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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível 0020323-05.2019.8.16.0013 Ap, 1ª Vara da Fazenda Pública, Foro Central, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, apelantes MARCELO PEUHS, LUCAS RIETH PEUHS, TIAGO BOTH e LEONARDO FACHIN e apelados ESTADO DO PARANÁ e DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ DA DELEGACIA DE ESTELIONATO DE CURITIBA. I. RELATÓRIO Apelação dos impetrantes, no mandado de segurança 0020323-05.2019.8.16.0013, interposta contra a sentença denegatória proferida em 9.3.22 pela MM.ª Juíza de Direito Rafaela Mari Turra, que os condenou ao pagamento de custas e despesas processuais.Também foram rejeitados, pela mesma MM.ª Magistrada, em 12.5.23, embargos de declaração interpostos pelos impetrantes. Suma das razões recursais dos apelantes:A – alegaram a tempestividade do recurso;B – historiaram que em 7.8.19 impetraram mandado de segurança para invalidar ato do DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DA DELEGACIA DE ESTELIONATO DE CURITIBA de bloqueio administrativo de todas as motocicletas da empresa ATMAN, mais de 180 veículos, inclusive as motocicletas dos apelantes, por mera suspeita de irregularidade, somente com base em apreensão de duas motocicletas de terceiros; os presentes autos foram inicialmente distribuídos à 8ª Vara Criminal desta Capital, onde tramitava o inquérito policial (175104/2018) que apurava as irregularidades sobre as referidas motocicletas; porém, após conflito de competência, o processo tramita perante a Vara da Fazenda Pública; requereram a concessão de medida liminar para desbloqueio, pois todas as motocicletas estavam regulares, mas se indeferiu; a autoridade impetrada informou que instaurou dois inquéritos, o 175104/2018 (0005183-28.2019.8.16.0013) para apurar os crimes de estelionato, falsidade ideológica e lavagem ou ocultação de bens sobre as motocicletas da empresa ATMAN e o 187624/2018 (0003484-02.2019.8.16.0013) para apurar crimes de estelionato em triciclos da empresa ATMAN; Informou, ainda, que ambos os inquéritos policiais foram relatados e entregues ao Ministério Público do Paraná, em 16.05.2019; portanto, com o Relatório Final entregue ao Ministério Público do Paraná encerrou a atuação da Autoridade Policial e nesse relatório final não constou o indiciamento dos Apelantes e nem poderia ser diferente, pois não cometeram nenhuma irregularidade ou ilicitude; ESTADO DO PARANÁ ingressou nos autos ratificando as informações prestadas pela autoridade coatora; proferiu-se sentença que incorreu em erro, sendo contrária à prova dos autos; C – no inquérito policial 175104/2018 houve promoção ministerial pelo arquivamento e perdimento das duas motocicletas, em 17.11.2021, o que acolhido pela Magistrada em 17.11.2021; no inquérito policial 187624/2018, que tratava dos triciclos, foi determinado o desbloqueio administrativo de todos pela própria Autoridade Policial, em razão de ausência de irregularidades, e declinada a competência para o Juízo da Comarca de Vila Velha, conforme promoção ministerial e decisão, para apurar possíveis crimes cometidos naquela Comarca, sem relação com as motocicletas dos apelantes; o inquérito policial 175104/2018 deu origem ao bloqueio administrativo de todas as motocicletas da empresa ATMAN, foi arquivado e realizado o perdimento de duas motos apreendidas, não havendo o indiciamento dos apelantes nem a determinação de perdimento de suas motocicletas; não existe investigação em curso sobre as motocicletas, pois o inquérito foi arquivado em 17.11.2021; as motocicletas estão regulares; não há como se manter o bloqueio de modo perpétuo; D – a manutenção do bloqueio administrativo sobre todas as demais motocicletas da apelante (ou seja, dezenas de motocicletas) é indevida e ilegal, pois não há fundamento razoável e idôneo a justificar a medida extrema, devendo, assim, ser determinado o imediato desbloqueio das mesmas, de maneira a sanar de imediato essa ilegalidade; o ato não contém fundamentação e é desproporcional; as motos não foram periciadas; não há razão para bloqueio generalizado; colaboraram com a investigação; ficou comprovado que a ATMAN SPORTS possui duas autorizações legais emitidas pelo DENATRAN, uma para fabricação de motocicleta, ou seja, o Certificado de Adequação à Legislação de Transito – CAT 517/16 e outra para fabricação de triciclo, ou seja, o Certificado de Adequação à Legislação de Transito – CAT 561/08; após 05 (cinco) meses de investigação, feitas todas as diligências possíveis e necessárias, o Delegado de Polícia apresentou o relatório final concluindo pelo arquivamento do inquérito policial 187624/2018, já que não constatou nenhum ilícito penal na identificação dos chassis dos triciclos; ainda, determinou o imediato desbloqueio administrativo dos triciclos da ATMAN, pois a medida extrema não se fazia mais necessária e estaria afetando os compradores de boa-fé; sobre o inquérito que apurava as possíveis irregularidades das motocicletas, o Delegado de Polícia apresentou o relatório final concluindo pelo indiciamento de determinadas pessoas e pelo perdimento de apenas duas motocicletas, com irregularidade, não se manifestando sobre o bloqueio das demais