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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – DO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Associação Dos Condôminos Do Edifício Residencial Aruanã em face do acórdão de movimento 70.1 proferido nos autos de apelação cível n. 0004046-96.2019.8.16.0017, que: a) conheceu e julgou provido o recurso interposto pela ré Construtora Casa Verde, para o fim de: i) corrigir o erro material constante na decisão de movimento 85.1, determinado que seja suprimido o seguinte trecho da decisão saneadora: “lembrando que o valor arbitrado engloba tanto o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva quanto a improcedência, visto que as rés são defendidas pelos mesmos advogados”; ii) determinar a manutenção da verba honorária fixada na decisão saneadora (mov. 85.1) em favor do patrono da recorrente, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa; b) conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso de apelação 02, interposto por Associação dos Condôminos Do Edifício Aruanã; c) conheceu e negou provimento ao recurso de apelação 03, interposto por Márcia de Lima Saugo, com a majoração dos honorários recursais. Em suas razões recursais, a embargante alegou a existência de obscuridade no acórdão em relação à necessidade de aplicação integral do artigo 63, §4º, da Lei Federal nº 4.591, de 16.12.1964, sob o fundamento de que tal dispositivo legal “é cristalino ao possibilitar à parte deduzir da quantia devida em caso de venda no leilão ‘as quantias em débito’”.
Para fins de prequestionamento, aduziu a violação ao artigo 63, §4º, da Lei Federal nº 4.591, de 16.12.1964, bem como ao teor do artigo 492 do Código de Processo Civil. Ao final, requereu o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para suprir o vício apontado. Após intimada, Márcia de Lima Saugo apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos declaratórios (mov. 15.1). Com isso, vieram-me conclusos. É, no essencial, o relatório. DECIDO.
II – DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Os embargos são tempestivos, visto que confirmada sua intimação no dia 17.07.2023 (mov. 72 - TJ) e interposto no dia 21.07.2023, perfazendo, pois, o prazo legal contido no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. 2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 1.022, do referido diploma processualista, prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, assim como para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, por fim, 4ara corrigir erro material. Sobre a fundamentação vinculada dos embargos de declaração, a doutrina processualista tem se pronunciado (Bueno ([1])): Os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa. Também se prestam, de acordo com o inciso III do art. 1.022, a corrigir erros materiais.A doutrina sempre foi convicta no sentido de que qualquer decisão era passível de embargos de declaração, o que foi superado, ao menos para os mais céticos, com o CPC de 2015, já que o caput de seu art. 1.022 é expresso quanto ao cabimento desse recurso “contra qualquer decisão judicial”.Recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado à alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento; e (iii) correção de erro material.
Ou seja, os aclaratórios servem ao aprimoramento da atividade jurisdicional por meio da correção de vícios existentes na decisão que possam prejudicar a compreensão do julgado, o exercício da ampla defesa e do contraditório em grau recursal e afetar a sua própria execução. Inicialmente, alega a embargante que deveria ser esclarecida a aplicabilidade do artigo 63, §4º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, ante a possibilidade da parte de deduzir as quantias em débito da quantia devida em caso de venda no leilão. Contudo, não é o caso de se prover o pleito.
