Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO LUZIA E MARCELO ALVES BARBOZA LUZIA contra decisão que, nos autos de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, perdas e danos com pedido de liminar nº 0012022-70.2019.8.16.0045, indeferiu novo pedido de assistência judiciária gratuita formulado por MARCELO ALVES BARBOZA LUZIA (mov. 96.1 – 1º grau) bem como não conheceu da reconvenção apresentada por ausência de recolhimento de custas, foram opostos embargos de declaração os quais foram rejeitados (mov. 110.1 – 1º grau).Alegam os recorrentes que foi concedida assistência judiciária gratuita ao agravante MARCELO LUZIA ao mov. 39.1 dos autos de origem, sem que tenha sido expressamente revogada. Aduz, ainda, que a decisão de indeferimento da justiça gratuita de MARCELO ALVES BARBOZA LUZIA, transitou em julgado em 10.6.2022, contudo, em 9.8.2022 foi concedida a benesse nos autos de nº 0012582-80.2017.8.16.0045, em trâmite na 1ª Vara Cível de Arapongas, o que seria fato novo capaz de ensejar a reiteração do pleito que não pode ser acometido pela preclusão podendo ser alegada a qualquer tempo.Devidamente intimada a empresa agravada apresentou contrarrazões ao recurso junto ao mov. 12.1, pugnando pelo não conhecimento do recurso diante do fato de o indeferimento da assistência judiciária gratuita já ter sido decretada pelo juízo a quo ao mov. 57 dos autos de origem, tendo a decisão, inclusive, sido objeto de recurso de agravo de instrumento que restou improvido e que após este fato houve novo pedido de concessão das benesses da justiça gratuita com a apresentação de documentos antigos, estando, portanto, os recorrentes querendo abrir discussão sobre matéria já coberta sob o manto da preclusão.Alternativamente, apresenta impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita dos agravantes, trazendo demonstrativos de que MARCELO LUZIA recebeu vultuosa indenização em autos de ação trabalhista auferindo valores mensalmente oriundos daquele processo. Acerca de MARCELO ALVES BARBOZA LUZIA argumenta que este possui dois veículos, sendo, inclusive proprietário de empresa de transportes. Narra, ainda, que os recorrentes contrataram advogado particular que certamente cobrou por seus serviços, acreditando, portanto, restarem presentes elementos suficientes a comprovar a capacidade econômica dos recorrentes.Pleiteia a aplicação das sanções previstas a ato atentatório à dignidade da justiça previstas artigo 77, §2º do Código de Processo Civil, diante do tumulto processual ocasionado pelos agravantes com o intuito de permanecerem na posse do imóvel sem a devida contraprestação. Por fim, narra que as atitudes dos recorrentes possuem a característica da má-fé processual, por provocarem incidentes manifestamente infundados e claramente protelatórios e, assim sendo, devem ser penalizados de acordo com o que dispõe o artigo 80 do Código de Processo Civil.É o que cumpre relatar.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODA PRECLUSÃOPugna a agravada pelo não conhecimento do recurso devido a assistência judiciária gratuita já ter sido indeferida aos agravantes, inclusive, com decisão em agravo de instrumento já transitada em julgado, estando assim, portanto, a questão preclusa.Contudo, o artigo 99 do Código de Processo Civil disciplina que a assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, bastando que se mostrem presentes elementos aptos a demonstrar a alteração da situação econômica da parte.Assim sendo, e em consonância com o que dispõe o artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil o recurso comporta conhecimento.DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DO AGRAVANTE MARCELO ALVES BARBOZA LUZIAAduz o recorrente MARCELO ALVES BARBOZA LUZIA que seu novo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita encontra-se alicerçado no fato de que lhe fora concedida a benesse em outros autos.Sua argumentação não merece prosperar.Conforme se extrai dos autos de origem, ao mov. 57.1 houve o indeferimento da assistência judiciária gratuita ao agravante MARCELO ALVES BARBOZA LUZIA ante a não apresentação de elementos que justificassem a concessão da benesse.Neste momento, alega o recorrente que a concessão do benefício é medida que se impõe ante o fato de lhe ter sido deferida a assistência nos autos de nº 0012582-80.2017.8.16.0045, bem como pelos documentos que juntou aos movs. 94.2 e 94.3 dos autos de origem.Ademais, em que pese tenham os agravantes juntado a íntegra dos autos nº 0012582-80.8.16.0045 onde constou documentação que corroborou a concessão da justiça gratuita (mov. 1.8 a 1.10 – 1º grau), não foram diligentes na interposição do presente recurso na medida em que não apresentaram qualquer documento atualizado que demonstrasse a atual condição de hipossuficiência financeira a justificar o requerimento.Ou seja, não basta referência ao que se provou em outros autos, é preciso demonstrar a necessidade, nesse momento. Deixando de fazê-lo, incabível a concessão da benesse.Importante destacar que diante do princípio do livre convencimento motivado a concessão do benefício em autos diversos não implica na concessão nestes. Ademais, não se reputa elemento suficiente a demonstrar a hipossuficiência econômica da parte.Neste sentido:"DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELO APELANTE. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA QUE EXPLICITOU DE MANEIRA CLARA E EXTENSIVA ACERCA DO INDEFERIMENTO. 