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Acórdão
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Vistos.
I - RELATÓRIO 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida nos autos da ação de indenização nº 0033343-89.2021.8.16.0014, oriundos da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, na qual o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar os réus ao pagamento de: a) indenização por danos materiais de R$ 1.786,33 pelas despesas materiais, devidamente atualizada, pelo INPC, desde a data das despesas, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a incidir a partir da citação; b) indenização por danos materiais o importe de R$ 4.647,00 pelos danos materiais da motocicleta, devidamente atualizado pelo INPC, desde a data do acidente, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a incidir a partir da citação; c) indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a incidir a partir da fixação; d) indenização por danos estéticos, no importe de R$ 15.000,00, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a incidir a partir da fixação; e, e) reparação pelos lucros cessantes de R$ 5.143,25, atualizado pelo INPC a cada mês base de recebimento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do acidente.Determinou, ainda, o abatimento de eventuais valores recebidos a título de seguro DPVAT.Pela sucumbência recíproca, condenou a parte autora ao pagamento de 10% (dez por cento) e os réus de 90% (noventa por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (Ref. Mov. 309.1 – autos originários).Irresignada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que: a) os laudos médicos periciais anexados aos autos apontam claramente que possui redução da capacidade laborativa em função da invalidez parcial e permanente decorrente do acidente em questão; b) a perícia mais recente realizada pelo autor, em 30/06/2022 constatou que o mesmo está acometido com 30% de invalidez permanente; c) o fato de ter retornado ao trabalho não significa que não possui sequela limitadora, inclusive, pleiteia junto ao INSS a concessão do benefício do auxilio acidente; d) no processo judicial de auxilio acidente (Autos nº. 5022521-76.2022.4.04.7001 – 6ª Vara Federal de Londrina/PR), o autor já realizou perícia médica, que concluiu pela redução laboral de 40%; e) faz jus ao recebimento da pensão mensal vitalícia, eis que necessita de maior esforço para realizar a mesma atividade que exercia antes do acidente; f) o Policial Militar que atendeu a ocorrência classificou as avarias da motocicleta como “MÉDIA MONTA” (seq. 1.6, fls. 9), o que significa que a moto está apta a ser consertada, mas que necessariamente deverá ser submetida à vistoria no Detran para obter autorização para rodar; g) seu prejuízo é o exato valor do conserto da motocicleta, pois se assim não o fizer, a motocicleta não poderá rodar, nem ser vendida, nem baixada junto ao DETRAN; h) as indenizações por danos morais e estéticos merecem ser majoradas; i) pleiteia nesse recurso a reforma da sentença para conceder a pensão mensal vitalícia, e sendo esta procedente, necessário se faz a redistribuição do ônus sucumbencial para 100% à custa do réu; e, j) o valor dos honorários advocatícios, em atenção à regra do art. 85, §8º, do CPC exige que a sua fixação seja imposta de forma equitativa, o que restou desatendido no caso, sendo necessária sua majoração.Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso (Ref. Mov. 314.1 – autos originários).Intimados os apelados, a seguradora apresentou contrarrazões (Ref. Mov. 320.1 – autos originários).Em grau recursal, os autos foram encaminhados ao CEJUSC, mas a audiência de conciliação restou infrutífera (Ref. Mov. 32.1 – autos recursais).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidadeDispensado o autor do preparo em razão dos benefícios da justiça gratuita, em análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso de apelação deve ser conhecido. 3. Mérito3.1. PensionamentoSustenta o autor que os laudos médicos periciais anexados aos autos apontam claramente que possui redução da capacidade laborativa em função da invalidez parcial e permanente decorrente do acidente em questão.Argumenta que a perícia mais recente, realizada em 30/06/2022, constatou que está acometido com 30% de invalidez permanente, bem como que o fato de ter retornado ao trabalho não significa que não possui sequela limitadora, inclusive, pleiteia junto ao INSS a concessão do benefício do auxilio acidente.Afirma que no processo judicial de auxilio acidente (Autos nº. 5022521-76.2022.4.04.7001 – 6ª Vara Federal de Londrina/PR), já realizou perícia médica, que concluiu pela redução laboral de 40%.Assim, entende fazer jus ao recebimento da pensão mensal vitalícia, eis que necessita de maior esforço para realizar a mesma atividade que exercia antes do