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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioA sociedade empresária requerente agravou da decisão que indeferiu o pedido de desconsideração de personalidade jurídica, diante da ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, proferida nos autos NPU 0009038-53.2022.8.16.0031 (M. 53.1).Alegou em suas razões recursais que:- “diante da dificuldade de localizar a empresa para citação, intimação, penhora e avaliação de bens no estabelecimento comercial, somada a ausência de saldo bancário em todas as tentativas de penhora on-line por meio do sistema Bacenjud e a informação constante nos registros da Receita Federal que consta que a empresa se encontra “inapta” por “omissão de declaração”, fortes são os indícios de abuso da personalidade jurídica, em razão do encerramento irregular das atividades da Agravada que não promoveu a devida baixa junto aos órgãos da administração pública, tampouco resolveu as relações havidas com terceiros, sendo patente a má conduta e a intenção de lesar credores, a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da Agravada”;- “uma vez caracterizado o abuso, é legítimo ao credor requerer o afastamento da autonomia da empresa em relação aos seus sócios”;- “o encerramento das atividades de forma irregular gera presunção de abuso”;Requereu, nesse contexto, preliminarmente, o deferimento de do benefício da gratuidade da justiça. No mais, postulou pelo provimento do recurso.Juntou, nesta oportunidade, a mesma documentação contábil já mostrada no juízo originário (Ms. 1.2 a 1.42).Esta Relatora recebeu o feito sem lhe atribuir efeito ativo, ante a ausência de pedido, e determinou a intimação dos recorridos (M. 8.1).A parte agravada não foi encontrada (Ms. 16.1 e 17.1).
II. VotoRetrospectivaTrata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial[1] promovida por Assis Cobranças EIRELI-ME contra Box M3 Ltda – EPP. A demanda é fundada no inadimplemento de contrato de prestação de serviços de renegociação/redução de dívida da executada junto ao Banco Santander S/A.De início, o juízo singular indeferiu a liminar de arresto, concedeu a gratuidade da justiça e determinou a citação da requerida[2].Diante das infrutíferas diligências para a citação, somadas à situação de inaptidão fiscal, a exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica, com o prosseguimento do feito contra o sócio da requerida. Recebido o incidente, foi observada a gratuidade processual já reconhecida, ordenada a inclusão do sócio no polo passivo da execução e sua citação, bem como a suspensão do processo (CPC, art. 134, §3º).Citada, a parte requerida deixou o prazo transcorrer sem manifestação (M. 45.1).Pleiteado o julgamento antecipado da lide, sobreveio a decisão recorrida. ConhecimentoO pedido da gratuidade não deve ser conhecido nesta instância, pois é desnecessária a reiteração de pedido já concedido em primeiro grau (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1481943/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015).Presentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. MéritoAplica-se ao caso a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no Código Civil, dado que inexistente relação de consumo, concorrencial, ambiental ou de trabalho.Segundo o Código Civil, “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso” (CC, art. 50, caput).Ainda, o mesmo diploma define que o “desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”.É ônus da parte que instaurou o incidente, no caso a agravante, comprovar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CPC, conforme consolidado entendimento dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DESVIO DE FINALIDADE QUE DEPENDE DE PROVA DE INTENÇÃO DE LESAR TERCEIROS OU PRÁTICA DE ALGUM ATO ILÍCITO. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA NÃO É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR O ABUSO DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR QUE OS BENS DA EMPRESA TENHAM SIDO UTILIZADOS EM BENEFÍCIO PESSOAL DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE BENEFÍCIO DIREITO OU INDIRETO RECEBIDO PELOS SÓCIOS POR MEIO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ DE QUE A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ENCERRAENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE ALIADA À FALTA DE BENS CAPAZES DE SATISFAZER O CRÉDITO EXEQUENDO NÃO CONSTITUEM MOTIVOS SUFRICIENTES PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0006622-45.2021.8.16.0000 - Carlópolis - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 25.07.2021) No caso, nenhuma prova, sequer indício, foi produzida pela parte ora agravante. Nem a petição inicial nem o recurso foram instruídos com qualquer documento que indicasse a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.A inicial foi instruída somente com certidão cadastral (indicando situação cadastral ‘inapta’) e o contrato social da agravada, os quais nada têm a informar sobre a ocorrência de desvio de finalidade ou abuso patrimonial.Adiante, a mera alegação de dissolução irregular da sociedade, ou mesmo o próprio encerramento da atividade não é motivo suficiente para o levantamento do véu da pessoa jurídica, que demanda a demonstração do abuso.O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento que "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (AgInt no AREsp 1,712,305/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe de 14/04/2021) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.028.471/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022).Na mesma linha, é o entendimento desta Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR DA DESPERSONIFICAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO SATISFEITOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 134, § 4º DO CPC. MERO ENCERRAMENTO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES PARA O DEFERIMENTO DA EXCEPCIONAL MEDIDA. PRECEDENTES. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL QUE SE AFIGURA EM INOVAÇÃO RECURSAL, POSTO QUE NÃO SUBMETIDO PREVIAMENTE À CONSIDERAÇÃO DO JUÍZO DO PROCESSO. AGRAVADOS QUE POSTULAM A COMINAÇÃO DE MULTA POR ATRIBUIR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO RECORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 80, INC. V, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0074931-84.2022.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 03.07.