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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioCuida-se de apelação criminal interposta pela acusação em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado e desclassificou a conduta de tráfico de drogas para a de porte de drogas para consumo pessoal, consoante artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/2006. Após a detração do período em que o sentenciado permaneceu preso cautelarmente, o Magistrado declarou extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena (mov. 133.1).O Ministério Público ofereceu denúncia contra Fabiano Luiz Weiler pelo cometimento da conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/96, verbis:“Conforme consta dos autos, no dia 1º de setembro de 2021, uma equipe da Polícia Militar se encontrava em ciclo patrulhamento de rotina na Avenida Fernão Dias, nesta urbe, quando foi parada por um comerciante que relatou a existência de um rapaz que traficaria entorpecentes diariamente defronte ao albergue Santa Luiza de Marillac, entidade estabelecida na referida avenida, fato que estava inibindo o comércio local. Diante de tal informação, a equipe policial realizou buscas no local, por meio das quais, após algum tempo, visualizou um indivíduo com as mesmas características físicas repassadas pelo denunciante, razão pela qual optou por sua abordagem, identificando-o como sendo o denunciado FABIANO LUIZ WEILER, em desfavor de quem se constatou a prática do delito abaixo descrito.FATONo dia 1º de setembro de 2021, por volta de 08h00min, em via pública, nas imediações da entidade beneficente “Albergue Santa Luiza de Marillac”, localizada na Avenida Fernão Dias, nº. 840, Zona 09, nesta cidade e Comarca de Maringá-PR, o denunciado FABIANO LUIZ WEILER, ciente da reprovabilidade de sua conduta e com vontade livre de praticá-la, trazia consigo, no bolso de sua bermuda, para fins de comercialização e distribuição a consumo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, divididas em dois invólucros, diversas porções devidamente individualizadas, da substância entorpecente Benzoilmetilecgonina, em forma de cristais, popularmente conhecida como “crack”, pesando aproximadamente 1,2g (um vírgula dois gramas), sendo tal substância capaz de causar dependência física ou psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional.Por fim, consta dos autos que a equipe policial ainda localizou e apreendeu em poder de FABIANO a quantia de R$ 89,10 (oitenta e nove reais e dez centavos) em cédulas de diversos valores e moedas e 01 (um) aparelho de telefonia móvel da marca Motorola, de cores verde e preto (Auto de Prisão em Flagrante Delito – seq. 1.4; Auto de Exibição e Apreensão – seq. 1.7; Auto de Constatação Provisória da Droga – seq. 1.9; Boletim de Ocorrência – seq. 1.12; Laudo Toxicológico Definitivo – seq. 37.1).”Irresignado, o agente ministerial interpôs recurso, por meio do qual requesta a condenação do réu pela prática do crime de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/06, art. 33, caput). Para tanto, argumenta que a prisão em flagrante do réu se deu em localidade conhecida pelo tráfico de drogas, que não estava sob efeito de drogas no momento da interceptação e, ainda, que não foram encontrados instrumentos característicos ao uso de entorpecentes, como por exemplo: isqueiro e cachimbo. (mov. 108.1)Nas contrarrazões, a defesa do réu se manifestou pelo não provimento do recurso e pela fixação de honorários advocatícios em virtude da sua atuação na esfera recursal. (mov. 112.1)Nesta instância, a Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do apelo e a condenação do apelado pelo delito de tráfico de entorpecentes (mov. 14.1 - TJ).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do apelo.O Ministério Público pleiteia a reforma da sentença que desclassificou a conduta do réu para o crime de porte de drogas para consumo próprio e a sua condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, na forma do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.O crime de porte de drogas para consumo próprio está descrito no artigo 28 da Lei 11.343/2006:“Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:I - advertência sobre os efeitos das drogas;II - prestação de serviços à comunidade;III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.[...].”O tipo penal estabelece tratamento especial ao usuário de drogas quando ficar provado, pelos elementos de convicção colhidos nos autos, que o entorpecente apreendido em sua posse se destina exclusivamente ao consumo pessoal. Nestes termos, não será aplicada pena privativa de liberdade, mas sim advertência, prestação de serviços à comunidade ou medida educativa.Não se trata de descriminalização do porte de drogas para consumo próprio, dado que a conduta continua tipificada em lei e há sanção ao condenado pelo seu cometimento. Inclusive, este é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em acórdão relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence:EMENTA: I. Posse de droga para consumo pessoal: (art. 28 da L. 11.343/06 - nova lei de drogas): [...] 