acidente.O artigo 950, do Código Civil, prevê as hipóteses em que a ofensa à saúde ou o dano corporal resultam em lesão incapacitante para o trabalho. A pensão mensal será devida quando o ilícito resultar em lesão que torne a vítima incapaz de exercer seu ofício, ou quando lhe diminua a capacidade laborativa, podendo, de acordo com o parágrafo único, ser arbitrada e paga de uma só vez, vejamos:Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez. Ou seja, para além das despesas de tratamento previstas no art. 949, do CPC, e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, inclui-se na indenização da vítima também a pensão em valor correspondente ao que recebia por ocasião do trabalho para o qual ficou incapacitada.A incapacidade poderá ser total ou parcial. Será total, conforme esteja incapacitada a vítima para o exercício de todo e qualquer trabalho ou aquele que originalmente exercia. Será parcial, nas situações em que haja a manutenção do trabalho pela vítima, porém, com maiores sacrifícios ou com diminuição da capacidade do trabalho.Perfilhando esse entendimento sobre a incapacidade parcial, tem-se a lição de Sérgio Cavalieri Filho:Cremos ser essa a orientação correta porque, no caso, a indenização visa suprir a perda causada pela sequela, perda essa que não pode ser medida apenas economicamente – redução dos ganhos da vítima. A indenização civil, diferentemente da previdenciária, busca o ressarcimento da lesão física sofrida pela vítima, pela incapacidade para o trabalho ou a redução dessa capacidade, e não a redução da sua capacidade econômica – redução dos seus ganhos. Se assim não fosse, nenhum aposentado ou pensionista, como também alguém que vive de rendas, jamais seria indenizado pela incapacidade ou redução da capacidade laborativa. O que deve ser indenizado e o dano, a lesão, a incapacidade. A questão não é de redução salarial, mas de redução da capacidade laborativa. Havendo esta, terá sempre que ser indenizada. O que se tem em mira, repita-se, e a diminuição da potencialidade produtiva. Lesões irreversíveis afetam diretamente a colocação da vítima no mercado de trabalho, além de lhe exigir maior esforço físico e mental no exercício de suas tarefas habituais.[2] Isto é, mesmo nas hipóteses de incapacidade permanente parcial que não impeça a vítima de exercer atividade remunerada, porém, que implique redução de sua capacidade laborativa, é cabível a indenização. Na mesma esteira, o STJ já esboçou o entendimento de que "a vítima de evento danoso - que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa - tem direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente de exercer atividade profissional na época do evento danoso." (AgInt no REsp 1641571/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020)Mais:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE PENSÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é cabível o "arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional, consoante interpretação dada ao artigo 1.539 do Código Civil de 1916, atual artigo 950 do Código Civil de 2002" (AgRg no AREsp n. 636.383/GO, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 10/9/2015). 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória. 2.1. A decisão agravada dirimiu a questão central, aplicando o mais recente entendimento jurisprudencial. Assim, tem-se como inaplicáveis os óbices sumulares apontados pelo agravante. 3. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca da adequação do montante da pensão mensal fixados na origem - só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.430.797/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024. Sem grifo no original) Portanto, para que seja devido o pensionamento mensal, é imprescindível que a vítima do acidente de trânsito tenha tido reduzida a sua capacidade laboral ou funcional.Nos presentes autos, o autor comprovou o afastamento de suas atividades pelo período de 7 (sete) meses.O magistrado a quo entendeu que “em que pese o teor do laudo, extrai-se dos autos que o autor já se encontra trabalhando, de modo que houve a reabilitação para o exercício da mesma função que exercia anteriormente ao acidente, conforme declarou em audiência de instrução e julgamento”.No entanto, da análise do laudo de mov. 288.3, produzido em outro feito, e mencionado pelo magistrado na sentença, verifica-se a existência de sequelas, com reflexo em sua capacidade laboral, uma vez que terá que empreender um maior grau de esforço para realizar suas atividades de trabalho.Vejamos a conclusão alcançada:(...) 