existência de recursos bastantes para o pagamento das custas é que o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido, pois se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência, ex vi do disposto no artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 2. A aferição da capacidade econômica de empresa individual equipara-se à da pessoa física. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.3. Recurso conhecido e provido.