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Acórdão
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I. RelatórioAs partes recorreram da sentença (M. 108.1)[1] que, depois de conceder o benefício da justiça gratuita à autora, julgou improcedentes os pedidos por ela na ação indenizatória de complementação da aposentadoria, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.Em suas razões recursais (M. 113.1), a autora alegou que:- a julgadora singular rejeitou o pleito da servidora, sob o fundamento de que a lei municipal que extinguiu o regime próprio da previdência social não obriga o Município de Dois Vizinhos a complementar a aposentadoria do RGPS;- entretanto, o pedido de complementação possui respaldo nas regras de transição da EC 41/2003 (arts. 3º e 6º) e da EC 47/2005, as quais asseguram a paridade e a integralidade;- a autora preenche todos os requisitos, pois: a) ingressou no serviço público em 01.06.1990 (M. 1.7), no cargo de Professora e se aposentou em 12.03.2019 (carta e concessão do benefício de M. 1.9); b) possuía 28 anos e 3 meses de contribuição, com mais de 20 anos de serviço público, com 10 anos de carreira e 5 no cargo; c) na data da sua passagem para a inatividade tinha mais de 52 anos; d) possuía tempo mínimo na carreira (10 anos) e no cargo (5 anos);- tendo ingressado antes de 31.12.2003 no serviço tem direito adquirido à integralidade e à paridade e, assim, à complementação de sua aposentadoria a cargo do Município;- há decisões favoráveis de casos análogos acolhendo a pretensão de complementação dos proventos (cita sentença do Município e Mangueirinha e julgados das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Paraná).Requereu o provimento do recurso para “a) anular a sentença recorrida, e conceder ao RECORRENTE a devida complementação de sua aposentadoria em razão do preenchimento dos requisitos estabelecidos nas Emendas Constitucionais, a ser custeado pelo Tesouro Municipal, bem como, condene o RECORRIDO ao pagamento dos valores retroativos desde a aposentadoria, em prol da irredutibilidade e da paridade salarial” (...); c) Por fim, requer a condenação do RECORRIDO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20 % sobre o valor da condenação em favor dos patronos da RECORRENTE”.Por sua vez, o Município de Dois Vizinhos apelou do capítulo da sentença que deferiu a gratuidade processual à autora, argumentando que (M. 111.1):- a justiça gratuita deve ser revogada, uma vez que a última declaração de imposto de renda juntada aos autos (M. 98.6) revela que, no ano de 2023, a servidora recebeu rendimentos de R$ 66.390,01, o que equivale a uma renda bruta mensal de R$ 5.532,50;- tendo auferido renda mensal superior a três salários-mínimos, não tem direito à benesse (invoca julgados deste Tribunal).Postulou o provimento do recurso para que revogado o benefício, a autora recorrida seja condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios.As partes reciprocamente apeladas, apresentaram suas contrarrazões (Ms. 117 e 118).A autora pugnou pelo não conhecimento do apelo do Município por violação ao princípio da dialeticidade recursal e juntou documentos (Ms. 117.2/117.5) para corroborar a hipossuficiência alegada e a manutenção do benefício.Instado a se manifestar, o réu refutou a preliminar de não conhecimento do recurso e pugnou pelo seu provimento (M. 12.1-TJ).
II. VotoConhecimento dos recursosA magistrada sentenciante concedeu o benefício na própria sentença. Além de ter sido a primeira oportunidade que o Município teve para se insurgir a respeito do deferimento da gratuidade processual (art. 101 do CPC), as razões recursais possuem relação direta com a pretensão de infirmar a hipossuficiência econômico-financeira da autora e obter a reforma deste capítulo da sentença recorrida.Nas palavras do STJ “não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença (AgInt no AgInt no AREsp n. 790.415/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/11/2020)” (AgInt no AREsp n. 2.294.364/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 15/12/2023.)Logo, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal pelo Município.Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal de ambos os recursos, deles conheço. Dos fatos e da sentençaA autora foi servidora pública do Município de Dois Vizinhos, tendo se aposentado em 12.03.2019 no cargo de Professora pelo RGPS com renda mensal inicial de R$ 4.553,40 (M. 1.9).Alegou ter direito à complementação dos proventos, por ter sido admitida antes de 31.12.2003 e ter preenchido, na data do requerimento administrativo, a todos os requisitos das regras de transição das EC 41/2003 e 47/2005, que lhe assegurariam a integralidade e a paridade.A ação foi inicialmente ajuizada no Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo o Município contestado o feito (M. 31.1), seguido de impugnação (M. 34.1).As partes dispensaram a dilação