No escólio da doutrina “a obscuridade relaciona-se com a falta de clareza ou de precisão da decisão jurisdicional. Trata-se de hipótese em que a forma como o prolator da decisão se exprime faz-se pouco clara comprometendo o seu entendimento e, consequentemente, o seu alcance” (Scarpinella Bueno[2]). Ao compulsar-se o acórdão embargado (mov. 70.1 – TJ), verifica-se que o recurso de apelação (apelo 01), interposto pela ré Construtora Casa Verde, foi julgado provido, ao passo que os apelos interpostos pela Associação dos Condôminos do Edifício Residencial Aruanã (apelo 02) e pela autora, Márcia de Lima Saugo (apelo 03), foram julgados desprovidos. Sobre o tema, assim consignou o acórdão recorrido:
“(...) Ao compulsar-se os autos, vislumbra-se que a pretensão da autora era de rescindir o contrato entabulado entre as partes, com o consequente ressarcimento dos valores que haviam sido pagos pela aquisição das unidades 801 e 901 do Edifício Aruanã.(...)Neste compasso, considerando que o pedido de rescisão contratual não foi acolhido em sentença, sendo reconhecida a validade da adjudicação dos imóveis objetos dos autos, certo é que não se mostraria lógico que a requerida se beneficiasse com eventual saldo remanescente.Como visto, o valor obtido com a adjudicação dos bens seria utilizado para saldar o débito existente, com a devida prestação de contas. A Lei Federal nº 4.591, de 16.12.1964, prevê a possibilidade de exclusão do associado inadimplente por previsão contratual e estipula a alienação à terceiros sobre a quota parte do retirante, por meio de leilão extrajudicial, com autorização para retenção de quantias a serem revertidas ao condomínio e entrega de saldo ao condômino inadimplente, se houver.Tal obrigação encontra-se amparada pelo §4º da supracitada norma legal, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, bem como na ata de constituição do condomínio (mov. 57.3).A propósito:Art. 63. É lícito estipular no contrato, sem prejuízo de outras sanções, que a falta de pagamento, por parte do adquirente ou contratante, de 3 prestações do preço da construção, quer estabelecidas inicialmente, quer alteradas ou criadas posteriormente, quando for o caso, depois de prévia notificação com o prazo de 10 dias para purgação da mora, implique na rescisão do contrato, conforme nele se fixar, ou que, na falta de pagamento, pelo débito respondem os direitos à respectiva fração ideal de terreno e à parte construída adicionada, na forma abaixo estabelecida, se outra forma não fixar o contrato.§ 1º Se o débito não for liquidado no prazo de 10 dias, após solicitação da Comissão de Representantes, esta ficará, desde logo, de pleno direito, autorizada a efetuar, no prazo que fixar, em público leilão anunciado pela forma que o contrato previr, a venda, promessa de venda ou de cessão, ou a cessão da quota de terreno e correspondente parte construída e direitos, bem como a sub-rogação do contrato de construção.§ 2º Se o maior lanço obtido for inferior ao desembolso efetuado pelo inadimplente, para a quota do terreno e a construção, despesas acarretadas e as percentagens expressas no parágrafo seguinte será realizada nova praça no prazo estipulado no contrato. Nesta segunda praça, será aceito o maior lanço apurado, ainda que inferior àquele total, (VETADO).§ 3º No prazo de 24 horas após a realização do leilão final, o condomínio, por decisão unânime de Assembleia-Geral em condições de igualdade com terceiros, terá preferência na aquisição dos bens, caso em que serão adjudicados ao condomínio.§ 4º Do preço que for apurado no leilão, serão deduzidas as quantias em débito, todas as despesas ocorridas, inclusive honorário de advogado e anúncios, e mais 5% a título de comissão e 10% de multa compensatória, que reverterão em benefício do condomínio de todos os contratantes, com exceção do faltoso, ao qual será entregue o saldo, se houver. (...)No caso em análise, como muito bem pontuado pela sentença (mov. 204.1), “tem-se que, até 2017, ela – a autora - havia realizado o pagamento de R$ 117.120,00 pela unidade 801 e de R$ 120.120,00 pela unidade 901, ou seja, havia pago o total de R$ 237.240,00”, ao passo que “as unidades foram adjudicadas pelo condomínio pelos valores de R$ 144.924,65 para a unidade 901 e R$ 148.488,59 para a unidade 801, ou seja, pelo valor total de R$ 293.413,24”.Assim, determinou que seria razoável a retenção por parte da Associação ré de 25% (vinte e cinco por cento) do valor advindo da adjudicação, cumulada com o percentual de 5% (cinco por cento) à título de comissão e 10% (dez por cento) de multa compensatória, sendo reconhecido o direito da parte autora à restituição de eventual saldo remanescente advindo da adjudicação das unidades objeto dos contratos questionados.Desta forma, vislumbra-se que a apelada faz jus ao recebimento do valor remanescente pela adjudicação dos imóveis – conforme previsto na Ata da Assembleia Geral de Constituição do Condomínio Edifício Residencial Aruanã (mov. 68.3) -, caso seja constatada a sua existência, após a apuração dos valores em sede de liquidação de sentença.Portanto, no caso em apreço, a circunstância de o Magistrado ter julgado parcialmente procedente os pedidos iniciais com base no artigo 63, § 4º, da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, não implica em julgamento fora do pedido, mas sim em dar a qualificação jurídica que entendeu adequada aos fatos.Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INIBIÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AFASTADA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE. MÉRITO. LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM 30% DOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APLICABILIDADE DO CDC. FIXAÇÃO EXCESSIVA DAS ASTREINTES E DOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS, FIXAÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. A sentença que aplica ao caso concreto o direito que melhor lhe se coaduna, ainda que não seja o invocado pela parte, em decorrência dos princípios da “mihi factum dabo tibi jus” e “jura novit curia”, vigentes no ordenamento jurídico pátrio. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0020856-34.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 12.07.2021)- destacou-se para leitura.Assim, denota-se que a devolução dos valores remanescentes se mostra devida, mormente em razão da vedação ao enriquecimento sem causa, não havendo que se falar em sentença extra petita.”.
Com relação aos valores discutidos nos autos, o acórdão foi enfático ao consignar que “o valor obtido com a adjudicação dos bens seria utilizado para saldar o débito existente, com a devida prestação de contas”. Outrossim, foi salientado que, nos termos da Lei Federal nº 4.591, de 16.12.1964, haveria a possibilidade de exclusão do associado inadimplente por previsão contratual, bem como a alienação à terceiros sobre a quota parte do retirante, por meio de leilão extrajudicial, com autorização para retenção de quantias a serem revertidas ao condomínio e entrega de saldo ao condômino inadimplente, se houver. Assim, em que pese a embargante sustente a necessidade de aplicabilidade integral do artigo 63, §4º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, pontua-se que a referida questão já foi enfrentada pelo acórdão recorrido, razão pela qual sua pretensão não merece guarida. Desse modo, como não há qualquer vício no acórdão embargado, mas apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, a rejeição do presente recurso é a providência que se impõe. 3. PRÉ-QUESTIONAMENTO No que diz respeito ao prequestionamento da matéria e dos dispositivos legais apontados no recurso, anota-se que os embargos declaratórios somente servem a tal desiderato quando efetivamente presente na decisão um dos vícios típicos de provimento de embargos de declaração, ou seja, quando haja o que prequestionar, o que não se constata no caso dos autos, conforme fundamentação supra lançada. Impende consignar que, consoante o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Assim, caso a Corte superior venha a considerar existente o vício apontado nos presentes embargos de declaração, a matéria suscitada pela embargante já estará prequestionada. Nesse sentido é o posicionamento reiterado dessa 19ª Câmara Cível: 1-
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – ACÓRDÃO MANTIDO – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001513-09.2019.8.16.0004/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 05.06.2023) 2-
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 01, BEM COMO CONHECEU E DESPROVEU O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 02. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS PELO PERÍODO EM QUE OS EMBARGADOS ESTIVERAM NA POSSE DO LOTE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. DECISÃO COLEGIADA QUE APRESENTOU FUNDAMENTOS SUFICIENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR A MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES TRAZIDAS E DEU O TRATAMENTO JURÍDICO QUE ENTENDEU CABÍVEL. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO JÁ PREENCHIDO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001234-27.2019.8.16.0132/2 - Peabiru - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 29.05.2023)
(destaques para leitura)
Portanto, não há que se falar em vício no acórdão embargado, quanto menos em acolhimento destes embargos para fins de prequestionamento, pois, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 3. CONCLUSÃO Em síntese conclusiva, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos por Associação dos Condôminos do Edifício Residencial Aruanã.
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