SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0048451-35.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Corbélia
Data do Julgamento: Wed Oct 25 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 25 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM 60 (SESSENTA) DIAS. TÉRMINO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO EM 05.10.15. CONCEDIDA TUTELA DE URGÊNCIA NA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA Nº 0000435- 03.2015.8.16.0074 PARA MANUTENÇÃO DO AGRAVANTE NA POSSE DO IMÓVEL, A QUAL FOI REVOGADA EM 30.08.17, QUANDO DA SUA EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DA PARTE AUTORA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EM 20.10.22. TUTELA DE URGÊNCIA PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL QUE SE IMPÕE. DESPEJO AUTORIZADO DIANTE DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 32, INC. I, DO DECRETO Nº 59.566/66. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO IMEDIATO DA ORDEM PORQUE HÁ COLHEITA PENDENTE DE ULTIMAÇÃO, À LUZ DO ART. 95, INC. I, DO ESTATUTO DA TERRA E DO ART. 21, §1º, DO DECRETO LEI Nº 59.566/66. DESOCUPAÇÃO QUE DEVE AGUARDAR A REALIZAÇÃO DESTA COLHEITA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. - Pela extinção do arrendamento, com o término do contrato, à luz do art. 32, inc. I, do Decreto nº 59.566/66, é possível a concessão de tutela antecipada para a desocupação do imóvel.- Embora a desocupação esteja autorizada, tem-se que pela impossibilidade do cumprimento imediato da ordem, porque há colheita pendente de ultimação, à luz do art. 95, inc. I, do Estatuto da Terra e do art. 21, §1º, do Decreto Lei nº 59.566/66. - Logo, a desocupação deve ocorrer imediatamente após a colheita do milho. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. ARTS. 79 E 80, DO CPC. INAPLICABILIDADE. CONDUTA DO AGRAVANTE QUE NÃO EXCEDE OS LIMITES DO DIREITO DE RECORRER. - É incabível a condenação da parte à pena de litigância de má-fé (art. 79 do CPC) quando ausente nos autos qualquer indício de adoção das condutas descritas no art. 80, do Código de Processo Civil.Agravo de instrumento parcialmente provido.