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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Laudir Balduino Musskopf agrava da decisão de mov. 15.1, proferida nos autos de reintegração de posse com pedido liminar n° 0001039-80.2023.8.16.0074, ajuizada em seu desfavor por Manoel Pedroso e Marizete Terezinha Pedroso, que deferiu a tutela de urgência, à luz do art. 300 do CPC c/c. art. 32, inc. I, do Decreto nº 59.566/66, para determinar que o réu desocupe o imóvel registrado sob matrícula nº 4.289 do CRI de Corbélia de propriedade dos autores, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de desocupação forçada.Ainda, em atenção o poder geral de cautela, nessa decisão foi deferido também o “bloqueio dos valores depositados no processo nº 0000435-03.2015.8.16.0074 pelo réu. Isso porque ainda há discussão naqueles autos a respeito do pagamento das rendas que venceram desde o ano de 2015, sendo possível que as sacas depositadas pelo réu não sejam suficientes para saldar a integralidade da dívida”.Ao que irresignado, insurge-se o recorrente alegando, após narrar os fatos que ocorreram entre as partes, que ajuizou ação de adjudicação compulsória nº 0000435- 03.2015.8.16.0074 contra a ré Marizete e outros, diante da venda do imóvel arrendado à terceiros sem que antes fosse notificado para exercer o seu direito de preferência, na qual foi determinada, por decisão liminar, sua permanência no imóvel com a observância dos termos do contrato de arrendamento, cuja eficácia se perdeu com a prolação da sentença de extinção, em 30.08.17. Afirma que, embora a demanda originária de reintegração de posse tenha se respaldado na revogação da decisão judicial que o manteve na posse do imóvel, não há falar em desocupação do imóvel, pois a notificação premonitória efetivada em 05.03.15 foi ineficaz à sua constituição em mora, sobretudo porque sua manutenção da posse estava respaldada em decisão judicial que expressamente determinou a observância do contrato de arrendamento durante o período, caracterizando-se a prorrogação do arrendamento mercantil por prazo indeterminado, após o seu vencimento. Sobre isso, destaca que “vencido o contrato de arrendamento rural e dada continuidade da posse com depósito dos valores pelo Agravante nas mesmas condições prevista no contrato, houve renovação automática, por força de lei, do contrato de arrendamento”.Pontua, então, que era necessária uma nova notificação a si direcionada após a prolação da sentença na ação de adjudicação compulsória nº 0000435- 03.2015.8.16.0074, a qual tornou sem eficácia a decisão judicial que o manteve na posse do imóvel arrendado, a fim de lhe conceder o prazo de seis meses para desocupação, com fundamento no art. 22, §2º, do Decreto Lei nº 59.566/66, diante do contrato mercantil de prazo determinado ter se transformado em prazo indeterminado.E, como essa notificação não ocorreu, o contrato foi automaticamente renovado, à luz do art. 22, §1º, do Decreto Lei nº 59.566/66, norma que “procura dar proteção ao arrendatário rural que é quem exerce a função social na produção de alimentos”.Alega que os agravados “se quedaram inertes ao longo de quase 05 (cinco) anos sem promover qualquer ato com vistas a demonstrar o interesse em reaver o imóvel sem descurar que durante o período em questão o Agravante realizou os depósitos anuais em juízo a título de arrendamento mantendo todas as condições assumidas no contrato de arrendamento”.Destaca que sua citação, em 05.07.23, não tem o condão de substituir a notificação premonitória não existente, até porque efetivada “a menos de 03 (três) meses do início do plantio da safra de soja 2023/2024 sendo que já houve inclusive a aquisição de insumos pelo Agravante” na área hoje cultivada com milho. Logo, impõe-se a suspensão da desocupação do imóvel até o final da colheita da safra de inverno de 2024, a fim de atender a função social da propriedade. Frisa que é credor de 11.760,90 sacas de sojas de 60 kg dos agravados, tanto é que já propôs ação de execução nº 0001378-39.2023.8.16.0074, objetivando a satisfação do crédito, cujo valor foi apurado já descontando o pagamento de parte das sojas do arrendamento. Aponta que o valor depositado nos autos da ação de adjudicação compulsória nº 0000435- 03.2015.8.16.0074 se destinava à adjudicação do imóvel, o qual, naquela oportunidade, tinha sido alienado à terceiros, sem observância do seu direito de preferência estabelecido no art. 92, §3º, do Estatuto da Terra e, por isso, inclusive