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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível (mov. 77.1) interposto contra sentença (mov. 73.1) proferida nos autos de Ação previdenciária, sob o nº 0003046-70.2024.8.16.0119, proposta por RAFAEL ANDRADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou improcedente os pedidos iniciais.Ante a sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10%, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, observada a concessão da justiça gratuita (art. 98, §3°, CPC).Irresignado, RAFAEL ANDRADE, ora apelante, interpôs o presente recurso de apelação (mov. 77.1). Em suas razões recursais, sustenta primeiramente a inaplicabilidade da condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ainda que com exigibilidade suspensa, argumentando que nas ações acidentárias propostas por segurado da Previdência Social existe isenção plena prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, bem como na Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça.No mérito, argumenta o apelante que a parte autora é portadora de sequelas decorrentes de traumatismo cerebral difuso, fratura de ossos da face e fratura de acrômio, que incontestavelmente implicam em redução da sua capacidade laborativa para o trabalho de vendedor de comércio atacadista, que exercia habitualmente na época do acidente. Sustenta que as limitações funcionais impactam diretamente na sua capacidade laborativa, sobretudo por exercer atividades que demandam mobilidade e esforço físico contínuo.Invoca o entendimento consolidado na Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual exige-se para concessão do auxílio-acidente apenas a existência de lesão decorrente de acidente do trabalho que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, sendo que o nível do dano e o grau do maior esforço não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.Argumenta ainda que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, podendo discordar fundamentadamente das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.Requer, ao final, seja dado provimento ao presente recurso de apelação, reformando-se a sentença de primeiro grau para: a) afastar expressamente a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, reconhecendo-se a isenção plena nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; e b) conceder o benefício de auxílio-acidente pleiteado, com DIB do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença correspondente ao acidente, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.Contrarrazões ao mov. 80.1.A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no mov. 12.1 - 2º Grau pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, o conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.Trata-se de recurso de apelação cível (mov. 77.1) interposto contra sentença (mov. 73.1) proferida nos autos de Ação previdenciária, sob o nº 0003046-70.2024.8.16.0119, proposta por RAFAEL ANDRADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou improcedente os pedidos iniciais.Extrai-se dos autos, em especial da inicial, que a parte autora sofreu acidente de trabalho in itinere em 28/04/2010, sofrendo luxação da articulação acromioclavicular (CID S431). Afirmou que “restou com sequelas consolidadas que ocasionam perda parcial da força, limitação de movimentos, fortes algias e alta sensibilidade, além de dificuldades para pegar, segurar e manipular objetos em especial, objetos pesados, dificuldade em realizar movimentos repetitivos, seja no dia a dia, como dirigir, seja em sua profissão, em redução permanente da capacidade para o exercício da função de vendedor, exercida à época do acidente, bem como quaisquer atividades que exijam esforço físico dos membros afetados”.Em razão do ocorrido, narrou que fez jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença NB (espécie 31) 5411118243 de 14/05/2010 a 31/07/2010.Juntou cópia da CNIS (mov. 1.7). Não apresentou CAT, mas juntou o Laudo Médico Oficial, produzido pela autarquia ré, onde há o reconhecimento do acidente de trabalho (mov. 1.9).Assim, comprovada a qualidade de segurado e a natureza acidentária da lesão.Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de concessão do benefício previdenciário nos termos da inicial (auxílio-acidente).Dos benefícios previdenciários:De início, faz-se oportuno uma breve análise dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente, previstos na Lei nº 8.213/91:Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 dispõe que:“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. ”O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, caput, da Lei 8213/91 “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. ”. Destaca-se, ainda, que nos termos do artigo 104 do Decreto 3048/1999, os segurados têm direito a referido benefício nas seguintes hipóteses:“I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.”Em suma, a aposentadoria por invalidez é caracterizada pela incapacidade total e permanente, sem perspectiva de reabilitação do segurado para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência. Por sua vez, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, com a possibilidade de reabilitação em outras atividades. Por fim, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões, decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha sequelas definitivas (parcial e permanente), que resultem em redução da capacidade para a atividade exercida habitualmente.Assim, com base no exposto acima, além da comprovação da qualidade de segurado bem como do nexo causal, é possível concluir que, dependendo do grau da incapacidade (parcial ou total) e de sua duração (temporária ou permanente), o segurado poderá receber um dos benefícios previdenciários acidentários supramencionados. Para tanto, o magistrado deve analisar, juntamente com as demais provas contidas nos autos, o laudo pericial realizado pelo perito judicial.Oportuno trazer a lume os ensinamentos do insigne doutrinador, Antônio Lopes Monteiro, sobre a relevância da prova pericial:A prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. É ela indispensável não só a confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau (Acidente do Trabalho e Doença Ocupacional: conceito, processo de conhecimento e de execução e suas questões polêmicas – pág. 105).