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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos Infringentes e de Nulidade opostos por JULIO CESAR MAURÍCIO DE OLIVEIRA contra o v. acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça que, por maioria de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, para o fim de manter inalterada a sentença monocrática que julgou procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o embargante como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/2003, às penas definitivas de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado e 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção em regime semiaberto, além de 889 (oitocentos e oitenta e nove) dias-multa, no mínimo legal. Em suas razões, o embargante alega que o entendimento exarado no voto vencido deve prevalecer, no sentido de reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante violação de seu domicílio. Pontua que não há provas incontestáveis de que estivesse traficando ou na posse de armas, pois nada foi encontrado de ilícito quando de sua abordagem. Diz ser irracional e ilógico, crer que confessaria que havia ilícitos em sua residência que ficava a 3 km do local de sua abordagem. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, exarou o parecer (mov. 16.1), opinando pela rejeição dos embargos infringentes e de nulidade. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso deve ser conhecido. Historiando os autos nº 0072818-18.2022.8.16.0014, extrai-se que o representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante a 5ª Vara Criminal de Londrina, denunciou JULIO CESAR MAURÍCIO DE OLIVEIRA nos tipos penais previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343 /2006 (Fato 01) e 12 da Lei nº 10.826/2003 (Fato 02), atribuindo-lhe as seguintes condutas tidas como delituosas: “FATO 01 – TRÁFICO DE DROGAS No dia 28 de dezembro de 2022, por volta das 20 horas e 30 minutos, durante patrulhamento pelo Conjunto João Paz, nesta cidade e Comarca, já dispondo de informações prévias de que um indivíduo utilizando um veículo GM/Corsa, de cor prata, estaria praticando o tráfico de drogas, policiais militares avistaram o denunciado JULIO CESAR MAURÍCIO DE OLIVEIRA trafegando em via pública na condução do referido automóvel, motivo pelo qual decidiram abordá-lo. Na sequência, os policiais militares deslocaram-se até a residência situada à Rua Teresinha Região, n° 204, Conjunto João Paz, nesta cidade e Comarca, onde constataram que o denunciado JULIO CESAR MAURÍCIO DE OLIVEIRA, agindo com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, guardava e mantinha em depósito, para fins de comercialização e repasse a terceiros, 06 (seis) tabletes e 05 (cinco) porções grandes, totalizando 5,365kg (cinco quilos, trezentos e sessenta e cinco gramas) da substância entorpecente cannabis sativa linneu, vulgarmente conhecida como ‘maconha’, a qual tem como componente básico o THC (tetraidrocanabinol), além de 01 (um) tablete de cocaína, pesando foi o (duzentos e vinte e cinco gramas) e diversas porções de crack, pesando 343g (trezentos e quarenta e três gramas), as quais têm como um dos seus componentes básicos a benzoilmetilecgonina, causadoras de dependência química e/ou psíquica e têm o uso proscrito no país, sem que tivesse o denunciado, por óbvio, autorização legal para tanto. Na oportunidade, também foram apreendidas duas balanças de precisão, um aparelho celular e a quantia de R$ 561,00 (quinhentos e sessenta e um reais) em dinheiro trocado. FATO 02 – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar dos fatos acima descritos, os policiais militares constataram que o denunciado JULIO CESAR MAURÍCIO DE OLIVEIRA, agindo com plena consciência da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, possuía e mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, situada à Rua Teresinha Região, n° 204, Conjunto João Paz, nesta cidade e Comarca, uma arma de fogo do tipo submetralhadora, de fabricação artesanal, calibre .380, 02 (dois) carregadores de submetralhadora de fabricação artesanal, de calibre .380, 19 (dezenove) munições intactas de calibre .357 Magnum, 01 (uma) munição intacta de calibre .32 Auto, 18 (dezoito) munições intactas de calibre .380 Auto e 02 (duas) munições intactas de calibre .44 W da marca “CBC”, todos de uso permitido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, eis que não possuía o registro da referida arma de fogo, bem como autorização para possuir os carregadores e as munições. Diante da apreensão das substâncias entorpecentes, da arma de fogo, carregadores e munições restou demonstrada a prática dos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo e munições de uso permitido pelo denunciado JULIO CESAR MAURÍCIO DE OLIVEIRA, o qual foi autuado em flagrante delito”. Procedido o juízo de admissibilidade, a denúncia, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, foi recebida por decisão interlocutória simples (mov. 63.1), em data de 16 de janeiro de 2023. O réu foi devidamente citado (mov. 89.2), tendo apresentado resposta à acusação (mov. 95.1), por meio de defensor constituído. Durante a instrução, foram tomadas as declarações de duas testemunhas e procedido o interrogatório. Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela total procedência da pretensão punitiva do Estado, com a condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 132.5). A defesa, por sua vez, pugnou pelo reconhecimento da nulidade do flagrante, em decorrência da invasão de domicílio e, por conseguinte, pela absolvição do acusado (mov. 135.1). Adveio a r. sentença (mov. 137.1), em 13 de março de 2023, por meio da qual o magistrado julgou procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o réu JULIO CESAR MAURÍCIO DE OLIVEIRA como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/2003, às penas definitivas de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado e 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção em regime semiaberto, além de 889 (oitocentos e oitenta e nove) dias-multa, no mínimo legal. Intimado da sentença, o réu disse que iria consultar seu defensor (mov. 161.1). A defesa constituída interpôs recurso de apelação (mov. 156.1) e, pelas razões apresentadas nesta instância (mov. 14.1/TJ) requereu a absolvição do acusado, ao argumento de que todas as provas produzidas na ação penal estão eivadas de nulidade, tendo em vista que foram obtidas mediante invasão domiciliar. Em sede de contrarrazões (mov. 17.1/TJ), o Ministério Público requereu o conhecimento e desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-geral de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 21.1/TJ). Na sequência, em sessão virtual realizada na semana de 07.07.2023 a 07.07.2023, os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Criminal, por maioria de votos, conheceram e negaram provimento ao apelo, cujo acórdão da lavra do Desembargador Jorge Wagih Massad (Relator Designado), acompanhado pelo Desembargador Renato Naves Barcellos, foi assim ementado (mov. 34.2): “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS – INVASÃO DE DOMICÍLIO – INOCORRÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO. A atitude suspeita pretérita e o flagrante de delito permanente justificam a violação do domicílio, conforme excepcionado no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0072818-18.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - Rel. Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 10.07.2023) Constou do corpo do julgado os seguintes fundamentos: “Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do reclamo. A materialidade dos delitos restou consubstanciada NO auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1 – Ação Penal), boletim de ocorrência nº 2022/1361219 (mov. 1.2 – Ação Penal), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10 – Ação Penal), autos de constatação provisória de droga (movs. 1.13 e 1.14 – Ação Penal), laudo de exame de carregadores de arma de fogo (mov. 41.1 – Ação Penal), laudo de exame de arma de fogo (mov. 41.2 – Ação Penal), laudo de exame de munições de arma de fogo (mov. 41.3 – Ação Penal), laudos toxicológicos definitivos (movs. 41.5 – Ação Penal) e na prova oral coligida. Preliminarmente, entendo que a tese de reconhecimento da ilicitude das provas, porquanto foram obtidas mediante invasão de domicilio, não merece prosperar. Antes de me debruçar no episódio específico, peço vênia para tecer alguns comentários sobre o tema – violação de domicílio pelos agentes de segurança pública – o qual me tem causado inquietação, em razão da frequente discordância entre os colegas da Câmara. Não desconheço que o art. 150 do Código Penal e o art. 22 da Lei de Abuso de Autoridade, repetindo o texto da Constituição Federal, asseguram a inviolabilidade da residência como direito e garantia do cidadão. Contudo, nesta e naquelas normas o legislador previu exceções que permitem a entrada da autoridade policial no imóvel, a qualquer hora do dia ou da noite, sem mandado judicial, quando se constate flagrante delito ou para prestar socorro. Especificamente na situação de flagrância, destaco a ocorrência do crime permanente, cujo conceito engloba injustos que se perpetuam no tempo, por vontade do agente, até que cesse a ação ou omissão. O voto da Suprema Corte que tem servido de paradigma para se reconhecer a imprescindibilidade da prova por violação de domicílio (RE 603.616/RO), faz uma abordagem acadêmica e didática dos casos nos quais cabe o ingresso domiciliar, sem haver caracterização de crime pela autoridade policial. Na referida decisão, definiu-se: “Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso”. (STF, Tribunal Pleno. RE 603.616/RO. