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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 8.1 que, nos autos de “ação anulatória c/c reintegração em cargo público e cobrança de valores pretéritos” ajuizada por Liana Maria Vasconcellos Pissetti em face do Município de Curitiba/PR, indeferiu tutela de urgência, nos seguintes termos:“Em primeiro lugar, o fato de que o interrogatório da autora ter sido o primeiro ato de instrução realizado não vicia, por si só, o processo administrativo disciplinar, uma vez que da mera inversão de ordem não se depreende qualquer prejuízo concreto à autora, que formulou apenas alegações genéricas nesse sentido.Portanto, ao menos em sede de análise perfunctória do feito, cabe a aplicação do princípio ‘pas de nullité sans grief – como decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RMS 21.663/RN – uma vez que a autora e as testemunhas por ela arroladas foram ouvidas pela comissão de sindicância e a punição aplicada tem arrimo em fato incontroverso, qual seja, o de que a autora, que é enfermeira do serviço de saúde público municipal, recusou a aplicação da vacina contra o vírus do Covid-19.Ademais, apesar de a presente demanda guardar relação com o direito administrativo sancionador, é evidente que não se pode considerar que o interrogatório do acusado antes da oitiva de testemunhas necessariamente torna nulo o todo procedimento administrativo, seguindo o raciocínio desenvolvido no precedente apresentado pela autora, que possui natureza penal, isto é, se refere ao ramo do direito que é a ‘ultima ratio’ do direito de punir e, naturalmente, se pauta em predicados mais rigorosos.Portanto, não vislumbro a presença de violação às garantias de contraditório e ampla defesa. Ademais, também não calha o argumento sobre a violação ao princípio da legalidade, uma vez que a conduta da autora foi enquadrada em infração tipificada em Lei Municipal (como reconhecido na inicial) e meramente regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, que determinou a vacinação compulsória a seus servidores de acordo, entre outros, com autorização prevista no art. 3º da Lei Federal n.º 13.979/2020, que foi reputada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na apreciação da ADI 6625, oportunidade em que foi dado preferência a direitos coletivos em face de escolhas individuais que atentem contra terceiros.Ainda, destaque-se que o trecho do acórdão do julgamento da ADI 6586 transcrito pela autora na inicial diz respeito à reserva legal para estabelecer as sanções aplicáveis a quem descumprir a ordem de vacinação compulsória, e não ao comando em si.Logo, como a pena de demissão aplicada à autora possui previsão legal, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade.Do mesmo modo, as alegações no sentido de que o decreto municipal que impôs aos servidores o dever de se vacinar extrapolaria os limites da função regulamentar também são infirmadas pela referida previsão da Lei Federal n.º 13.979/2020.Ainda, evidentemente a ordem de vacinação perante a qual se insurge a autora não se confunde com o conceito de vacinação forçada, sendo desnecessárias maiores considerações sobre a questão nesta etapa processual.Aliás, note-se que a autora, a fim de corroborar seu argumento, apresentou decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferida nos autos n.º 0074402-02.2021.8.16.0000/1, referentes a ação impetrada por professores de outro município, que não se submetem ao mesmo regime jurídico e que, evidentemente, não possuem os mesmos deveres em relação ao combate à pandemia que aqueles conferidos a enfermeiros do serviço público, razão pela qual é descabido falar em violação ao livre exercício do trabalho no caso em tela.Ademais, as alegações quanto ao receio da autora em razão da possibilidade de lhe ser ministrada vacina ainda sem registro definitivo pela Anvisa ou sobre possuir já anticorpos decorrentes de infecção prévia, de modo que seria desnecessária a vacinação, atinem ao poder discricionário do Administrador, sobre o qual não compete o Judiciário se imiscuir.Outrossim, quanto à alegada desproporcionalidade da penalidade aplicada, não compete ao Poder Judiciário substituir o administrador público e, adentrando no mérito do ato administrativo, reformar a decisão discricionária e substituir a sanção imposta, salvo se houver patente ilegalidade.Por fim, é nítido que a recusa, sem justificativa, em submeter-se à vacinação foi considerada infração dos deveres funcionais da autora, inexistindo razão para que se considere aplicáveis apenas as penalidades previstas no art. 98 do Código de Saúde de Curitiba (Lei Municipal n.