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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0019573-49.2023.8.16.0017
0004046-96.2019.8.16.0017Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Nov 13 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 24 00:00:00 BRT 2023

Ementa

Embargos de declaração. Alegada obscuridade em relação à aplicação integral do artigo 63, §4º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964. Não acolhimento. Acórdão que determinou a restituição do saldo remanescente, após a quitação do débito, caso existente. Questão devidamente apreciada no julgamento. Vício não verificado. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.1- Consoante previsão contida nos incisos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material.2- Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.3- Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.