Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta por Associação de Proteção e Benefício ao Proprietário de Veículos – Lions Proteção Veicular em face da r. sentença (mov. 212.1 e 222.1) proferida nos autos da ação coletiva de consumo nº 0004210-12.2019.8.16.0001, que julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) obrigar a ré a regularizar, em 180 dias, suas atividades junto à SUSEP, sob pena de, não o fazendo, restarem suspensas definitivamente suas atividades; b) obrigá-la a esclarecer, em 30 dias, por meio de carta, informativo, avisos em seu site, páginas de redes sociais e materiais de divulgação, que a proteção veicular não se trata de seguro, fixando multa diária de R$1.000,00 em caso de descumprimento, limitada a R$100.000,00; c) condená-la ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$200.000,00, a ser recolhido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FECON, com correção monetária pelos índices oficiais desde a data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.Ante o princípio da causalidade, condenou a demandada ao recolhimento das custas e despesas processuais, deixando, no entanto, de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios.Associação de Proteção e Benefício ao Proprietário de Veículos – Lions Proteção Veicular interpôs apelação cível (mov. 230.1), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e a incompetência absoluta do juízo em razão da matéria. No mérito, discorreu sobre as diferenças entre o contrato de seguro e o benefício da proteção veicular, conforme Decreto-Lei nº 73/66 e Decreto nº 2.063/40, ressaltando se tratar de grupo fechado de ajuda mútua, que “não assume um risco coletivo em troca de um prêmio fixo, apenas realiza a autogestão da divisão de despesas ocorridas” (p. 13). Mencionou que, para configurar a existência de contrato de seguro, necessário observar os requisitos impostos pelo Código Civil, que, por sua vez, não estão presentes nas suas atividades, citando o Enunciado 185 da III Jornada de Direito Civil. Apontou que já foi reconhecida pelo TRF4 a legalidade na constituição de associação de proteção veicular (autos nº 50497443-32.2016.4.04.7000/PR). Ponderou que a atividade que exerce é distinta do seguro empresarial, de modo que não podem ser aplicadas, em seu desfavor, normas das seguradoras. Assim sendo, afirmou não depender de autorização ou inscrição na SUSEP, já que é associação sem fins lucrativos. Rechaçou os danos morais coletivos, sustentando, em contrapartida, a ocorrência de dano reverso, ao argumento de que a suspensão “gerará à Apelante insuperável insolvência e futura dissolução, implicando o fim das atividades, além de efeitos nefastos que irão prejudicar os Associados e Terceiros” (p. 23). Colacionou decisões proferidas no âmbito da SUSEP, nas quais os técnicos atestaram, “com clareza, a inegável distinção entre as atividades de seguro e as desenvolvidas pelas associações de proteção automotiva” (p. 26), reconhecendo, ainda, a licitude da proteção veicular. Asseverou não ser a jurisprudência uníssona em relação à análise da proteção veicular, postulando, por fim, o prequestionamento da matéria.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 234.1).Nesta instância, foi determinada a retificação da autuação (mov. 10.1-TJ), o que foi cumprido (mov. 12-TJ).A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo parcial conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 17.1-TJ).Na sequência a apelante foi intimada para manifestação sobre eventual preclusão das matérias atinentes à incompetência e à ilegitimidade ativa (mov. 20.1-TJ), tendo apresentado petição (mov. 23.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Admissibilidade Preliminarmente, é incabível o conhecimento do recurso no que tange às preliminares de ilegitimidade ativa e incompetência absoluta, porquanto foram objeto da decisão saneadora (mov. 45.1), a qual foi mantida por este Colegiado no julgamento do agravo de instrumento aviado pela requerida (mov. 37.1-TJ 0014242-45.2020.8.16.0000 AI, 22.1-TJ 0095157-81.2020.8.16.0000 ED e 16.1-TJ 0092702-12.2021.8.16.0000 Pet).Ressalto que, diferentemente do sustentou a apelante nesta instância (mov. 23.1-TJ), nenhum elemento novo foi apresentado após o trânsito em julgado da decisão agravada.Nesse contexto, diante da ocorrência da preclusão e do contido nos arts. 505 e 507 do CPC, não merecem conhecimento tais alegações.Confira-se o entendimento deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA.(I) APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR O PROCESSO EM RELAÇÃO A UM DOS COAUTORES. MATÉRIA JÁ DECIDIDA, INCLUSIVE COM REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL, QUE RECONHECEU SUA INCOMPETÊNCIA NO TOCANTE AO REFERIDO AUTOR. APLICAÇÃO DOS ARTS. 505 E 507 DO CPC. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0032692-82.2006.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 21.08.2023) (grifei) APELAÇÕES CÍVEIS. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDêNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO I (DOS REQUERIDOS). IMPOSSÍBILIDADE DE REEXAME DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA, DIANTE DA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO “PRO JUDICATO”. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 505 E 507 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO I NÃO CONHECIDO. (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000650-87.2021.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 15.05.2023) (grifei) Com esta ressalva, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente o apelo. Síntese fática Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação coletiva de consumo em face de Lions Proteção Veicular (mov. 1.1/1.2), narrando, em síntese, que, após representação do Sindicato dos Corretores de Seguros e Empresas Corretoras de Seguros, Resseguros, Vida, Capitalização, Previdência Privada e Saúde no Estado do Paraná e do Sindicato das Empresas de Seguros Privados, de Resseguros, de Previdência Complementar e de Capitalização nos Estados do Paraná e do Mato Grosso do Sul, foi instaurado procedimento preparatório nº MPPR 0088.14.002365-1, posteriormente apensado ao inquérito civil público nº MPPR-0046.13.013024-1. Segundo noticiado, a ré fornece o serviço de proteção veicular, exercendo, sem autorização, atividade securitária e realizando a comercialização de produtos afins. Explicou que, por intermédio de contrato de adesão, os consumidores integram o quadro associativo da requerida, que oferece proteção veicular 24 horas, ofertando cobertura para roubo, furtos, incêndio de veículos, colisões, dentre outras e, em contrapartida, efetuam o pagamento de taxas e contribuições mensais, destinadas ao custeio da própria fornecedora, de obrigações acessórias e de sinistros. Expôs que, em reposta a ofício, a demandada alegou se tratar de pessoa jurídica dotada de personalidade própria, sem finalidade lucrativa, constituída por pessoas civis, com o intuito de, pelo mutualismo e interesse comum, fundar uma associação para fins de disponibilizar os chamados Programas de Proteção (PPV), juntando, para tanto, ata de assembleia geral extraordinária. A SUSEP, por sua vez, informou que a requerida, não possui autorização para operar como seguradora, já tendo, inclusive processo administrativo em seu desfavor. Relatou que, observando o material publicitário acostado no inquérito civil, é possível concluir que as proteções e serviços oferecidos são equiparados aos securitários, mesmo sem autorização para operação pelo órgão responsável pelo controle e fiscalização do mercado de seguros. Dessa forma, sustentou sua legitimidade ativa e a aplicação do CDC, discorrendo sobre a atuação ilegal da ré. Assim, requereu, liminarmente, que ela fosse compelida a: i) regularizar suas atividades junto à SUSEP no prazo máximo de trinta dias, sob pena de suspensão da atuação no mercado de consumo; ii) suspender imediatamente, em todo território nacional, as ofertas e a comercialização de qualquer modalidade contratual relativa à ajuda mútua, até que ocorra a regularização das atividades junto à SUSEP e aos órgãos competentes; iii) esclarecer aos consumidores que a proteção veicular comercializada não constitui seguro e que a regularização de suas atividades é objeto de demanda judicial, com ampla divulgação a ser comprovada; iv) suspender a cobrança de valores relativos às taxas de cadastramento, adesão, despesas administrativas e mensalidades, enquanto não regularizada a situação; v) continuar a efetuar os pagamentos de indenizações aos associados de boa-fé que contrataram seus serviços; vi) na hipótese de não conseguir autorização para funcionamento no prazo de trinta dias, devolver toda a quantia paga pelos consumidores, devidamente atualizada, desde que iniciou as operações, com a devida comprovação. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela provisória de urgência e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em valor não inferior a R$200.000,00.A liminar foi indeferida, sendo determinada a expedição de edital para chamamento dos consumidores interessados em intervir no feito como litisconsortes e a comunicação da ação à SUSEP (mov. 7.1).Associação de Proteção e Benefício ao Proprietário de Veículo – Lions Proteção Veicular apresentou contestação (mov. 21.1), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, a incompetência absoluta do juízo em razão da matéria, a incorreção do valor da causa e a falta de comprovação de dano para a propositura da demanda. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC e discorreu sobre a regularidade de sua constituição e o exercício regular de direito, pois atua em prol dos associados, não possuindo finalidade lucrativa. Dissertou sobre a vedação da interferência estatal, com fulcro no art. 5º, XVIII, da CF, bem como sobre a inexistência de danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Subsidiariamente, em caso de procedência, requereu a limitação da sentença à competência territorial do órgão prolator, conforme art. 16 da Lei nº 7.347/85.Foi apresentada réplica (mov. 26.1).Instados à especificação de provas (mov. 28.1), a ré requereu a realização de provas documental e oral (mov. 33.1), juntando documentos (mov. 33.2/33.7), enquanto o demandante pleiteou, em um primeiro momento, a produção de prova documental (mov. 35.1) e, posteriormente, o julgamento antecipado do mérito (mov. 50.1).A decisão saneadora afastou as preliminares de ilegitimidade ativa, incompetência absoluta e impugnação ao valor da causa, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral (mov. 45.1).A requerida interpôs agravo de instrumento, o qual foi conhecido e desprovido por este Colegiado (mov. 37.1-TJ 0014242-45.2020.8.16.0000 AI, 22.1-TJ 0095157-81.2020.8.16.0000 ED e 16.1-TJ 0092702-12.2021.8.16.0000 Pet).Realizada audiência de instrução (mov. 201.1/201.2), foram apresentadas alegações finais (mov. 206.1 e 208.1).Sobreveio a r. sentença de procedência (mov. 212.1 e 222.1), daí advindo o recurso (mov. 230.1). Atividade desenvolvida pela ré Dispõe o art. 757, caput, do CC, que “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.Conforme Orlando Gomes, a noção do contrato de seguro “pressupõe a de risco, isto é, o fato de estar o indivíduo exposto à eventualidade de um dano à sua pessoa, ou ao seu patrimônio, motivado pelo acaso” (Contratos. 26ª ed. atualizada por Antônio Junqueira de Azevedo e Francisco Paulo de Crescenzo Marino. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 505).De acordo com Michael César Silva, há “transferência do risco existente na atividade econômica desenvolvida pelo segurado à sociedade especializada (seguradora), que se obriga, mediante certa contribuição em pecúnia avençada no contrato de seguro (prêmio), a garantir interesse legítimo segurável, relativo a bens ou pessoas contra riscos previstos no contrato” (Contrato de Seguro de Automóveis: releitura à luz da nova principiologia do Direito Contratual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012, p. 132).Assim, o contrato de seguro é bilateral, oneroso, aleatório e tem por objeto a proteção de algum bem jurídico, sendo que o risco é transferido à seguradora, mediante o pagamento do prêmio.Quanto ao ente segurador e à necessidade de autorização legal para exercer tal atividade, o art. 757, parágrafo único, do CC estabelece que “Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada”.Referida autorização é regulada pelo Decreto-lei nº 73/1996, nos seguintes dispositivos: Art 24. Poderão operar em seguros privados apenas Sociedades Anônimas ou Cooperativas, devidamente autorizadas.Parágrafo único. As Sociedades Cooperativas operarão unicamente em seguros agrícolas, de saúde e de acidentes do trabalho. Art 78. As Sociedades Seguradoras só poderão operar em seguros para os quais tenham a necessária autorização, segundo os planos, tarifas e normas aprovadas pelo CNSP. Art. 113. As pessoas naturais ou jurídicas que realizarem operações de capitalização, seguro, cosseguro ou resseguro sem a devida autorização estão sujeitas às penalidades administrativas previstas no art. 108, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros, aumentadas até o triplo. Ainda, o art. 36 do referido Decreto-lei prevê que é a SUSEP o órgão responsável pela fiscalização da constituição, organização, funcionamento e operações das Sociedades Seguradoras, as quais deverão integralizar o capital social, constituir reservas técnicas e não exercer qualquer outra atividade comercial ou industrial (arts. 73 e 84).A atuação da SUSEP, por sua vez, está respaldada no art. 174, caput, da CF, que estabelece que “Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado”.No caso, a apelante sustenta a regularidade de suas operações, alegando não prestar serviço securitário, tratando-se, em verdade, de grupo fechado de ajuda mútua, que “não assume um risco coletivo em troca de um prêmio fixo, apenas realiza a autogestão da divisão de despesas ocorridas” (mov. 230.1. 13).Em seu depoimento pessoal, Roger Eduardo Vieira dos Santos, preposto da demanda (mov. 201.1), mencionou já ter sido presidente da associação, cujo objetivo é realizar o rateio de prejuízos entre os associados, por quota de participação, para eventos ocorridos com os veículos deles, como colisões e roubo. Afirmou que a requerida oferece uma série de benefícios aos associados, como plano odontológico, descontos em restaurantes e estabelecimentos conveniados. Esclareceu que sua diferença em relação a uma seguradora é o fato de ser um grupo que rateia prejuízos entre si, enquanto a seguradora visa lucro e realiza cálculo atuarial de risco. Explicou que a ré não faz distinção entre veículos e pessoas, não realizando consulta junto aos órgãos de restrição ao crédito. Expôs que existe um departamento dentro da requerida que realiza a análise dos eventos ocorridos para verificação de fraudes, ilícitos e eventuais inconsistências. Aduziu haver controle financeiro para organização das contas, mas inexiste caixa para cobertura de eventos futuros. Afirmou que a associação não possui autorização da SUSEP para funcionar, existindo apenas o Estatuto e o Regimento Interno. Afirmou que há instrução aos colaboradores