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Acórdão
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Trata-se de dois recursos de Apelação Cível interposto por Agricoterra Máquinas Agrícolas Ltda no mov. 83.1, em face da sentença de mov. 79.1, proferida nos autos de “Embargos de Terceiro” nº 0019659-76.2021.8.16.0021, pela qual o MMº. Juiz a quo julgou o feito improcedente, assim decidindo: “3. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos embargos de terceiro e determino o prosseguimento da execução.À vista do resultado, revogo LIMINAR anteriormente concedida.Em razão da sucumbência, arcará a parte embargante com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.Certifique-se o julgamento dos presentes embargos nos autos de cumprimento de sentença”. Descontente, a Embargante Agricoterra Máquinas Agrícolas Ltda manejou este recurso de apelação cível, alegando, em síntese, que: a) nos autos principais, consistentes no Cumprimento de Sentença – Processo nº 0014610-45.2007.8.16.0021, em desfavor de Celso Fernandes Padovani, efetivou-se a penhora de imóveis que haviam sido por ele alienados à empresa Agricoterra Máquinas Agrícolas Ltda; b) por ocasião da penhora, os imóveis não mais pertenciam ao executado, Celso Fernandes Padovani, mas sim à empresa aqui embargante, que não participa do processo de Cumprimento de Sentença, logo, ajuizou os presentes Embargos de Terceiro em busca da liberação dos imóveis da constrição judicial que recaiu injustamente sobre seus bens; c) os imóveis urbanos penhorados haviam sido transferidos para o seu patrimônio por Celso Fernandes Padovani e sua esposa Leopoldina Geraldina Padovani para efeito da integralização do seu capital social, o que se efetivou em 16 de agosto de 2009, conforme Contrato Social aportado com a petição inicial; d) na oportunidade de referida transferência patrimonial, os embargados, José Antonio Trovo e outros, aqui embargados, não eram portatores de título executivo judicial, já que a Ação Declaratória de Nulidade ou Rescisão de Contrato cumulada com Restituição de Quantias Pagas estava em regular andamento, tendo o seu trânsito em julgado somente em 24 de março de 2015, quando foi, então, proposto o Cumprimento de Sentença, em cujos autos foi realizada a penhora dos imóveis em questão; e) não há que se falar em fraude à execução (mov. 83.1). Em sede de contrarrazões acostadas no mov. 90.1, José Antônio Trovo e Outros defenderam, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que o apelo não impugna os fundamentos da sentença, assim como inovam ao sustentar o não esvaziamento patrimonial. No mérito, afirmaram que: a) a sentença deve ser mantida, tendo em vista a manobra fraudulenta de blindagem patrimonial do executado; b) chama atenção a transferência do imóvel pelo devedor para uma empresa (recorrente), cuja sócia majoritária, com cerca de 95% do capital social, é justamente a sua esposa; c) há estreito liame familiar entre o executado e os sócios da recorrente, bem como claro quadro de confusão entre ele e a recorrente, não havendo, na prática, dissociação entre eles; d) os recorridos também ajuizaram Medida Cautelar de Protesto contra Alienação de Bens em face do devedor Celso, autuada sob n.º 1407/2006 e cujo trâmite ocorreu no mesmo Juízo de origem; e) havia no histórico das matrículas a informação da existência de ação contra o senhor Celso para conhecimento de terceiros, de maneira que a leitura de tais documentos é suficiente para afastar qualquer boa-fé da recorrente. Por meio do Conflito de Competência, a 1ª Vice-Presidência deste e. Tribunal de Justiça ratificou a competência desta Colenda Câmara Cível (mov. 25.1 – TJ). Determinou-se a intimação da Apelante para se manifestar sobre a alegação de não conhecimento do recurso (mov. 47.1 – TJ). A Recorrente deixou de se manifestar. É o relatório.
Trata-se de recurso de apelação cível que se volta contra a sentença de mov. 79.1, por meio da qual o juízo a quo, como já exposto em momento anterior, julgou improcedente o pedido dos Embargos de Terceiro e determinou o prosseguimento da execução. ii.a) Preliminar: ofensa ao princípio da dialeticidade Em sede de contrarrazões, os Apelados apontam a ofensa ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que o apelo não impugna os fundamentos da sentença. Pois bem. Consoante leciona a doutrina especializada, a norma legal em comento positivou o Princípio da Dialeticidade, o qual impõe ao apelante o dever de apresentar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser reformada a decisão de primeiro grau; sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido, não bastando, para tanto, a mera repetição ou cópia da argumentação já trazida