2.3.3. Dano laborativo permanente: Levando-se em consideração as atividades de trabalho realizadas pelo autor na época do acidente há rebate profissional, ou seja, o autor consegue realizar as suas atividades, mas com um maior grau e esforço pessoal e esforços suplementares. (...) Frise-se que a finalidade da indenização prevista no art. 950, do Código Civil, é a perda da capacidade de trabalho, mesmo que a vítima retome o emprego e função outrora desempenhados.Desta forma, denota-se que a função será desempenhada com muito mais esforço pelo autor, pois agora tem restrição de movimento, o que enseja o dever de pagamento de pensão mensal.Neste sentido:APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL EM ESTRADA RURAL ENTRE DUAS MOTOCICLETAS. RELATO DE TESTEMUNHAS CONFIRMAM A TESE DO AUTOR. CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO QUE SEGUIA PELA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO, INTERCEPTANDO A TRAJETÓRIA DO AUTOR. CAUSA PRIMÁRIA E DETERMINANTE DO ACIDENTE. DEVER DE CAUTELA NÃO OBSERVADO. OFENSA AO ARTIGO 29, I DO CTB. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. DANO MATERIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. TRANSFERÊNCIA DO BEM MÓVEL SE DÁ COM A TRADIÇÃO. REGISTRO NO DETRAN QUE POSSUI FINALIDADE ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DE QUE O PREJUÍZO DECORRENTE DO ACIDENTE FOI SUPORTADO PELO AUTOR. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA POR PERÍCIA. REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL COM MAIOR ESFORÇO E PREJUÍZO NA BUSCA DE NOVO TRABALHO. DANO ESTÉTICO E DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006654-26.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 25.05.2024. Sem grifo no original) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SINISTRO DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. (1) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVADA. APELO INDICA OS ARGUMENTOS QUE ENTENDE CABÍVEIS DE INFIRMAR A SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS. (2) MÉRITO. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. DINÂMICA DO ACIDENTE QUE DEIXA CLARA A RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO. CONDUTORA RÉ QUE DESRESPEITOU A PREFERÊNCIA DE PASSAGEM AO FAZER CONVERSÃO. PROVAS QUE SE ALINHAM COM A VERSÃO DOS FATOS APRESENTADA PELA AUTORA. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS RÉUS. (3) DANOS ESTÉTICOS. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUTORA QUE FICOU COM GRAVE DEFORMIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 15.000,00). (4) DANOS MORAIS. FRATURA EXPOSTA E DOIS ANOS DE RECUPERAÇÃO. SEQUELAS PERMANENTES. VALOR DE R$ 10.000,00 DE ACORDO COM PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MANTIDA A QUANTIA FIXADA. (5) LUCROS CESSANTES. NECESSÁRIA CORREÇÃO PONTUAL NO RESULTADO DO CÁLCULO DA SENTENÇA. NOVO VALOR DA DIFERENÇA A SER INDENIZADA. (6) PENSÃO POR PERDA PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. RETORNO AO ANTIGO EMPREGO QUE NÃO AFASTA A INDENIZAÇÃO. FUNÇÃO QUE SERÁ REALIZADA COM MAIOR ESFORÇO FÍSICO EM RAZÃO DAS SEQUELAS PERMANENTES SUSTENTADAS PELA VÍTIMA DO SINISTRO. (7) PERCENTUAL TOTAL DA INCAPACIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP. SEQUELAS MOTORAS SOBRE MESMO MEMBRO QUE DEVEM SER APENAS SOMADAS, DESDE QUE O VALOR NÃO EXTRAPOLE A PERDA TOTAL DA FUNÇÃO. AUTORA QUE FICOU COM DUAS SEQUELAS QUE, SOMADAS, IMPORTAM EM 21% DE INCAPACIDADE PERMANENTE. (8) MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM GRAU RECURSAL. (9) SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO 1 (AUTORA) PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 (RÉUS) NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009153-75.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 06.04.2024. Sem grifo no original) Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização certo é que deve ser calculado sobre a remuneração recebida pela vítima no momento do acidente.A CTPS juntada pelo autor ao mov. 1.5, aponta um registro de trabalho com salário no valor de R$734,75 (setecentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos), devendo, portanto, ser considerado para fins de pensionamento.Sobre esse montante é necessário aplicar o percentual de redução encontrado pelo perito, qual seja, 30% (trinta por cento) de invalidez sobre o indivíduo como um todo (mov. 288.2).Assim, o valor devido a título de pensão mensal deve ser deR$ 220,42 (duzentos e vinte reais e quarenta e dois centavos).Em relação ao termo final do pensionamento, em se tratando de invalidez permanente, em regra, a pensão deve ser paga até a data do falecimento da vítima, não incidindo qualquer limitação temporal. Sobre o tema:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO E DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. (...) (4) PENSIONAMENTO VITALÍCIO. CABIMENTO. LAUDO DE LESÕES CORPORAIS DO IML QUE ATESTA SITUAÇÃO DE INVALIDEZ DA AUTORA EM RAZÃO DO ACIDENTE. LESÕES CONSOLIDADAS NO MEMBRO INFERIOR DIREITO E NO QUADRIL DA APELANTE. PERDA FUNCIONAL NO PERCENTUAL DE 83,75%. LAUDO NÃO IMPUGNADO PELO RÉU. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA QUE DÁ ENSEJO AO PAGAMENTO DA PENSÃO PREVISTA NO ART. 950 DO CC. PRECEDENTE DO STJ. PENSIONAMENTO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR LÍQUIDO DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELA PARTE. VERBA QUE DEVE SER PAGA VITALICIAMENTE À PARTE. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. PARCELAS QUE DEVEM SER CORRIGIDAS MONETARIAMENTE PELA MÉDIA INPC/IGP-DI. (5) INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE. ACIDENTE QUE OCASIONOU EM CICATRIZES NA LATERAL DO QUADRIL E NA LATERAL DO TORNOZELO DA AUTORA. CICATRIZES COM, RESPECTIVAMENTE, 25 E 5 CENTÍMETROS DE EXTENSÃO. LESÕES EM LOCAIS DE POUCA VISIBILIDADE QUE NÃO AFASTAM A OCORRÊNCIA DO DANO ESTÉTICO. PRECEDENTES DESTA CORTE. INDENIZAÇÃO ARBITRADA NO VALOR DE R$ 10.000,00. MONTANTE QUE ESTÁ ADEQUADO AO CASO CONCRETO. (6) VALOR DA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER REDUZIDO PELO MONTANTE PERCEBIDO PELA AUTORA À TÍTULO DE SEGURO DPVAT. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 246 DO STJ. (7) SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0032180-36.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 06.07.2024. Sem grifo no original) Referida quantia deverá ser acrescida de correção monetária pela média INPC + IGP/DI, a partir de cada vencimento, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação da parte ré. 3.2.2. Danos materiaisSustenta o autor que o Policial Militar que atendeu a ocorrência classificou as avarias da motocicleta como “MÉDIA MONTA”, o que significa que a moto está apta a ser consertada, mas que necessariamente deverá ser submetida à vistoria no Detran para obter autorização para rodar.Afirma que seu prejuízo é o exato valor do conserto da motocicleta, pois se assim não o fizer, a motocicleta não poderá rodar, nem ser vendida, nem baixada junto ao DETRAN.Razão não lhe assiste.De acordo com o artigo 402, do Código Civil, “as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.No entanto, o artigo 403, do mesmo diploma, dispõe que “as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato”, sendo, portanto, indispensável a sua comprovação.Em relação ao conserto da motocicleta, o autor trouxe orçamento no valor de R$ 9.940,83 (nove mil, novecentos e quarenta reais e oitenta e três centavos) (mov. 1.7 – autos originários).A seguradora ré sustentou, em sede de contestação, que referido montante supera “o percentual de 75% do valor da Fipe do veículo (R$ 4.647,00 - vide avaliação Fipe em anexo), devendo ser considerado o valor da Fipe para fins de eventual indenização, sob pena de enriquecimento ilícito do autor, com a entrega do salvado a seguradora, pelo se impugna o valor orçado e requerido pelo autor”.O magistrado a quo entendeu que “embora o autor não concorde com a perda total do veículo e demonstra interesse no conserto da motocicleta, conforme trazido em sede de impugnação à contestação, não como impor a parte ré ônus que supere o valor da motocicleta, conforme a Tabela FIPE trazida em seq. 26.10”.Com base nesse fundamento, condenou a parte ré ao pagamento do valor integral do veículo, utilizando a Tabela FIPE como parâmetro, totalizando a quantia de R$ 4.647,00 (quatro mil, seiscentos e quarenta e sete reais).Desta forma, mostra-se escorreita a sentença, haja vista que o valor do orçamento trazido pelo autor se mostrou superior ao patamar de 75% (setenta e cinco por cento) do valor de mercado da motocicleta, limite máximo utilizado para classificar um veículo sinistrado como recuperável.Nesse sentido, é o posicionamento desta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. (...) 2. DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO REMANESCENTE APÓS A VENDA DO VEÍCULO FIAT/STRADA COMO SALVADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O MONTANTE NECESSÁRIO PARA REPARAÇÃO DAS AVARIAS SERIA SUPERIOR A 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) DO VALOR DE MERCADO DO BEM. ITENS E COMPONENTES LISTADOS QUE SE MOSTRAM CORRELATOS COM OS DANOS APURADOS. PERDA TOTAL DO VEÍCULO DEMONSTRADA. ADOÇÃO DA TABELA DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISAS ECONÔMICAS – FIPE COMO PARÂMETRO DO VALOR DE MERCADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. 3. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE DE NATUREZA EXTRACONTRATUAL. ADOÇÃO DA DATA DO EVENTO DANOSO COMO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS (SÚMULA 54, STJ). READEQUAÇÃO EX OFFICIO.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0012165-90.2017.