é credor dos agravados de “de 11.760,90 (onze mil, setecentos e sessenta e noventa centésimos) sacas de soja de 60kg (sessenta quilogramas), em grãos tipo convencional, livre de umidade, impurezas e fretes decorrentes da sub-rogação de crédito referente à 3ª e 4ª hipotecas convencionais que oneram o imóvel”, e não há falar em seu bloqueio, portanto. Afirma que “é imprescindível destacar que os Agravados levantaram 3.194,60 (três mil, cento e noventa e quatro e sessenta centésimos) sacas de sojas depositadas em nome do Agravante na Coopavel Cooperativa Agroindustrial (Doc. 26) referentes aos valores decorrentes dos depósitos realizados, o que comprova que o Agravante não atuou com nenhum propósito de evitar pagamento, se tratando, com a concessa venia, de um abuso o bloqueio de valores pertencentes ao Agravante”, que equivalem ao montante de R$ 440.854,80.O que demonstra ser falsa a alegação dos agravados que fazem jus à gratuidade da justiça, a qual deve ser revogada. E, “diante das afirmações inverídicas constantes da inicial, os Agravados devem ser compelidos a pagar as custas até o décuplo do seu valor a título de multa que deve ser revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil”. Requer, ao final, o provimento do recurso para revogação da concessão da gratuidade da justiça aos agravados, suspensão da determinação de desocupação do imóvel e declaração de que sua permanência no imóvel se dê até a colheita da safra que será cultivada em outubro de 2023, diante da aquisição dos insumos já ter sido realizada.O recurso foi recebido no mov. 8.1/TJ, com deferimento do pedido de efeito suspensivo.Contrarrazões no mov. 13.1/TJ, requerendo a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, para evitar alteração da verdade dos fatos e novos recursos procrastinatórios.
II – VOTO:- Do mérito recursal: A controvérsia do recurso se situa na análise da possibilidade de concessão de tutela de urgência para desocupação do imóvel rural de matrícula nº 4.289 do Registro de Imóveis de Corbélia, com área de dez alqueires paulistas.Após análise acurada do processo, as conclusões que levaram à concessão parcial do efeito suspensivo ao recurso são suficientes para fundamentar o seu parcial provimento. As partes celebraram arrendamento deste imóvel rural.A reintegração é fundamentada no término do arrendamento celebrado entre as partes, o qual ocorreu em 05.10.15 (mov. 1.10), e não no seu inadimplemento.Tem-se que os agravados notificaram extrajudicialmente o agravante em 05.03.15, informando a ausência de interesse na renovação do contrato celebrado entres as partes, pleiteando a desocupação do imóvel quando do seu término.Mas, naquela oportunidade, o agravante ajuizou a ação de adjudicação compulsória nº 0000435- 03.2015.8.16.0074, para exercer seu direito de preferência na compra do bem alienado a terceiros, na qual foi concedida tutela de urgência, em 16.03.15, para autorizar a sua manutenção na posse do imóvel (mov. 17.1, daquele processo).Então, quando lá foi prolatada, em 30.08.17, sentença de extinção do processo por perda superveniente do interesse do autor, uma vez que os terceiros compradores e agravados realizaram o distrato do contrato de compra e venda do imóvel objeto do arrendamento, foi consignada a revogação da tutela de urgência (mov. 113.1, daquele processo), com autorização expressa no sentido de que os agravados se utilizassem dos meios processuais adequados para serem reintegrados na sua posse.O seu trânsito em julgado ocorreu em 22.10.22, após o julgamento do recurso de apelação interposto e não admissibilidade do recurso especial contra ele interposto.Essa determinação que ensejou a propositura da ação originária em 24.07.23, na qual foi proferida a decisão recorrida, que concedeu a tutela de urgência para determinar que o agravante desocupe o imóvel.Ocorre que da leitura daqueles autos de adjudicação compulsória, não há notícia do interesse do agravante na prorrogação do prazo do contrato diante da notificação, em paralelo ao objetivo de aquisição do imóvel.E não é cabível que haveria necessidade de outra notificação além daquela outrora efetuada, uma porque o contrato venceu naquela oportunidade, duas porque a própria sentença revogou a decisão que determinou a posse do agravante no imóvel; três porque a sua citação do agravante efetivada em 05.07.23 (mov. 18.2) supriria eventual vício existente.Logo, o requisito do art. 32, inc. I, do Decreto nº 59.566/66 está cumprido, autorizando-se