para que, no ato da adesão do associado, esclareçam que se trata de proteção veicular, não de seguro.Ora, a jurisprudência reconhece a possibilidade de formação de associações que, por meio da contribuição e autogestão de seus associados, garantam a proteção dos demais contra danos e outros imprevistos, em atenção à garantia constitucional de liberdade de associação.No entanto, para o legítimo exercício da liberdade de associação, ela deve seguir o regime de autogestão, não deter finalidade lucrativa e estar vinculada a um grupo restrito.Neste sentido, inclusive, é o posicionamento do STJ, que incorporou a orientação do Enunciado 185 da III Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal[1], reconhecendo que a inobservância destes requisitos descaracteriza a condição de associação de proteção mútua e caracteriza a atividade empresarial securitária. Confira-se: CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PODER FISCALIZATÓRIO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO - CNSEG, COMO TERCEIRO PREJUDICADO. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA SUSEP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SOBRE A PARTE DO RECURSO QUE SUSCITA A VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DA RECORRENTE - SUSEP DE OFENSA AO DISPOSITIVO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADES DA ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AUTOMOTIVA. CARACTERIZAÇÃO COMO PRÁTICA SECURITÁRIA. ARESTO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE UM "GRUPO RESTRITO DE AJUDA MÚTUA". ENUNCIADO N. 185 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 757 DO CÓDIGO CIVIL/2002 E DOS ARTS. 24, 78 e 113 DO DECRETO-LEI N. 73/1966. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO - CNSEG PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP CONHECIDO E PROVIDO.(...)9. O Enunciado n. 185 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, no que concerne à interpretação atribuída ao art. 757 do Código Civil/2002, assenta que "a disciplina dos seguros do Código Civil e as normas da previdência privada que impõem a contratação exclusivamente por meio de entidades legalmente autorizadas não impedem a formação de grupos restritos de ajuda mútua, caracterizados pela autogestão".10. A questão desta demanda é que, pela própria descrição contida no aresto impugnado, verifica-se que a recorrida não pode se qualificar como "grupo restrito de ajuda mútua", dadas as características de típico contrato de seguro, além de que o serviço intitulado de "proteção automotiva" é aberto a um grupo indiscriminado e indistinto de interessados, o que resulta em violação do dispositivo do art. 757 do Código Civil/2002, bem como dos arts. 24, 78 e 113 do Decreto-Lei n. 73/1966.11. Aliás, tanto se trata de atividade que não encontra amparo na legislação atualmente vigente que a própria parte recorrida fez acostar aos autos diversos informes a título de projetos de lei que estariam tramitando no Poder Legislativo, a fim de alterar o art. 53 do Código Civil/2002, para permitir a atividade questionada neste feito. Ora, tratasse de ponto consolidado na legislação pátria, não haveria necessidade de qualquer alteração legislativa, a demonstrar que o produto veiculado e oferecido pela recorrida, por se constituir em atividade securitária, não possui amparo na liberdade associativa em geral e depende da intervenção reguladora a ser exercida pela recorrente.12. Não se está afirmando que a requerida não possa se constituir em "grupo restrito de ajuda mútua", mas tal somente pode ocorrer se a parte se constituir em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n. 2.063/1940 e legislação correlata, obedecidas às restrições que constam de tal diploma legal e nos termos estritos do Enunciado n. 185 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal.13. Recurso especial interposto pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG prejudicado. Recurso especial interposto pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP conhecido e provido.(REsp n. 1.616.359/RJ, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe de 27/6/2018) (grifei) Examinando os autos, observo que a ré efetivamente ultrapassa os limites da simples atividade associativa de ajuda mútua e ingressa na esfera da atividade securitária.Isso porque, pela publicidade acostada à exordial e não impugnada, denota-se que não se trata de um grupo restrito de ajuda, podendo qualquer pessoa se associar, senão vejamos (mov. 1.5, p. 02/04 e 1.9, p. 01/04):
Além disso, no Estatuto Social da demandada (mov. 17.1), consta a utilização das nomenclaturas de associação e associado, ressalvando não possuir fins econômicos. Todavia, conforme Regulamento do Plano de Proteção Veicular, o ingresso na associação ocorre mediante contrato de adesão, oportunidade em que são coletados os dados pessoais do aderente, assim como os do veículo a ser protegido, mediante vistoria prévia, sendo assegurada assistência veicular 24 horas e cobertura contra terceiros, a qual, usualmente, está prevista em contratos de seguro. Confira-se (mov. 21.6, p. 01):
