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Acórdão
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RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSS em face de sentença do M.M Juiz Singular que julgou procedente a nominada “AÇÃO DECLARATÓRIA VISANDO RECONHECIMENTO DE DIREITO A PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE” para condenar o requerido a: a) implantar em favor da autora o benefício de auxílio-acidente; b) pagar os valores atrasados, aplicando-se, para fins de atualização monetária e juros, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960 /2009, devem ser aplicados o índice IPCA-E e o índice de remuneração da caderneta de poupança, respectivamente, consoante decisão proferida no RE 870947 (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, devendo os juros incidir a partir da citação, a teor súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4º Região. Custas e honorários fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico, pela parte ré (mov. 74.1 dos autos originários).
O INSS interpôs o presente recurso e em suas razões pugnou, em apertada síntese, pela reforma da sentença para que: a) seja reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas vencidas após o quinquênio do ajuizamento da ação; b) aplicação da Lei 6.367/76, uma vez que a parte autora sofreu acidente de trabalho em 15/04/1980, sendo devido o auxílio suplementar; c) incidência de verba honorária somente sobre as parcelas vencidas, até a data da sentença; d) para que a partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros de mora, incida a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e) aplicação dos honorários advocatícios de acordo com a súmula 111 do STF (mov. 78.1 dos autos de origem). Intimada, a autora, ora apelada, apresentou contrarrazões contendo apenas explanações voltadas ao desprovimento do recurso (mov. 82.1 dos autos de origem). Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelo INSS (evento 11.1 dos autos recursais). É o relatório, em síntese.
VOTO: Inicialmente, estando satisfeitos todos os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos como extrínsecos, o recurso comporta conhecimento. Conforme consta no relatório expositivo, trata-se de ação previdenciária na qual se pleiteia a concessão de benefício por incapacidade acidentária, julgada procedente na origem. A autarquia previdenciária, inicialmente, pugna pelo reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação em 19.08.2022. Pois bem. Conforme consta dos autos, a autora sofreu de acidente trabalho em abril de 1980, amputando o 3º e 4º dedos da mão direita. Em decorrência deste infortúnio recebeu a auxílio acidentário entre 15.04.1980 a 20.05.1980. Sobre o tema, destaco recente julgado do STJ que reafirmou o seu posicionamento: “(...). 4. Ainda, com relação à prescrição quinquenal, a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos do EREsp 1.269.726/MG, julgado em 13/3/2019, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 626.489/SE, decidiu que não ocorre a prescrição do fundo de direito na hipótese de pretensão de concessão inicial de benefício previdenciário, por se tratar de direito fundamental do requerente, que pode ser exercido a qualquer tempo, restando prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.5. Agravo interno da autarquia federal não provido. (AgInt no REsp 1557790/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021) Sendo assim, dou provimento ao apelo nesse ponto, reconhecendo a prescrição quinquenal no presente caso, sendo devido o auxílio acidentário à autora a partir da data posterior ao quinquênio do ajuizamento da demanda, qual seja, 19.08.2017. No mérito, a autarquia previdenciária pugna pela aplicação do benefício de auxílio-suplementar previsto na lei 6.367/76, vigente na época do acidente ocorrido em 15.04.1980, que deu ensejo a esta ação. Argumenta que o benefício supramencionado melhor de adequaria à situação fática, ante a aplicação do princípio do tempus regit actum. Em que pese as razões da apelante, razão não lhe assiste. Isso porque, o Direito Previdenciário está amparado pelos princípios da seguridade social, buscando a aplicação da solução litigiosa mais benéfica aos seus segurados. Nesse diapasão, em relação a aplicação das leis no tempo, o STJ decidiu que, aplica-se a regra da lei mais benéfica aos segurados, assegurando-lhes o direito do melhor benefício. Veja-se: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3o. DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA DA LEI 9.876/1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1. A Lei 9.876/1999 implementou nova regra de cálculo, ampliando gradualmente a base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado. 2. A nova legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3o., estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta lei, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994. 3. A norma transitória deve ser vista em seu caráter protetivo. O propósito do artigo 3o. da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios. 4. Nesse passo, não se pode admitir que tendo o Segurado vertido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do valor do benefício, sob pena de infringência ao princípio da contrapartida. 