2. Não se pode, na interpretação da L. 11.343/06, partir de um pressuposto desapreço do legislador pelo "rigor técnico", que o teria levado inadvertidamente a incluir as infrações relativas ao usuário de drogas em um capítulo denominado "Dos Crimes e das Penas", só a ele referentes. (L. 11.343/06, Título III, Capítulo III, arts. 27/30). [...] 6. Ocorrência, pois, de "despenalização", entendida como exclusão, para o tipo, das penas privativas de liberdade. 7. Questão de ordem resolvida no sentido de que a L. 11.343/06 não implicou abolitio criminis (C.Penal, art. 107). [...].(RE 430105 QO, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 13-02-2007, DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00069 EMENT VOL-02273-04 PP-00729 RB v. 19, n. 523, 2007, p. 17-21 RT v. 96, n. 863, 2007, p. 516-523). (destacou-se)Portanto, uma vez verificado que a droga apreendida se destina ao consumo pessoal, o crime cabível é aquele previsto no artigo 28 da Lei n 11.343/2006.Feitas essas considerações, a materialidade do crime, na espécie, está consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), pelos: boletim de ocorrência (mov. 1.12), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.9), laudo toxicológico definitivo (mov. 37.1), relatório da autoridade policial (mov. 38.1) e demais provas dos autos.A autoria delitiva está comprovada pelas provas orais produzidas durante o processamento do feito.Neste sentido, os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu alegaram que tinha em sua posse porção de crack, contudo, não confirmaram, com a certeza que se exige, que praticava o crime de tráfico de drogas.É o que se extrai do relato do policial militar Fabio Fontana, ouvido em juízo (mov. 85.2): “... estávamos patrulhando ali na região do albergue e fomos informados por um comerciante que tinha um indivíduo vendendo drogas ali para os usuários, que ali a concentração de usuário é grande, é rotina ali. Dadas as características que foram repassadas à equipe, a gente abordou o Fabiano e ele trazia com ele ali uma certa porção de crack e um pouco de dinheiro. Foi questionado o mesmo sobre se estava vendo a droga ele não se manifestou, não quis falar nada. Aí encaminhamos ele até a delegacia. Eu não me recordo se estava fracionada. A quantidade era pouca, se não me engano era um pouquinho mais de 1 (um) grama, mas fracionada ela se torna mais de 10 pedras. Eles vendem uma porçãozinha pequena por R$ 10,00 (dez reais). [...] O Fabiano ele já é conhecido das equipes da área central porque ele ficava ali na Raposa Tavares e no albergue, fazia esse trajeto sempre. Já tem outras prisões por tráfico também. E nesse mesmo sistema, quantidade pequena, um pouco de dinheiro, mas ele fazia venda no local ali, naquela época, né. Presenciar não. Só informações ali de comerciantes porque ali na região do albergue tem algumas lojas ali que o pessoal fica até retraído com medo dos usuários e dos vendedores de drogas, se sentem ameaçados. Então, as denúncias chegam de forma bem velada e passam informação por ‘whatsapp’. Tem um grupo dos comerciantes ali né. E eles passam as características do indivíduo, as vestes e a gente procede a abordagem. Foi de dia. No Bo foi apreendido um telefone celular. A gente colocou um telefone celular, uma quantidade pedra, acho que foi uma grama e pouquinho e se não me engano R$ 85,00, aproximadamente. Ele relatava que fazia uso, mas a gente nunca abordou ele em situação de usuário assim. O usuário fica bem agitado, agressivo. Ele sempre foi assim abordado pela equipe, as vezes ficava displicente com a abordagem ali, né. Mas nunca desacatou verbalmente a equipe. Então, ele é bem tranquilo na abordagem. ” (destacou-se)O depoimento do policial Vagner Pereira Bimbato, no inquérito policial (mov. 1.5), foi no mesmo sentido, o qual se manteve na audiência de instrução (mov. 85.2): “... que em patrulhamento pela av. Fernão dias foi parado por um comerciante que relatou que existiam vários usuários que ficavam na porta de seu estabelecimento inibindo a entrada de clientes, e que o mesmo deu características de um homem o qual seria ‘meio forte, alto, branco, barba, de boné e chinelo havaiana’. Que ficava todos os dias na frente do albergue vendendo drogas e que ficaria se passando de morador de rua. O comerciante não quis ser identificado por medo de represália. Que diante da denúncia a equipe policial intensificou o patrulhamento nas proximidades da região do albergue, e, em dado momento foi visualizado um rapaz com as características mencionadas. Que diante da suspeita foi dada voz de abordagem a pessoa de Fabiano Luiz Weiler posteriormente identificado. Que ao realizar revista pessoal em Fabiano foi localizado no bolso de sua bermuda dois invólucros contendo substancia análoga à crack, dinheiro trocado em espécie, algumas moedas e um celular Motorola na cor preta com verde. Que ao indagar Fabiano sobre a procedência do