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 16.11.2023. Sem grifo no original) O fato de o Policial Militar que atendeu à ocorrência ter classificado os danos na motocicleta como de média monta não é capaz de afastar a conclusão alcançada pelo magistrado, eis que a análise realizada quando da confecção do boletim de acidente de trânsito é meramente visual e superficial.Sobre o tema:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. RAZÕES DE APELAÇÃO QUE SE OPÕEM À CONDENAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. – ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DA SEGURADA. – PERDA TOTAL. LAUDO TRAZIDO AOS AUTOS NO CURSO DA DEMANDA. ADMISSIBILIDADE. DOCUMENTO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. DOCUMENTO DATADO DA ÉPOCA DO ACIDENTE. – ANOTAÇÃO DE DANOS DE MÉDIA MONTA NO BOLETIM DE ACIDENTE. IRRELEVÂNCIA. EXAME SUPERFICIAL PELA POLÍCIA MILITAR QUE NÃO CONSIDERA A PARTE ESTRUTURAL DO VEÍCULO. – SEGURADA INDENIZADA PELO VALOR DA TABELA FIPE. – APÓLICE DE SEGURO. DOCUMENTO QUE É ASSINADO PELO REPRESENTANTE DA SEGURADORA E CORRETORA. – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004888-85.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 09.04.2022. Sem grifo no original) Logo, nego provimento ao recurso neste tocante. 3.2.3. Danos morais e estéticosAduz o autor que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos merece ser majorado.Contudo, sem razão.No tocante ao quantum indenizatório dos danos morais, inexistem parâmetros legais e precisos para sua fixação, cabendo ao julgador diante do grau de culpa do ofensor, gravidade do sofrimento e peculiaridades de cada caso, arbitrar o montante que entender justo para o sofrimento da parte.Sobre os critérios a serem utilizados a doutrina traz o seguinte ensinamento:Para a fixação do valor da indenização, poderia o juiz, aplicando também a analogia, valer-se de algumas outras previsões legais de critérios para a quantificação da reparação do dano moral. (...) A título ilustrativo, alguns desses critérios podem ser utilizados pelo juiz, de forma supletiva, para arbitrar a compensação pecuniária correspondente ao dano moral verificado, de forma a proporcionar uma condenação o mais próxima possível do ideal de Justiça no caso concreto.[3] A respeito dos parâmetros para fixação, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 265.133/RJ:III - A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
O valor da indenização decorrente de danos morais, portanto, deve ser fixado com base na avaliação da extensão do dano sofrido, e arbitrado em quantia capaz de compensá-lo, atendendo, ao mesmo tempo, seu caráter punitivo-pedagógico, de modo a evitar que o causador do dano venha a repeti-lo.Além disso, o valor da condenação não pode ser elevado, a ponto de causar enriquecimento sem causa a quem o recebe, tampouco deve ser ínfimo, a ponto de se tornar inexpressivo.De acordo ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. (...) 1. Na fixação do valor da reparação do dano moral por ato doloso, atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critérios da proporcionalidade, deve se levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta e a gravidade do ato ilícito e do dano causado. (STJ. REsp 1300187/MS. T4. Rel. Min. Raul Araújo. Julgado em 17.05.2012.) Para se tentar objetivar o máximo possível o arbitramento da indenização por dano moral e com vista, também, à uniformização da jurisprudência, afastando-se, porém, a ideia de tabelamento da indenização, tem-se adotado o denominado critério bifásico. Por esse método, no primeiro momento, define-se uma importância básica de indenização, com análise do interesse jurídico violado e a jurisprudência em casos análogos.Na segunda etapa, ajusta-se o montante em observância às peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração a gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes e outras circunstâncias relevantes que o julgador entender pertinentes. Conforme entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 1152541/RS[4], de relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, a fixação do dano extrapatrimonial deve observar as seguintes premissas: O método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da reunião dos dois últimos critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado).Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso. (...). No caso que ora se analisa, em pesquisa jurisprudencial sobre o tema, tem-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná vem arbitrando indenizações entre R$ 10.000,00 e R$ 30.000,00. Citam-se os seguintes acórdãos: (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009153-75.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 06.04.2024) - R$ 10.000,00 (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0013110-57.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 13.04.2024) - R$ 15.000,00 (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010823-14.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 13.04.2024) – R$ 20.000,00(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002793- 67.2007.