Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 57.1 que, no cumprimento provisório de sentença coletiva nº 0000739-31.2023.8.16.0103, ao sanear o feito, afastou a prescrição da pretensão, a competência da Justiça Federal, a existência de litisconsórcio necessário e a inépcia da inicial. Ainda, deferiu a inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor; determinou que o Banco apresentasse as “contas gráficas originais da evolução dos débitos onde consta todo o lançamento desde a liberação do crédito até a última movimentação ou liquidação” referente à cédula rural; fixou o período e indexadores aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora; deferiu a produção de prova pericial contábil e indeferiu a suspensão pleiteada, pois “o Tema 1.169 – REsp. n. º 1.978.629/RJ trata-se da suspensão dos processos referentes ao cumprimento de sentença, ao passo que o presente feiro se refere à Liquidação de Sentença”.Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que: a) “o processo deve ser suspenso, nos termos do Tema nº 1169 do STJ”; b) “Em que pese todo alegado, de que não é necessário no feito a participação da União e Banco Central em razão de sua condenação ser facultativa, verifica-se que decorrente do direito de regresso haverá afetação da União e do Banco Central com o resultado da presente demanda, sem, contudo, estar oportunizado o contraditório pleno e efetivo às duas entidades, violando o art. 5º, LV da Constituição Federal. Desta forma, incumbiria ao juízo a oportunidade de manifestação da União e do Bacen a fim de participarem da fase de “conhecimento” no microssistema do art. 511 do CPC/2015 a fim de não arguir futuras nulidades”; c) “como não houve abertura do prazo para defesa, requer o Banco do Brasil o chamamento ao processo da UNIÃO e do Banco Central do Brasil, para o fim de exercer o contraditório pleno a fim de manifestar-se quanto aos cálculos colacionados nos autos, índices e apresentarem pareceres elucidativos”; d) “mister se faz a prévia citação do Banco do Brasil para a liquidação de sentença, a qual deve ser feita nos termos do artigo 509, II, do Código de Processo Civil. Isso porque a sentença proferida em ação coletiva não ostenta, por si só, eficácia executiva, haja vista a necessidade de prévia liquidação, consoante disposto no artigo 97, do Código de Defesa do Consumidor, sendo que essa liquidação, em hipótese alguma, pode se dar por simples cálculos aritméticos”; e) “a liquidação de sentença deverá ser feita pelo procedimento comum, nos termos do artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil, e não por simples cálculos aritméticos, como dispõe o artigo 509, §2°, do CPC”; f) se aplica a prescrição vintenária para guarda dos documentos, assim, “o banco não pode ser penalizado por não deter mais a posse dos documentos, ainda mais, quando a prescrição do dever de guarda ocorreu em 2003”; g) “os juros de mora devem ser contados a partir da citação do Banco em cada uma das liquidações/cumprimentos de sentença, e não da citação da ação cognitiva, nos termos do artigo 240 do CPC”; e h) “haja vista que a ação civil pública tramita perante a Justiça Federal, bem como a abrangência nacional e coletiva da sentença, na presente liquidação e cumprimento de sentença, requer-se sejam utilizados os índices de correção monetária aplicáveis aos débitos judiciais da Justiça Federal, cuja tabela encontra-se em:https://www2.jf.jus.br/phpdoc/sicom/tabelaCorMor.php”.O efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1).Contrarrazões no mov. 15.1, sem preliminares.É o relatório.
II. O recurso comporta parcial conhecido, pois o agravante padece de interesse recursal quanto à pretensão para que “sejam utilizados os índices de correção monetária aplicáveis aos débitos judiciais da Justiça Federal”, já que foi acolhida pela decisão agravada.Confira-se:3.3. Da atualização monetária, juros moratórios e remuneratóriosRequereu o Banco do Brasil, no que diz respeito à atualização dos débitos, a aplicação da tabela de índices de correção monetária aplicáveis aos débitos da Justiça Federal. Inicialmente, cumpre destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da correção monetária no que diz respeito as cédulas de créditos rurais: “A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária. ” (Súmula 16 do STJ).Isto posto, ao adotar o índice de 84,32% referente ao IPC de março de 1990, em lugar do índice de 