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Julgado em 04/11/2015) (destaquei). Ora, interessante que, no referido caso, embora tenha extremado limites para a atuação policial, o Ministro relator afastou a ilegalidade da entrada. De qualquer sorte, percebo que, para determinar a legalidade ou ilegalidade da ação policial, é relevante observar unicamente o acontecido antes do acesso ao imóvel. Justa causa e fundamentadas razões, devidamente justificadas a posteriori. Porém, qual o nível de certeza que os servidores públicos precisam ter para ingressarem na moradia sem ordem judicial ou do seu proprietário? Relembro que no já citado delito permanente somente se saberá da modalidade criminosa depois de desencadeada a ação – é dizer, quando se der a busca e apreensão exitosa no interior do domicílio.Na ocasião, se a droga for encontrada, a atuação policial será tida como legítima e respaldada nas exceções legais para o ingresso. Contudo, se nada for descoberto, os agentes públicos podem responder disciplinar, civil e penalmente pela invasão. Note-se que, nesses casos, é preciso operar a entrada, ainda que por conta e risco dos agentes estatais. Assim, entendo que a justa causa ocorre em dupla ação. A primeira, quando há fundadas razões e a segunda, com a apreensão da droga. Ademais, a meu ver, a responsabilização dos servidores somente ocorrerá se a providência empregada foi excessiva, abusiva e desproporcional. Do contrário, estar-se-ia impossibilitando a atuação ostensiva e obrigatória dos agentes públicos e, por outra perspectiva, propiciando as suas incriminações pelo delito de prevaricação, na medida em que, diante da probabilidade de cometimento de crime, deixaram de atuar. Logo, percebo que a linha é tênue e subjetiva. Esclareço não defender o livre ingresso às residências; é preciso que os limites sejam, de fato, delineados. No entanto, com o aumento desenfreado da violência e o nível de organização dos criminosos, não se pode simplesmente desconsiderar um acontecimento (entendido como potencialmente criminoso) ou uma atitude extremamente suspeita, diante da justificativa de falta de certeza suficiente. Aliás, não poderia a descoberta de um ilícito penal permanente ser ignorada, sob a alegação de que houve invasão de domicílio, quando o direito à segurança também é posto como garantia fundamental na Constituição Federal. Insisto, é preocupante que o ponto nevrálgico da ação seja capaz de determinar o sucesso do ingresso no domicílio e não a própria deflagração da prática delitiva. A justa causa deve dar à autoridade policial um mínimo de certeza da ocorrência do crime, sob pena de ser responsabilizada por violação de domicílio (art. 150 do Código Penal ou art. 22 da Lei de Abuso de Autoridade).Pior, e muito mais grave, estará o poder judiciário inibindo e desestimulando o combate já precário das forças de segurança contra esse câncer que dizima mais e mais os valores morais de nossa sociedade e do futuro desta nação. Se assim não se pensar, data vênia, e a conclusão for mesmo a de que houve violação de domicílio, não basta simplesmente invalidar a prova produzida, mas reconhecer-se a prática de infração pelos agentes de segurança pública, tomando-se, por consequência, as medidas legais de rigor, com o encaminhamento de peças ao Ministério Público competente, Militar ou Civil, para as providências cabíveis.Isto posto e considerado, passo ao caso concreto. A meu ver, não restou caracterizada a suposta violação da residência. Na hipótese, consta que os policiais receberam informações de que um veículo GM /Chevrolet estava distribuindo psicoativos na zona norte. Em patrulhamento pela região, visualizaram um carro com as mesmas características. Então, optaram por emitir sinais sonoros e luminosos evidenciando a ordem de parada. Durante a abordagem, ouviram alguns estampidos vindos do interior do carro. Na sequência, notaram que um celular havia sido quebrado no câmbio do automotor. Ao questionarem o motorista – posteriormente identificado como Júlio Cesar Mauricio de Oliveira –, ele disse que no seu aparelho telefônico havia diversas conversas comprometedoras, bem como confessou a guarda de narcóticos em sua residência. Com apoio da ROTAM, todos se deslocaram até o endereço do suspeito, onde localizaram sacolas plásticas contendo maconha, crack e cocaína, além de uma submetralhadora de produção caseira e munições (movs. 132.2 e 132.2 – AP). Como se vê, o contexto fático antecedente – denúncias anônimas detalhadas, bem como o comportamento duvidoso do apelante que danificou o seu telefone ao notar a aproximação dos milicianos – permite concluir pela possibilidade de cometimento de delito. Somado a isso, a justa causa apta a autorizar a entrada no domicílio também se caracterizou quando o apelante admitiu e confessou aos agentes públicos o conteúdo comprometedor do seu celular, bem como a existência de produtos ilícitos em seu imóvel. Ora, o cenário, tal como posto, demandou a atuação ostensiva dos agentes públicos. Caso contrário, poderiam até ser incriminados por prevaricação, na medida em que, diante da extrema possibilidade de ocorrência de injusto, teriam se omitido. Ademais, a apreensão de narcóticos na casa do recorrente – além denotar a prática de delito permanente, cuja consumação se protrai no tempo – materializou, de forma concreta, a imprescindibilidade da atuação dos milicianos. Desta forma, não há se falar em nulidade, razão pela qual entendo pela licitude das provas colhidas. O mérito da condenação não foi contestado. Nada obstante, verifico que a intenção de repasse dos entorpecentes é incontestável, sobretudo diante da quantidade e natureza das drogas descobertas – aproximadamente 225 g de cocaína, 5 kg de maconha e 343 g de crack.Da mesma forma, a descoberta da arma de fogo no imóvel do apelante perfectibilizou a conduta ilícita descrita no Estatuto do Desarmamento. Deste modo, deve ser conservada a condenação de Júlio Cesar Mauricio de Oliveira pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e no art. 12 da Lei n. 10.826/03. Não houve insurgência quanto aos cálculos das penas, as quais foram corretamente estabelecidas em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção, além do pagamento de 889 (oitocentos e oitenta e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do piso salarial em vigor na época do crime. Mesmo descontado o período de prisão processual, mantenho os regimes fechado e semiaberto para o início do cumprimento das expiações, sucessivamente, permanecendo a impossibilidade de substituição das penalidades por restritivas de direitos. Isto posto, na esteira dos pareceres do Ministério Público de ambos os graus, meu voto, é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Comunique-se o Juízo de origem acerca deste julgamento. É como decido”. Por outro lado, o voto divergente, proferido pela Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira (Relatora Originária), foi lastreado nos seguintes fundamentos (mov. 24.1): “DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO Esclareço que divergi da d. maioria, visto que, em análise ao caso em tela, entendi pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pela defesa do denunciado JULIO CESAR MAURICIO DE OLIVEIRA, em razão da invasão de domicílio, realizada de forma ilegal, pelos policiais militares. Explico: Extrai-se dos autos, que a douta defesa busca a absolvição do acusado da prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, ao argumento de que “todas as provas produzidas no processo estão eivadas de nulidade, tendo em vista que foram obtidas mediante invasão de domicílio, com fulcro no art. 386 inc. II e VII do CPP”. Sustenta que “ao ser interrogado em Juízo, o acusado negou a prática dos delitos a ele imputados, aduzindo que os policiais mentiram sobre os fatos, tratando-se de uma versão ensaiada. Que um dos policiais disse em depoimento que havia uma pessoa o acompanhando no veículo, enquanto o outro disse que não. Que realmente, havia mais uma pessoa no veículo. Que naquele dia, saíra de casa para ir ao supermercado, quando abordado pelos policiais. Que não havia nada de ilícito no veículo. Que desconhece as porções de droga e as armas de fogo”. Aduziu ainda, que “ninguém estava na residência quando houve a abordagem. Morava sozinho no imóvel. Não era proprietário das drogas e armamentos apreendidos. Não conhecia os policiais, os quais, quando da abordagem, não se apresentaram como agentes da autoridade, tampouco havia sinais luminosos, eis que o veículo era descaracterizado”. Alegou que “o réu foi ameaçado pelos agentes. O Vitor, que o acompanhava, foi quem levou os policiais em sua casa, após ter sofrido agressões físicas. Os policiais militares quebraram o cadeado e estouraram a porta. Somente os aparelhos celulares que estavam em sua casa que eram de sua propriedade. Após ter sido encaminhado à delegacia, os policiais retornaram em sua residência, onde ingressaram sem autorização”. (...). Gostaria a defesa de frisar que a todo momento os policiais recebiam denúncias anônimas sobre o referido veículo GM/ CORSA, não sobre a pessoa do acusado Julio e nem de endereço residencial de mercancia de drogas”. Por fim, busca a reforma da sentença de primeira instância para absolver o recorrente dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343 /2006 (Fato 01) e artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (Fato 02), com fulcro no art. 386 incs. II e VII do CPP. Todavia, não obstante a conclusão adotada pelos meus pares, entendo que assiste razão ao apelo defensivo. É certo que mesmo para a abordagem policial, é necessário que exista uma justificativa prévia, não sendo a constatação posterior de crime, fato suficiente para validar a ação. No caso dos autos, consta do Boletim de Ocorrência (mov. 1.2): “EM DILIGÊNCIA PELA RUA LÁZARO JOSÉ CARIAS DE SOUZA ESQUINA COM A AV. SAUL ELKIND, ESTA EQUIPE POLICIAL VISUALIZOU UM VEICULO DA MARCA GM MODELO CORSA WIND DE COR PRATA, PLACAS AJJ2C87 TRANSITANDO PELA VIA (VEICULO OUTRORA DENUNCIADO COMO SENDO DE UM TRAFICANTE DISTRIBUIDOR DE ENTORPECENTES NA REGIÃO). QUANDO ESTA EQUIPE POLICIAL EM COMUM ACORDO OPTOU EM REALIZAR A ABORDAGEM POLICIAL COM SINAIS LUMINOSOS E SIRENE, AO REALIZAR A ABORDAGEM, FOI POSSÍVEL VISUALIZAR O CONDUTOR QUEBRANDO SEU PROPRIO APARELHO CELULAR NA MANOPLA DO CAMBIO DO VEICULO, DANIFICANDO TOTALMENTE O APARELHO. QUE APÓS REALIZAR BUSCA PESSOAL NO INDIVÍDUO, IDENTIFICADO POSTERIORMENTE COMO JULIO CESAR MAURICIO DE OLIVEIRA RG 12581606, NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO. QUANDO INDAGADO SOBRE SUA ATITUDE, ELE DECLINOU A EQUIPE POLICIAL QUE NO SEU APARELHO CELULAR HAVIA DIÁLOGOS COMPROMETEDORES. FOI REALIZADO BUSCAS NO INTERIOR DO VEICULO, ONDE TAMBÉM NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO, E AO REALIZAR CONSULTAS NO SISTEMA PMPR, PODE CONSTATAR QUE JULIO CESAR MAURICIO DE OLIVEIRA POSSUI VARIAS PASSAGENS PELO SISTEMA POLICIAL, COMO ROUBO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. AO SER INDAGADO ONDE O MESMO RESIDIA E SE NA SUA RESIDÊNCIA HAVERIA ALGO DE ILÍCITO, JULIO CESAR DEMONSTROU SINAIS DE NERVOSISMO E ACABOU CONFESSANDO A EQUIPE POLICIAL QUE HAVERIA CERTA QUANTIA DE SUBSTANCIAS ENTORPECENTES COMO MACONHA, CRACK E COCAÍNA, MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO E UMA SUB METRALHADORA CASEIRA COM 2 CARREGADORES, ALEM DE DINHEIRO EM ESPÉCIE. AO DESLOCAR PARA A SUA RESIDENCIAL FOI PEDIDO AUXILIO DE UMA EQUIPE ROTAM PARA AUXILIAR NAS BUSCAS E CONDUÇÃO DO SUSPEITO. AO CHEGAR NO