º 9000/1996), que, diga-se, devem ser aplicadas por profissionais da área de vigilância sanitária e epidemiológica, como as de interdição de estabelecimento ou cancelamento do alvará de funcionamento.Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória, pois ausente o ‘fumus boni iuris’.2. Em seu recurso, a autora aduziu que era enfermeira concursada do quadro de servidores do Munícipio de Curitiba e que fora demitida em razão de ter se negado à imunização conta a COVID-19. Reputou que: (i) houve nulidade no processo administrativo disciplinar, diante da violação ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CRFB), (ii) é inconstitucional a criação de tipo infracional por ato administrativo (art. 37, caput, e art. 5º XXXIX da Constituição da República e art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/99); (iii) o Decreto Municipal nº 1.380/2021 exorbita o poder regulamentar (art. 84, IV, da Constituição da República e art. 72, IV, da Lei Orgânica do Município); (iv) “a decisão agravada não observou que no julgamento da ADI 6586 o STF deixou claro que “qualquer espécie de vacinação forçada ou a adoção de ‘medidas invasivas aditivas ou coativas’ seriam plenamente inconstitucionais’; (v) havia receio justificado quanto à segurança das vacinas; (vi) por ter contraído o vírus, houve “imunização natural”; (vii) a servidora sempre cumpriu com suas funções e não agiu com dolo ou má-fé, “o que impede a sua responsabilização nos termos do art. 28 da LINDB”; (viii) o art. 219, II, da Lei Municipal nº 1.656/58, que estabelece a pena de demissão para situação de “procedimento irregular do servidor” é excessivamente vago e sua aplicação viola o art. 5º, LV, da CRFB e art. 20 da LINDB; (ix) a aplicação da pena de demissão foi ilegal e desproporcional (art. 2º do Decreto nº 1.380/21, art. 96 da Lei Municipal nº 9.000/96, art. 240, “3” do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e art. 22, §2º, da LINDB). Ao final, postulou pela antecipação da tutela recursal e pelo provimento do recurso.3. Pelo decisum de mov. 12.1-AI foi deferida a tutela requestada para o fim de “sustar os efeitos do Decreto Municipal n° 1789 de 30.11.2022 (mov. 1.9, fls. 35 – 1° Grau), emanado pelo Prefeito Municipal de Curitiba, determinando a imediata reintegração da agravante ao cargo então ocupado, até julgamento final do recurso”.4. Opostos embargos de declaração pelo Município de Curitiba, foram monocraticamente rejeitados (mov. 24 dos autos de nº 0079053-09.2023.8.16.0000 ED).5. Interposto agravo interno, não foi provido, conforme ementa a seguir destacada:“AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO ANULATÓRIA, CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO E COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. DEFERIMENTO EM FAVOR DA AGRAVADA. SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO DECRETO DEMISSIONAL. PERTINÊNCIA. ARTIGO 300, CAPUT, DO CPC. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E PERICULUM IN MORA. PRESENÇA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REVISÃO DA DECISÃO AGRAVADA. QUESTÕES QUE SE CONFUNDEM COM O PRÓPRIO MÉRITO DO RECURSO DE ONDE EMANOU A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0068028-96.2023.8.16.0000 [0048698-16.2023.8.16.0000/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 22.04.2024)6. Opostos embargos de declaração pelo Município, foram rejeitados pelo Colegiado (mov. 24.1 dos autos de nº 0045589-57.2024.8.16.0000 ED).7. O Município de Curitiba/PR, em contrarrazões ao agravo de instrumento (mov. 19.1-AI), nas quais afirmou que o processo administrativo disciplinar não padece de nulidades, tendo sido observado o devido processo legal. Defendeu que “em se tratando de mérito administrativo, não é possível ao Poder Judiciário invadir competência constitucional do Poder