o despejo.Não é demais ressaltar que, caso tivesse sido manifestado interesse na prorrogação do contrato, até mesmo ela já teria vencido.Assim, a conclusão seria não provimento do agravo de instrumento, não fosse uma situação peculiar específica: o fato de o laudo de vistoria técnica elaborado pelo engenheiro agrônomo Edison Ferreira de mov. 1.19/TJ atestar a existência de plantio de milho na área.A execução da ordem de desocupação no caso de colheita pendente de ultimação fica limitada, diante da orientação do art. 95, inc. I, do Estatuto da Terra e do art. 21, §1º, do Decreto Lei nº 59.566/66.Ainda, da leitura das contrarrazões de mov. 13.1/TJ, tem-se que os agravados concordaram com a desocupação da área após realização da safra de milho (início da fl. 4).Assim, a liminar de reintegração de posse é mantida, mas a desocupação do imóvel é de ser efetivada após a colheita do milho plantado na área.Para que não restem dúvidas, a determinação de abstenção de novo plantio na área, pelo agravante, na área, sob pena de multa diária, é mantida, até porque os insumos para futura plantação de soja podem ser utilizados em outro local.Sob nenhum enfoque se justifica a utilização do imóvel pelo agravante para safra futura.Sobre o bloqueio de valores depositados pelo agravante Laudir nos autos nº 000435-03.2015.8.16.0074, impõe-se sua manutenção, em atenção ao poder geral de cautela, pois, além do fato de que na decisão de mov. 231.1 nele proferida em 27.06.23 ficou reconhecido o inadimplemento daquele em relação às rendas que venceram desde o ano de 2015, verifica-se que aqui se discute as rendas inadimplidas após o ano de 2021.Ou seja, o valor é essencial à garantia do pagamento das rendas inadimplidas.Por fim, a impugnação da gratuidade da justiça concedida à parte agravada realizada na contestação ainda não foi analisada no Juízo de origem, e não há como esta Corte analisá-la desde já neste recurso, sob pena de supressão de instância.A decisão agravada é de ser parcialmente reformada para alterar o prazo para a desocupação do imóvel, portanto.
- Do pedido de condenação por litigância de má-féNo que respeita ao pedido de condenação do agravante por litigância de má-fé, formulado pelos agravados em contrarrazões, tal pleito não pode ser acolhido.Isto porque, ainda que as teses suscitadas no recurso não tenham prosperado integralmente, esse fato não é hábil a justificar a aplicação da pena de litigância de má-fé, tampouco representa uma conduta manifestamente protelatória, pois para a aplicação de tal sanção processual é imprescindível que a parte atue de modo flagrantemente doloso, sob o claro intuito de tumultuar o processo e imputar prejuízo à parte contrária.A mera interposição de recurso, com a devolução ao segundo grau de jurisdição das matérias decididas em primeira instância, não pode configurar litigância de má-fé, sob pena de ser tolhido o próprio direito da parte de recorrer, banalizando o instituto do dano processual preconizado nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil.A esse respeito já decidiu este Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 2. BAIXA DO GRAVAME. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DO JUÍZO DA CAUSA AO ÓRGÃO ORGANIZADOR DOS CADASTROS. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. DESNECESSIDADE. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. (...)3. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto. Recurso parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0041654-53.2017.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 22.02.2018 – Destaquei). E o fato de o agravante defender sua versão dos fatos não caracteriza, por si só, a alteração deles. Logo, ausentes os requisitos legais para a configuração da litigância de má-fé, inaplicável a penalidade prevista no art. 79 do Código de Processo Civil, ficando rejeitado o pedido formulado pelos agravados.Destaca-se que a condenação do agravante ao pagamento desta multa em outro processo que envolve as mesmas partes não autoriza, por si só, nova condenação aqui, pois essencial é o dolo específico.Nessas condições, dou parcial provimento ao recurso para reformar parcialmente a decisão agravada, determinando que a parte agravante desocupe o imóvel, mas apenas imediatamente após a colheita do plantio de milho, e não no prazo estabelecido na decisão recorrida.III – DECISÃO:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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