41,28% referente ao BTNF, a ré descumpriu as cláusulas pactuadas nas Cédulas de Crédito Rurais Pignoratícias e, especialmente, as disposições normativas previstas na Lei n. 8.024/90 (art. 6º, § 2º), conforme retratado junto a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que embasa a presente demanda. Dessa forma, restou decidido que o correto seria a aplicação do BTNF, gerando uma diferença de 43,04%.O título executivo condenou os requeridos ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do código civil de 2002 (11.01.2003), quando passaram para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.Relativamente aos critérios de correção monetária, conquanto a decisão não os indique expressamente, entendo aplicáveis os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que, conforme reiteradas decisões do STJ, em hipóteses análogas, são os seguintes: ORTN, OTN, BTN, BTNf, TR, UFIR (de janeiro de 1996 a 1999) e, a partir de 2000, o IPCA-E. Veja-se: [...] (Grifei).Logo, tal assunto não ultrapassa o juízo de admissibilidade.Quantos as demais questões, o recurso deve ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade elencados no parágrafo único do art. 1.015 e ss. do Código de Processo Civil. PreliminarO agravante, preliminarmente, aduz que “se faz a suspensão da presente demanda até o julgamento definitivo pelo STJ” do tema 1169.A matéria repetitiva afetada, com suspensão de todos processos sobre a mesma questão no território nacional, está delimitada, nos seguintes termos:“Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” (Grifei).Ocorre que a orientação que vier a ser adotada pelo Superior Tribunal de Justiça não afetará o presente caso, porquanto a demanda de origem, justamente, versa sobre liquidação provisória de sentença coletiva, ou seja, não houve a supressão da fase de liquidação.Assim, como a questão a ser decidida reside na necessidade ou não de prévia liquidação do julgamento coletivo e, no caso, tal fase já foi instaurada, não há razão para sobrestar a demanda de origem, pois não se amolda as características do recurso a ser julgado pela Corte Superior.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1169 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CREDORA. CASO CONCRETO EM QUE JÁ SE TRATA DE LIQUIDAÇÃO E NÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE CREDORA QUE AJUIZOU LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO RITO PREVISTO NO ARTIGO 509, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO EM RAZÃO DA DECISÃO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AFETOU OS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.978.629/RJ, Nº 1.985.037/RJ E Nº 1.985.491/RJ. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. SOBRESTAMENTO NÃO APLICÁVEL, EIS QUE ESTAMOS DIANTE DE PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019631-06.2023.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 24.07.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 94.00.08514-1. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO TEMA 1169 DO STJ. PARTE AUTORA QUE PUGNOU EXPRESSAMENTE PELA PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NA INICIAL. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS AUTOS NO PRESENTE CASO. MATÉRIA DISCUTIDA QUE NÃO SE ENQUADRA COM O OBJETO DE AFETAÇÃO DO TEMA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0024323-48.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 21.07.2023).MéritoDa alegação de necessidade de chamamento ao processo da União e do Banco Central.Aduz o banco recorrente a necessidade de determinar o chamamento ao processo da União Federal e do Banco Central do Brasil, nos termos do que prescrevem os artigos 130, III e 132, do CPC.Sem razão.Isso porque a presente liquidação provisória foi proposta unicamente em face do Banco do Brasil, que é devedor solidário da obrigação liquidanda. Salienta-se ainda que não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do CPC.Nesta medida, conclui-se que é autorizado ao credor exigir de apenas um dos devedores solidários a integralidade da dívida, conforme teor do artigo 275 do Código Civil.Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.Em situação semelhante, já decidiu esta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0022924-18.2022.8.16.0000 (DO BANCO DO BRASIL S/A). CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACP (“AUTOS N. 94.0008514-1”). ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA, ADEMAIS, QUE JÁ FOI OBJETO DE RECURSO. AD ARGUMENTANDUM, TEM-SE PELA DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO FEDERAL E DO BANCO CENTRAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO APENAS EM FACE DO BANCO DO BRASIL, BANCO PRIVADO, O QUE ATRAI A COMPETÊNCIA ESTADUAL PARA EXAME DA DEMANDA. PRECEDENTES. DEBATE QUANTO AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO (“IMPRÓPRIA”), PELO PROCEDIMENTO COMUM, DO DECISUM COLETIVO. PRECEDENTES (IN RESP REPETITIVO N. 1447150 / PR, AGINT NO RESP N. 1602761 / RO, ERESP N. 1705018 / DF E AGINT NO ARESP N. 1722676 / GO). SIMPLES IMPUGNAÇÃO, QUE NÃO SE PRESTA AO FIM SUPOSTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. DECISUM REFORMADO, NESSE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0030625-30.2022.8.16.0000 (DOS EXEQUENTES). INSURGÊNCIA QUANTO À DESCONSIDERAÇÃO DOS EXTRATOS JUNTADOS PELO BANCO. ANÁLISE DESTE PONTO PREJUDICADA, EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO, COM O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0030625-30.2022.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 23.09.2022). APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM DESFAVOR DO BANCO DO BRASIL E DO BANCO CENTRAL PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEIÇÃO.EXECUÇÃO MOVIDA EM DESFAVOR UNICAMENTE DO BANCO DO BRASIL, NA CONDIÇÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. FACULDADE DO CREDOR PREVISTA NO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RATIONE PERSONAE (ART. 109, I, DA CF). SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL SUJEITA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA Nº 508 DO STF. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. CHAMAMENTO DA UNIÃO FEDERAL E DO BANCO CENTRAL AO FEITO. DESCABIMENTO. INSTITUTO APLICÁVEL NA FASE COGNITIVA DO PROCESSO. ART. 130 DO CPC. INCOMPETÊNCIA RELATIVA IGUALMENTE REJEITADA. MICROSSISTEMA DA TUTELA COLETIVA QUE ASSEGURA AO BENEFICIÁRIO O AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL NO FORO DO SEU DOMICÍLIO. ART. 98, § 2º C/C ART. 101, I, DO CDC. ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1.243.887 /PR. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO NÃO INSTRUÍDO COM A PROVA DO PAGAMENTO CUJA REPETIÇÃO É PRETENDIDA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. ART. 798, I, “D” C/C ART. 513 DO CPC. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA À INICIAL. ART. 321 DO CPC. CASO EM QUE, NO ENTANTO, JÁ SE VERIFICA A CARACTERIZAÇÃO DA COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL INDIVIDUAL TENDO POR OBJETO OS MESMOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E NO QUAL O EXEQUENTE OBTEVE SENTENÇA RECONHECENDO A INAPLICABILIDADE DO IPC EM MARÇO DE 1990. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA COLETIVA QUE NÃO ABRANGEM OS BENEFICIÁRIOS QUE DEIXARAM DE REQUERER A SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS. ART. 104 DO CDC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. AÇÃO REPETIDA COM OBJETIVO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. ART. 80, III, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 85, § 2º DO CPC. TEMA 1.076 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0007077- 15.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 01.04.2022).Da exibição de documentos: prazo prescricional A demanda de origem possui caráter pessoal, tendo em vista que se refere à reajustes indevidos nas Cédulas Rurais pactuadas entre as partes, em outubro de 1988 e agosto de 1989, decorrente das alterações promovidas pelo do Plano Collor.Em relação ao prazo prescricional, o artigo 177 do Código Civil/1916 previa que o prazo para o ajuizamento de ações pessoais prescrevia em vinte anos, enquanto o Código Civil/2002 reduziu-o para dez anos (art. 205). A regra de transição prevista no artigo 2.028 do CC/02, determina que serão os prazos da lei anterior quando, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.Nesse contexto, considerando que a relação em discussão se deu nos anos de 1988 e 1989 e, na data de entrada em vigor do Código Civil de 2002 já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional, aplica-se o prazo vintenário estabelecido na legalização civil anterior.Tal é a orientação da jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E DOS EXTRATOS DESDE A ABERTURA DA CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. PRAZO VINTENÁRIO (ARTIGO 177 DO CC/16) OU DECENAL (ARTIGO 205 DO CC/02). INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2.028 DO CC/02. CONTAGEM DO PRAZO DECENAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. (...) AJUIZAMENTO DA AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS OCORRIDO EM 1º.03.2016. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AUSÊNCIA, PORÉM, DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO JULGADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. ATRIBUIÇÃO INTEGRAL DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006315-04.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 08.04.2022).No entanto, o Ministério Público ajuizou a Ação Civil Pública sob o nº 94.0008514-1, fato que acarretou a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento das ações individuais. Inclusive, sequer houve o trânsito em julgado da demanda coletiva por conta da concessão do efeito suspensivo aos embargos de divergência no Resp. nº 1.319.232/DF.Por pertinência, cite-se o entendimento proferido pelo Desembargador Jucimar Novochadlo, na apelação cível nº 0001087-79.2021.8.16.0051, julgada em 12/11/2022, pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal, que adoto como razões de decidir:[...] observa-se que houve ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal, perante a 3ª Vara Federal do DF em 01 de julho de 1994, sendo julgada procedente em 20 de novembro de 1997.O ajuizamento da ação civil pública nº 94.0008514-1, na 3ª Vara da Justiça Federal do DF, em 08/07/1994 interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de valores pagos a mais em março de 1990 em decorrência da diferença entre o incide de correção monetária aplicado, IPC, e o que deveria ter sido aplicado, BTN.Deste modo, o início dos prazos prescricionais das cédulas em análise se deu na data de vencimento destas (1988, 1989 e 1990), tendo tido seu transcurso interrompido devido à Ação Civil Pública n. 94.0008514-1, momento em que não havia transcorrido o prazo prescricional de 20 anos.Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE INTERROMPE O PRAZO PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS. AGRAVO IMPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual.2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp 1426620/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 18/11/2015)Ademais, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a interrupção do prazo permanecerá até o trânsito em julgado da sentença da Ação Civil Pública, todavia tal fato ainda não ocorreu, considerando que a presente demanda está suspensa em virtude da concessão de efeito suspensivo aos embargos de divergência no Resp. nº 1.319.232/DF.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – 1.) PRESCRIÇÃO – NÃO CONSTATAÇÃO – PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL Nº 88/00414-7 - CONTRATO FORMALIZADO EM AGOSTO DE 1988 COM TÉRMINO EM JUNHO DE 1994 – APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL – REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AS AÇÕES DE DIREITO PESSOAL, COM TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL – TERMO INICIAL DO CÔMPUTO DA PRESCRIÇÃO É A DATA EM QUE O DOCUMENTO FOI PRODUZIDO, NO CASO A DATA DA FORMALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO – CITAÇÃO VÁLIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1, EM TRÂMITE PERANTE A 3ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL, NO ANO DE 1994 – PRAZO PRESCRICIONAL QUE RETOMARÁ SEU CURSO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRECEDENTES DO E. STJ – PRESCRIÇÃO AFASTADA – SENTENÇA CASSADA – CAUSA MADURA - JULGAMENTO DE IMEDIATO – artigo 1.013, § 4º, do CPC – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP. n.º 1.349.452 – RECURSO REPETITIVO – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O BANCO NOTIFICOU O CORRENTISTA ACERCA DA NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE TAXA PELO PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SOLICITADO – DOCUMENTOS APRESENTADOS POR OCASIÃO DA CONTESTAÇÃO – DEMONSTRADA A RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA À EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, COM HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS - 2.) ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO – RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, A, DO CPC – CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – 3.) ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INDEVIDOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11º, DO CPC/15 E SEGUINDO A ORIENTAÇÃO E. STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000360-72.2021.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 01.07.2022).Assim, como a Ação Civil Pública interrompeu a prescrição até o trânsito em julgado, o que ainda não ocorreu, o dever de exibir permanece intacto no que tange aos documentos requeridos pelo autor na petição inicial, razão pela qual, deve ser cassada a r. sentença que reconheceu a prescrição da pretensão. (Grifei).Logo, não está caracterizada a prescrição para exibição dos documentos. Além disso, ao contrário do que sustenta o agravante, nenhuma penalidade lhe foi imposta por aplicação do art. 400 do CPC, sendo assim, eventual impossibilidade de exibição dos documentos mencionados deverá ser previamente submetida à apreciação do juízo de origem, sob pena do exame recursal incidir em indevida supressão da instância.Do termo inicial juros moratóriosO agravante defende que que os juros moratórios “devem ser contados a partir da citação do Banco em cada uma das liquidações/cumprimentos de sentença, e não da citação da ação cognitiva, nos termos do artigo 240 do CPC”.Mais uma vez, sem razão.O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1.370.899/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que os juros moratórios devem incidir a partir da citação do banco na fase de conhecimento da ação civil pública:AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA – PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admitese, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: ‘Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.’ 4.- Recurso Especial improvido (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014).Desse modo, conclui-se que o termo inicial dos juros de moratórios é a partir da citação do banco na Ação Civil Pública.Na mesma linha acompanha a jurisprudência desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DO BANCO EXECUTADO. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO COM FUNDAMENTO NAS DECISÕES PROFERIDAS NO INCIDENTE RESP Nº 1.438.263-SP E NO RE Nº 632.212. NÃO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 583.00.1993.808239-4 PROMOVIDA PELO IDEC CONTRA O BANCO SUCEDIDO. DECISÃO APLICÁVEL A TODOS OS DETENTORES DE CADERNETA DE POUPANÇA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA COLETIVA COM EFICÁCIA NO TERRITÓRIO NACIONAL E COM EFEITO ERGA OMNES. ALCANCE A ASSOCIADOS E NÃO ASSOCIADOS DO IDEC. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. SUCESSÃO. BANCO DEPOSITÁRIO E/OU SEU SUCESSOR É PARTE LEGÍTIMA NO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 03 DAS CÂMARAS DE DIREITO BANCÁRIO E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO DO BANCO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO Nº 1.370.899/SP. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE FORMA CONJUNTA COM O VALOR PRINCIPAL. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMISSÃO APENAS QUANDO HOUVER PREVISÃO EXPRESSA NA DECISÃO. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 583.00.1993.808239-4 DO IDEC CONTRA BANCO SUCEDIDO. SENTENÇA COM CONDENAÇÃO. CABIMENTO DA COBRANÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0037126-68.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 14.12.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDO. VÍNCULO ASSOCIATIVO COM O IDEC. DEMONSTRAÇÃO NÃO NECESSÁRIA. EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA QUE ALCANÇAM TODOS OS POUPADORES, INDEPENDENTEMENTE DE RESIDIREM NO DF. TESE FIRMADA NO REPETITIVO Nº 1.391.198/RS (DJE 02/09/2014). DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA, QUANDO POSSÍVEL A APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO ARITMÉTICO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. VALOR DEPOSITADO À TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO, QUE NÃO TEM NATUREZA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0035460-95.2021.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 20.08.2021).Por essas razões, não prosperam as pretensões recursais e a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.Da conclusãoIII. Voto, portanto, em conhecer parcialmente do recurso e, nesta, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
|