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE – TESE DE QUE O FECHAMENTO DA EMPRESA COMBINADO COM A AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO CARACTERIZARIA O ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – NÃO VERIFICADO – ENCERRAMENTO, AINDA QUE IRREGULAR, E AUSÊNCIA DE BENS QUE, POR SI SÓS, NÃO AUTORIZAM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0036828-13.2019.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 16.12.2019) No caso, a juíza singular, diante da ausência de indícios do efetivo abuso de personalidade ou confusão patrimonial, indeferiu o pleito porque “a ausência de bens e o encerramento irregular, por si sós, sem a evidência de dolo por parte da pessoa jurídica devedora, são insuficientes para autorizar a quebra da sua personalidade jurídica” (M. 53.1 - 0009038-53.2022.8.16.0031, p. 2).Ao contrário do defendido pela agravante, a princípio, não restou comprovada o abuso de personalidade da pessoa para a exceção prevista no art. 50 do CC (CPC, art. 373, I).Conquanto alegada a ausência de bens penhoráveis da pessoa jurídica devedora, nenhuma diligência para pesquisa de bens da parte executada foi realizada, a qual sequer foi citada para o cumprimento voluntário da obrigação (CPC, arts. 827 e 829).Ainda, a eventual inexistência de bens e patrimônio em nome da parte devedora, ou a frustração na tentativa de obtê-los, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. TEORIA MAIOR. NECESSIDADE DE PROVAR DESVIO DE FINALIDADE (TEORIA SUBJETIVA) OU CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE EMPRESA E SÓCIOS (TEORIA OBJETIVA) (CC, ART. 50, “CAPUT”, e §§ 1º e 2º). NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. 2. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA E NÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PARA VIABILIZAR A PENHORA SOBRE FATURAMENTO. INÉRCIA SUJEITA E MEDIDAS PROCESSUAIS ESPECÍFICAS. CONDUTAS QUE NÃO AUTORIZAM, DE PER SI, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 3. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O Código Civil adotou a teoria maior para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, exigindo prova do desvio de finalidade, entendida como utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e praticar atos ilícitos de qualquer natureza (CC, art. 50, § 1º), e/ou confusão patrimonial, consistente na ausência de separação de fato entre o patrimônio de empresa e dos sócios (CC, art. 50, § 2º). Não comprovados esses requisitos, incabível a desconsideração da personalidade jurídica. 2. A inexistência de bens penhoráveis ou negativa em exibir documentos para viabilizar penhora sobre faturamento da empresa não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica se não comprovados os requisitos legais (CC, art. 50, §§ 1º e 2º). 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012142-92.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 12.03.2023) Outrossim, contata-se que parte agravada se encontra classificada como inapta perante a Receita Federal do Brasil (M. 1.9 - 0009038-53.2022.8.16.0031).Segundo a legislação tributária pertinente (Lei nº 9.430/1996), o registro fiscal de inaptidão fiscal constitui penalidade administrativa aplicada pelo descumprimento da obrigação tributária acessória: “Art. 81. As inscrições no CNPJ serão declaradas inaptas, nos termos e nas condições definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando a pessoa jurídica:I - deixar de apresentar obrigações acessórias, por, no mínimo, 90 (noventa) dias a contar da omissão;II - não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior;III - for inexistente de fato, assim considerada a entidade que:a) não dispuser de patrimônio ou de capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado;b) não for localizada no endereço informado no CNPJ;c) quando intimado, o seu representante legal:1. não for localizado ou alegar falsidade ou simulação de sua participação na referida entidade ou não comprovar legitimidade para representá-la;2. não indicar, depois de intimado, seu novo domicílio tributário;d) for domiciliada no exterior e não tiver indicado seu procurador ou seu representante legalmente constituído no CNPJ ou, se indicado, não tiver sido localizado; oue) encontrar-se com as atividades paralisadas, salvo quando a paralisação for comunicada;IV - realizar operações de terceiros, com intuito de acobertar seus reais beneficiários;V - tiver participado, segundo evidências, de organização constituída com o propósito de não recolher tributos ou de burlar os mecanismos de cobrança de débitos fiscais, inclusive por meio de emissão de documentos fiscais que relatem operações fictícias ou cessão de créditos inexistentes ou de terceiros;VI - tiver sido constituída, segundo evidências, para a prática de fraude fiscal estruturada, inclusive em proveito de terceiras empresas; ou VII - encontrar-se suspensa por no, mínimo, 1 (um) ano.” Portanto, trata-se a inaptidão de situação de mera irregularidade fisco-contábil junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil que não implica, necessariamente, a cessação da atividade econômica, ausência de receita ou extinção da empresa. Aliás, é omissa a exibição de documentos contábeis que pudessem corroborar tais argumentos.Justamente por isso, a inaptidão fiscal não constitui causa para a desconsideração da personalidade jurídica: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO. EMPRESA QUE ESTÁ IRREGULAR PERANTE O FISCO (INAPTA). ALEGADA CONFUSÃO PATRIMONIAL. EMPRESA QUE NÃO POSSUI CONTA BANCÁRIA. TESES NÃO ACOLHIDAS. INOBSERVÂNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0037742-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 03.11.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEITADO. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DO DESVIO DE FINALIDADE OU DA CONFUSÃO PATRIMONIAL. NÃO REALIZADO. REQUISITOS DO ART. 50 DO CC. NÃO PREENCHIDOS. EMPRESA INAPTA PERANTE A RECEITE FEDERAL. INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O SEU ENCERRAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FATOS A JUSTIFICAR A DESCONSIDERAÇÃO. AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0039059-08.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 02.12.2022) Conforme já aludido no início deste voto, a responsabilidade pela demonstração de abuso da personalidade jurídica é da parte que promove o incidente, o que não ocorreu. Voto, assim, no sentido negar provimento a este recurso de agravo de instrumento (cód. 239), para manter a decisão recorrida.
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