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Processo:
0048698-16.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Relator(a) do Processo: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Apr 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 22 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DEMISSÃO DECORRENTE DE RECUSA À VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO DISCIPLINAR. DIREITO FUNDAMENTAL AO TRABALHO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exameTrata-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu pedido de tutela provisória em ação anulatória cumulada com reintegração em cargo público e cobrança de valores pretéritos, proposta por servidora pública municipal demitida em razão da recusa à vacinação contra a Covid-19.II. Questão em discussãoDiscute-se se estão presentes os requisitos necessários para a concessão de tutela provisória em favor da recorrente, voltada à reintegração precária ao serviço público municipal.III. Razões de decidir(i) A penalidade de demissão foi aplicada com base nos arts. 207, XIII, e 219, II, da Lei Municipal nº 1.656/58, em razão da recusa da servidora em se submeter à vacinação contra a Covid-19, conduta considerada infração funcional pelo Decreto Municipal nº 1.380/2021.(ii) A vacinação compulsória é admitida pelo art. 3º, III, ‘d’, da Lei Federal nº 13.979/2020, mas, conforme interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6586, deve ser implementada por meios indiretos que respeitem os direitos fundamentais da pessoa.(iii) A demissão por descumprimento do dever funcional mostra-se em cognição sumária desproporcional quando há previsão legal de sanção menos gravosa, como a repreensão por escrito, nos termos do art. 216 da mesma lei municipal.(iv) A penalidade aplicada aparentemente viola o direito fundamental ao trabalho, conforme disposto nos arts. 1º, IV, 5º, XIII, 6º e 7º, I, da Constituição da República.(v) A Lei Estadual nº 21.015/2022, vigente à época da demissão, veda a exigência de comprovação vacinal como condição para manutenção de vínculo funcional, reforçando a aparente ilicitude do ato punitivo.(vii) A presença de perigo de dano, evidenciada pela ausência de subsistência da servidora e, somada à constatação da probabilidade do direito da autoral, possibilita a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.Dispositivo e tese de julgamentoRecurso provido.Tese de julgamento: “Tendo em vista que vislumbra-se aparente ilegalidade do ato de demissão de servidora em decorrência da recusa a submeter-se à imunização contra a COVID-19 e sendo inegável o periculum in mora, cumpre a concessão e tutela provisória para reintegrar a recorrente precariamente ao quadro de servidores do recorrido até que o julgamento de mérito da lide”.Atos normativos: Constituição da República, arts. 1º, IV; 5º, XIII; 6º; 7º, I; Lei nº 1.656/58, arts. 207, XIII; 216; 219, II; Lei nº 13.979/2020, art. 3º, III, ‘d’; Lei Estadual nº 21.015/2022; Decreto Municipal nº 1.380/2021; Código de Processo Civil, art. 300.Jurisprudência relevante: STF, ADI 6586; TJPR - 4ª Câmara Cível, 0003338-80.2022.8.16.0004 e 0050362-40.2023.8.16.0014; TJPR - 2ª Câmara Cível, 0000121-65.2023.8.16.0013.