motocicletas; a Autoridade Policial não se manifestou sobre as demais motocicletas bloqueadas, ou seja, mantendo o bloqueio administrativo sobre as mesmas, inclusive, as motocicletas da Apelante, em total arrepio à lei; portanto, a mera “suspeita de irregularidade” não se confirmou, em relação às demais motocicletas, após ampla e irrestrita investigação, realizada pela Autoridade Policial competente, ao longo de 05 (cinco) meses, demonstrando que a apelante não pode continuar sofrendo a medida extrema do bloqueio de todas as suas motocicletas; nem sequer foram ouvidos e indiciados pela Autoridade Policial e suas motocicletas não foram apreendidas ou submetidas a perícia, na forma da lei; a Administração Pública está absolutamente submetida a determinados princípios constitucionais como a legalidade, a transparência, a publicidade, a eficiência, a isonomia e a razoabilidade, sem os quais, não há como se reconhecer e validar os atos públicos dos seus agentes; invocaram julgados; são terceiros de boa-fé e estão sofrendo prejuízos materiais e morais irreparáveis.Finalizaram requerendo o provimento do recurso para desbloqueio das motocicletas.Em contrarrazões, ESTADO DO PARANÁ sustentou que os fatos ainda pendem de apreciação em juízo sobre as ilegalidades, havendo razão para manter o bloqueio. Pugnou pelo não provimento do recurso.Nesta instância, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo provimento do recurso, a fim de se conceder a segurança. É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da apelação.Com razão os apelantes.Confira-se o ato impetrado: A fundamentação do ato impetrado se mostrou genérica e fundada em aduzida indispensabilidade para instrução e prosseguimento das investigações do IP 175104/2018; porém, o pedido liminar foi indeferido e a sentença foi de improcedência, perdurando o bloqueio. Ocorre que, para além da generalidade da fundamentação do ato impetrado, tal inquérito policial foi arquivado, fenecendo o motivo determinando do bloqueio, conforme decisão judicial a seguir transcrita: Valer transcrever, adiante, excerto do elucidativo parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, que ora se adota como razões decisórias:“Compulsando os autos, verifica-se que o Delegado de Polícia Civil da Delegacia de Estelionato solicitou o bloqueio administrativo referente a motocicletas e triciclos, dentre eles os veículos dos apelantes, para instrução e investigação no âmbito dos Inquéritos Policiais n° 175104/2018 e nº 187624/2018.Os apelantes impetraram mandado de segurança visando ao “imediato desbloqueio das motocicletas dos Impetrantes, quais sejam, a BCG-5412, a BCG-5414 e a BCG-5438, de propriedade de TIAGO BOTH e AUP-1444, a BCG-5411 e a BCG-5407 de propriedade de LUCAS RIETH PEUHS”.A sentença ao mov. 94.1 denegou a segurança, sob o argumento de que “nos autos n.º 0003484-02.2019.8.16.0013 ainda estão sendo apurados os fatos em tela, de modo que conclui-se pela impossibilidade de levantamento do bloqueio dos veículos objetos de discussão neste momento”.Ocorre que, da leitura do parecer ministerial no bojo dos inquéritos que levaram ao bloqueio administrativo ao mov. 97.8, depreende-se que nos autos n° 0005183-28.2019.8.16.0013, referentes ao Inquérito n° 175104/2018, o qual versa sobre suposta prática de estelionato e falsificação de documento na montagem de motocicletas Atman Falcon Choppers 01, o Agente Ministerial em primeira instância pugnou pelo arquivamento do inquérito e pelo perdimento das duas motocicletas irregulares que levaram a abertura do inquérito.Na decisão ao mov. 97.9, o juízo a quo deferiu os pedidos formulados pela Promotoria de Justiça. Entretanto, a decisão não se manifestou em relação às demais motocicletas apreendidas.No parecer ministerial acostado ao mov. 97.10, referente ao Inquérito nº 187624/2018 (autos n° 0003484-02.2019.8.16.0013), o qual apurou a ocorrência dos crimes de estelionato, falsidade ideológica e adulteração de sinal identificador de veículo automotor no processo de registro e emplacamento de triciclos da empresa ATMAN, a Promotoria de Justiça pugnou pela declinação do feito para o Juízo da Vara Criminal de Vila Velha/ES e pelo desapensamento dos autos de n° 0005183-28.2019.8.16.0013, visto que apuram fatos diversos.Tais pedidos também foram acolhidos pelo Juízo da 8ª Vara Criminal de Curitiba na decisão ao mov. 97.11. Dessa forma, infere-se que, inicialmente, era lícito o bloqueio dos veículos dos apelantes, visto que existem investigações em curso no Inquérito nº 187624/2018, ao qual o Inquérito n° 175104/2018, que versa sobre motocicletas estava apensado. Entretanto, com o arquivamento do Inquérito n° 175104/2018, e com o desapensamento deste do Inquérito nº 187624/2018, o qual versa sobre triciclos, não há justificativa para a manutenção do bloqueio administrativo dos veículos dos apelantes”.Desse modo, verifica-se direito líquido e certo dos apelantes contra a abusividade da manutenção do bloqueio das motocicletas, impondo-se a concessão da segurança ao desbloqueio. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso para conceder a segurança e determinar o desbloqueio das motocicletas dos apelantes.
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