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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0033343-89.2021.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto guilherme frederico hernandes denz
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Oct 14 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 18 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE TRÂNSITO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - REPARAÇÃO DOS DANOS ESTÉTICOS E MORAIS - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pela 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização movida pelo autor, condenando os réus ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos, além de lucros cessantes.2. O autor, inconformado com a sentença, recorre, pleiteando a concessão de pensão mensal vitalícia, a majoração das indenizações por danos morais e estéticos, e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO1. Direito à pensão mensal vitalícia em razão da redução parcial e permanente da capacidade laborativa do autor.2. Fixação das indenizações por danos morais e estéticos.3. Critérios para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Conforme o art. 950 do Código Civil, a pensão mensal é devida quando a lesão reduz a capacidade de trabalho da vítima, independentemente de ter retomado o emprego. A jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1641571/SC) reforça que a indenização é cabível mesmo em casos de incapacidade parcial.2. A perícia comprovou a redução da capacidade laborativa do autor em 30%, justificando a concessão de pensão mensal no valor de R$ 220,42, calculado sobre o salário de R$ 734,75 à época do acidente.3. As indenizações por danos morais e estéticos foram fixadas em conformidade com a jurisprudência do TJPR e mantidas nos valores de R$ 15.000,00 para cada uma, levando-se em conta a extensão das lesões e as peculiaridades do caso.4. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação encontra amparo no art. 85, § 2º, do CPC, sendo desnecessária a majoração pleiteada pelo autor, considerando a complexidade da causa e o trabalho desempenhado.IV. DISPOSITIVO E TESE1. DISPOSITIVO: Conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, condenando os réus ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao autor no valor de R$ 220,42, além de manter as indenizações fixadas na sentença. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, cabendo aos réus arcar com a totalidade das custas processuais e honorários advocatícios.2. TESE: A pensão mensal é devida quando a lesão causada por acidente de trânsito reduz a capacidade laborativa da vítima, mesmo que de forma parcial e sem impedir o retorno ao trabalho. As indenizações por danos morais e estéticos devem ser fixadas com base na extensão do dano e nas peculiaridades do caso concreto.---*Dispositivos relevantes citados*: - Código Civil, art. 950, parágrafo único.*Jurisprudência relevante citada*: - STJ, AgInt no REsp 1641571/SC. - TJPR, 9ª Câmara Cível, 0006654-26.2017.8.16.0021. - STJ, REsp 1300187/MS.