dinheiro e a droga o mesmo se manteve em silêncio. ” (destacou-se)O apelado, apesar de intimado, não compareceu à audiência, e foi interrogado apenas na fase investigativa, tendo negado a prática do delito (mov. 1.10):“...que costuma ficar no Albergue gratuito citado na ocorrência, que possui condição de morador de rua. Que no momento está desempregado. Relata que é usuário de crack. Relata que é apenas usuário e que não trafica entorpecentes. Que o local possui câmera e que pode ser provado. O interrogado afirma que quando foi abordado possui com ele um aparelho celular. Afirma que desconhece a droga e o dinheiro em espécie encontrados com ele. ” (destacou-se)O teor do depoimento dos policiais e das declarações do apelado em seu interrogatório, não há dúvida de que este foi preso em flagrante na posse de aproximadamente 1g (um grama) de crack, em local já conhecido pela venda de substâncias ilícitas.Consoante a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, o testemunho de policiais civis, militares e de guardas municipais possuem relevante valor probatório, motivo pelo qual a apreciação de seu conteúdo em cotejo com os demais elementos probatórios inseridos no processo penal deve ser feita de maneira prudente. [...] o valor de depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestados em juízo, sob garantia do contraditório, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal. [...] (STF, HC 73518-8, rel. Min Celso de Mello, DJU 18/10/96, p. 39.846).Outrossim, a identificação do tráfico de drogas ou do uso próprio é feita por meio da observância de todas as circunstâncias que permeiam o fato. É o que dispõe o § 2º, do artigo 28, da Lei n. 11.343/06: “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.”E, na vertência, não existe nos autos qualquer indicador objetivo que demonstre que a substância ilícita se destinaria à traficância.Isso porque, a denúncia anônima que acarretou na abordagem do apelado não especificou que era este quem estava comercializando drogas na região. Ao revés: foram repassadas circunstâncias físicas genéricas como “pessoa meio forte, alto, branco, barba, de boné e chinelo havaiana” (mov. 1.5). Tal descrição é genérica e não confirma, indubitavelmente, que se tratava do apelado. Não há qualquer menção à cor das vestimentas ou até mesmo das feições do suposto traficante.Além disso, foi apreendida com o apelado ínfima quantidade de drogas, consistente em pouco mais que 1g (um grama) de crack, e algumas notas de dinheiro em espécie. Ora, o fato de o local da abordagem ser conhecido como ponto e venda de drogas não conduz automaticamente à conclusão de que todos os que estão ali são traficantes, pois certamente os usuários também se dirigem até o local para adquirir entorpecentes.Confira-se precedente desta Corte em situação semelhante, na qual o conjunto probatório não fornece elementos sobre a destinação da droga apreendida ao comércio ilícito:APELAÇÃO CRIME – AÇÃO PENAL PÚBLICA – TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – ALTERNATIVAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE COM VISTA A CONSUMO PESSOAL – PARCIAL ACOLHIMENTO – APREENSÃO DE 90g (NOVENTA GRAMAS) DE ‘MACONHA’ – INFORMAÇÕES ANÔNIMAS DISSOCIADAS DE OUTROS PARÂMETROS DE PROVA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO FORNECE, QUANTUM SATIS, ELEMENTOS SOBRE A DESTINAÇÃO MERCANTIL DAS DROGAS – QUANTIDADE COMPATÍVEL COM A TESE DE USO PRÓPRIO – AUSÊNCIA DE PETRECHOS RELACIONADOS AO TRÁFICO – CONDUTA QUE MELHOR SE AMOLDA À INFRAÇÃO CAPITULADA NA LEI 11.343/06, ART. 28, CAPUT, DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO – DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE – DESLOCAMENTO DO EIXO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, COM CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS – LEI 9.099/95, ARTS. 60 E 61 – PEDIDO ALUSIVO AO CÁLCULO PENAL PREJUDICADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004220-93.2015.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 31.07.2023). (destacou-se)Nessa conjuntura, o suporte de provas dos autos não é suficiente para embasar a condenação do apelado pelo crime do artigo 33, caput, da Lei de Drogas, sendo escorreita a conclusão do Juízo a quo pela desclassificação para o delito do artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/06.De acordo com a Tabela de Honorários (Anexo I), da Resolução Conjunta n. 015/2019 – SEFA/PGE, editada nos termos do artigo 5º, § 1º, da Lei Estadual n. 18.664/2015, arbitro honorários a Dra. Jenyffer Allyne de Oliveira Carvalho Maiolini, OAB/PR n. 53.315, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), na forma do item 1.15, que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, valendo cópia do presente acórdão como certidão.ConclusãoPosto isto, voto para negar provimento ao recurso de apelação do Ministério Público e estipular honorários à defensora dativa que atuou nesta instância, consoante fundamentação acima.
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