Executivo para realizar juízo administrativo de conveniência e oportunidade, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º, CF)”. Enfatizou que “era enfermeira lotada na Unidade de Saúde Mãe Curitibana, isto é, atuava em contato com neonatos, os quais são excessivamente vulneráveis a doenças, devendo, pois, ser alvo de proteção incisiva e mitigação de possíveis contaminações, o que revela a gravidade da não-vacinação em tal cenário”. Pontuou considerações sobre a constitucionalidade do Decreto Municipal que instituiu a vacinação obrigatória, bem como quanto à legalidade e proporcionalidade da pena, reputando que existiria vinculação à previsão legal. Considerou que houve recusa injustificada à vacinação. Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso da autora. 8. A Procuradoria de Justiça se manifestou pela manutenção da decisão do Juízo a quo que indeferiu tutela provisória de urgência em favor da autora (mov. 23.1-AI). É a exposição.
II – VOTO9. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de concessão de tutela provisória voltada à reintegração da recorrente ao quadro de servidores do réu até o julgamento definitivo da lide.10. Dessume-se dos autos que a agravante, enfermeira lotada na UMS Mãe Curitibana, servidora estatutária admitida no serviço público em 14.06.2004, foi demitida com fulcro no art. 72, XXV, da Lei Orgânica do Município de Curitiba e no art. 219, II, da Lei Municipal nº 1.656/58, por ter infringido o disposto no art. 207, XIII da Lei Municipal nº 1.656/58 e os artigos 1º a 3º do Decreto Municipal nº 1.380/21, conforme Decreto nº 1789/2022, subscrito pelo Prefeito e pelo Secretário Municipal de Administração, Gestão de Pessoal e Tecnologia da Informação do Município de Curitiba (mov. 1.9). 11. Os artigos da Lei nº 1.656/1958 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Curitiba) utilizados como fundamento para a demissão e que dispõe acerca dos deveres dos agentes públicos e das sanções disciplinares, assim preveem:“Art. 207 São deveres do funcionário, além dos que lhe cabem pelo cargo ou função:(...)XIII – proceder na vida pública e privada de forma a dignificar sempre a função pública.” “Art. 219 A pena de demissão será aplicada nos casos de:(...)II – procedimento irregular do servidor, devidamente comprovado;”12. Por sua vez, assim consta do Decreto Municipal nº 1380/2021, que dispõe sobre o dever de vacinação contra a COVID-19 de todos os agentes públicos municipais como medida de enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus:“Art. 1º A vacinação contra a COVID-19 é obrigatória para todos os servidores públicos municipais ocupantes de cargos efetivos e em comissão, empregados públicos e agentes públicos contratados por prazo determinado, dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional de Direito Público.Parágrafo único. Os agentes públicos municipais, que já foram convocados por força do calendário vacinal para a imunização contra a COVID-19, deverão submeter-se ao esquema vacinal completo, com cumprimento integral do prazo de imunização orientado no ato da aplicação da vacina, como medida para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus.Art. 2º A recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação contra a COVID-19 constitui infração sanitária conforme o artigo 106, inciso XXXV, da Lei Municipal n.º 9.000, de 27 de dezembro de 1996, possibilitando a adoção das medidas administrativas cabíveis, incluídas aquelas de natureza disciplinar previstas em lei, observado o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoal - SMAP, com base em informações fornecidas pela Secretaria Municipal da Saúde - SMS, verificar os agentes públicos municipais que, sem justa causa, não se vacinaram, adotando as providências legais e regulamentares cabíveis. §1º Os agentes públicos que já foram convocados por força do calendário vacinal para a imunização contra COVID-19, mas não compareceram, deverão apresentar para o Departamento de Saúde Ocupacional da SMAP a justificativa médica, amparada em atestado médico contendo o código da Classificação Internacional de Doenças (CID) da doença, que fundamente a não imunização contra COVID-19. §2º Constitui justificativa médica a existência