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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença n. º 0000605-16.2008.8.16.0172, proposto por Anderson Inácio Luiz e Outros em face de Traditio Companhia de Seguros. Na decisão impugnada, o juízo a quo rejeitou os embargos de declaração opostos pela ora agravante, ao reconhecer que a pretensão da parte não era a de aperfeiçoar a decisão, mas protelar a satisfação da dívida. Por essa razão, a condenou ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa (mov. 592.1).Irresignada, Traditio Companhia de Seguros interpôs o presente recurso, pretendendo a modificação do decisum. Para tanto argumenta, em síntese, que haveria excesso de execução, em razão i) do período de atualização utilizado pelos agravados e ii) indevida a inclusão de multa e honorários no cálculo.Quanto ao primeiro ponto, argumenta que a atualização do cálculo deveria ter como termo final 22/02/2022, ao passo que os ora agravados teriam realizado a atualização do débito até 14/02/2023, ignorando a existência do depósito judicial que, segundo defende, cessaria sua responsabilidade pela correção monetária.Em relação ao segundo ponto, aduz que, também devido ao depósito judicial realizado, seria indevida a inclusão de multa e honorários previstos no art. 523, § 1.º do CPC. Segundo defende, a multa e os honorários apenas poderiam incidir sobre valor não garantido ou não depositado.Por fim, se insurge quanto a multa aplicada em razão da oposição de embargos de declaração, considerados protelatórios pelo juízo de primeiro grau. Segundo defende, a oposição dos aclaratórios era necessária para sanar a omissão no decisum proferido anteriormente.Diante disso, postulou a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para o fim de suspender o prosseguimento do cumprimento de sentença e impedir que haja o levantamento de quantia a maior. No mérito, pretende a reforma da decisão, para o fim de afastar a multa prevista no art. 523, § 1.º do CPC e a penalidade por litigância de má-fé. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 31.1).Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Admissibilidade Recursal Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, conheço do recurso interposto. II.II - MéritoPretende a apelante o reconhecimento do excesso de execução. Para tanto, defende que a realização do depósito judicial do valor devido cessaria sua responsabilidade pela correção monetária, nos termos da súmula 179 do STJ e impediria a incidência de multa e honorários advocatícios previstas no art. 523, § 1.º do CPC.Muito embora alegue o apelante que o depósito judicial afastaria os consectários de sua mora, tal entendimento foi superado recentemente. Não se ignora o teor da súmula 179 do STJ que prevê: “O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”. No entanto, a Corte Especial do STJ reviu o entendimento sumular, no julgamento do recurso especial repetitivo n. º 1.820.963. De acordo com a nova orientação, "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora”.Essa orientação, aliás, é seguida pela jurisprudência desta corte, segundo a qual o depósito do valor do débito em juízo não implica efeito liberatório, tal como ocorre com o pagamento. Sendo assim, o mero depósito da importância devida não afasta a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, § 2.º do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DO EXEQUENTE DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE OS EXECUTADOS. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E RECONHECEU A CULPA CONCORRENTE DA CONCESSIONÁRIA PELO ACIDENTE, NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS EXECUTADOS NESTE CASO. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA EXECUTADA, MAS DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO – INCIDÊNCIA DA PENALIDADE DO ART. 523, § 1º, DO CPC – INCIDÊNCIA DE MULTA E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AMBOS NO PERCENTUAL DE 10% – NECESSIDADE DE NOVOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O título executivo, acórdão que julgou a apelação cível, não reconheceu a responsabilidade solidária dos executados no caso.2. Ausência de pagamento voluntário da dívida executada por parte da Rodovia das Cataratas, mas sim depósito judicial para garantia do juízo, razão pela qual incide a penalidade do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007705-28.2023.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 08.07.2023) In casu, do detido exame dos autos, é certo que apesar do depósito realizado, não houve o pagamento voluntário do débito. Dessa forma, seja em relação a correção monetária, seja em relação a multa e aos honorários, não há efeito liberatório. Sobre o tema, aliás, já decidiu esta Colenda 9.ª Câmara Cível, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DETERMINADOS NA SENTENÇA APÓS A APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL – DESCABIMENTO – EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA OU APLICAÇÃO DE EFEITOS EQUIVALENTES AO DEPÓSITO JUDICAL DO MONTANTE DA DÍVIDA, COM A CONTINUIDADE DE INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO BANCO DEPOSITÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. (...) .3. Todavia, a apresentação de seguro garantia judicial não representa pagamento voluntário do débito exequendo, e por tal motivo, não é suficiente para obstar a incidência de juros de mora e correção monetária do valor da dívida.4. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0056456-80.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 20.05.2023) Portanto, diante da nova orientação da Corte Superior, assim como diante da ausência de pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523 do CPC, não se verifica o alegado excesso de execução, decorrente da inclusão dos honorários e multa ou da correção monetária na base de cálculo do valor exequendo. Por outro lado, em relação a aplicação da multa por litigância de má-fé, verifica-se que, apesar da oposição de sucessivos embargos de declaração, a pretensão não era meramente protelatória, hipótese apta a ensejar a multa ora impugnada. Com efeito, do detido exame do feito, verifica-se que a pretensão era de aperfeiçoar o decisum.Nesse sentido, verifica-se que, in casu, uma vez deflagrado o cumprimento de sentença (mov. 24.1), o magistrado de primeiro grau determinou a intimação da ora agravante para realizar o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa e honorários, nos termos do que dispõe o art. 523, § 1.º do CPC (mov. 26.1). Intimada, a agravante apresentou apólice de seguro garantia, com acréscimo de 30% sobre o valor do débito e impugnou o cumprimento de sentença, aduzindo haver excesso de execução, em razão do equívoco quanto ao termo inicial de correção monetária (mov. 37.1). A impugnação foi acolhida em parte pelo juízo a quo (mov. 42.1). Com a concordância da parte contrária, homologou o valor do débito em R$ 758.753,86, reconhecendo o excesso de R$ 64.401,65 (mov. 42.1). Com o parcial acolhimento da impugnação, a parte ora agravante interpôs os recursos cabíveis, até o esgotamento da via recursal. Com a baixa dos autos de volta a origem, os ora agravados postularam o prosseguimento do feito, atualizando o valor do débito. Nessa ocasião, diante da alegada ausência de satisfação da dívida, incluíram no cálculo multa e honorários, nos termos do art. 523, §1.º do CPC (mov. 111.1). O agravante, por sua vez, se insurgiu contra a aplicação de multa e honorários de 10%, e quanto ao cômputo dos juros (mov. 113.1). E, após sucessivos recursos – com o esgotamento da via recursal -, a ora agravante informou que realizaria o depósito da quantia, para o fim de evitar futura penhoras (mov. 421.1). Na sequência, a agravante novamente impugnou o cálculo apresentado pelos agravados (mov. 423.1). Na ocasião, realizou o depósito da importância de R$ 1.531.954,56 e aduziu existir um excesso de execução no valor de R$ 343.889,77 (mov. 423.1 e 423.2). Posteriormente, informou que não se oporia ao levantamento da quantia incontroversa de R$ 1.188.064,79 (mov. 464.1). Após, foi acolhida a nova impugnação apresentada (542.1). Contra essa decisão, a agravante opôs embargos de declaração (557.1) aduzindo que a decisão embargada restou omissa quanto ao termo final de atualização do débito, para o fim descontar o valor do depósito realizado anteriormente. No entanto, os aclaratórios foram rejeitados (mov. 564.1).Posteriormente, opôs novos embargos de declaração (mov. 577.1) aduzindo a permanência da omissão no decisum. No entanto, os aclaratórios foram rejeitados e a parte agravante condenada ao pagamento de multa no valor de 1% sobre o valor da causa, por terem sido considerados protelatórios (mov. 592.1).Como se vê da dinâmica processual, as manifestações da parte ora agravante não possuía dolo específico de protelar o adimplemento da quantia executada. Tanto é assim que, em um primeiro momento ofereceu seguro garantia e, na sequência, realizou o depósito da quantia, concordando com o levantamento da parcela incontroversa.Ao assim proceder, é certo que a pretensão manifestada era apenas de obter o provimento judicial favorável, de modo que não há que se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé. Por isso, não havendo prova de que estivesse a autora agindo de forma maldosa e atentatória à Justiça, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé.Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência desta corte: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – DPVAT – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS – AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA – EMBARGOS PROTELATÓRIOS NÃO EVIDENCIADOS – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO AO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11 DO CPC AO CASO.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0049335-61.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 15.08.2022) Portanto, diante da nova orientação da Corte Superior e da ausência de pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523 do CPC, não se verifica o alegado excesso de execução, decorrente da inclusão dos honorários e multa na base de cálculo do valor exequendo. Por outro lado, se mostra indevida a penalidade por litigância de má-fé.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.
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