Neste contexto, não se observa a natureza de “grupo restrito”, uma vez que o serviço prestado pela requerida é comercializado amplamente, com a cobrança de mensalidades e taxas dos associados/contribuintes (art. 39, I, do Estatuto da Associação – mov. 17.1, p. 07) e a transferência dos riscos ao patrimônio da própria associação, que assume o risco contratado como se fosse uma seguradora.Aliás, o próprio Estatuto prevê que a associação tem por objeto social “congregar os associados, pessoas físicas e jurídicas voltadas para o desenvolvimento de atividades relacionadas à assistência, cooperação, programas de rateio e amparo recíprocos, em âmbito nacional, a fim de representá-los, prestar, proporcionar, intermediar e organizar serviços de interesse da coletividade” (art. 2º - mov. 17.1, p. 01).Logo, não há qualquer restrição no grupo abrangido pela proteção veicular, daí porque a ré atua como fornecedora de serviços similares aos de seguro aos associados proprietários de veículos.Ademais, nas publicidades acima colacionadas, não é possível diferenciar as atividades ofertadas pela requerida, de proteção veicular, das fornecidas pelas seguradoras, já que sequer há, mesmo que de forma simplista, distinção entre os dois institutos perante os consumidores.A propósito, apesar de o preposto Roger Eduardo Vieira dos Santos ter mencionado que os associados recebem explicação, no ato de adesão, de que não se trata de contrato de seguro, não houve efetiva comprovação a respeito, tanto que as consultas aos associados apresentadas pela requerida (mov. 33.2/33.6), nas quais constam dados pessoais, dos veículos e as coberturas, assemelham-se, e muito, a um certificado/apólice, não havendo, em tal documentação, a distinção mencionada.Aliás, após a prolação da sentença, a demandada informou ter comunicado, em seu sítio eletrônico (mov. 219.1), que “Não somos seguro, somos Proteção Veicular” (p. 01), esclarecendo não possuir fins lucrativos, tendo por função social a realização de rateio de prejuízos entre seus associados, por meio de um sistema de mutualismo, de modo que “o que é pago pelo associado à Entidade é um valor variável que decorre da soma dos sinistros efetivamente ocorridos com os demais associados no mês anterior” (p. 02), não realizando análise de perfil de risco para o cálculo do prêmio do seguro, tal como ocorre com as seguradoras (p. 03).No entanto, não é possível acessar a página indicada, qual seja, “https://www.lionsprotecaoveicular.com.br/blog”, razão pela qual os consumidores a ela associados permanecem sem a informação necessária a que foi compelida realizar (destaco que houve tentativa de acesso através de três navegadores diferentes, sem êxito: Microsoft Edge; Mozzila Firefox; Google Chrome).Destarte, não obstante a constituição da ré como associação, o produto/serviço que oferta como “proteção veicular” mediante adesão de associados, os quais pagam contraprestação mensal, assemelha-se ao contrato de seguro.Confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça em situações análogas envolvendo outras associações de proteção veicular: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEÍCULAR – DEBATE QUANTO A REGULARIDADE DA ATIVIDADE EXPLORADA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ. (..) .MÉRITO: 1) NATUREZA E REGULARIDADE DA ATIVIDADE REALIZADA PELA DEMANDANTE – INOBSTANTE A POSSIBILIDADE JURÍDICA DE CONSTITUIÇÃO DE GRUPO RESTRITO DE AJUDA MÚTUA, PRESENTES CARACTERÍSTICAS QUE DESNATURAM A SIMPLES ATIVIDADE ASSOCIATIVA – GRUPO ABERTO PARA A INCORPORAÇÃO INDETERMINADA DE MEMBROS – PUBLICIDADE OSTENSIVA - CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE COMERCIAL – MERA INTENÇÃO ASSOCIATIVA DESCARACTERIZADA – PRECEDENTES DO STJ – COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES QUE, ADEMAIS, ULTRAPASSAM A ESFERA DA SIMPLES AJUDA E SOCORRO MÚTUO - EXPLORAÇÃO VELADA DE CONTRATO DE SEGURO – ATIVIDADE IRREGULAR – NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO À REGULARIZAÇÃO DA ATIVIDADE. (...)(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005043-93.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 14.07.2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO DO CONSUMIDOR – DEMANDA PROPOSTA CONTRA ASSOCIAÇÃO QUE OFERECE SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR, SEM AUTORIZAÇÃO DA SUSEP – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – (...) (4) MÉRITO – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE SEGURO – NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PARA FIGURAR COMO SEGURADOR – SUSEP QUE É O ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO DAS SOCIEDADES SEGURADORAS – PUBLICIDADE ESTAMPADA PELA ASSOCIAÇÃO RÉ QUE REVELA QUE O SERVIÇO PRESTADO ASSEMELHA-SE A CONTRATO DE SEGURO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE LIVRE ASSOCIAÇÃO – ENUNCIADO Nº 185 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL – RÉ QUE NÃO FIGURA COMO GRUPO RESTRITO DE AJUDA MÚTUA – PROTEÇÃO VEICULAR COMERCIALIZADA AMPLAMENTE, COM COBRANÇA DE PRÊMIO/FRANQUIA E TRANSFERÊNCIA DE RISCOS – CARACTERÍSTICAS DE UMA TÍPICA SOCIEDADE DE SEGURO – PRECEDENTE DO STJ – IRREGULARIDADE DO SERVIÇO PRESTADO POR PESSOA NÃO AUTORIZADA – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 757 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 24 E 78 DO DECRETO LEI Nº 73/1996 – MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE QUE A RÉ PROMOVA A RESPECTIVA REGULARIZAÇÃO, SOB PENA DE SUSPENSÃO DA SUA ATIVIDADE – (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003998-88.