probatória (Ms. 40.1 e 41.1), requerendo o julgamento antecipado do feito.O Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública declinou da competência para a Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca de Dois Vizinhos (M. 70.1 – decisão do Juiz leigo, homologada pela Juíza togada – M. 72.1). A autora requereu, então, a justiça gratuita (Ms. 79.1 e 87.1). Junto documentos para viabilizar a análise do seu pleito (M.s 92.1/92.7 e Ms. 98.2/98.8).Prolatou-se a sentença recorrida (M. 114.1). MéritoA controvérsia está restrita aos seguintes pontos: (a) pedido de complementação de aposentadoria e (b) requisitos do benefício da justiça gratuita deferido à autora. a) Complementação da aposentadoria: ausência de norma específicaO Município de Dois Vizinhos não possui regime próprio de previdência social, extinto pela Lei Municipal nº 873/98 (M. 1.13): Art. 1º Fica extinto o Fundo de Previdência do Município de Dois Vizinhos (FUNPREV), criado pela Lei 579/93 de 29/06/93, alterado pela Lei 774/97 de 28/01/97. Art. 3º Os pagamentos dos benefícios de aposentadorias e pensões já existentes, criados pela Lei 603/93 de 22 de dezembro de 1993, sob responsabilidade do Fundo de Previdência, bem como os que advirão serão assumidos pelo Tesouro Municipal, a partir da publicação desta Lei. Art. 4º Os servidores ativos ou inativos sofrerão descontos em sua remuneração, a título de Contribuição Previdenciária, equivalentes àqueles percentuais estabelecidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), de acordo com a sua remuneração. A seu turno, a Lei Municipal 932/2000 deixou claro que os servidores estatutários efetivos ficariam submetidos, desde 01.01.1999, às regras do regime geral da previdência social (RGPS): Art. 1º Os Servidores Estatutários Efetivos do Município de Dois Vizinhos - Estado do Paraná, a partir de 01 de julho de 1999, em cumprimento ao disposto na Lei 9.717, de 27 de novembro de 1998 e seu respectivo Regulamento constante da Portaria nº 4992/1999 do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, de 05 de fevereiro de 1999, passam à condição de segurados obrigatórios e contribuintes do Regime Geral de Previdência Social – RGPS”. Desde a extinção do regime próprio, os servidores do município de Dois Vizinhos estão submetidos, portanto, ao regime geral de previdência social, inclusive no tocante às regras de cálculo dos proventos de aposentadoria.A lei que extinguiu o regime próprio dos servidores do Município de Dois Vizinhos não contém previsão expressa no sentido de garantir o direito à complementação dos proventos, especificamente no caso de extinção do regime próprio e vinculação dos servidores ao RGPS.Na ausência de norma autorizadora, não pode o Poder Judiciário interferir em competência constitucional exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal e do Poder Legislativo, criando direito não previsto na lei local. Do contrário, estar-se-ia diante de nítida violação ao princípio da separação de poderes.Pontue-se que não é obrigatória a instituição de regime próprio pelos municípios, que dispõem de autonomia federativa para tanto, nos termos dos art. 30, I, e 40 da Constituição Federal. O art. 10 da Lei 9.717/98 (Lei Geral da Organização dos Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores Públicos) estabelece o seguinte: “Art. 10. No caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social”. Em consonância com as disposições do art. 10 da Lei Federal nº 9.717/98, Federal e dos Municípios[2], o art. 3º da Lei Municipal 873/98 (acima transcrito) estabeleceu que o Tesouro Municipal assumiria o pagamento das aposentadorias e pensões já concedidas e aquelas cujos requisitos foram preenchidos até a extinção do fundo.No caso, na data da extinção do Fundo de Previdência de Dois Vizinhos (01.05.1998) e na data da migração para o RGPS (01.01.1999), a autora não havia implementado os requisitos até então estabelecidos pela lei local para a aposentadoria voluntária (art. 8º, letra “c” c.c. o art. 14, alínea “b” da Lei Municipal nº 603/93 e arts 175, II, alínea “b” e 177, da Lei Municipal nº 577/93).Não há que se falar, pois, em integralidade nem em paridade.O fato de a autora ter ingressado no serviço publico antes de 31.12.2003, não lhe assegura a aplicação das regras de transição da EC 41/2003 e 47/2005, uma vez que tais regras valem para a aposentadoria de servidores vinculados ao regime próprio da previdência social, o que não é o caso.Como já destacado, a extinção do Fundo Municipal deu-se em maio/1998 e a migração definitiva para o RGPS em janeiro do ano seguinte, ou seja, muito antes da EC 41/2003. Por qualquer prisma que se analise a questão a autora a autora não faz jus à complementação da aposentadoria do INSS.Outrossim, este órgão julgador não desconhece a orientação de alguns julgados da Turma Recursal reconhecendo o direito à complementação de aposentadoria.Contudo, tais