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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da decisão de mov. 117.1 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0008037-63.2021.8.16.0194, indeferiu o pedido de penhora deduzido no mov. 110.1 tendo em vista que não se trata de medida urgente.Sustenta o recorrente que a decisão deve ser reformada, uma vez que a suspensão ou paralisação da execução pode acarretar a demora na satisfação do crédito e violar o princípio da celeridade processual, de modo que o bloqueio SISBAJUD surge como uma alternativa eficaz para garantir a rápida satisfação do direito do Banco, sem prejuízo ao deslinde do conflito de competência.Alega que o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que a suspensão da execução não impede a adoção de medidas cautelares ou de constrição patrimonial para assegurar o direito do credor. Ainda, aduz que negar à instituição financeira a possibilidade de efetivar o bloqueio SISBAJUD seria permitir que o devedor se beneficie da indefinição.Por fim, pugna pela antecipação dos efeitos do presente recurso, a qual restou indeferida no mov. 21.1.Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme movs. 26 a 28. Em seguida, vieram os autos conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Pretende a parte agravante a reforma da decisão agravada, uma vez que a suspensão ou paralisação da execução pode acarretar a demora na satisfação do crédito e violar o princípio da celeridade processual, de modo que o bloqueio SISBAJUD surge como uma alternativa eficaz para garantir a rápida satisfação do direito do Banco, sem prejuízo ao deslinde do conflito de competência.Em que pesem as alegações da parte agravante nas razões recursais, entendo que razão não lhe assiste.Isto porque, a decisão agravada se mostra correta, tendo em vista que foi designado o juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para o conhecimento e a deliberação acerca de apenas eventuais medidas urgentes, nos termos do art. 309, parágrafo único, do RITJPR.Contudo, o pleito de bloqueio de valores via SISBAJUD não é medida urgente e, de tal modo, não era passível de deferimento pelo magistrado de origem, uma vez que inexistem nos autos indícios de que a postergação da realização da penhora possa acarretar prejuízos à instituição bancária, não se vislumbrando no caso concreto os elementos necessários a adoção das medidas constritivas pleiteadas, notadamente ante a ausência de indícios de subtração ou ocultação de ativos por parte da executada.Em mesmo sentido, encontra-se o seguinte julgado:DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. SOBRESTAMENTO DO FEITO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDITORIA. MEDIDA QUE NÃO É URGENTE. RECURSO IMPROVIDO. A DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA AUDITORIA NÃO É MEDIDA URGENTE E DE TAL MODO NÃO ERA PASSÍVEL DE APRECIAÇÃO PELO JUIZ, TENDO EM VISTA QUE NÃO HÁ NOTÍCIA DE QUE A POSTERGAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA PROVA POSSA ACARRETAR PREJUÍZOS À EMPRESA. (Destacou-se). (TJSP; Agravo Regimental Cível 0062697-77.2011.8.26.0000; Relator (a): Jesus Lofrano; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2011; Data de Registro: 08/06/2011).Ademais, verifica-se que já houve julgamento do Conflito de Competência nº 0012730-22.2023.8.16.0194 em data de 19/09/2023, determinando a competência de julgamento dos autos originários ao juízo suscitado da 12ª Vara Cível Do Foro Central Da Comarca Da Região Metropolitana De Curitiba. Senão vejamos a ementa (mov. 28.1 dos autos nº 0012730-22.2023.8.16.0194):CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISONAL COM MESMAS PARTES - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA COM A REMESSA DOS AUTOS DA 12ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA PARA A 21ª VARA CÍVEL DO MESMO FORO - CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO DIVERSAS - INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ANTE DIFERENTES PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR – RELAÇÕES JURÍDICAS DÍSPARES - IMPOSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES - AUTOS QUE DEVEM PERMANECER NO JUÍZO SUSCITADO DA 12ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO. Portanto, restou reconhecido que, em que pese ambas as demandas versem sobre as mesmas partes e idêntica conta corrente, constata-se que tratam de contratos distintos e sem relação, isto é, pedidos e causas de pedir diversas, não existindo vínculo de prejudicialidade apto a ensejar a reunião dos processos. Consequentemente, inexiste a possibilidade de decisões conflitantes que ensejassem prevenção de competência.Desta forma, foi declarada a competência do Juízo suscitado da 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para processar e julgar a ação originária, qual seja, os autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0008037-63.2021.8.16.0194.Com efeito, a determinação de bloqueio de valores e demais providências restarão a cargo do juízo apontado como competente no Conflito de Competência Negativo, qual seja, o Juízo da 12ª Vara Cível Do Foro Central Da Comarca Da Região Metropolitana De Curitiba, não cabendo, portanto, provimento ao recurso.Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a decisão agravada nos termos em que foi proferida.
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