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 18.11.2021) (grifei) De outro vértice, necessário registrar que não há restrição ao direito fundamental de livre associação assegurado pela Constituição Federal, porquanto não se está proibindo que pessoas com objetivos em comum se associem livremente, mas impedindo o exercício de uma atividade irregular, ante a não observância das exigências impostas pela legislação.Inclusive, no dia 22.06.2023, a SUSEP, juntamente com o PROCON-DF, conforme nota em seu sítio eletrônico, participou de Webinar[2] sobre “combate às associações de proteção veicular para a defesa do consumidor”, demonstrando que está cada vez mais comum a criação de associações que atuam no mercado securitário, de forma velada e irregular.Diante deste cenário, há, de fato, dano aos consumidores que, ao se depararem com a publicidade realizada pela requerida ao público em geral, acreditam estar contratando efetivo serviço de seguro, sem a ciência de que a atividade exercida possui diversas exigências legais que não foram respeitadas pela associação.Assim, deve ser mantida a r. sentença na parte em que determinou que a demandada promova a devida regularização junto à SUSEP, sob pena de suspensão de suas atividades. Danos morais coletivos A demandada sustentou, também, a inexistência de dano moral coletivo, ao argumento de que “não basta a suposição de que a conduta da Apelante, associação sem fins lucrativos, é imprópria, inexistindo prova de oferta de seguros, e que essa oferta agrediu de forma inaceitável, a coletividade de consumidores” (mov. 230.1, p. 20), ponderando inexistir denúncia de qualquer consumidor, mesmo após a publicação do edital para manifestação de interessados.Ponderou que, em verdade, pode ocorrer dano moral reverso, devido aos efeitos nefastos da condenação imposta na sentença, impossibilitando-a de manter contratos já celebrados, implicando na “demissão dos empregados, bem como a ausência de pagamento aos demais colaboradores e fornecedores, especialmente oficinas mecânicas e prestadores de serviços autônomos” (mov. 230.1, p. 22), estando destinada à dissolução compulsória.Pois bem.Conforme analisado, a atividade explorada pela requerida é irregular, uma vez que, buscando se abrigar na condição de associação, explora o ramo securitário sem preencher as condições exigidas pela legislação para tanto, praticando, portanto, conduta antijurídica, a qual não deve receber a chancela do Poder Judiciário, ainda que havendo adesão de parcela do mercado de consumo ao produto ofertado, justificando-se, assim, a determinação de sua regularização.Entretanto, para a configuração de danos morais coletivos, não basta a mera existência de conduta antijurídica, sendo necessária, também, a configuração de efetiva lesão a valores fundamentais da sociedade.Confira-se o entendimento do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. MATERIAL PUBLICITÁRIO. INFORMAÇÕES DUVIDOSAS. LESÃO A VALORES FUNDAMENTAIS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa humana e se configura in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável" (REsp 1502967/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018).2. No caso dos autos, a vinculação de material publicitário com informações duvidosas, capazes de induzir o consumidor a erro, não configura lesão a valores fundamentais da sociedade3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.160.486/PR, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022) (grifei) No caso, não é possível observar a ocorrência deste tipo de dano, devido à ausência dos requisitos supramencionados.Isso porque o Ministério Público não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que, além da irregularidade formal da atividade desempenhada pela apelante, ela concretamente lesa os consumidores, deixando de efetuar a cobertura dos sinistros eventualmente sofridos.Com efeito, não foi demonstrado que, acreditando estarem protegidos pela cobertura da ré, os associados ficam desamparados ao sofrer um evento danoso ou que são enganados com falsa promessa de segurança, excetuando-se situações particularizadas que, por vezes, são discutidas judicialmente.Registre-se que, mesmo facultada a dilação probatória, o demandante requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 50.1).Não se ignora que, dentre os elementos que envolvem o procedimento de autorização de exploração de uma seguradora perante a SUSEP, há exigência do depósito de reservas técnicas e realização de investimentos voltados a constituir lastro para garantir liquidez e cobertura dos contratos[3].Entretanto, apesar