ENDEREÇO APONTADO POR JULIO CESAR MAURICIO DE OLIVEIRA, CITO A RUA TEREZINHA REGIÃO Nº 204 JARDIM JOÃO PAZ, O MESMO FRANQUEOU A ENTRADA DA EQUIPE POLICIAL AUTORIZANDO ASSIM AS BUSCAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA, ONDE FOI ENCONTRADO EM SEU QUARTO DENTRO DE UM SACO PLÁSTICO DE COR AMARELA AS DROGAS ILÍCITAS, SENDO 5.363 KG DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A MACONHA, 0,225 GRAMAS DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A COCAÍNA, 0,343 GRAMAS DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A CRACK, E EM CIMA DO GUARDA ROUPAS FOI LOCALIZADO MUNIÇÕES DE DIVERSOS CALIBRES (RELACIONADOS NO ROD) E UMA SUB METRALHADORA DE FABRICAÇÃO CASEIRA COM 02 CARREGADORES COM CAPACIDADE DE 30 MUNIÇÕES DESCARREGADOS, R$ 561,00 (QUINHENTOS E SESSENTA E UM REAIS) EM DINHEIRO ESPÉCIE E 02 BALANÇAS DE PRECISÃO. DIANTE DOS FATOS FOI DADO VOZ DE PRISÃO A JULIO CESAR MAURICIO DE OLIVEIRA, E O MESMO ENCAMINHADO JUNTAMENTE COM ARMA E DROGAS PARA A DELEGACIA DE PLANTÃO PARA QUE FOSSE TOMADAS AS PROVIDENCIAS CABÍVEIS. OBS. O VEICULO POR NÃO CONTER NENHUM TIPO DE RESTRIÇÃO FOI ENTREGUE COM A PERMISSÃO DE JULIO CESAR MAURICIO DE OLIVEIRA AO SR. VITOR VINICIUS VIEIRA PRIOSTE PORTADOR DO RG 9434500, CNH Nº 7202351210, QUE CHEGOU POSTERIORMENTE AO LOCAL DA ABORDAGEM E SE IDENTIFICOU COMO AMIGO DE JULIO CESAR MAURICIO DE OLIVEIRA”. Da análise do contexto da prisão em flagrante, a fim de analisar os fundamentos da defesa, acerca da ilegalidade da ação dos agentes de segurança pública, essencial o exame da prova colhida em juízo. O policial militar WESLEY ROBERTO MENDES ouvido em juízo (mov. 132.2) relatou que chegou a informação à equipe de um veículo GM/Chevrolet estava fazendo a distribuição de entorpecentes na Zona Norte. Em diligências, visualizaram um automóvel com as mesmas características. Em abordagem, apesar da viatura ser caracterizada, utilizaram-se de sinais sonoros e luminosos, como giroflex e sirene. No momento da abordagem, ouviram alguns estampidos no interior do veículo e verificaram que quebraram um aparelho celular no câmbio do carro. Ao ser questionado, o réu disse que no celular constavam conversas comprometedoras. Além disso, indagaram ao acusado se em sua residência havia algo de ilícito, oportunidade em que confessou que no local existiam substâncias entorpecentes. Na sequência, solicitou-se apoio da ROTAM, bem como o réu indicou o seu endereço, bem como autorizou a entrada da equipe no imóvel. Em revistas, no quarto, localizou uma sacola plástica de cor amarela contendo maconha, crack e cocaína. O policial Marcelo encontrou a submetralhadora de produção caseira, dois carregadores, diversas munições e dinheiro. Assim, foi dado “voz de prisão” ao denunciado, sendo este encaminhado à delegacia. Não conhecia o réu de abordagem anterior. O acusado não declinou o local onde as drogas e as armas estavam escondidas, contudo, estavam de fácil visualização e localização. O réu assumiu a propriedade das drogas, mas ele não quis declinar quem lhe entregara, por receio de retaliações. O veículo não foi apreendido porque não havia pendências administrativas. Além disso, no local, havia um amigo dele, chamado Vitor Vinicius, o qual levou o automóvel (mov. 137.1-Depoimento extraído da sentença, eis que extremamente fiel ao conteúdo disponível em mídia e não contestado pelas partes). No mesmo sentido foram as declarações do policial militar MARCELO VIEIRA MAQUIAVE confirmando, em juízo (mov. 132.3), que a equipe recebeu a informação de que um veículo GM/Corsa, placas KJJ2C, fazendo entrega de substâncias entorpecentes. Diante disso, sua equipe do serviço reservado intensificou as diligências na região. No horário citado, foi visualizado o referido veículo, razão pela qual optaram pela abordagem. Naquele momento, foi possível visualizar o réu quebrando o aparelho celular na manopla do veículo. Em revista pessoal, nada foi localizado. Indagado, o réu disse à equipe que havia conversas comprometedoras no celular. No interior do veículo nada foi localizado. Questionado, o réu, apresentando nervosismo, informou que existia drogas em sua residência. Diante dos fatos, o denunciado declinou seu endereço, acompanhando a equipe até o local. Lá chegando, o acusado franqueou a entrada no imóvel e, realizadas buscas, no quarto encontraram uma sacola contendo cinco tabletes de maconha, além de outras quantias de cocaína e crack. Na sequência, em cima do guarda-roupa, foi encontrada a submetralhadora de fabricação caseira, juntamente a munições de outros calibres. Como o automóvel não possuía pendências administrativas, foi entregue ao colega do réu chamado Vitor. Com relação as drogas e ao armamento, o réu permaneceu em silêncio. O acusado estava sozinho quando da abordagem (mov. 153.1-Depoimento extraído da sentença, eis que extremamente fiel ao conteúdo disponível em mídia e não contestado pelas partes). Por sua vez, interrogado judicialmente (mov. 1.9), o apelante JULIO CESAR MAURÍCIO DE OLIVEIRA negou a prática dos delitos a ele imputados, aduzindo que os policiais mentiram sobre os fatos, tratando-se de uma versão ensaiada. Que um dos policiais disse em depoimento que havia uma pessoa o acompanhando no veículo, enquanto o outro disse que não. Que realmente, havia mais uma pessoa no veículo. Que naquele dia, saíra de casa para ir ao supermercado, quando abordado pelos policiais. Que não havia nada de ilícito no veículo. Disse que desconhece as porções de droga e as armas de fogo. Que ninguém estava na residência quando houve a abordagem. Contou ainda, que morava sozinho no imóvel. Que não era proprietário das drogas e armamentos apreendidos. Disse que não conhecia os policiais, os quais, quando da abordagem, não se apresentaram como agentes da autoridade, tampouco havia sinais luminosos, eis que o veículo era descaracterizado. Que não conhecia os policiais militares. Afirmou ter sido ameaçado pelos agentes. Que o Vitor, que o acompanhava, foi quem levou os policiais em sua casa, após ter sofrido agressões físicas. Que os policiais militares quebraram o cadeado e estouraram a porta. Que somente os aparelhos celulares que estavam em sua casa que eram de sua propriedade. Por fim, contou que após ter sido encaminhado à delegacia, os policiais retornaram em sua residência, onde ingressaram sem autorização (mov. 153.1-Depoimento extraído da sentença, eis que extremamente fiel ao conteúdo disponível em mídia e não contestado pelas partes). Pois bem. Veja-se que conforme consta no Boletim de Ocorrência, a equipe policial dirigiu-se até o local dos fatos para verificar uma informação de que um veículo da marca GM modelo corsa Wind de cor prata, vinha sendo utilizado por um traficante para distribuição de entorpecentes na Zona Norte. Neste cenário, observa-se das versões trazidas aos autos pelos agentes públicos, em especial do policial militar MARCELO VIEIRA MAQUIAVE, o qual afirmou em juízo, que “a equipe recebeu a informação de que um veículo GM/Corsa, placas KJJ2C, fazendo entrega de substâncias entorpecentes. Diante disso, sua equipe do serviço reservado intensificou as diligências na região. No horário citado, foi visualizado o referido veículo, razão pela qual optaram pela abordagem. Naquele momento, foi possível visualizar o réu quebrando o aparelho celular na manopla do veículo. Em revista pessoal, nada foi localizado. (...)”, ou seja, no dia dos fatos, a equipe recebeu informação de que um veículo GM/Chevrolet estava fazendo a distribuição de entorpecentes na Zona Norte e ao efetuarem a abordagem do veículo, efetuaram a revista pessoal no recorrente e no interior do veículo, porém, nada de ilícito foi encontrado. Ainda, cito outro trecho do depoimento prestado pelo policial militar MARCELO VIEIRA MAQUIAVE, o qual afirmou em juízo, que “questionado, o réu, apresentando nervosismo, informou que existia drogas em sua residência. Diante dos fatos, o denunciado declinou seu endereço, acompanhando a equipe até o local. Lá chegando, o acusado franqueou a entrada no imóvel e, realizadas buscas, no quarto encontraram uma sacola contendo cinco tabletes de maconha, além de outras quantias de cocaína e crack. Na sequência, em cima do guarda-roupa, foi encontrada a submetralhadora de fabricação caseira, juntamente a munições de outros calibres. (...).”, revelando que ao não obter sucesso nas buscas por ilícitos no interior do veículo, o recorrente decidiu confessar que havia entorpecentes em sua residência, que ensejou posteriores buscas no local. Do depoimento do seu colega de farda, o policial militar, WESLEY ROBERTO MENDES, o qual relatou, em juízo que “chegou a informação à equipe de um veículo GM/Chevrolet estava fazendo a distribuição de entorpecentes na Zona Norte. Em diligências, visualizaram um automóvel com as mesmas características. Em abordagem, apesar da viatura ser caracterizada, utilizaram-se de sinais sonoros e luminosos, como giroflex e sirene. No momento da abordagem, ouviram alguns estampidos no interior do veículo e verificaram que quebraram um aparelho celular no câmbio do carro. Ao ser questionado, o réu disse que no celular constavam conversas comprometedoras. Além disso, indagaram ao acusado se em sua residência havia algo de ilícito, oportunidade em que confessou que no local existiam substâncias entorpecentes. (...)”