julgados não possuem efeitos vinculantes (art. 927 do CPC), mas meramente persuasivos.Ademais, esta 6ª Câmara Cível decidiu em sentido diametralmente oposto em caso oriundo de Dois Vizinhos: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL. NOMINADA “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR EXONERADO POR APOSENTADORIA CUMULADO COM PEDIDO SUCESSIVO E DECLARATÓRIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E TUTELA DE URGÊNCIA”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE DOIS VIZINHOS, APOSENTADA E EXONERADA EM 2015. EXTINÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DO MUNICÍPIO E VINCULAÇÃO DOS SERVIDORES AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS, DESDE 1998. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001782-17.2019.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 21.10.2024) Deste modo, a manutenção da sentença de improcedência é de rigor. b) Do benefício da justiça gratuitaA autora não faz jus à gratuidade processual.A declaração de hipossuficiência (M. 1.4) possui presunção relativa de veracidade. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.389.351/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024].No caso, os documentos apresentados pela postulante (Ms. 92.2/92.7 e 98.2/98.8) infirmam a alegação de falta de condições financeiras para fazer frente às custas processuais e honorários advocatícios.Em 01.02.2024, a autora recebia benefício previdenciário de R$ 6.107,04 (M. 92.2 e M. 117.4). Deduzido o imposto de renda retido na fonte (R$ 649,27), único desconto obrigatório, os seus proventos de aposentadoria totalizavam R$ 5.457,77.Tal quantia líquida excede o valor de R$ 2.000,00, critério adotado pela Defensoria Pública da União, conforme as Resoluções do seu Conselho Superior, de nºs 133 e 134, ambas de 07/12/2016, que fixaram parâmetros para caracterizar uma pessoa como economicamente necessitada e, assim, fazer jus ao atendimento daquele órgão.Cabe ressaltar que a citada Resolução 133/2016/CSDPU estabelece outros critérios concomitantes para a aferição da necessidade, como: (a) renda mensal bruta; (b) do núcleo familiar; (c) indícios de hipossuficiência como a percepção de programas oficiais de transferência de renda e benefícios mínimos pagos a idoso ou deficiente. No caso, o recorrente não fez prova da renda mensal bruta do núcleo familiar nem se vislumbra os indícios de hipossuficiência referidos.Mais, a CLT- Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 790, §3º, fixou o seu critério para a concessão da gratuidade, que é a percepção de até 40% do teto do benefício pago pelo RGPS-Regime Geral da Previdência Social. Atualmente, este teto é de R$ 8.157,41 (art. 1º da Portaria interministerial MPS /MFnº 26, de 10.01.2023, D.O.U. de 11.01.2023, Seção 1, p. 32)[3]. Vale dizer, tem direito ao benefício quem tiver renda de até R$ 3.262,96.Por último, Estado do Paraná a Defensoria Pública Estadual reputa hipossuficiente a pessoa com renda familiar de até três salários mínimos, ou seja, R$ 4.554,00, tendo em vista o valor do salário mínimo vigente de R$ 1.518,00 (Lei 15.077/2024).Por fim, não passou despercebido a existência de 8 empréstimos consignados (M. 92.2 e M. 117.4).Todavia, tais descontos decorrem de obrigações voluntariamente assumidas pela servidora aposentada e, por isso, não servem de base para a aferição da hipossuficiência. Veja-se, inclusive, que a postulante possui casa própria (certidão positiva de propriedade- M. 98.7 e declaração de imposto de renda de 2023 - M. 98.6). A DIRPF do mesmo no de 2023 ainda aponta a propriedade de veículo automotor, um Voyage 1.0, do ano de 2011, no valor de R$ 27.201,14.Apesar de a apelada argumentar que possui despesas decorrentes do tratamento de sua filha menor, portadora de transtorno do espectro autista (declaração de M. 92.7 e M. 117.2), não apresentou os comprovantes dos gastos para demonstrar o comprometimento da sua renda.A única despesa por ela declarada foi de R$ 750,00, pagamento efetuado a Neuro Clínica Cascavel Ltda. no ano de 2022 (cf. declaração de IRPF do exercício de 2023 – M. 92.5).Diante de tal quadro, há elementos suficientes para afastar a hipossuficiência alegada.Logo, o recurso do Município e Dois Vizinhos deve ser provido para reformar a sentença na parte em que concedeu a justiça gratuita à autora, por ausência dos pressupostos à obtenção do benefício.Honorários recursaisDesprovido o recurso da autora, são devidos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC).Assim, majoro os honorários advocatícios arbitrados em sentença em 1% (um ponto percentual). ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de:a) negar provimento ao recurso da autora, eb) conhecer e dar provimento ao apelo do Município de Dois Vizinhos para revogar o benefício da justiça gratuita concedido à servidora.
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