de a atividade da apelante não possuir esse respaldo financeiro técnico, inexiste nos autos demonstração de que sua ausência ensejou insolvência ou reiterada desassistência aos seus beneficiários.Destaco que as reclamações no portal Reclame Aqui apresentadas na réplica (mov. 26.1, p. 09/13) não satisfazem o ônus probatório do autor, pois representam indignações pontuais de associados anônimos e que não comprovam repetido descumprimento das obrigações pela associação junto a seus filiados.Ainda, em consulta ao Google, digitando “Lions Proteção Veicular” (nomenclatura citada nas referidas postagens), o direcionamento ocorre para associação diversa da requerida[4], com logotipo distinto, sendo impossível definir a qual delas as insatisfações se referem.Por outro lado, foi expedido edital de chamamento de consumidores interessados em intervir no feito como litisconsortes (mov. 15.1), sem manifestação de qualquer pessoa.Diante disso, não há que se falar em conduta injusta e intolerável por parte da demandada, apesar da irregularidade da atividade desempenhada, que, como demonstrado, ultrapassa os limites da simples associação restrita de ajuda mútua e recai sobre a esfera do ramo de seguro, tratando-se de inconsistência formal que, não obstante deva ser corrigida, teve adesão de parcela do mercado de consumo.Não houve, portanto, demonstração de lesão a valores fundamentais da sociedade, impedindo o reconhecimento da existência de danos morais coletivos, devendo ser afastada a condenação a este título.Entendimento semelhante foi adotado nos precedentes anteriormente mencionados referentes a situações similares, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEÍCULAR – DEBATE QUANTO A REGULARIDADE DA ATIVIDADE EXPLORADA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ. (...) MÉRITO: 1) NATUREZA E REGULARIDADE DA ATIVIDADE REALIZADA PELA DEMANDANTE – INOBSTANTE A POSSIBILIDADE JURÍDICA DE CONSTITUIÇÃO DE GRUPO RESTRITO DE AJUDA MÚTUA, PRESENTES CARACTERÍSTICAS QUE DESNATURAM A SIMPLES ATIVIDADE ASSOCIATIVA – GRUPO ABERTO PARA A INCORPORAÇÃO INDETERMINADA DE MEMBROS – PUBLICIDADE OSTENSIVA - CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE COMERCIAL – MERA INTENÇÃO ASSOCIATIVA DESCARACTERIZADA – PRECEDENTES DO STJ – COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES QUE, ADEMAIS, ULTRAPASSAM A ESFERA DA SIMPLES AJUDA E SOCORRO MÚTUO - EXPLORAÇÃO VELADA DE CONTRATO DE SEGURO – ATIVIDADE IRREGULAR – NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO À REGULARIZAÇÃO DA ATIVIDADE. (...) 3) DANOS MORAIS COLETIVOS – NÃO CONFIGURADOS – INSUFICIÊNCIA DE MERA EXISTÊNCIA DE UMA CONDUTA ANTIJURÍDICA – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO A VALORES FUNDAMENTAIS DA SOCIEDADE – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA - EM QUE PESE A IRREGULARIDADE DA ATIVIDADE E NECESSIDADE DE SUA ADEQUAÇÃO PERANTE A SUSEP, AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE TAL CONDIÇÃO TENHA ENSEJADO A DESASSISTÊNCIA DOS USUÁRIOS QUANDO SOFRERAM UM SINISTRO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS AFASTADA. 4) PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS USUÁRIOS DESDE O INÍCIO DAS ATIVIDADES DA APELANTE – ANÁLISE NA FORMA DO ART. 1.013, §3º, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MEDIDA QUE ENSEJARIA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS USUÁRIOS, EM ESPECIAL DAQUELES QUE TIVERAM DANOS COBERTOS PELA APELANTE – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005043-93.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 14.07.2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO DO CONSUMIDOR – DEMANDA PROPOSTA CONTRA ASSOCIAÇÃO QUE OFERECE SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR, SEM AUTORIZAÇÃO DA SUSEP – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ - (...) (4) MÉRITO – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE SEGURO – NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PARA FIGURAR COMO SEGURADOR – SUSEP QUE É O ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO DAS SOCIEDADES SEGURADORAS – PUBLICIDADE ESTAMPADA PELA ASSOCIAÇÃO RÉ QUE REVELA QUE O SERVIÇO PRESTADO ASSEMELHA-SE A CONTRATO DE SEGURO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE LIVRE ASSOCIAÇÃO – ENUNCIADO Nº 185 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL – RÉ QUE NÃO FIGURA COMO GRUPO RESTRITO DE AJUDA MÚTUA – PROTEÇÃO VEICULAR COMERCIALIZADA AMPLAMENTE, COM COBRANÇA DE PRÊMIO/FRANQUIA E TRANSFERÊNCIA DE RISCOS – CARACTERÍSTICAS DE UMA TÍPICA SOCIEDADE DE SEGURO – PRECEDENTE DO STJ – IRREGULARIDADE DO SERVIÇO PRESTADO POR PESSOA NÃO AUTORIZADA – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 757 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 24 E 78 DO DECRETO LEI Nº 73/1996 – MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE QUE A RÉ PROMOVA A RESPECTIVA REGULARIZAÇÃO, SOB PENA DE SUSPENSÃO DA SUA ATIVIDADE – (4) DANOS MORAIS COLETIVOS – NECESSIDADE DE LESÃO A VALORES FUNDAMENTAIS DA SOCIEDADE DE FORMA INJUSTA E INTOLERÁVEL – INOCORRÊNCIA – INFRINGÊNCIA À LEI QUE, NO CASO, NÃO CONFIGURA DANOS MORAIS COLETIVOS – INDENIZAÇÃO AFASTADA – (5) DANOS MATERIAIS – IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES DESPENDIDOS PELOS CONSUMIDORES – CONSUMIDORES QUE EFETIVAMENTE USUFRUÍRAM DO SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ – AUSÊNCIA DE EFETIVOS DANOS MATERIAIS – INDENIZAÇÃO AFASTADA – (6) REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, COM EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Apelação cível parcialmente provida.