. Observa-se que embora os milicianos tenham relatado que o veículo da marca GM modelo corsa Wind, de cor prata, vinha sendo utilizado por um traficante para distribuição de entorpecentes na Zona Norte, a busca pessoal efetuada no condutor do automóvel não logrou êxito em encontrar nada de ilegal. Quanto a afirmação do suposto nervosismo do acusado ao ver a equipe policial, de igual forma, vejo que esta informação é contraria a própria evidência dos autos. Ora, se o réu não tinha nada de ilícito consigo, conforme dito pelos próprios policiais, que motivo teria para demonstrar nervosismo? E mais, sabendo que não haveria drogas no veículo, seria ilógico e irracional pensar que o réu revelaria aos policiais a existência de drogas em sua residência, na verdade, foge do razoável crer que o réu teria confessado aos agentes que em sua residência encontrariam, diga-se de passagem, não só drogas, mas um verdadeiro depósito de armas, munições e drogas (mov. 1.10).Não obstante, o entendimento do n. Procurador de Justiça:“ diante da situação de flagrante delito e da existência de fundadas razões de que havia drogas na residência, além da autorização do próprio apelante, não há que se falar em ilicitude das provas decorrente de violação de domicílio, uma vez que, nessas circunstâncias, não se mostrava necessária a anterior expedição de mandado de busca e apreensão”, fato é que, sob minha ótica, a abordagem, sem nada de ilícito ter sido encontrado em sua posse, com posterior deslocamento dos agentes até a residência, resta evidente que esse desdobramento da ação policial se deu de forma ilegal, porquanto ausente justa causa para o ingresso no imóvel, notadamente pelo fato de que inexiste nos autos qualquer documento autorizando o ingresso e, pior, como dito pelo réu “os policiais militares quebraram o cadeado e estouraram a porta” fatos que colocam em xeque a versão policial. Logo, embora em momento anterior, quando da apreciação do Habeas Corpus nº 0002108- 78.2023.8.16.000, em análise perfunctória, não fosse vislumbrada qualquer ilegalidade na ação policial, fato é que, não há nos autos elementos que reveladores de justa causa para que os policiais ingressassem posteriormente em domicílio alheio, sem ordem judicial, lembrando mais uma vez que os policiais não detinham qualquer informação de que o apelante guardava ou tinha em depósito drogas ilícitas, em sua residência (a não ser a própria e duvidosa confissão do réu). Sobre o tema, destaco: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. TEMA DISCUTIDO E DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O conhecimento da matéria por esta Corte pressupõe que o tema tenha sido submetido e decidido pelo Tribunal de origem, o que se verifica na hipótese. 2. A jurisprudência no âmbito das Cortes de Vértice, reverberada nos Tribunais locais, firmou-se no sentido de que os agentes policiais podiam ingressar em domicílio, sem autorização judicial, em hipóteses de flagrante delito, sem ressalvas, nos termos do art. 5.º, inciso XI, da Constituição da República. 3. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário 603.616/RO, apreciando o Tema 280 da repercussão geral, de Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados", conforme se extrai do esclarecimento do Ministro TEORI ZAVASCKI, no corpo do julgado. 4. Na esfera da inviolabilidade domiciliar, o controle judicial pode ser prévio ou posterior. Naquele caso, o CPP regulamenta o procedimento, trazendo, no § 1.º do art. 240, a necessidade de fundadas razões. Já na exceção constitucional ao controle prévio - flagrante delito -, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a exigir (em controle a posteriori) a demonstração de que a medida foi adotada mediante justa causa. 5. "O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (REsp 1.558.004/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/08 /2017, DJe 31/08/2017). 6. No caso, verificase que o ingresso forçado na casa do Acusado não possui fundadas razões, pois o único elemento prévio à violação do domicílio dentro do alcance do tipo de tráfico de drogas é a notícia anônima. Além disso, tampouco justifica a violação do domicílio o fato de o Paciente ter rapidamente ingressado em sua residência ao avistar os policiais, porque tal atitude, apesar de suspeita, não permite presumir a prática de situação de flagrância. 7. Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no HC 483.887/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02 /2020) grifei PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. GUARNIÇÃO ACIONADA PARA AVERIGUAR PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO. POLICIAIS QUE ADMITIRAM ENTRADA NA RESIDÊNCIA POR MERA CURIOSIDADE. PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO. ILICITUDE DO ACERVO PROBATÓRIO POR DERIVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR NÃO HAVER PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO. SENTENÇA REFORMADA - "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 5-11-2015)- Recurso conhecido e provido. (TJ-SC - APR: 00000653520158240063 São Joaquim 0000065-35.2015.8.24.0063, Relator: Carlos Alberto Civinski, Data de Julgamento: 21/05/2020, Primeira Câmara Criminal) grifei Deste modo, em que pese a boa-fé dos policiais militares, entendo que o ingresso no domicílio do acusado se deu de forma ilegal, em nítida violação aos artigos 240, §2º e 244, ambos do Código de Processo Penal. Portanto, nulas são as provas obtidas a partir do ingresso no imóvel do acusado e, por conseguinte, as demais provas subsequentes, por ocasião da teoria dos frutos da árvore envenenada. Assim, ausente prova lícita da materialidade delitiva, a absolvição do apelante é medida que se impõe, com fulcro no artigo 386, inc. II, do Código de Processo Penal, restando prejudicada a análise do mérito recursal. Logo, entendi pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de absolver o réu JULIO CESAR MAURICIO DE OLIVEIRA dos crimes contidos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/0606 (Fato 1) e art. 12 da Lei n° 10.826/03 (Fato 2), com fulcro no artigo 386, inc. II do Código de Processo Penal. Estes foram os motivos pelos quais divergi da douta maioria”. Nota-se que o entendimento majoritário foi no sentido de que o contexto fático antecedente – denúncias anônimas detalhadas, bem como o comportamento duvidoso do apelante que danificou o seu telefone ao notar a aproximação dos milicianos – permite concluir pela possibilidade de cometimento de delito. Somado a isso, a justa causa apta a autorizar a entrada no domicílio também se caracterizou quando o apelante admitiu e confessou aos agentes públicos o conteúdo comprometedor do seu celular, bem como a existência de produtos ilícitos em seu imóvel. Anotou-se, ademais, que a apreensão de narcóticos na casa do recorrente – além denotar a prática de delito permanente, cuja consumação se protrai no tempo – materializou, de forma concreta, a imprescindibilidade da atuação dos milicianos. Por seu turno, o voto minoritário foi amparado na ausência de justa causa para o ingresso dos policiais na residência do embargante, pois, não obstante os policiais tivessem informações de que o veículo da marca GM modelo corsa Wind, de cor prata, vinha sendo utilizado por um traficante para distribuição de entorpecentes na Zona Norte, na busca pessoal efetuada no condutor do automóvel não se logrou êxito em encontrar nada de ilícito com ele. Dessa forma, o desdobramento da ação policial se deu de forma ilegal, porquanto ausente justa causa para o ingresso no imóvel, notadamente pelo fato de que inexiste nos autos qualquer documento autorizando o ingresso no domicílio. E, da análise dos autos de origem, em razão da particularidade evidenciada, entendo que o voto vencido deve prevalecer. Consta no boletim de ocorrência nº 2022/1361219 que (mov. 1.2 dos autos de origem): “EM DILIGENCIA PELA RUA LÁZARO JOSÉ CARIAS DE SOUZA ESQUINA COM A AV. SAUL ELKIND, ESTA EQUIPE POLICIAL VISUALIZOU UM VEICULO DA MARCA GM MODELO CORSA WIND DE COR PRATA, PLACAS AJJ2C87 TRANSITANDO PELA VIA (VEICULO OUTRORA DENUNCIADO COMO SENDO DE UM TRAFICANTE DISTRIBUIDOR DE ENTORPECENTES NA REGIÃO). QUANDO ESTA EQUIPE POLICIAL EM COMUM ACORDO OPTOU EM REALIZAR A ABORDAGEM POLICIAL COM SINAIS LUMINOSOS E SIRENE, AO REALIZAR A ABORDAGEM, FOI POSSÍVEL VISUALIZAR O CONDUTOR QUEBRANDO SEU PROPRIO APARELHO CELULAR NA MANOPLA DO CAMBIO DO VEICULO, DANIFICANDO TOTALMENTE O APARELHO. QUE APÓS REALIZAR BUSCA PESSOAL NO INDIVÍDUO, IDENTIFICADO POSTERIORMENTE COMO JULIO CESAR MAURICIO DE OLIVEIRA RG 12581606, NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO. QUANDO INDAGADO SOBRE SUA ATITUDE, ELE DECLINOU A EQUIPE POLICIAL QUE NO SEU APARELHO CELULAR HAVIA DIÁLOGOS COMPROMETEDORES. FOI REALIZADO BUSCAS NO INTERIOR DO VEICULO, ONDE TAMBÉM NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO, E AO REALIZAR CONSULTAS NO SISTEMA PMPR, PODE CONSTATAR QUE JULIO CESAR MAURICIO DE OLIVEIRA POSSUI VARIAS PASSAGENS PELO SISTEMA POLICIAL, COMO ROUBO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. AO SER INDAGADO ONDE O MESMO RESIDIA E SE NA SUA RESIDÊNCIA HAVERIA ALGO DE ILÍCITO, JULIO CESAR DEMONSTROU SINAIS DE NERVOSISMO E ACABOU CONFESSANDO A EQUIPE POLICIAL QUE HAVERIA CERTA QUANTIA DE SUBSTANCIAS ENTORPECENTES COMO MACONHA, CRACK E COCAÍNA, MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO E UMA SUB METRALHADORA CASEIRA COM 2 CARREGADORES, ALEM DE DINHEIRO EM ESPÉCIE. AO DESLOCAR PARA A SUA RESIDENCIAL FOI PEDIDO AUXILIO DE UMA EQUIPE ROTAM PARA AUXILIAR NAS BUSCAS E CONDUÇÃO DO SUSPEITO. AO CHEGAR NO ENDEREÇO APONTADO POR JULIO CESAR MAURICIO DE OLIVEIRA, CITO A RUA TEREZINHA REGIÃO Nº 204 JARDIM JOÃO PAZ, O MESMO FRANQUEOU A ENTRADA DA EQUIPE POLICIAL AUTORIZANDO ASSIM AS BUSCAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA, ONDE FOI ENCONTRADO EM SEU QUARTO DENTRO DE UM SACO PLÁSTICO DE COR AMARELA AS DROGAS ILÍCITAS, SENDO 5.363 KG DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A MACONHA, 0,225 GRAMAS DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A COCAÍNA, 0,343 GRAMAS DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A CRACK, E EM CIMA DO GUARDA ROUPAS FOI LOCALIZADO MUNIÇÕES DE DIVERSOS CALIBRES (RELACIONADOS NO ROD) E UMA SUB METRALHADORA DE FABRICAÇÃO CASEIRA COM 02 CARREGADORES COM CAPACIDADE DE 30 MUNIÇÕES DESCARREGADOS, R$ 561,00 (QUINHENTOS E SESSENTA E UM REAIS) EM DINHEIRO ESPÉCIE E 02 BALANÇAS DE PRECISÃO. DIANTE DOS FATOS FOI DADO VOZ DE PRISÃO A JULIO CESAR MAURICIO DE OLIVEIRA, E O MESMO ENCAMINHADO JUNTAMENTE COM ARMA E DROGAS PARA A DELEGACIA DE PLANTÃO PARA QUE FOSSE TOMADAS AS PROVIDENCIAS CABÍVEIS. OBS. O VEICULO POR NÃO CONTER NENHUM TIPO DE RESTRIÇÃO FOI ENTREGUE COM A PERMISSÃO DE JULIO CESAR MAURICIO DE OLIVEIRA AO SR. VITOR VINICIUS VIEIRA PRIOSTE PORTADOR DO RG 9434500, CNH Nº 7202351210, QUE CHEGOU POSTERIORMENTE AO LOCAL DA ABORDAGEM E SE IDENTIFICOU COMO AMIGO DE JULIO CESAR MAURICIO DE OLIVEIRA”. Ainda na fase investigativa, foram ouvidos os policiais militares WESLEY ROBERTO MENDES e MARCELO VIEIRA MAQUIAVELI, responsáveis pela operação que resultou na apreensão da droga e dos artefatos bélicos. O policial WESLEY esclareceu que (mov. 1.3): “(...) no dia 28 de dezembro estavam em diligências pelo Conjunto João Paz, tendo a equipe identificado um indivíduo em atitude suspeita conduzindo um veículo GM/Corsa, de cor prata. Esclareceu que resolveram realizar a abordagem e observaram que o recorrente, ao parar o veículo, estava batendo alguma coisa na manopla do câmbio do veículo. Alegou que identificaram o condutor como JÚLIO e antes da abordagem perguntaram-lhe o porquê de estar quebrando o celular. Alegou que JÚLIO lhe disse que em seu celular havia conversas comprometedoras com relação ao tráfico de entorpecente. Aduziu que fizeram busca pessoal de armas e drogas, mas no veículo não havia nada de ilícito. Contou que perguntaram ao recorrente onde estava a droga e ele respondeu