SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0052036-53.2023.8.16.0014
0072818-18.2022.8.16.0014Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Oct 02 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 02 00:00:00 BRT 2023

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE EM APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO PROLATADO PELA 5ª CÂMARA CRIMINAL DESTA CORTE QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA E MANTEVE INALTERADA A SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO PARA CONDENAR O EMBARGANTE COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E DO ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003. SÚPLICA DO RECORRENTE PARA FAZER PREPONDERAR A DIVERGÊNCIA VENCIDA QUE RECONHECEU A NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS EM RAZÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ACOLHIMENTO EM RAZÃO DA PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO APENADO, APÓS NÃO TEREM LOCALIZADO ILÍCITOS EM SUA POSSE QUANDO DA ABORDAGEM E REVISTA PESSOAL. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E DOCUMENTADA JUNTADA AOS AUTOS. PROVAS DECLARADAS ILÍCITAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 157, CAPUT E § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO.I – De acordo com o firmado pela Corte Suprema, para legitimar a diligência, como ingresso no domicílio do investigado, desprovido de mandado judicial, é preciso que antes da constatação do ilícito exista justificativa prévia, calcada na demonstração de elementos mínimos que caracterizem fundadas razões (justa causa) para a medida. Isto é, somente quando o contexto fático anterior permitir conclusão acerca da ocorrência de delito no interior da residência alheia mostra-se possível a incursão policial no local sem autorização judicial. No caso, embora houvesse uma justa causa para a abordagem inicial, a situação de fragrante delito não se confirmou a partir do momento em que nada de ilícito foi encontrado em poder do réu. Por consequência lógica, conclui-se que não havia fundadas razões a justificar o posterior ingresso dos policiais na residência do acusado sem autorização judicial e sem prova documental da autorização expressa do denunciado.II - Embora os agentes públicos tenham afirmado que o próprio réu autorizou a entrada no imóvel e acompanhou as buscas, não foi juntado aos autos o respectivo termo de consentimento, consoante vem exigindo o Superior Tribunal de Justiça, para legitimar o ingresso dos agentes de segurança na residência dos investigados. A propósito, no dia 02/03/2021, foi julgado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça o HC n. 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, ocasião em que foram estabelecidas diretrizes e parâmetros a fim de que seja reconhecida a existência de fundadas razões de flagrante delito e, portanto, tenha-se como devidamente justificado e aceitável juridicamente o ingresso de forças policiais na residência de cidadãos, abarcando, ainda, as hipóteses em que existe a alegação segundo a qual, para tal desiderato, houve consentimento expresso e voluntário. III - À míngua de justa causa a motivar e autorizar o ingresso dos policiais na residência, resulta ilícita a diligência realizada e, consequentemente, ilegais as provas dela decorrentes, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal. Desse modo, como corolário da ilicitude das provas obtidas, todos os demais elementos probatórios decorrentes da violação de garantia constitucional são igualmente inadmitidos.