- Do benefício concedido em sentença:A sentença julgou improcedente o pedido inicial.Pois bem, analisando detidamente os documentos e informações colacionadas aos autos, o laudo pericial (mov. 43.1) produzido em 06/02/2025 pelo expert, Dr. Helio Prince Garcia Martins - CRM 22687, concluiu o seguinte: “- Periciado com história de Traumatismo cerebral difuso (CID10 S06.2); Fratura de ossos da face (CID10 S02); Fratura de acrômio (CID10 S42.1). - Não foi constatada alterações funcionais no presente exame físico. - Quanto a repercussão laboral temporária prévia, apresentou Incapacidade Laboral Temporária enquanto esteve afastado pelo órgão previdenciário, não havendo elementos suficientes que possibilitem afirmar ter havido incapacidade laboral temporária que determinasse afastamento autárquico em períodos distintos. - O quadro verificado no presente exame não determina incapacidade laboral para o trabalho exercido à época do alegado acidente, podendo o representante continuar a exercê-lo, sem haver necessidade de nenhuma ajuda técnica, interferência na capacidade de produção ou de aumento no gasto metabólico demandado (dispensa de esforços suplementares) para sua execução. Da mesma forma não há incapacidade laboral para o trabalho habitual / último trabalho. - A data do início da doença (DID) foi estabelecida em 28/04/2010, de acordo com os elementos reunidos nos documentos apresentados. - A data do início a Incapacidade (DII) não foi fixada pois, não foi constatada presença de incapacidade laboral no presente exame. - Foi caracterizada natureza acidentária do dano apresentado (traumatismo cerebral e fraturas) haja vista a demonstração de lesão de etiologia traumática (acidentária) decorrente de acidente de trabalho. ” (grifo nosso)Observe as respostas aos quesitos apresentados:“8) A Parte Autora passou a exercer a sua função com alguma dificuldade, limitação (por exemplo: dor, fraqueza, movimentos limitados) ou maior esforço físico após o acidente? Não. Favor reportar ao item 12.3 ou 13 do laudo, onde consta resposta.8. Caso exista incapacidade permanente para a atividade habitual (assinale abaixo a alternativa compatível com os achados periciaisNão existe.” Pelo exposto, observa-se que durante a perícia o expert verificou que inexiste qualquer limitação para realização da atividade habitual, estando a parte autora completamente apta para a realização da última atividade. Em suma, o acidente sofrido não acarreta em incapacidade ou necessidade de maior esforço para a realização do trabalho exercido à época do acidente.Dessa forma, não restam preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 86, caput, da Lei nº 8.213/91.Como fundamentou o magistrado a quo: “Como se vê, de acordo com a perícia médica judicial, não foi caracterizada redução da capacidade laborativa, assim como incapacidade para trabalhador exercido na época do acidente ou trabalho exercido atualmente. Assim, considerando que o laudo pericial concluiu que a parte autora pode desempenhar a atividade que atualmente exercer sem nenhuma redução significativa em sua capacidade laborativa, é indevida a concessão do benefício pleiteado, uma vez que ausente a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho da parte autora. ” Dessa forma, não há elementos que demonstrem a existência de incapacidade laborativa, ainda que mínima.Assim, o laudo pericial, é completo e claro em suas conclusões, de forma que analisou pormenorizadamente as doenças relatadas pela parte autora, bem como a repercussão no trabalho habitual.Como bem pontuou a douta PGJ: “Entretanto, o arcabouço probatório encartado, principalmente o laudo pericial produzido (mov. 43.1) - o qual levou em conta os documentos médicos anexados pelo autor – concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, bem como a ausência de redução da capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual. [...] Por isso, mostra-se inviável a concessão do benefício previdenciário almejado, pois não foi comprovada a existência de moléstia incapacitante para o exercício da atividade laborativa habitual.” (grifo nosso)Portanto, o laudo, juntamente com as demais provas existentes nos autos, foram suficientes à convicção do juiz, restando conclusivo e satisfatório, apresentado dentro da legalidade e imparcialidade. Da leitura do documento, não se verifica equívocos e dubiedades a ponto de ser necessário maiores esclarecimentos.Assim, não havendo comprovação da incapacidade, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.Além disso, não se olvida o posicionamento das cortes superiores, de ser devido o benefício previdenciário ainda que mínima a lesão. Nesse ponto, a jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça entende que: “O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido”. (STJ, Terceira Seção, REsp n. 1.109.591/SC, Rel. Des. Celso Limongi, Unân., j. em 25.08.2010).Desse modo, não basta a existência de sequela decorrente de acidente de trabalho, sendo necessária a comprovação de que a redução/limitação implica diretamente no exercício do trabalho habitualmente exercido, o que não ocorre no presente caso.Sobre o tema lecionam Carlos Alberto Pereira de CASTRO e João Batista LAZZARI:“O benefício de auxílio-acidente é devido se e quando comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza determinadora de redução da capacidade para o trabalho habitual, não exigindo a legislação em vigor, grau, índice ou percentual mínimo de incapacidade.