que estava em sua casa, repassando o endereço. Sustentou que JÚLIO franqueou a entrada dos policiais e autorizou a busca no interior da residência. Destacou que acionaram a ROTAM para dar apoio, bem como informou que após ser questionado, JÚLIO declinou que em seu quarto havia entorpecentes. Declarou que encontraram em um saco plástico amarelo quantidades de maconha, crack e cocaína. Falou que em cima do guarda-roupa encontraram uma arma, consistente em uma submetralhadora com dois carregadores, desmuniciada, de calibre 380. Falou que encontraram munições de calibres diversos .44, 357, 380 e uma certa quantia em dinheiro, totalizando R$ 290,00 em moedas e R$ 270 reais em notas diversas. Ressaltou, ainda, que encontraram duas balanças de precisão. Afirmou que diante dos fatos deram voz de prisão ao apelante e o encaminharam à Delegacia de Polícia. Narrou que JÚLIO informou que fazia o fornecimento de drogas na região e que morava sozinho. Declarou que todas as drogas estavam no mesmo local, próximo à cama, enquanto a arma, munição e dinheiro estavam em cima do guarda-roupa. Esclareceu que não conheciam JÚLIO”. Seu colega de farda, MARCELO detalhou que (mov. 1.5): “(...) no dia dos fatos receberam ‘denúncia’ acerca de um veículo GM/Corsa, de cor prata, que havia “soltado os boléia” do perímetro, na região da Av. Saul Elkind com a rua Lázaro José Carias de Souza. Relatou que realizaram uma vigilância no local, quando se depararam com o GM/Corsa da ‘denúncia’, e o indivíduo era um elemento que já estavam procurando há alguns dias. Narrou que efetuaram a abordagem do veículo e constataram que JÚLIO estava batendo o celular no câmbio do veículo. Informou que pediram para que ele saísse do veículo e o indagaram do porquê ter quebrado o celular, sendo que JÚLIO respondeu que havia conversas sobre drogas, pois as comercializava. Revelou que o indagaram se havia drogas dentro do veículo e o mesmo respondeu que não, mas apresentou um nervosismo, respondendo, após ser questionado, que tinha drogas em sua casa. Salientou que, diante da informação, fizeram uma busca pessoal e no veículo, mas não encontraram nada de ilícito. Destacou que se deslocaram até a residência de JÚLIO e lograram êxito em encontrar um saco de cor amarela, dentro do quarto, com substâncias análogas à cocaína, crack, além de uma arma, oportunidade em que encontraram uma submetralhadora de fabricação caseira com várias munições de calibres diversos e uma quantia em dinheiro. Narrou que também havia duas balanças de precisão dentro do saco plástico. Aduziu que o veículo foi entregue no local e não foi apreendido. Contou que JÚLIO cooperou com a abordagem. Afirmou que JÚLIO não falou nada após encontrarem os objetos em sua residência”. Em juízo WESLEY disse que: “(...) receberam informação de que indivíduo, em um veículo GM/Corsa, de cor prata, realizava a distribuição de entorpecentes no Conjunto João Paz. Falou que visualizaram um veículo com as mesmas características fornecidas anteriormente e optaram pela abordagem. Mencionou que, apesar de a viatura ser descaracterizada, foram acionados sinais luminosos, sirene e o giroflex, no intuito de informar que eram policiais. Contou que, antes de iniciarem a abordagem, escutaram alguns barulhos e ficaram apreensivos para saber se eram tiros ou se alguma coisa estava sendo quebrada. Disse que realizaram a abordagem de JÚLIO CÉSAR e notaram que o sentenciado estava quebrando o celular, batendo com ele na manopla do câmbio, sendo dali o barulho que ouviram. Narrou que perguntaram ao apelante o motivo dele quebrar o celular e o sentenciado falou que no aparelho havia conversas comprometedoras. Alegou que o apelante apresentou nervosismo durante a busca pessoal. Salientou que, na busca pessoal e no veículo, nada de ilícito foi encontrado. Asseverou que buscou pelo apelante no sistema da Polícia, para saber se ele tinha alguma passagem ou mandado de prisão em aberto. Informou que constataram que JÚLIO CÉSAR tinha passagem por roubo e posse de arma. Relatou que perguntaram ao apelante se na residência dele havia algo de ilícito e JÚLIO CÉSAR confirmou que havia entorpecentes. Salientou que chamaram uma equipe da ROTAM para prestar apoio na diligência e JÚLIO CÉSAR indicou a casa em que morava, autorizando a entrada da equipe. Afirmou que encontrou, no quarto do apelante, uma sacola amarela contendo crack, maconha e cocaína. Acrescentou que o policial Marcelo encontrou a submetralhadora de fabricação caseira, dois carregadores com diversas munições e a quantia em dinheiro. Explicou que, diante dos fatos, deram voz de prisão ao apelante, que foi levado até a Delegacia. Informou que não conhecia o apelante de outra abordagem. Disse que foi a partir das informações previamente recebidas que realizaram as diligências e posterior abordagem do apelante. Destacou que JÚLIO CÉSAR informou que havia drogas na casa, mas não indicou o local exato, sendo necessário que realizassem buscas pelo imóvel. Destacou que submetralhadora estava visível, em cima do guardaroupa, e que o entorpecente exalava cheiro forte. Reafirmou que JÚLIO CÉSAR franqueou a entrada da equipe no local. Salientou que JÚLIO CÉSAR assumiu a propriedade das drogas e da arma, não indicando quem seria seu fornecedor. Afirmou que JÚLIO CÉSAR morava sozinho. Explicou que o veículo de JÚLIO CÉSAR não foi apreendido porque não constava nenhum débito, além do fato de que, no momento da abordagem, apareceu um amigo do apelante, Victor Vinícius, que ficou com o carro. Confirmou que Victor Vinícius estava no carro com JÚLIO CÉSAR no momento da abordagem”. E, MARCELO detalhou que: “(...) receberam informação de que um veículo GM/Corsa, de cor prata e placas com início AJJ2C, realizava entrega de substâncias entorpecentes. Contou que, no intuito de localizar o veículo, realizaram diligências pela região e localizaram o referido veículo. Disse que realizaram a abordagem e visualizaram JÚLIO CÉSAR quebrando o próprio celular, batendo na manopla do câmbio. Informou que nada de ilícito foi encontrado com o apelante e nem no veículo. Declarou que buscaram pelo apelante no sistema e verificaram que ele possuía várias passagens por roubo e porte de arma de fogo. Contou que perguntaram o motivo do apelante quebrar o celular e JÚLIO CÉSAR disse que havia conversas comprometedoras. Informou que JÚLIO CÉSAR apresentava certo nervosismo e respondeu à equipe que possuía drogas em sua residência. Narrou que JÚLIO CÉSAR indicou seu endereço e consentiu para que os policiais ingressassem na residência. Esclareceu que JÚLIO CÉSAR franqueou a entrada dos agentes, que realizaram buscas no imóvel e encontraram uma sacola amarela, contendo maconha, crack e cocaína, além de uma submetralhadora de fabricação caseira em cima do guarda-roupa e munições. Contou que não conhecia o sentenciado de outras abordagens. Destacou que o veículo não apresentava nenhuma pendência e foi entregue a um amigo de JÚLIO CÉSAR, de nome Vinícius. Afirmou que, no momento da abordagem, JÚLIO CÉSAR estava sozinho no carro. Explicou que JÚLIO CÉSAR informou seu endereço e, junto com a outra equipe, foram até o local informado. Contou que pediram apoio para outra viatura porque a que conduzia não possuía camburão”. Colhe-se desses depoimentos, que a equipe, na data dos fatos, recebeu informações acerca de tráfico de drogas na região do Conjunto João Paz. Foi delatado que um indivíduo conduzindo um veículo GM/Corsa, de cor prata, realizava a distribuição de entorpecentes. De posse da informação, os agentes públicos realizaram diligências pela região e encontraram o veículo mencionado, optando pela abordagem do condutor. Ao se aproximarem do automóvel, ouviram barulho em seu interior, pensando que poderia ser de disparos de arma de fogo. Contudo, constataram que o condutor batia um celular na manopla do câmbio, com o nítido propósito de danificar o aparelho. Indagado do porque estava danificando o aparelho, o sentenciado afirmou que o telefone possuía conversas comprometedoras. Ao consultarem o sistema de dados da polícia, constataram que JÚLIO CÉSAR possuía passagens pelos crimes de roubo e de posse ilegal de arma de fogo. Diante desses fatos, os policiais realizaram a abordagem do apelante, sendo que nada de ilícito foi encontrado com ele e no veículo. Contudo, quando indagado se havia entorpecentes em sua residência, o apenado confirmou aos agentes que no local havia droga armazenada e informou seu endereço. Ao chegarem à residência indicada, na companhia de JÚLIO CÉSAR, e após autorização deste, os policiais realizaram buscas pelo imóvel e constataram que, de fato, o sentenciado guardava e mantinha em depósito 06 (seis) tabletes e 05 (cinco) porções grandes, totalizando 5,365kg (cinco quilos, trezentos e sessenta e cinco gramas) de maconha, 01 (um) tablete de cocaína, pesando (duzentos e vinte e cinco gramas) e diversas porções de crack, pesando 343g (trezentos e quarenta e três gramas). Além dos entorpecentes, os policiais encontraram uma arma de fogo do tipo submetralhadora, de fabricação artesanal, calibre .380, 02 (dois) carregadores de submetralhadora de fabricação artesanal, de calibre .380, 19 (dezenove) munições intactas de calibre .357 Magnum, 01 (uma) munição intacta de calibre .32 Auto, 18 (dezoito) munições intactas de calibre .380 Auto e 02 (duas) munições intactas de calibre .44 W da marca “CBC”, todos de uso permitido. Por outro lado, em seu interrogatório extrajudicial, o denunciado informou que: “(...) sobre a parte da autorização, disse que não autorizou ninguém a entrar na sua casa. Que não quebrou o celular, pois era para manutenção. Quanto às drogas apreendidas em sua casa, bem como os armamentos e balanças de precisa, disse que iria falar em juízo”. Em juízo, o réu disse que: “(...) nega a prática dos delitos a ele imputados, aduzindo que os policiais mentiram sobre os fatos, tratando-se de uma versão ensaiada. Um dos policiais disse em depoimento que havia uma pessoa o acompanhando no veículo, enquanto o outro disse que não. Realmente, havia mais uma pessoa no veículo. Naquele dia, saíra de casa para ir ao supermercado, quando abordado pelos policiais. Não havia nada de ilícito no veículo. Desconhece as porções de droga e as armas de fogo. Ninguém estava na residência quando houve a abordagem. Morava sozinho no imóvel. Não era proprietário das drogas e armamentos apreendidos. Não conhecia os policiais, os quais, quando da abordagem, não se apresentaram como agentes da autoridade, tampouco havia sinais luminosos, eis que o veículo era descaracterizado. Não conhecia os policiais militares. Afirmou ter sido ameaçado pelos agentes. O Vitor, que o acompanhava, foi quem levou os policiais em sua casa, após ter sofrido agressões físicas. Os policiais militares quebraram o cadeado e estouraram a porta. Somente os aparelhos celulares que estavam em sua casa que eram de sua propriedade. Após ter sido encaminhado à delegacia, os policiais retornaram em sua residência, onde ingressaram sem autorização”. Nota-se dos interrogatórios, a negativa de autoria dos crimes descritos na inicial acusatória, bem como de que tenha autorizado o ingresso dos policiais em sua residência. Pois bem. Em relação à abordagem e revista pessoal, os artigos 240 e 244, do Código Processual Penal, assim dispõem: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:a) prender criminosos;b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;g) apreender pessoas vítimas de crimes;h) colher qualquer elemento de convicção.