aos autos quando da peça inicial ou contestatória. Nesse sentido, traz-se à baila a lição prelecionada por Luiz Guilherme MARINONI, Sérgio Cruz ARENHART e Daniel MITIDIERO: “O art. 1.010, CPC, impõe a forma com que deve o recorrente redigir o recurso de apelação. Concerne, portanto, à regularidade formal do recurso. Seu não atendimento leva ao não conhecimento do recurso por ausência de requisitos extrínseco de admissibilidade recursal. (...) O art. 1.010, II e III, CPC, impõe ao recorrente o ônus de contrastar efetivamente a sentença nas suas razões recursais. Já se decidiu que ‘ao interpor o recurso de apelação, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença, não sendo suficiente a mera remissão aos termos da petição inicial e a outros documentos constantes nos autos’ (STJ, 5ª Turma, REsp 722.008/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 22.05.2007, DJ 11.06.2007, p. 353). Ainda: ‘a reprodução na apelação das razões já deduzidas na contestação não determina a negativa de conhecimento do recurso, especialmente quando as razões ali esposadas são suficientes à demonstração do interesse pela reforma da sentença’ (STJ, 3ª Turma, REsp 604.548/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.12.2004, DJ 17.12.2004, p. 536)”.(MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017). Perfilham da mesma inteligência os ensinamentos de José Miguel Garcia MEDINA sobre o tema: “Fundamentação da apelação. Mera reprodução, na apelação, do conteúdo da petição inicial ou da contestação. Devem constar, na apelação, a indicação dos vícios (de atividade e/ou de juízo) da decisão recorrida, com o consequente pedido de reforma, anulação ou integração da sentença. (...)Deverá o recorrente, nesse passo, apontar os vícios de atividade e de juízo supostamente existentes na sentença. Não se considera suprido o requisito se o recorrente limita-se a reproduzir o contido na petição inicial ou na contestação, sem indicar os pontos em que a sentença está viciada”.(MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). Ora, consoante leciona Araken de ASSIS, o Princípio da Dialeticidade consiste no “ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição". O citado processualista aponta três fundamentos para o princípio: (I) possibilitar ao órgão ad quem, mediante o cotejo entre as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, "avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in judicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento"; (ii) delimitação da matéria impugnada, para que o juízo de segundo grau controle a "extensão e profundidade do efeito devolutivo" e (iii) observância do contraditório, para que o recorrido possa se opor eficazmente à pretensão recursal (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: RT, 2008). Todavia, revendo posicionamento anterior, e curvando-se aos novos ventos jurisprudenciais provenientes do Superior Tribunal de Justiça, esta relatoria passa a firmar compreensão no sentido de que a “a repetição de peças anteriores nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença” (STJ – 1ª Turma – AgI no AgI no AREsp nº 790.415/SP – Rel. Min. Gurgel de Faria – DJe 27.11.2020). Ainda nessa direção: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO QUE REPETE ARGUMENTOS APRESENTADOS NA INICIAL. ATENDIMENTO AO ARTIGO 514 DO CPC DE 1973.1. Consoante cediço nesta Corte, a repetição dos argumentos lançados na petição inicial (ou na contestação) não representa, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade da apelação, se possível extrair, de suas razões, os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente almeja ver reformada a sentença.2. Agravo interno não provido”.(STJ – 4ª Turma – AgI no REsp nº 1.551.747/SP – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – DJe 03.08.2020). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração inequívoca das razões e intenção de reforma da sentença, conforme ocorre na presente hipótese. Precedentes.2. Agravo interno a que se nega provimento”.(STJ – 4ª Turma – AgI no REsp nº 1.411.017/SC – Rel. Min. Raul Araújo – DJe 13.02.2020). Trata-se de compreensão que já encontra guarida nesta c. Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA CONTESTAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS DA AÇÃO ANTERIOR. MÉRITO. TELEFONIA MÓVEL. APLICAÇÃO DAS NORMAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. COBRANÇA INDEVIDA. RÉ QUE NÃO DEMONSTROU A LEGALIDADE E A REGULARIDADE DOS VALORES CONSTANTES NAS FATURAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. PRECEDENTES. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.Por uma interpretação literal do parágrafo único do artigo 42 do CDC, até seria possível se deduzir que a cobrança em quantia indevida enseja o dever de repetição em dobro do indébito, o que só se excetuaria na hipótese de se tratar de um engano justificável. Ocorre que tal parágrafo não deve ser interpretado de forma literal, pois consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, a devolução em dobro exige, além da cobrança em quantia indevida, a configuração de má-fé do credor. É que o caput do artigo, expressamente, proíbe condutas abusivas e de má-fé (cobranças vexatórias e coercitivas), sendo que todo parágrafo deve ser interpretado sistematicamente e em conjunto com o que diz o caput do artigo a que se vincula.(...)Do princípio da dialeticidadePreliminarmente, a parte apelada pugnou, em suas contrarrazões, pelo não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade.Argumentou que a apelante copiou integralmente o conteúdo da peça de contestação, deixando de impugnar especificamente os pontos da sentença que pretende reformar.Com efeito, o artigo 1.010, I, II e III, do Código de Processo Civil, prevê que o recurso de apelação conterá os nomes e a qualificação das partes; a exposição do fato e do direito; e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.Portanto, ao se requerer a reforma de alguma decisão, é preciso especificar onde essa errou e o porquê da necessidade de ser modificada.Assim, nas razões recursais, deve se apresentar a exposição de fato e de direito que demonstrem o equívoco da decisão, além das razões para sua reforma. Neste sentido, a impugnação deve ser específica, atacando as justificativas da decisão recorrida.Logo, o recorrente que não age desta forma, viola o princípio da dialeticidade, uma vez que não trouxe os fundamentos pelos quais pretendia a reforma da sentença recorrida, ensejando que, consequentemente, o recurso não deva ser conhecido.(...)No caso dos autos, muito embora a parte apelante tenha reproduzido os fundamentos ipsis litteris expostos em sua contestação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a mera reprodução dos argumentos apresentados na petição inicial ou na contestação, por si só, não implica em ofensa ao princípio da dialeticidade.(...)No caso em análise, a argumentação apresentada pela ré em suas razões recursais, apesar de reproduzida da peça contestatória, guarda pertinência com a fundamentação exposta pelo Magistrado na sentença, de modo que os requisitos de regularidade formal constantes nos incisos I, II e III do artigo 1.010 do Código de Processo Civil encontram-se devidamente preenchidos.Assim, de se afastar o pedido preliminar de não conhecimento do recurso, formulado pela autora em suas contrarrazões”.(TJPR – 7ª C. Cível – AC nº 0007208-36.2018.8.16.0017 – Maringá – Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior – DJ 01.06.2020). Nessa esteira, impõe-se conceder-se maior peso à instrumentalidade do processo, em detrimento da formalidade excessiva e exacerbada que vigia em regramentos processuais anteriores. Trata-se de se primar pelo julgamento do mérito do litígio, com vistas à adequada prestação jurisdicional, ainda que existentes vícios formais de menor relevância e facilmente superáveis. Especificamente neste caso, não se vê qualquer motivo para não se conhecer do recurso, na medida em que a parte apelante discorre acerca dos motivos pelos quais entende que sua pretensão formulada inicialmente merece ser acolhida. Dessa forma, há que se afastar a preliminar aventada. ii.b) Preliminar: inovação recursal Defendem os Recorridos que a peça apelatória inova ao sustentar “que não estaria caracterizada a fraude porque o acervo patrimonial do executado seria superior ao débito executado, existindo patrimônio suficiente para a satisfação do crédito” (mov. 90.1). Sobre o tema, anote-se a doutrina de Nelson Nery NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY: “Proibição de inovar. Por inovação entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi arguido ou discutido no processo, no procedimento do primeiro grau de jurisdição. Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido. Todavia, a norma comentada permite que sejam alegas questões novas, de fato, desde que se comprove que não foram levantadas no primeiro grau por motivo de força maior. Pela proibição do ius novorum prestigia-se a atividade do juízo de primeiro grau. O sistema contrário, ou seja, da permissão de inovar no procedimento de apelação, estimularia a deslealdade processual”. NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018. p. 2323). Somente os fatos ainda não ocorridos, até o último momento em que a parte poderia tê-los eficazmente arguido em primeiro grau de jurisdição; ou os de que a parte não tinha conhecimento; é que podem ser suscitados em grau de recurso ou durante o seu processamento. Em leitura, verifica-se que da petição inicial que a Apelante/Embargante pretendia que seja “afastada a constrição judicial ou a ameaça de constrição judicial sobre os imóveis urbanos que foram objeto de integralização do capital social, além do cancelamento dos registros feitos nas matrículas dos referidos imóveis”, tendo em vista que é senhora e possuidora dos lotes urbanos (mov. 1.1). Desse modo, tem-se que os argumentos e fatos arguidos neste recurso já eram de conhecimento do juízo a quo, não havendo que se falar em inovação recursal ou, então, supressão de instância. Consequentemente, há que se conhecer do presente recurso. ii.c) Mérito Sabe-se que os Embargos de Terceiro estão previstos no disposto no artigo 674 do Código de Processo Civil, “cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte. O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração de posse), ou evitar a alienação de bem ou direito individualmente constrito ou ameaçado de ser” (NERY JR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Thomson Reuters, 2018. p. 1511). Transcreve-se o artigo: “Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos”. Sobre o tema, importante ressaltar, ainda, a lição de Daniel Amorim Assumpção NEVES: “Os embargos de terceiro são ação de conhecimento de rito especial sumário, de que dispõe o terceiro ou a parte a ele equiparada, sempre que sofra uma constrição de um bem do qual tenha posse (como senhor ou possuidor) em razão de decisão judicial proferida num processo do qual não participe. O objetivo da ação de embargos de terceiro é desconstituir a constrição judicial com a consequente liberação do bem.[...]A responsabilidade patrimonial, como regra geral, recai sobre as partes que participam da relação jurídica processual, sendo apenas de forma excepcional permitido ao juiz que determine a constrição patrimonial daquele que não participou do processo (art. 790 do Novo CPC). Sempre que a regra geral for desrespeitada e não se verificar um dos casos de exceção, ou seja, não ser parte, tampouco ter qualquer responsabilidade pelo cumprimento da obrigação, o terceiro poderá ingressar com a ação de embargos de terceiro com o exclusivo objetivo de afastar a constrição judicial já existente ou evitar que iminente constrição se realize”.(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1079-1080). Tem-se, portanto, que a existência do referido procedimento especial decorre do princípio de que a execução, e o processo como um todo, deve atingir apenas as partes que compõem a lide. Ainda, de acordo com o entendimento unânime do c. Superior Tribunal de Justiça, deve ser presumida a boa-fé do adquirente/possuidor, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. DOAÇÃO DO IMÓVEL. FILHOS BENEFICIADOS. SENTENÇA DE DIVÓRCIO ANTERIOR À EXECUÇÃO. PENHORA POSTERIOR. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. BOA-FÉ. PRESUNÇÃO. SÚMULA Nº 7⁄STJ. 1. A promessa de doação de imóvel aos filhos comuns decorrente de acordo judicial celebrado por ocasião de divórcio é válida e possui idêntica eficácia da escritura pública. 2. Não há falar em fraude contra credores em virtude da falta de registro da sentença homologatória da futura doação realizada antes do ajuizamento da execução. 3. A penhora pode ser afastada por meio de embargos de terceiros, opostos por possuidores que se presumem de boa-fé. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (STJ. REsp 1634954⁄SP. Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Terceira Turma, DJe 13⁄11⁄2017) . Ainda, a fim de trazer maior clareza, para caracterização da fraude de execução, o Superior Tribunal de Justiça já firmou, há tempos, que se faz necessária a demonstração de dois requisitos, quais sejam: I. que ao tempo da alienação/oneração esteja em curso uma ação, com citação válida; II. que a alienação/oneração no curso da demanda seja capaz de reduzir o devedor à insolvência (STJ - REsp: 885618 SP 2006/0150384-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/10/2007. A presunção da fraude é relativa, ou seja, respeita apenas às partes do litígio, exceto em caso em que a citação tenha sido registrada no registro imobiliário (Art. 844 do Código de Processo Civil; Art. 167, I, 23 da Lei de Registros Públicos). Ainda, nos termos da Súmula 375 do STJ, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Importante destacar, neste ponto, que, no entendimento já há muito pacificado pela Corte Cidadã, “[...] a boa-fé neste caso (ausência do registro) presume-se e merece ser prestigiada” (STJ. REsp 493.914/SP. Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES. J. 08.04.2008). Realizada essa breve introdução, e não obstante a tese apresentada pela Apelante, esta Relatora entende que razão não lhe assiste, devendo ser mantida a sentença conforme lançada. Ocorre que, no presente caso, em que pese não haver registro da penhora na matrícula do bem, restou cabalmente demonstrada, por outro lado, a má-fé da Adquirente/Embargante. Isso porque, conforme relatado alhures, a Apelante, quando da realização do negócio jurídico, tinha plena ciência de que havia demanda ajuizada em face de Celso Padovani e Leopoldina Geraldina Padovani, esta sócia majoritária da empresa Apelante/Embargante (mov. 1.4). Para isso, peço vênia para transcrever trecho da sentença apelada, o qual esclarece a transferência dos imóveis (mov. 79.1). “No ano de 2007 fora ajuizada pelos embargantes "Ação declaratória de nulidade ou rescisão de contrato c/c restituição de quantias pagarem face de CELSO FERNANDO PADOVANI, casado com LEOPOLDINA GERALDINA PADOVANI em comunhão universal de bens, desde 1957.A ação supramencionada foi julgada por sentença no ano de 2013, e o cumprimento de sentença se iniciou em 2015 (Ref. Processo 0014610 45.2007.8.16.0021, evento 1.9 e 15.1).Por seu turno, enquanto decorria a demanda de resolução contratual, no ano de 2009/2010 os imóveis foram transferidos por CELSO PADOVANI e sua esposa LEOPOLDINA PADOVANI para integralização do capital social da empresa Leopoldina Padovani e Cia Ltda (antiga denominação da embargante), na qual LEOPOLDINA figurava como sócia amplamente majoritária, com cerca de 95% do capital social”. Tal fato é suficiente, por si só, para afastar a presunção de boa-fé e, em sentido contrário, caracterize-se a má-fé do adquirente, ensejando o reconhecimento de fraude à execução. É este, inclusive, o entendimento adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA NÃO REGISTRADA. PROVA DA MÁ-FÉ. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, osargumentos utilizados pela parte.2.- Nos termos da Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."3.- No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu caracterizada a fraude à execução, porque, no momento da alienação do bem, o adquirente tinha ciência do processo de execução em curso contra o alienante. Na linha dos precedentes desta Corte, isto é o quanto basta para que se tenha por caracterizada a ‘má-fé’.4.- Recurso especial improvido.(STJ - REsp: 1121461 RS 2009/0074155-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 08/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2014). Assim, tendo em vista a caracterização da má-fé, esta Relatora entende pela existência da fraude à execução. Neste sentido, inclusive: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO.COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO EM TRÂMITE CONTRA A VENDEDORA. CITAÇÃO QUE ANTECEDE A ASSINATURA DO CONTRATO. INSOLVÊNCIA COMPROVADA. SÚMULA 375 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO DESCONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PENHORA ANTERIOR E AUSENTE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. (TJPR - 7ª C. Cível - AC - 1697339-4 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - Unânime - J. 27.02.2018). “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – VENDA DE IMÓVEL APÓS O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS CAPAZES DE GARANTIR O PAGAMENTO DA DÍVIDA – CONHECIMENTO DO TERCEIRO SOBRE A EXISTÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS EM DESFAVOR DO EXECUTADO – FATO CONSIGNADO NA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA – BOA-FÉ AFASTADA - FRAUDE À EXECUÇÃO: OCORRÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: NÃO CONFIGURADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”.(TJPR - 6ª C.Cível - 0000903-48.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Juiz Horácio Ribas Teixeira - J. 10.02.2020). ii.d) Honorários recursais Quanto aos honorários recursais, cumpre esclarecer que esta Relatora, em atenção ao Princípio da Colegialidade, se curva ao entendimento adotado pela maioria dos integrantes desta Corte de Justiça e passa adotar os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ. Assim sendo, uma vez que, in casu, trata-se de hipótese não provimento integral do recurso, impõe-se observar a previsão abarcada pelo art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2018; in verbis: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento”. Desse modo, de rigor a majoração da verba honorária sucumbencial em 2% (dois por cento). ii.e) Disposições finais À vista de todo o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença tal como lançada.Honorários majorados em grau recursal.
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