[...]Não rendem ensejo ao auxílio-acidente os casos em que o acidentado apresenta danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa.” (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 842/843).Por fim, apesar de não ser necessário que o juízo restrinja o seu convencimento nas ações previdenciárias ao contido no laudo pericial, os documentos apresentados pela parte autora não foram suficientes para a comprovação da sua tese.Como já mencionado, não basta a menção da existência de sequela, sendo indispensável que fique comprovada a incapacidade (específica) para o trabalho que habitualmente exercia, o que não ocorreu.Logo, diante da ausência de incapacidade para a função habitualmente exercida, é de se manter a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. A propósito:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PLEITO PELA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – IMPOSSIBILIDADE – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DEMANDA A COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL – AUTOR QUE ERA ALIMENTADOR DE LINHA DE PRODUÇÃO À ÉPOCA DOS FATOS – ACIDENTE DE TRABALHO QUE RESULTOU EM MÍNIMO FERIMENTO DE FALANGE DISTAL DO 2º DEDO MÃO ESQUERDA – FORÇA DA MÃO E DOS DEDOS CONSERVADA – FUNÇÃO DE PINÇAMENTO TAMBÉM PRESERVADA - LAUDO PERICIAL CLARO E FUNDAMENTADO QUE ATESTA INEQUIVOCADAMENTE A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO PARA A FUNÇÃO EXERCIDA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA QUE MILITE EM DESFAVOR DA CONCLUSÃO PERICIAL OU QUE DEMONSTRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL EM QUALQUER GRAU – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - PRECEDENTES - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/1991 – NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010394-76.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 17.05.2024)APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE “CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO” – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA – REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO – PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL – AVENTADA CONTRADIÇÃO DO PARECER TÉCNICO QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE – LAUDOS MÉDICOS ANTERIORES QUE PREENCHERIAM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS – REJEIÇÃO – QUESTIONAMENTOS LIMPIDAMENTE RESPONDIDOS PELO PERITO – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DÚVIDA QUANTO AO QUADRO DE SAÚDE AUTORAL – MERA DISCORDÂNCIA CONTRA AS CONCLUSÕES OBTIDAS – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0008621-30.2019.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 17.05.2024)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DEMANDA A COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS FUNÇÕES HABITUALMENTE EXERCIDAS – ACIDENTE DE TRABALHO, SOFRENDO FRATURA DE TORNOZELO DIREITO - PERÍCIA MÉDICA DO JUÍZO CONCLUSIVA QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE, BEM COMO DE NÃO REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ESPECÍFICA PARA A FUNÇÃO DE “MOTORISTA DE CAMINHÃO” EXERCIDA HABITUALMENTE – INTERPRETAÇÃO QUE NÃO DIVERGE DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO STJ NO TEMA 416 – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NEM QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – DANOS ESTÉTICOS E PSÍQUICOS QUE PODERÃO SER RECLAMADOS DO EMPREGADOR NA VIA CORRETA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91 – PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL E DESTE E. TJPR TEMA 1044 DO STJ APLICÁVEL AO CASO CONCRETO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – ISENÇÃO DO PAGAMENTOS DE CUSTAS E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010706-86.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 12.05.2023)Desse modo, cumpre negar provimento ao recurso, nesse ponto.Todavia, assiste razão ao apelante no tocante à sucumbência. Como mencionado, a sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10%, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, observada a concessão da justiça gratuita (art. 98, §3°, CPC).Em que pese a suspensão em razão do deferimento da justiça gratuita, nos casos envolvendo acidente de trabalho, sabe-se que a parte autora é isenta do pagamento das custas processuais e demais verbas de sucumbência em razão do disposto no artigo 129, da Lei 8.213/91, in verbis:Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; eII - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.Assim, a sentença merece reparo tão somente com relação à sucumbência.Portanto, cumpre conhecer e dar parcial provimento ao recurso.Conclusão:Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso interposto, modificando a decisão tão somente para afastar a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 129, da Lei 8.213/91, conforme fundamentação.
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