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003998-88.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 18.11.2021) (grifei) Assim, impõe-se o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, restando prejudicada a análise da tese de dano moral reverso, a qual, a rigor, sequer mereceria conhecimento, já que aventada apenas na apelação, o que configura inovação recursal. Prequestionamento No tocante ao pedido de prequestionamento, é sabido que, para o fim de suscitação de matéria para futura interposição de recurso em instância superior, não há necessidade de manifestação expressa na decisão recorrida quanto aos dispositivos legais que embasaram a solução da controvérsia. Basta apenas que a matéria tenha sido debatida, porque o que se prequestiona é a questão jurídica, e não a disposição legal a ela inerente.Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, aplicável por analogia.(...)1.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal a quo, o que não ocorreu na hipótese(...)(AgInt no AREsp n. 2.180.163/RJ, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 6/3 /2023, DJe de 10/3/2023) (grifei) Assim, não comporta acolhimento o pedido de prequestionamento da matéria. Ônus sucumbenciais A pretensão inaugural pode ser resumida em quatro pedidos: a) compelir a ré a regularizar suas atividades junto à SUSEP, sob pena de suspensão da atuação no mercado de consumo; b) obrigá-la a esclarecer aos consumidores que a proteção veicular não constitui seguro; c) condená-la à restituição dos valores pagos pelos associados em caso de não obter autorização de funcionamento; d) condená-la ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em valor não inferior a R$200.000,00.Houve acolhimento dos dois primeiros pedidos e rejeição do último, ao passo que o terceiro, embora não apreciado expressamente na r. sentença, não merece acolhimento, sob pena de enriquecimento sem causa dos associados, conforme decidido por este Tribunal de Justiça na mencionada apelação cível nº 0005043-93.2020.8.16.0001, in verbis: 5.4 – Restituição de valoresNa inicial, formulou-se também pedido de condenação da Apelante à devolução da quantia paga pelos consumidores, desde o início das suas atividades, na hipótese de que ela não obtenha autorização para funcionamento. O pedido, todavia, não foi objeto de deliberação na sentença, impondo-se, como já expresso, a sua análise neste momento na forma do art. 1.013 §3º, III do CPC.Ocorre que no mérito este pedido também deve ser julgado improcedente.Conforme consignado no capítulo anterior deste voto, não restou demonstrado nos autos que a Apelante tenha, de forma corriqueira, deixado os beneficiários desassistidos na ocorrência de um sinistro, idependentemente da irregularidade de sua atividade. Inexiste nos autos prova a respeito do descumprimento das obrigações da Apelante em relação àqueles que aderiram ao seu produto, bem como não há indébito a ser repetido.Note-se, inclusive, que a Apelante trouxe aos autos diversas cartas subscritas por seus consumidores, nas quais estes atestam que receberam a cobertura esperada da recorrente (mov. 37.8 a 37.17), de forma que, ao se condenar a devolução de valores referentes às mensalidades já pagas, constituir-se-ia enriquecimento sem causa dos consumidores, especialmente em relação àqueles que usufruíram dos serviços prestados, o que é vedado pelo ordenamento vigente.Portanto, o pedido de restituição de valores aos consumidores deve ser julgado improcedente.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005043-93.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 14.07.2023) (grifei) Dessa forma, redistribuo os ônus sucumbenciais, condenando a demandada ao pagamento de metade das custas processuais, devendo ser observado, em relação ao Ministério Público, o contido no art. 18 da Lei 7.347/85: “Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”.Ainda, como não foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais na origem, deixo de arbitrá-los nesta instância, inclusive porque, “consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, ‘em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985’. (AgInt no AREsp n. 1.410.128/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020)” (REsp n. 2.009.894/PR, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023). 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na extensão, dar parcial provimento à apelação cível interposta pela requerida para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, redistribuição os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
|