5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a necessidade de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado verta contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício. 6. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições. 7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva. 8. Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. 9. Recurso Especial do Segurado provido.(STJ - REsp: 1554596 SC 2015/0089796-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/12/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2019)” grifei Ademais, visto que os percentuais previstos para a concessão de benefício acidentário na lei 6.367/76 são inferiores aos percentuais do auxílio-acidente previsto na lei 8.213/91, é notável o prejuízo que a aplicação daquela implicaria no sustento da autora, corroborando para um tratamento diferenciado em relação aos demais beneficiários da previdência social que receberão o benefício previsto na legislação atual. Portanto, nego provimento ao recurso nesse ponto, mantendo-se a concessão do auxílio-acidente à requerente. Quanto aos consectários legais, ressalto que deve incidir somente a taxa SELIC, a partir da entrada em vigor da EC. Nº 113 em 09 de dezembro 2021: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Nesse sentido, esta Corte tem decidido da seguinte forma: REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LESÃO TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUSIVA. CONCESSÃO DEVIDA. TERMO INICIAL FIXADO DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE PERCEBIDO. CORREÇÃO. ALTERAÇÃO. JUROS MANTIDOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DE 08/12/2021, POR SUPERVENIÊNCIA DO ART. 3º, DA EC 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICAÇÃO ART. 85, § 4º, II DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME. (TJPR - 7ª C.Cível - 0015257-12.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 23.09.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O BENEFÍCIO PRETENDIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCONTROVERSA. NEXO CAUSAL. ATESTADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DO DANO. TEMA 416/STJ. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86, DA LEI Nº. 8.213/91). TERMO INICIAL APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 862/STJ COM OBSERVÂNCIA DO PRAZO QUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STJ, NO BOJO DO RESP. Nº 1.495.146/MG - TEMA 905/STJ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09.12.2021. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADAS À FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0011598-27.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 30.09.2022) Portanto, dou provimento ao recurso também nesse ponto, a fim de que a correção monetária fixada na sentença a quo seja complementada de acordo com a fundamentação supra. Já em relação aos honorários sucumbenciais, o STJ concluiu que nas demandas previdenciárias, a fixação de percentual se dará apenas em sede de liquidação de sentença, dada a iliquidez da lide: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ESTIPULAÇÃO DO MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE.I – Não é devida a fixação do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador, o que inviabiliza a majoração determinada no referido dispositivo legal. Precedente: EDcl no REsp 1.658.414/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017. II – Recurso especial improvido. (REsp 1749892/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ESTIPULAÇÃO DO MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Não é devida a fixação do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador, o que inviabiliza a majoração determinada no referido dispositivo legal" (REsp 1.749.892/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10 /2018, DJe 24/10/2018). 2. Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1181931/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDATURMA, julgado em 26/03/2019, DJE 03/04/2019) Deste modo, não há que se falar na existência de omissão na decisão guerreada. Ademais, a Suprema Corte também decidiu que os honorários sucumbenciais possuem natureza de ordem pública, podendo ser modificados a qualquer tempo, inclusive de ofício. Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03 /2019) Sendo assim, afasto, de ofício, o percentual fixado na sentença a quo, ante a iliquidez da decisão monocrática, sendo incabível a fixação de honorários na espécie, ficando postergada para a fase de liquidação da sentença, nos termos das jurisprudências supracitadas da Corte Superior de Justiça, estando, por consequência, prejudicado o pedido da autarquia em aplicar os percentuais da verba sucumbencial de acordo com a súmula 111 do STJ. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, afastando, de ofício, o percentual de honorários fixados na decisão singular.
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