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 11.03.2023) – R$ 20.000,00(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008775-19.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 29.01.2024) - R$ 30.000,00 Em relação à capacidade econômica das partes verifica-se que as rés Bom Jesus – Administração e Participação S/S Limitada e Allianz Brasil Seguros S/A são pessoas jurídicas com boa condição financeira, dispensando maiores esclarecimentos. O réu Cícero Negro é pessoa física, inexistindo informações a respeito dos seus respectivos ganhos mensais.O autor é detentor dos benefícios da justiça gratuita, possuindo renda mensal no valor de R$ 734,75 (setecentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos) à época do ajuizamento da demanda, como auxiliar de corte em estabelecimento de confecção de roupas.O grau de culpa da parte ré é grave, uma vez que invadiu a preferencial, em inobservância à legislação de trânsito, colidindo com a motocicleta conduzida pelo autor, ocasionando a ele vários prejuízos de ordem material, moral e estética.As consequências da colisão para a vítima, ora autora, foram graves, pois apresentou trauma crânio encefálico (TCE) grave, com lesão axonal difusa, fratura de mandíbula e diversos ossos da face, fratura de diáfise de fêmur a esquerda e ferimento corto contuso em joelho direito. Ainda, durante o internamento evoluiu com pneumonia, infecção por Covid, insuficiência renal aguda (IRA) e rabdomiólise e intubação, sendo submetido a drenagem torácica a esquerda. Ficou com sequelas funcionais sobre estruturas craniofaciais com perda auditiva unilateral parcial e sequela sobre quadril esquerdo.Permaneceu 7 (sete) meses afastado de seu trabalho, sendo que que foi constatada a presença de “rebate profissional, ou seja, o autor consegue realizar suas atividades, mas com um maior grau e esforço pessoal e esforços suplementares” (mov. 288.3).Com efeito, o quantum deve ser fixado com em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, visto que não pode propiciar um enriquecimento sem causa do ofendido, nem levar à ruína o ofensor, mas deve servir como uma compensação proporcional em face da ofensa recebida.Veja-se que, da leitura do acórdão proferido na apelação nº 0008775-19.2019.8.16.0001, acima mencionado, no qual foi fixada indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a parte autora sofreu “trauma crânio encefálico grave, trauma abdominal com lesão esplênica (submetido a esplenectomia), fratura de antebraço direito e esquerdo e fratura de tíbia proximal esquerda, tratadas cirurgicamente”, permanecendo internado em unidade de terapia intensiva (UTI) por longo período. Ademais, remanesceram ao autor daquele feito “sequelas neurológicas definitivas de grau intenso, sequelas funcionais em antebraço esquerdo e joelho esquerdo de grau médio e antebraço direito de grau leve. Tais sequelas causam incapacidade laboral definitiva e restrições para determinadas atividades diárias”.Frise-se, ainda, que o autor/apelante também irá receber indenização por danos estéticos, fixada pelo magistrado a quo em R$15.000,00 (quinze mil reais).Nesta linha, analisando as peculiaridades do caso e as informações constantes nos autos, as partes envolvidas, a extensão e gravidade do ilícito, tem-se que a indenização por danos morais, arbitrada pelo juízo de origem no valor R$ 15.000,00 (quinze mil reais), deve ser mantida.Em relação ao dano estético, este se caracteriza pela ofensa direta à integridade física da vítima por meio de uma lesão interna, ou quando há lesão externa no corpo humano, tal como uma cicatriz, uma queimadura ou a perda de um membro, afetando, com isso, a saúde e a harmonia das formas originais do corpo. O que provoca, inúmeras vezes, olhares curiosos e questionamentos a respeito da origem do dano, assim como um sentimento de inferioridade pela vítima.Desta sorte, como bem discorreu a Relatora Ministra Nancy Andrighi, no julgamento no Recurso Especial nº 1.408.908/SP[5]: Muito embora – assim como o dano moral – também tenha caráter extrapatrimonial, o dano estético deriva especificamente de lesão à integridade física da vítima, ocasionando-lhe modificação permanente (ou pelo menos duradoura) na sua aparência externa. Apesar de, por via oblíqua, também trazer dor psicológica, o dano estético se relaciona diretamente com a deformação física da pessoa. As fotografias e os laudos periciais juntados aos autos demonstram que o acidente gerou deformidade permanente no autor, possuindo cicatrizes em seu rosto, cabeça, costas, peito e barriga (mov. 288.6). É certo o dano estético sofrido pelo apelante, eis que permanecerá com sequelas visíveis em virtude do acidente de trânsito do qual foi vítima. No laudo de mov. 288.3, o perito quantificou o dano estético do autor em grau médio (4 de uma escala de 7 