§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Da leitura dos dispositivos legais, percebe-se que a inviolabilidade da intimidade não é garantia absoluta, havendo hipóteses excepcionais dispostas no próprio texto de lei que legitimam a abordagem e a busca pessoal sem autorização judicial, dentre elas a presença de fundadas suspeitas. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. 2. O alegado constrangimento ilegal é analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. REVISTA REALIZADA ANTE A EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE QUE O ACUSADO ESTAVA NA POSSE DE OBJETOS ILÍCITOS. EIVA INEXISTENTE. 1. Nos termos dos artigos 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, a revista pessoal independe de mandado quando se está diante de fundada suspeita de que o indivíduo traz consigo objetos ilícitos. 2. Na espécie, ao contrário do que sustentado na impetração, o paciente não foi revistado simplesmente por ser do sexo masculino e estar no interior de um ônibus, mas sim porque, durante operação que objetivava combater roubos em coletivos, deixou para trás uma sacola que trazia consigo e dirigiu-se à porta do veículo, o que causou estranheza nos policiais que realizavam a abordagem, que pegaram o objeto para averiguação, oportunidade em que localizaram drogas em seu interior. 3. Havendo fundada suspeita de que o paciente estava na posse de objetos ilícitos, não há que se falar em nulidade da busca pessoal realizada. Precedente. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. RÉU REINCIDENTE. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO DISPOSITIVO LEGAL EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Não é possível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 ao réu reincidente, pois não preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse. Precedentes. 2. Estando-se diante de acusado condenado à pena privativa de liberdade superior a 8 (oito) anos de reclusão, não há que se falar em fixação de regime mais brando para o resgate da reprimenda corporal, tampouco na sua substituição por sanções restritivas de direitos, já que não atendidos os requisitos objetivos previstos nos artigos 33 e 44, ambos do Código Penal. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 552.395/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM NA PRISÃO DO APELANTE E APREENSÃO DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. ILICITUDE NÃO COMPROVADA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES QUE INDICARAM A OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DA INFRAÇÃO PENAL. DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO DO ACUSADO E APREENDERAM AS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. RELATOS COESOS, HARMÔNICOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. TRÁFICO CONFIGURADO. CRIME QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO DO NÚCLEO DO TIPO, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO E DE PERIGO ABSTRATO. NEGATIVA DE AUTORIA DESPROVIDA DE ALICERCE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL. TESE EXPRESSAMENTE REFUTADA NO DECURSO DA PERSECUÇÃO PENAL. CENÁRIO FÁTICO QUE APONTA PARA O TRÁFICO DE TÓXICOS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO CRIME PELO QUAL O APELANTE FOI CONDENADO. ATUAÇÃO JURISDICIONAL IRRETOCÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. “2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que mesmo sendo a casa o asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformado em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se praticam”. (STF, HC 175075 AgR, PUBLIC 30-10-2019) II. “3. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que, em se tratando das condutas de ‘guardar’, ‘transportar’ e ‘trazer consigo’, o tráfico de drogas é delito de natureza permanente e a prática criminosa, in casu, se consumou antes mesmo da atuação policial, o que afasta a alegação de flagrante preparado”. (STJ, HC 510.661/SP, DJe 29/10/2019) III. A preliminar suscitada (violação de domicílio) não encontra amparo nas provas dos autos: a) os militares procederam à ação que culminou no presente feito após verificarem concentração e movimentação anormal de pessoas em frente a uma janela, em uma travessa, local este conhecido pela prática intensa de tráfico de drogas; b) indivíduos que ali estavam presentes demonstraram nervosismo com a aproximação dos policiais e muitos logo se evadiram; c) antes mesmo de ingressarem no imóvel que, em tese, se trata da residência do réu (informação em desacordo com as declarações prestadas em juízo pela cunhada do acusado), os agentes públicos abordaram o insurgente após o visualizarem dispensando uma bolsa e, em busca pessoal, apreenderam substâncias ilícitas – 07 g (sete gramas) de crack fracionados em 47 (quarenta e sete) pedras; d) em cenário de elevadíssima suspeita de narcotraficância – demonstrada, sobremaneira, a justa causa para a ação policial –, os militares lograram êxito em apreender na sacola que o réu portava 174 (cento e setenta e quatro) pedras de crack, totalizando 28 g (vinte e oito gramas), 05 (cinco) porções de maconha, com peso de 12 g (doze gramas) e R$ 843,05 (oitocentos e quarenta e três reais e cinco centavos) em dinheiro trocado. IV. “2. Afere-se a justa causa para o ingresso forçado em domicílio mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência”. (STJ, AgRg no HC 640.548/SP, DJe 01/10/2021) V. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. VI. Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado, quando convergente e em sintonia com os demais elementos de prova, o testemunho judicial dos agentes públicos atuantes no feito é perfeitamente apto à formação do convencimento do julgador. VII. Para a configuração do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tipo doloso congruente simétrico, não se exige a presença do especial fim de agir do agente, consistente na finalidade específica de comercializar entorpecentes (até mesmo porque o próprio preceito legal contém a expressão “ainda que gratuitamente”), bastando, para a subsunção do fato à norma incriminadora, a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. VIII. Nenhum elemento probatório concreto foi trazido aos autos para demonstrar que a droga se destinava exclusivamente ao consumo pessoal. IX. Ademais, a condição de usuário, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto não é incompatível com a narcotraficância. X. No particular, a prova dos autos torna incontestável que o entorpecente apreendido de propriedade do réu destinava-se ao tráfico. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0003607-96.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.11.2021) APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. (I) ALMEJADO DIRETO A RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA PELA SENTENÇA COM BASE EM FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REJEIÇÃO. (II) PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO EM RAZÃO DA NULIDADE DA REVISTA PESSOAL. ABORDAGEM QUE DECORREU DE FUNDADA SUSPEITA, A QUAL SE CONFIRMOU COM A APREENSÃO DE DROGAS NA POSSE DO ACUSADO. REVISTA PESSOAL REALIZADA EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 240 E 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (III) MÉRITO. ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE COMPROVAM A TRAFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO DESCARACTERIZA O CRIME DE TRÁFICO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. (IV) DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA CARGA PENAL. PENA-BASE EXASPERADA DE FORMA ACERTADA EM RAZÃO DA NATUREZA DAS DROGAS E ANTECEDENTES CRIMINAIS. QUANTUM ADEQUADO. PRETENDIDO AFASTAMENTO, NA SEGUNDA FASE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM RAZÃO DE CRIME PRETÉRITO, QUE NÃO FOI UTILIZADA NA CARACTERIZAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES, QUE IMPÕE A MAJORAÇÃO DA CARGA PENAL, SEM QUE SE POSSA FALAR EM BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DO AUMENTO. AUSÊNCIA, NA TERCEIRA FASE, DE CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA. (V) AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO VALOR PECUNIÁRIO APREENDIDO. PROVA QUE SERIA DE FÁCIL PRODUÇÃO POR PARTE DA DEFESA. MANUTENÇÃO DO PERDIMENTO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0001664-44.