2. NÃO CONSTATAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MATÉRIA DISCUTIDA E ANALISADA NOS AUTOS DE ORIGEM. RAZÕES APRESENTADAS NO RECURSO INSUFICIENTES PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. 3. NÃO VINCULAÇÃO DESTES AUTOS À DECISÃO DE OUTRO PROCESSO SEM CONEXÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 4. CLARA TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO MERITÓRIA PELA ESTREITA VIA DOS EMBARGOS. EVIDENTE PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. 5. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS". (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0037704-60.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 31.10.2023). Não grifado.Ainda, da análise dos documentos de mov. 94.2 e 94.3 verifica que se tratam, respectivamente, de certidão de inexistência de bens e de captura de tela do site da Receita Federal informando que “não consta na base de dados” a declaração do contribuinte, ambos elementos igualmente insuficientes a demonstrar a impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas processuais.Assim sendo, a manutenção do indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante é a medida escorreita.DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DO AGRAVANTE MARCELO LUZIAAduz o recorrente MARCELO LUZIA que ao mov. 39.1 dos autos de origem lhe foi concedida a benesse da assistência judiciária gratuita e que até o momento não ocorreu sua revogação.Sem razão.Da análise do andamento processual se observa ao mov. 57.1 decisão do magistrado a quo indeferindo a assistência judiciária gratuita a MARCELO ALVES BARBOZA LUZIA e determinando que MARCELO LUZIA se manifestasse acerca da impugnação apresentada pela autora, ora agravada.Deste decisum foi interposto o agravo de instrumento autuado sob o nº 0064836-29.2021.8.16.0000, de relatoria do e.Desembargador Mario Luiz Ramidoff.Daqueles autos se extrai o seguinte trecho da exordial apresentada (mov. 1.1 - autos 0064836-29.2021.8.16.0000):b) Seja dado provimento de plano ou em colegiado ao presente recurso, para que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante Marcelo Alves Barbosa Luzia e manutenção do benefício concedido ao agravante Marcelo Luzia, vez que preenchidos todos os requisitos legais e jurisprudenciais para tanto;Da decisão monocrática proferida pelo Desembargador Ramidoff (mov. 32.1 - autos 0064836-29.2021.8.16.0000) se destaca a seguinte passagem:"Ademais, verifica-se que, além das declarações de hipossuficiência, os Agravantes apresentaram apenas o histórico de crédito do instituto Nacional do Seguro Social – INSS (seq. 29.5) de Marcelo Luzia, o qual demonstra que recebe mensalmente o valor de R$ 1.652,52 (um mil seiscentos e cinquenta e dois reais); assim como a certidão de inexistência de bens (seq. 29.8) e a consulta de inexistência de declaração de imposto de renda (seq. 1.7) de Marcelo Alves Barbosa Luzia. No entanto, os referidos documentos não são suficientes para demonstrar a necessidade de concessão do benefício da gratuidade da Justiça no vertente caso legal (concreto), uma vez que divergem dos valores e bens apresentados pela Agravada (seq. 49.1).(...)Até porque, do conjunto dos elementos de cognição consolidado nos Autos não se extrai qualquer outro meio de prova, em Direito, admitido, a fim de demonstrar a incapacidade econômico-financeira dos Agravantes para arcarem com as custas e despesas processuais, motivos pelos quais, não lhes reconhecem o benefício da gratuidade da Justiça".Da análise dos trechos destacados, observa-se que houve, de fato, a revogação do benefício de MARCELO LUZIA, sendo indiscutível a sua condição de não beneficiário da assistência judiciária gratuita posterior ao trânsito em julgado do acórdão dos autos de nº 0064836-29.2021.8.16.0000.Assim sendo, não há o que se falar em equívoco na decisão do magistrado a quo por não conhecer da reconvenção apresentada ante a ausência de preparo, uma vez que, nenhum dos réus, ora agravantes, são beneficiários da assistência judiciária gratuita.Logo, a manutenção da decisão atacada, é medida que se impõe.DOS ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉPugna a recorrida pela aplicação das sanções previstas no artigo 77, §2º do Código de Processo Civil, bem como as do artigo 80 do mesmo diploma.Em que pese o comportamento dos agravantes seja questionável, não restou evidente a má-fé processual ou ato atentatório à dignidade da justiça a possibilitar a aplicação das sanções pleiteadas. Mesmo porquê, como fundamentado anteriormente, o pedido de concessão da justiça gratuita pode ser refeito sempre que ocorra alteração na condição financeira da parte, cabendo ao judiciário verificar se presentes, ou não, as condições para o deferimento.Insta salientar que o douto magistrado singular já advertiu os recorrentes no item 1 da decisão de mov.96.1 que “nova reiteração de pedido já analisado acarretará na sua condenação por litigância de má-fé”.Assim sendo, não se reputa necessária a aplicação de sanções.Ante o acima exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por MARCELO LUZIA e MARCELO ALVES BARBOZA LUZIA, mantendo-se a decisão agravada.Em virtude do resultado do presente agravo de instrumento, com o trânsito em julgado do recurso, intimem-se os agravantes para o recolhimento das despesas recursais, no prazo de 5 dias, nos termos do artigo 102 do Código de Processo Civil.
|