de contraindicação para todas as vacinas disponíveis no Plano de Vacinação contra a COVID-19 do Município de Curitiba. §3º Constitui contraindicação para as vacinas contra a COVID-19 a história de hipersensibilidade ao princípio ativo ou a qualquer dos excipientes de cada imunizante§4º Para a segunda dose da vacina da AstraZeneca, acrescenta-se a contraindicação para pacientes que sofreram trombose venosa e/ou arterial importante em combinação com trombocitopenia após vacinação prévia com qualquer vacina contra a COVID-19. §5º A contraindicação pode ser temporária, de forma a justificar o adiamento da vacinação, para pacientes com quadro febril ou doença aguda, assim como no período de agudização de doenças crônicas. §6º A justificativa médica para o não comparecimento à vacinação deverá ser encaminhada via Portal do Servidor para a Perícia Médica. §7º A aceitação da justificativa prevista no parágrafo anterior ficará condicionada à confirmação pela Perícia Médica da contraindicação declarada pelo médico assistente, conforme atestado, podendo, a seu critério, solicitar parecer de especialista da área médica relacionada ou outros exames comprobatórios das alegadas doenças, assim como outros documentos que julgar necessários, ou ainda dispensar as comprovações citadas, desde que haja registro das mesmas e de sua gravidade no histórico médico-ocupacional do servidor. §8º A não confirmação da justificativa médica pela Perícia Médica ensejará a elaboração de relatório circunstanciado para apuração da responsabilidade disciplinar do agente público, conforme a Lei Municipal n.º 1.656, de 21 de agosto de 1958 ou o Decreto-Lei Federal n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. §9º O relatório circunstanciado previsto no parágrafo anterior deverá ser encaminhado para o Núcleo a que o servidor está vinculado, que encaminhará à chefia do servidor para fins de instauração compulsória de procedimento de apuração de infração disciplinar.”13. No caso em exame, é incontroverso que a recorrente se recusou a receber a imunização, razão pela qual foi reconhecida a violação do inciso XIII do art. 207 do Estatuto dos Servidores Públicos, conduta afeta ao dever funcional.14. Destaca-se que dentre as medidas que podem ser adotadas pelas autoridades competentes para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional está a vacinação compulsória, conforme art. 3º, III, ‘d’, da Lei Federal nº 13.979/2020.15. O Supremo Tribunal Federal analisou o tema no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6586, in verbis:“AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. VACINAÇÃO COMPULSÓRIA CONTRA A COVID-19 PREVISTA NA LEI 13.979/2020. PRETENSÃO DE ALCANÇAR A IMUNIDADE DE REBANHO. PROTEÇÃO DA COLETIVIDADE, EM ESPECIAL DOS MAIS VULNERÁVEIS. DIREITO SOCIAL À SAÚDE. PROIBIÇÃO DE VACINAÇÃO FORÇADA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO CONSENTIMENTO INFORMADO DO USUÁRIO. INTANGIBILIDADE DO CORPO HUMANO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA, LIBERDADE, SEGURANÇA, PROPRIEDADE, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. VEDAÇÃO DA TORTURA E DO TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE. COMPULSORIEDADE DA IMUNIZAÇÃO A SER ALCANÇADA MEDIANTE RESTRIÇÕES INDIRETAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E ANÁLISES DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SEGURANÇA E EFICÁCIA DAS VACINAS. LIMITES À OBRIGATORIEDADE DA IMUNIZAÇÃO CONSISTENTES NA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA PÚBLICA. ADIS CONHECIDAS E JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. I – A vacinação em massa da população constitui medida adotada pelas autoridades de saúde pública, com caráter preventivo, apta a reduzir a morbimortalidade de doenças infeciosas transmissíveis e a provocar imunidade de rebanho, com vistas a proteger toda a coletividade, em especial os mais vulneráveis. II – A obrigatoriedade da vacinação a que se refere a legislação sanitária brasileira não pode contemplar quaisquer medidas invasivas, aflitivas ou coativas, em decorrência direta do direito à intangibilidade, inviolabilidade e integridade do corpo humano, afigurando-se flagrantemente inconstitucional toda determinação