possíveis).Contudo, não houve encurtamento ou amputação de membro, nem alteração da marcha ou claudicação.Logo, tem-se que a compleição física da parte foi visivelmente alterada pelo acidente, o que configura sequelas em extensão necessária à condenação, de modo a retornar ao status quo ante. Considerando as extensões das lesões, a gravidade dos danos estéticos sofridos pela parte, as particularidades do caso concreto e, principalmente, os parâmetros em casos análogos deste Tribunal, entendo pela manutenção da indenização em R$15.000,00 (quinze mil reais).Senão vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (V) DANO ESTÉTICO. ACIDENTE QUE RESULTOU EM CICATRIZES APARENTES. MARCAS NA REGIÃO DO ROSTO. PERÍCIA QUE IDENTIFICOU O DANO À ESTÉTICA. INDENIZAÇÃO CONFIGURADA. QUANTUM MANTIDO. (...) RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) Trata-se de uma deformidade física aparente, diferente do dano moral. No caso em tela, a ocorrência do dano estético é evidente, por força da extensão das cicatrizes resultantes do acidente do trânsito, as quais se encontram, principalmente, na região da face (...). Deve-se considerar que as cicatrizes, por estarem presentes majoritariamente no rosto, são bastante visíveis e chamam atenção. Logo, a alteração da imagem se mostra relevante, fazendo com que o autor relembre o mal que lhe acometeu, o que causa sofrimento e redução na autoestima, em razão da deformidade resultante do ato ilícito. (...). Sopesados tais parâmetros, o valor da compensação pelo dano estético em R$10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantido, mesmo considerando a culpa exclusiva dos réus, pois condizente com o dano. (...) (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0018419-15.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 11.07.2024. Sem grifo no original) AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU E DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. (...) (4) PEDIDO DE AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS (R$ 17.000,00). NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE DANO ESTÉTICO DE GRAU MÉDIO (NÍVEL 3 EM UMA ESCALA DE 6), COM CLAUDICAÇÃO SIGNIFICATIVA, ASSIMETRIA CORPORAL E CICATRIZES. QUANTUM INDENIZATÓRIO COMPATÍVEL COM INDENIZAÇÕES EM CASOS SEMELHANTES. (...) (3) SENTENÇA PONTUALMENTE MODIFICADA, APENAS PARA MODIFICAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO PENSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0013003-45.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 06.07.2024. Sem grifo no original) Assim, nego provimento ao recurso neste tocante. 3.2.4. Honorários advocatícios de sucumbênciaAlega o autor que o valor dos honorários advocatícios, em atenção à regra do art. 85, §8º, do CPC, exige que a sua fixação seja imposta de forma equitativa, o que restou desatendido no caso, sendo necessária sua majoração.Da leitura da sentença, verifica-se que os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor total da condenação.O art. 85, §2º, do CPC[6], dispõe que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e que estes serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação. Quando não houver condenação haverá alteração do parâmetro, para o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.Tal critério só poderá ser alterado pelo julgador nas hipóteses do §8º, do artigo supracitado, ou seja, causas em que “for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”.Nesse sentido se posicionou o STJ:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. EXCLUSÃO DA COBRANÇA. MERA CITAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. DIREITO INTERTEMPORAL. CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (...) 11. Além disso, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em 13/2/2019, acórdão publicado em 29/3/2019, entendeu que "o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo". (...) (AgInt no AREsp 1283069/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020. Sem grifo no original) Impende destacar o julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema nº 1076/STJ), cuja publicação do acórdão se deu em 31.05.2022, em que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre a seguinte questão: “Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”.Na decisão prevaleceu, por maioria de votos, o entendimento constante no voto de relatoria do Min. Og Fernandes, em que foram firmadas as seguintes teses:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. (...) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp nº 1.850.512/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, DJe 31.05.2022. Sem grifo no original) Da análise do referido julgado depreende-se que apenas deverá haver fixação de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. Ademais, a Lei n. 14.365/2022, incluiu o §6º-A ao artigo 85, do CPC, com a seguinte redação:§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. In casu, não se verifica a presença de nenhuma das hipóteses previstas no §8º, do artigo supramencionado, que autorizariam a fixação de honorários por equidade, na medida em que não se está diante de proveito econômico inestimável ou irrisório, nem de um valor da causa muito baixo.Analisando o caso em comento, denota-se que houve condenação, valor que deverá servir como base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme a ordem de vocação legal.Sobre o tema:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. ACIDENTE OCORRIDO EM 29.12.2018. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. NEGATIVA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ANTE O NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO PELO SEGURADO. INADIMPLÊNCIA QUE NÃO AUTORIZA A NEGATIVA, AINDA QUE O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO SEJA VÍTIMA DO ACIDENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 257, DO STJ. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO POSTERIOR DA SEGURADORA CONTRA O SEGURADO QUE NÃO EXIME A APELANTE DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.2. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A SEGURADORA TERIA SUCUMBIDO EM PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS AUTORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO ALTERNATIVO ACOLHIDO QUE RESULTA NA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. 3. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO PARA ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ACORDO COM A ORDEM DE VOCAÇÃO DISPOSTA NO ART. 85, § 2º, DO CPC, OU SEJA, A SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO A UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS PRÉVIAS IMPEDE O AVANÇO PARA OUTRA CATEGORIA. CASO DOS AUTOS EM QUE HOUVE CONDENAÇÃO, DEVENDO ESTE VALOR SER ADOTADO COMO BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA, EIS QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO.4. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA INPC/IGP-DI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008420-90.2023.8.16.0058 [0000652-21.2020.8.16.0058/1] - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 03.03.2024. Sem grifo no original) Ademais, afasto o pedido de majoração do percentual dos honorários para 20% sobre o valor da condenação.Os honorários advocatícios devem ser arbitrados na forma do artigo 85, § 2º e incisos, do Código de Processo Civil, observando-se as balizadoras estampadas nos incisos de referido dispositivo (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo Advogado e tempo despendido).In casu, sopesando a complexidade da causa, os atos processuais praticados ao longo do feito, a duração da demanda, o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, bem como os princípios da equidade e da razoabilidade, além do montante econômico envolvido no litígio, diante dos particulares do caso, os honorários advocatícios fixados pela sentença devem ser mantidos, não comportando majoração. Assim, nego provimento ao recurso neste tocante. 4. Ônus de sucumbência e Honorários advocatícios recursaisTendo em vista o parcial provimento do recurso, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia, imperiosa a redistribuição da sucumbência.Assim, deverá a parte ré arcar com a integralidade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, mantido o percentual fixado na sentença.Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ, os honorários advocatícios recursais, previstos no artigo 85, § 11, do CPC, somente serão cabíveis quando preenchidos os seguintes requisitos:1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. (Sem grifo no original). In casu, verifica-se que o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, razão pela qual a parte autora interpôs o presente recurso, o qual foi parcialmente provido.Assim sendo, incabível o arbitramento de honorários advocatícios recursais, na medida em que dentre os requisitos cumulativos para tanto está o de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso, pelo colegiado ou monocraticamente, bem como que a verba honorária sucumbencial seja devida desde a origem no feito em que interposto o recurso. 5. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao autor, no valor de R$ 220,42 (duzentos e vinte reais e quarenta e dois centavos).Referida quantia deverá ser acrescida de correção monetária pela média INPC + IGP/DI, a partir de cada vencimento, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação da parte ré.Redistribuo a sucumbência, devendo a parte ré arcar com a integralidade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, mantido o percentual fixado na sentença.
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