Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Insurge-se a agravante frente a decisão de mov. 139.1 que, acolhendo exceção de incompetência, com fulcro no art. 63, §1º, do CPC, determinou a remessa dos autos à uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, competentes por distribuição.Sustenta, em síntese, que estão presentes os requisitos para relativização da cláusula de eleição de foro, de vez que a mesma consta no contrato de adesão, o qual pretende ver anulado; e porque reside em Curitiba, sendo que o trâmite em outra região territorial seria custoso, prejudicando seu acesso à Justiça e a defesa de seus interesses.Não houve pedido de efeito suspensivo.As contrarrazões foram apresentadas no mov. 15.1.É, em resumo, o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso interposto, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.Quanto ao mérito, não reside razão à agravante.Consta da decisão agravada, que acolheu a exceção de incompetência e determinou o encaminhamento dos autos à Comarca do Rio de Janeiro, a seguinte fundamentação: De uma análise aos autos, afere-se que o contrato firmado entre as partes é de natureza comercial, cujo objeto é a concessão de uma franquia da empresa ré.No que se refere ao contrato de franquia empresarial, a Lei n. 13.966/2019 dispõe em seu art. 1º, verbis:“Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.”Nesse contexto, tratando-se de contrato de franquia empresarial, pressupõem-se que os interessados detêm o prévio conhecimento de todas as cláusulas e condições a serem satisfeitas quando pactuadas, tendo a plena liberdade e consciência para aceitá-las ou recusá-las, inclusive no que diz respeito à cláusula que define o foro competente para dirimir controvérsias do contrato, não podendo esta a priori ser tida como inválida ou ineficaz, consoante Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal “é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.”.Assim, o argumento de que contrato celebrado entre as partes é de adesão e que a franqueadora é dotada de grande poder econômico não é, por si só, suficiente para afastar a cláusula de eleição de foro, pois somente em situações excepcionais é que se admite a sua nulidade, mais precisamente quando restar demonstrado concretamente a hipossuficiência da parte aderente ou a sua dificuldade de acesso à Justiça. Nesse sentido, importante observar que na hipótese sub examine não fora comprovado a concreta hipossuficiência da autora, mormente porque tal conclusão não decorre automaticamente do aspecto financeiro, uma vez que pela própria natureza do negócio jurídico de franquia, é evidente que em sua maioria a empresa franqueadora detém porte econômico superior às suas franqueadas.Logo, a hipossuficiência da parte deve ser avaliada segundo a ideia de inviabilidade do pleno exercício do direito de ação, do contraditório e da ampla defesa, em virtude da dificuldade de acesso ao Judiciário, na medida em que deve ser respeitada a autonomia contratual, mas garantido o franco acesso a uma prestação jurisdicional o mais equânime possível às partes.E, diante do raciocínio exposto, in casu não se verifica qualquer abusividade ou ilegalidade da cláusula de eleição de foro estipulada no contrato que inviabilize ou acarrete dificuldades para a autora ao acesso à Justiça, considerando, sobretudo, que os atos processuais são realizados integralmente de forma eletrônica nos autos, o que possibilita o acompanhamento diligente tanto pela parte quanto pelos seus patronos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de franquia, só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário.Ademais, conforme súmula 335 do Supremo Tribunal Federal “é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. FRANQUIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se constata violação aos arts. 126, 458, II, e 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem dirime, como no caso, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. A cláusula de eleição de foro firmada em contrato de adesão de franquia é válida, desde que não reconhecida a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à Justiça. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 484.387/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021). No caso dos autos, não restou demonstrada a alegada dificuldade, eis que os processos tramitam eletronicamente podem ser acompanhados de qualquer lugar do Brasil. Ademais, a distância entre o domicílio da autora e da empresa ré, ora agravante, não foi problema quando da contratação e da realização do negócio. Registro, também, que não restou comprovada a hipossuficiência e que, embora se trate de um contrato de adesão, isso, por si só, não se revela capaz de ensejar a modificação do foro eleito.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO NO FORO ESTABELECIDO NO CONTRATO IMPOSSIBILITARÁ O ACESSO À JUSTIÇA. DIFERENÇA DE PORTE ECONÔMICO ENTRE AS PARTES. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0036466-45.2018.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 13.02.2019) Ademais, sobre a competência, importante transcrever o que dispõe os arts. 62 e 63, §1º, do CPC: “Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. (...)” Sendo assim, a modificação da competência é legalmente permitida, mediante cláusula de eleição de foro, a qual somente poderá se invalidada nos casos em que se demonstrar abusividade ou prejuízo à parte, o que não ocorre na presente situação.Por essas razões, nego provimento ao recurso.
|