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 16.02.2021) Partindo do enfoque jurisprudencial para o exame do caso em concreto, verifica-se que os policiais tinham informações acerca da traficância exercida pelo condutor de um veículo marca GM, modelo corsa Wind, de cor prata, na Zona Norte de Londrina. Ao localizaram um automóvel com as mesmas características, optaram pela abordagem do condutor. Quando se aproximavam do automóvel, ouviram barulho em seu interior, momento em que constataram que o apenado batia um celular na manopla do câmbio, com o nítido propósito de danificar o aparelho. Indagado do porque estava danificando o aparelho, o sentenciado afirmou que o telefone possuía conversas comprometedoras. Ao consultarem o sistema de dados da polícia, constataram que JÚLIO CÉSAR possuía passagens pelos crimes de roubo e de posse ilegal de arma de fogo. Diante desses fatos, os policiais realizaram a abordagem do apelante, sendo que nada de ilícito foi encontrado com ele e no veículo. Contudo, segundos policiais relataram em seus depoimentos, quando indagado se havia entorpecentes em sua residência, o apenado confirmou aos agentes que no local havia droga armazenada e informou seu endereço. Ao chegarem à residência indicada, na companhia de JÚLIO CÉSAR, e após autorização deste, os policiais realizaram buscas pelo imóvel e localizaram os entorpecentes e artefatos bélicos. Ora, conquanto num primeiro momento a abordagem e revista pessoal estivessem amparadas na denúncia anônima indicando a traficância por parte do condutor de um veículo com as mesmas características do conduzido pelo apenado, aliado ao seu nervosismo e ao fato de ter destruído o aparelho celular, após não ser localizado nada de ilícito consigo, não se confirmou a justa causa necessária para o prosseguimento da diligência, com o ingresso dos policiais na residência do embargante, não obstante tenham dito que o réu assumiu que mantinha em depósito os ilícitos. Com efeito, cumpre esclarecer que o artigo 5º, XI, da Constituição Federal é claro ao estabelecer que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. JOSÉ AFONSO DA SILVA ensina que: “O art. 5º, XI, da Constituição consagra o direito do indivíduo ao aconchego do lar com sua família ou só, quando define a casa como o asilo inviolável do indivíduo. Aí o domicílio, com sua carga de valores sagrados que lhe dava a religiosidade romana. Aí também o direito fundamental da privacidade, da intimidade, que este asilo inviolável protege. O recesso do lar é, assim, o ambiente que resguarda a privacidade, a intimidade, a vida privada. [...] Essas exceções à proteção do domicílio ligam-se ao interesse da própria segurança individual (caso de delito) ou do socorro (desastre ou socorro) ou da Justiça, apenas durante o dia (determinação judicial), para busca e apreensão de criminosos ou de objeto de crime”. (in Curso de Direito Constitucional Positivo. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 437) Note-se que a redação da norma constitucional supracitada autoriza a violação do domicílio em situações excepcionais, como é o caso do flagrante delito em crimes de tráfico de drogas que, na modalidade constatada nos autos, é crime permanente, “assim compreendido aquele cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal.” (...) (AgRg no REsp 1704746/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018). Outrossim, o artigo 303 do Código de Processo Penal estabelece que: “Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. ” Conforme leciona Renato Brasileiro de Lima[i]: “Crime permanente é aquele cuja consumação, pela natureza do bem jurídico ofendido, pode protrair-se no tempo, detendo o agente o poder de fazer cessar a prática delituosa a qualquer momento. Como se vê, uma das principais características do crime permanente consiste em o agente poder fazer cessar a perturbação do bem jurídico a qualquer momento. Ele possui o domínio do fato, da conduta e do resultado.O art. 33 da Lei de Drogas prevê algumas condutas que são permanentes, como, por exemplo, a de expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar. Essa natureza permanente de algumas modalidades do tráfico de drogas traz consigo algumas consequências, a saber:Prisão em flagrante: enquanto não cessar a permanência, o agente encontra-se em situação de flagrância, ensejando, assim, a efetivação de sua prisão em flagrante, independentemente de prévia autorização judicial. Nos exatos termos do art. 303 do CPP, “nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.Violação domiciliar independentemente de prévia autorização judicial: em seu art. 5º, a própria Constituição Federal autoriza a violação ao domicilio nos casos de flagrante delito, seja durante o dia, seja durante a noite, e independentemente de prévia autorização judicial. Em relação aos crimes permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Logo, estando o agente em situação de flagrância no interior de sua casa, será possível a violação ao domicílio mesmo sem mandado judicial.” Acerca do tema, o pleno do Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito (RE 603.616/RO, Tribunal Pleno, DJe 10/5/2016). Assim foi ementado o aresto: “Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. (...). 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso”. (RE 603616, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) Assim, de acordo com o firmado pela Corte Suprema, para legitimar a diligência, desprovida de mandado judicial, é preciso que antes da constatação do ilícito exista justificativa prévia, calcada na demonstração de elementos mínimos que caracterizem fundadas razões (justa causa) para a medida. Isto é, somente quando o contexto fático anterior permitir conclusão acerca da ocorrência de delito no interior da residência alheia mostra-se possível a incursão policial no local sem autorização judicial. No caso, como já detalhado acima, embora houvesse uma justa causa inicial para a abordagem inicial, a situação de fragrante delito não se confirmou a partir do momento em que nada de ilícito foi encontrado em poder do réu. Por consequência lógica, conclui-se que não havia fundadas razões a justificar o posterior ingresso dos policiais na residência do acusado sem autorização judicial e sem prova documental da autorização expressa do denunciado. De todo modo, vale mencionar que, embora os agentes públicos tenham afirmado que o próprio réu autorizou a entrada no imóvel e acompanhou as buscas, não foi juntado aos autos o respectivo termo de consentimento, consoante vem exigindo o Superior Tribunal de Justiça, para legitimar o ingresso dos agentes de segurança na residência dos investigados. A propósito, no dia 02/03/2021, foi julgado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça o HC n. 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, ocasião em que foram estabelecidas diretrizes e parâmetros a fim de que seja reconhecida a existência de fundadas razões de flagrante delito e, portanto, tenha-se como devidamente justificado e aceitável juridicamente o ingresso de forças policiais na residência de cidadãos, abarcando, ainda, as hipóteses em que existe a alegação segundo a qual, para tal desiderato, houve consentimento expresso e voluntário. A propósito, a ementa do referido julgado: "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que 'a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial'. [...] 2. O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. [...] 2.2. A autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação - amiúde irreversível - de todo o processo, em prejuízo da sociedade. 3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: 'A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori' (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). Em conclusão a seu voto, o relator salientou que a interpretação juris prudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança tanto para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva quanto para os policiais, que deixariam de assumir o risco de cometer crime de invasão de domicílio ou de abuso de autoridade, principalmente quando a diligência não tiver alcançado o resultado esperado. 4. As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente. 5. Se, por um lado, práticas ilícitas graves autorizam eventualmente o sacrifício de direitos fundamentais, por outro, a coletividade, sobretudo a integrada por segmentos das camadas sociais mais precárias economicamente, excluídas do usufruto pleno de sua cidadania, também precisa sentir-se segura e ver preservados seus mínimos direitos e garantias constitucionais, em especial o de não ter a residência invadida e devassada, a qualquer hora do dia ou da noite, por agentes do Estado, sem as cautelas devidas e sob a única justificativa, não amparada em elementos concretos de convicção, de que o local supostamente seria, por exemplo, um ponto de tráfico de drogas, ou de que o suspeito do tráfico ali se homiziou. [...] 5.3. Tal compreensão não se traduz, obviamente, em cercear a necessária ação das forças de segurança pública no combate ao tráfico de entorpecentes, muito menos em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos ou em espaço de criminalidade. Há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso policial no domicílio alheio a situação de ocorrência de um crime cuja urgência na sua cessação desautorize o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial - meio ordinário e seguro para o afastamento do direito à inviolabilidade da morada - legitimar a entrada em residência ou local de abrigo. [...] 7.2. Por isso, avulta de importância que, além da documentação escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar. Semelhante providência resultará na diminuição da criminalidade em geral - pela maior eficácia probatória, bem como pela intimidação a abusos, de um lado, e falsas acusações contra policiais, por outro - e permitirá avaliar se houve, efetivamente, justa causa para o ingresso e, quando indicado ter havido consentimento do morador, se foi ele livremente prestado. 8. Ao Poder Judiciário, ante a lacuna da lei para melhor regulamentação do tema, cabe responder, na moldura do Direito, às situações que, trazidas por provocação do interessado, se mostrem violadoras de direitos fundamentais do indivíduo. E, especialmente, ao Superior Tribunal de Justiça compete, na sua função judicante, buscar a melhor interpretação possível da lei federal, de sorte a não apenas responder ao pedido da parte, mas também formar precedentes que orientem o julgamento de casos futuros similares. [...] 9. Na espécie, não havia elementos objetivos, seguros e racionais que justificassem a invasão de domicílio do suspeito, porquanto a simples avaliação subjetiva dos policiais era insuficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência, visto que não foi encontrado nenhum entorpecente na busca pessoal realizada em via pública. 10. A seu turno, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor. 11. Assim, como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão, após invasão desautorizada da residência do paciente, de 109 g de maconha -, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas. 12. Habeas Corpus concedido, com a anulação da prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio e consequente absolvição do paciente, dandose ciência do inteiro teor do acórdão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como às Defensorias Públicas dos Estados e da União, ao Procurador-Geral da República e aos Procuradores-Gerais dos Estados, aos Conselhos Nacionais da Justiça e do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Conselho Nacional de Direitos Humanos, ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que deem conhecimento do teor do julgado a todos os órgãos e agentes da segurança pública federal, estadual e distrital. [...]." (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021). E, desde então o STJ tem se mantido firme neste posicionamento: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES.1. Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022).2. No caso, não houve apresentação de fundada suspeita para revista pessoal. A ação dos agentes públicos foi antecedida por denúncia anônima, que resultou na abordagem do réu em frente sua residência, tendo sido surpreendido durante busca pessoal portando uma porção de maconha.3. O fato de haverem sido apreendidas algumas porções de maconha com o acusado em via pública não configura fundadas razões sobre a existência de drogas na residência dele (AgRg no HC n. 724.231/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/4/2022).4. A Sexta Turma tem sedimentado entendimento, no sentido de que é inverossímil a suposta confissão informal (livre e voluntária) do réu sobre armazenamento de drogas no interior do imóvel, seguida de autorização para ingresso dos policiais (por parte do acusado ou de outro morador da residência), ante a ausência de comprovação do consentimento dos moradores, como ocorreu no presente caso (AgRg no HC n. 742.270/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/10/2022).5. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC n. 768.471/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NULIDADE PROBATÓRIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. DENÚNCIA ANÔNIMA. CRIMES PERMANENTES. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE O CONSENTIMENTO FOI PRESTADO LIVREMENTE. ANULAÇÃO DAS APREENSÕES. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.1. Consoante decidido no RE 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito. Precedentes.2. A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado. Ainda que, nos crimes permanentes, o estado de flagrância se prolongue no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se diante de uma situação de flagrância.3. Na hipótese, a autoridade policial recebeu notitia criminis sobre um conhecido traficante de drogas que teria grande quantidade de entorpecentes em sua chácara e em um bar de sua administração, além de um carro roubado. Uma primeira equipe dirigiu-se à residência do paciente, apreendendo artefatos bélicos e dinheiro em espécie, após suposta autorização para ingresso por sua mãe. Ato contínuo, na companhia do paciente, dirigiu-se ao bar e lá apreenderam 36 tabletes de maconha, enquanto uma segunda equipe deslocou-se até a chácara, onde apreendeu um veículo roubado e petrechos comuns ao tráfico de drogas.4. As regras de experiência e o senso comum não conferem verossimilhança à afirmação de que a mãe do paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando a formação de prova incriminatória. Cabe aos agentes estatais demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento foi livremente prestado, ou que havia em curso na residência uma clara situação de crime permanente. No caso, não houve documentação desse consentimento, seja por escrito, por testemunhas ou por registro de áudio-vídeo.5. Habeas corpus concedido. Anulação da apreensão dos entorpecentes e dos artefatos bélicos. Absolvição do paciente dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e art. 12 da Lei n. 10.826/20031, na ação penal nº 0721950-54.2020.8.07.0001. Soltura incontinenti do paciente, se por al não estiver preso. Restituição dos valores apreendidos.(HC n. 730.480/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. CONSENTIMENTO DO MORADOR PARA A ENTRADA NO DOMICÍLIO. VALIDADE. ÔNUS ESTATAL PARA COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE E O CONSENTIMENTO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A DILIGÊNCIA. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A teor do art. 5º, XI, da CF/88: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.2. Assim, O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo (AgRg no HC n. 612.972/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021).3. Esta Corte tem declarado ilícitas as provas derivadas apenas de denúncia anônima, ou seja, desacompanhadas de medidas investigativas preliminares que indiquem a presença de fundadas razões para a violação do domicílio. Precedentes.4. Do mesmo modo, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor. (HC 705.241/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021 5. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC n. 752.710/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, ‘CAPUT’, DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DAS RÉS.1)- CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÕES ABSOLUTÓRIAS. AVENTADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS (APELANTES JULIANE E PATRÍCIA). PROVIMENTO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL E DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO DA RÉ. MERAS ‘DENÚNCIAS ANÔNIMAS’ E SUPOSTA VISUALIZAÇÃO DE ELEMENTO SUSPEITO, SEQUER ABORDADO, QUE NÃO JUSTIFICAM A ENTRADA FORÇADA. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, ADEMAIS, QUE REVELAM A AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO PRÉVIO E VÁLIDO DA ACUSADA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. PROVAS ILÍCITAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 157, CAPUT E § 1º, DO CPP. CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DAS APELANTES, COM FULCRO NO ARTIGO 386, II, DO CPP. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM RELAÇÃO À APELANTE JULIANE.2)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DATIVA EM FASE RECURSAL (APELANTE PATRÍCIA). REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 - PGE/SEFA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0002792-65.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 11.07.2022) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. DROGAS APREENDIDAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO RÉU. NULIDADE DA PROVA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA ACUSAÇÃO A RESPEITO DA ANUÊNCIA DO MORADOR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES QUE LEVASSEM À PERCEPÇÃO ANTES DO FATO DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. 2. No caso dos autos, os policiais dirigiram-se à residência do acusado sob a acusação de atitude suspeita. O acusado afirmou que os policiais ingressaram no domicílio sem consentimento, já que não havia mandado judicial. (...).5. A acusação não logrou êxito em comprovar que o ingresso em domicílio se deu sem violação aos direitos fundamentais do réu, do que deriva que a prova produzida no caso dos autos fundou-se por meio de busca ilegal que não pode ser reconhecida pelo Poder Judiciário, sob pena de se incorrer em manifesta negligência e inobservância das disposições constitucionais. 6. Dúvidas sobre o consentimento do morador e a falta de justa causa obriga aplicar à espécie o brocardo in dubio libertas. Violação domiciliar reconhecida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0004692-39.2020.8.16.0028 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 24.01.2022) Assim, à míngua de justa causa a motivar e autorizar o ingresso dos policiais na residência, resulta ilícita a diligência realizada e, consequentemente, ilegais as provas dela decorrentes, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal, verbis: “Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. § 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. § 3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente”. Desse modo, como corolário da ilicitude das provas obtidas, todos os demais elementos probatórios decorrentes da violação de garantia constitucional são igualmente inadmitidos. Sobre o tema, Renato Brasileiro leciona que[1]:
“(...) o vício da planta se transmite a todos os seus frutos. (...) Na dicção do Min. Celso de Mello, ‘ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido de modo válido, em momento subsequente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária. – A exclusão da prova originariamente ilícita – ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação – representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do ‘due process of law’ e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal”. Relativamente à ilicitude por derivação, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte já decidiram que: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO ESTADO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. Conforme orientação mais recente deste Superior Tribunal de Justiça, o ônus de comprovar o consentimento do flagranteado para fins de entrada no domicílio é do Estado, sendo insuficiente a mera declaração dos policiais nesse sentido. Nesse sentido: HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021. 4. Nesse passo, em suma, havendo controvérsia entre as declarações dos policiais e do flagranteado e inexistindo a comprovação de que a autorização do morador foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 703.991/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/5 /2022, DJe de 16/5/2022.) APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA EXISTÊNCIA DO FATO CRIMINOSO (ART. 386, II, DO CPP) – RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS NA FASE INVESTIGATÓRIA – PRETENSÃO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO DO APELADO PELA CONSECUÇÃO DA NARCOTRAFICÂNCIA – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO CARACTERIZADA NA ESPÉCIE – INGRESSO FORÇADO DOS POLICIAIS NA MORADIA DO RÉU EM DESCOMPASSO À GARANTIA CONTEMPLADA NO ART. 5º, XI, DA CF – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DE FUNDADAS RAZÕES A AUTORIZAR A MEDIDA INVASIVA – RELATOS DOS POLICIAIS CONTRADITÓRIOS E DESPROVIDOS DE ALICERCE PROBATÓRIO NOS AUTOS – APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES NO LOCAL QUE DEVEM SER DESCONSIDERADAS – TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA (FRUITS OF THE POISONOUS TREE DOCTRINE) – PRECEDENTES DO STJ E STF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO(TJPR - 5ª C.Criminal - 0002562-74.2019.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 27.11.2021) Nessas condições, devem ser acolhidos os embargos infringentes e de nulidade, a fim de que prevaleça o voto vencido proferido pela eminente Desembargadora MARIA JOSÉ TEIXEIRA, com a absolvição do réu JULIO CESAR MAURÍCIO DE OLIVEIRA, em relação aos crimes contidos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/0606 (Fato 1) e 12 da Lei n° 10.826/03 (Fato 2), com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, em virtude da ilicitude do ingresso dos policias na residência do embargante. Em síntese, voto no sentido de conhecer acolher os presentes embargos infringentes e de nulidade.
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