legal, regulamentar ou administrativa no sentido de implementar a vacinação sem o expresso consentimento informado das pessoas. III – A previsão de vacinação obrigatória, excluída a imposição de vacinação forçada, afigura-se legítima, desde que as medidas às quais se sujeitam os refratários observem os critérios constantes da própria Lei 13.979/2020, especificamente nos incisos I, II, e III do § 2º do art. 3º, a saber, o direito à informação, à assistência familiar, ao tratamento gratuito e, ainda, ao “pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas”, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a não ameaçar a integridade física e moral dos recalcitrantes. IV – A competência do Ministério da Saúde para coordenar o Programa Nacional de Imunizações e definir as vacinas integrantes do calendário nacional de imunização não exclui a dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para estabelecer medidas profiláticas e terapêuticas destinadas a enfrentar a pandemia decorrente do novo coronavírus, em âmbito regional ou local, no exercício do poder-dever de “cuidar da saúde e assistência pública” que lhes é cometido pelo art. 23, II, da Constituição Federal. V - ADIs conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, III, d, da Lei 13.979/2020, de maneira a estabelecer que: (A) a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (B) tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência.” (ADI 6586, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021)16. Como se nota, o Supremo Tribunal Federal destacou que a obrigatoriedade da vacinação não pode contemplar quaisquer medidas invasivas, aflitivas ou coativas, de modo que a vacinação compulsória não significaria vacinação forçada, sempre exigindo o consentimento do usuário e podendo ser implementada por medidas indiretas, tais como restrição do exercício de determinadas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei ou sejam dela decorrentes e que respeitem a dignidade humana e os diretos fundamentais das pessoas.17. Portanto, é possível que seja decretada a obrigatoriedade de vacinação e que sejam implementadas medidas indiretas para assegurar que as doses sejam efetivamente tomadas.18. Todavia, as medidas utilizadas não podem desrespeitar os direitos fundamentais das pessoas, como ocorre no caso, em que a ausência de vacinação culminou na demissão de funcionária pública, em aparente ofensa ao direito fundamental ao trabalho garantido pela Constituição da República em seus artigos 1º, IV, 5º, XIII, 6º e 7º, I. 19. Nesse sentido, a Lei Estadual nº 21.015 de 19/04/2022, data anterior ao “Decreto nº 1789” de imposição da pena de demissão (30.11.2022, mov. 1.9), assegurou o direito de que não fosse exigida documentação referente à comprovação de vacinação para a Covid-19 para a manutenção de trabalho, emprego ou cargo, público ou privado (art. 1º), bem como proibiu em todo o território do Estado do Paraná a discriminação e o tratamento diferenciado ou constrangedor de qualquer natureza a qualquer pessoa que, no exercício de suas liberdades constitucionais ou por motivo médico, opte por não se vacinar contra a Covid-19 (art. 3º).20. Não bastasse, a fundamentação utilizada para demissão foi o descumprimento do art. 207, XIII, da Lei Municipal nº 1.656/58, portanto falha nos deveres do funcionário, o que em cognição sumária possui previsão de pena de repreensão por escrito, não de demissão, como se nota do art. 216 da referida Lei:“Art. 216 A pena de repreensão será aplicada por escrito em caso de desobediência ou falta de cumprimento de deveres.”21. Nesse sentido já decidiu esta 4ª Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECUSA AO RECEBIMENTO DE IMUNIZAÇÃO CONTRA A COVID-19. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. ART. 207, XIII, E 219, II, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.656/58. VACINAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO USUÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO POR MEIO DE MEDIDAS INDIRETAS QUE DEVE RESPEITAR A DIGNIDADE HUMANA E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DAS PESSOAS. ADI Nº 6586. PENA DE DEMISSÃO QUE AFRONTA AO DIREITO FUNDAMENTAL AO TRABALHO. ART. 1º, IV, 5º, XIII, 6º e 7º, I. DESCUMPRIMENTO DE DEVER DO FUNCIONÁRIO QUE POSSUI PREVISÃO DE REPREENSÃO POR ESCRITO. ART. 216 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.656/58. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONSTATADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003338-80.2022.8.16.0004 - Curitiba – minha relatoria - J. 03.12.2023)“REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. VACINAÇÃO COMPULSÓRIA CONTRA A COVID-19. PRETENSÃO DO ENTE PÚBLICO AGRAVANTE DE CONSIDERAR FALTA FUNCIONAL A NÃO SUBMISSÃO À VACINAÇÃO. ORIENTAÇÃO EMANADA PELO STF NO JULGAMENTO NA ADI 6586 DF. VACINAÇÃO COMPULSÓRIA QUE NÃO SIGNIFICA VACINAÇÃO FORÇADA, POR EXIGIR SEMPRE O CONSENTIMENTO DO USUÁRIO, PODENDO, CONTUDO, SER IMPLEMENTADA POR MEIO DE MEDIDAS INDIRETAS, AS QUAIS COMPREENDEM, DENTRE OUTRAS, A RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DE CERTAS ATIVIDADES OU À FREQUÊNCIA DE DETERMINADOS LUGARES, DESDE QUE PREVISTAS EM LEI, OU DELA DECORRENTES, E (I) TENHAM COMO BASE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E ANÁLISES ESTRATÉGICAS PERTINENTES, (II) VENHAM ACOMPANHADAS DE AMPLA INFORMAÇÃO SOBRE A EFICÁCIA, SEGURANÇA E CONTRAINDICAÇÕES DOS IMUNIZANTES, (III) RESPEITEM A DIGNIDADE HUMANA E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DAS PESSOAS; (IV) ATENDAM AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MEDIDA SANCIONATÓRIA DISCIPLINAR QUE VIOLA O LIVRE EXERCÍCIO AO TRABALHO, OFÍCIO OU PROFISSÃO. ART. 5º, XIII DA CFR/1988. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.(...)Imperioso asseverar que eventual restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, no exemplo mencionado no julgado do STF citado pelo próprio agravante, em absolutamente nada se confunde com a violação e restrição à liberdade de trabalho das pessoas. Pois, a título exemplificativo, um fato é o servidor ficar impedido de frequentar um parque, outra questão muito diferente, é esse mesmo servidor ter anotação em sua ficha de trabalho de falta funcional, sofrer um processo administrativo disciplinar, e ainda ter a possibilidade de ser demitido, ou de sofrer outras sanções.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0050362-40.2023.8.16.0014 [0059025-46.2021.8.16.0014/0] - Rel.: ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 03.09.2023)22. Na mesma linha, destaca-se também desta Corte o seguinte julgado:“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO (GUARDA MUNICIPAL). RECUSA EM SE SUBMETER À VACINAÇÃO DA COVID-19. PREVISÃO DA OBRIGATORIEDADE CONTIDA NO DECRETO MUNICIPAL Nº 1380/2021.PUNIÇÃO QUE TEVE POR FUNDAMENTO O “PROCEDIMENTO IRREGULAR DO SERVIDOR, DEVIDAMENTE COMPROVADO”. ILEGALIDADE DO ATO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA ADI 6586, RECONHECEU A COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS PARA ESTABELECER MEDIDAS PARA ENFRENTAR A PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS, COIBINDO, NO ENTANTO, A VACINAÇÃO FORÇADA. POSSIBILIDADE DE SE IMPLEMENTAR MEDIDAS INDIRETAS. PENA DE DEMISSÃO QUE EXTRAPOLA A PROPORCIONALIDADE, CONFIGURANDO ATO INVASIVO E COATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DO IMPETRANTE.‘...a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (B) tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência.” (ADI 6586, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000121-65.2023.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 14.06.2024)23. Além disso, evidente o periculum in mora, uma vez que a recorrente está privada da percepção de seus vencimentos e, portanto, dos meios de sua subsistência. 24. Assim, diante da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, cabível a concessão da tutela provisória para voltada à reintegração precária da recorrente ao serviço público. 25. À vista do exposto, voto por dar provimento ao recurso, confirmando integralmente a antecipação da tutela recursal deferida pela decisão de mov. 12.1-AI, para “sustar os efeitos do Decreto Municipal n° 1789 de 30.11.2022 (mov. 1.9, fls. 35 – 1° Grau), emanado pelo Prefeito Municipal de Curitiba, determinando a imediata reintegração da agravante ao cargo então ocupado” até julgamento definitivo da lide.
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